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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Ministro Fachin nega liminar em HC de Lula e remete o caso ao Plenário






RENATO  SANTOS  09/02/2018   O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 152752, impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou medida liminar que requeria o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal na qual foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 



Fachin também remeteu o processo ao Plenário para o julgamento do mérito do HC.

A defesa de Lula havia pedido que a própria liminar fosse analisada por juízo colegiado (no caso, a Segunda Turma, presidida pelo ministro Fachin). 

O ministro, entretanto, entende que a matéria de fundo – a possibilidade do início da execução da pena após decisão condenatória em segunda instância – se projeta na atribuição do Plenário.

No HC, os advogados do ex-presidente observam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento de apelação em que a condenação foi confirmada, determinou o início da execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias, o que representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência. 

Sustentam ainda que o STF assentou a possibilidade de execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.

Decisão

O indeferimento do pedido de liminar segue a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro de Tribunal Superior que indefere liminar em HC lá impetrado (Súmula 691). 

Segundo Fachin, a competência originária do STF somente se manifesta no caso em que o Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. 

O ministro explicou que não houve pronunciamento de mérito do STJ, “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”.

Outro aspecto apontado pelo relator é o de que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. 

“Como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu.

Plenário

Com relação ao mérito do HC, o ministro observa que a solução da demanda deve ser dada pelo Plenário do STF. “Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente caso”, assinalou. 

“Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”.

Em dois despachos no mesmo HC, o ministro Fachin já libera o feito para inclusão em pauta e encaminha o inteiro teor do seu relatório.

DECISÃO  NA MEDIDA  CAUTELAR  

Decisão na Medida Cautelar quanto ao pedido de liminar: Impende aqui, no âmbito da Medida Cautelar no Habeas Corpus em pauta, o exame apenas do pedido quanto à liminar. Almeja a parte impetrante, em pedido principal, que a própria análise sobre a concessão ou da liminar seja feita por juízo colegiado, e aponta para tanto a Segunda Turma. Em despacho apartado, quanto ao mérito da impetração, acolho a remessa ao colegiado, nada obstante para o Tribunal Pleno, pelas razões ali indicadas. Como ali assinalei, a matéria de fundo se projeta induvidosamente na atribuição maior do Pleno, a merecer imediata remessa do feito ao Plenário. Assim, aqui, no que concerne à liminar, até que o Plenário com a brevidade possível examine o mérito do feito, e de consequência possa se pronunciar inclusive sobre o pedido liminar, consigno, sob o poder HC 152752 MC / PR da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente; c) a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; d) a compreensão do Plenário desta Corte Constitucional assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória; e) não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia; ao contrário, na medida em que os elementos concretos do caso demonstrariam sua dispensabilidade; f) há vedada reformatio in pejus, eis que a determinação verificou-se sem pleito anterior do Ministério Público Federal; g) são plausíveis as teses que serão arguidas em sede de recurso excepcional. Requer o impetrante a direta submissão do pedido liminar à Colenda Segunda Turma deste Tribunal (Art. 21, IV e V, RISTF), para deferi-lo e garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado, atinente ao processocrime 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, homenageando a cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, e, subsidiariamente, a concessão da ordem para garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento sedimentado nos Habeas Corpus nº 146815-MC/MG e HC 146818-MC/ES. É o relatório. Decido em sede cautelar. Por ora, vê-se que se trata de impetração em face de decisão monocrática que no STJ indeferiu liminar. 1. No estágio em que se encontra o pedido de liminar há óbice na Súmula 691 deste STF. O pleito esbarra na orientação sumulada deste Tribunal e se choca com precedentes de situações semelhantes por mim já decididos. Indefiro, pois, a liminar, e exponho as razões. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal 2 Supremo Tribunal Federal HC 152752 MC / PR Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: 3 Supremo Tribunal Federal HC 152752 MC / PR Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, indefiro a liminar pleiteada neste habeas corpus. Nesse sentido, anoto precedentes, de minha relatoria, julgados em ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: HC 135585 AgR, Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141615 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141583, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017; HC 137886 AgR, 4 Supremo Tribunal Federal HC 152752 MC / PR Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017; HC 137893 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016; HC 136216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016; HC 132143, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; HC 130466 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015; HC 131468 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015 e HC 128984, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015. 4. No ensejo, anoto aqui que, quanto ao mérito da impetração, como despacho no campo próprio, relativo ao mérito, a solução da presente demanda encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o disposto no art. 22 do RISF, segundo o qual: “Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. (grifos não são do original) Em conclusão, na Medida Cautelar neste HC, resta indeferida a 5 Supremo Tribunal Federal HC 152752 MC / PR liminar, por se tratar o ato coator de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ e encontrar óbice na Súmula 691, de 24.09.2003, sem prejuízo da submissão do mérito da impetração à deliberação do Plenário porquanto pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente, relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator 

DESPACHO PLENÁRIO   

HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ RELATOR : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS COATOR(A/S)(ES) :VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO NO HC QUANTO AO MÉRITO E REMESSA AO PLENÁRIO: Libero o feito para inclusão em pauta do Tribunal Pleno. Acolho a pretensão que veicula pedido para apreciação colegiada sobre a questão de fundo e afeto a presente impetração ao Tribunal Pleno do STF. É legítima a pretensão preventiva da impetração ao almejar célere pronunciamento colegiado quanto à matéria de fundo, vale dizer, a execução imediata da pena após sentença criminal confirmada em segundo grau. A solução quanto ao mérito desta demanda, sem embargo, encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Incide como fundamento para remessa ao Tribunal Pleno a regra contida na letra “i” do inciso I do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II, c, 21, XI, e 22, § único, b do Regimento Interno deste STF. Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o disposto no art. 22 do RISF, especialmente em seu § único, letra b, segundo o qual: “Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14331197. HC 152752 / PR artigo: a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. Remeto, pois, o presente Habeas Corpus à deliberação do Plenário, liberando de imediato o feito para inclusão em pauta (letra “i” do inciso I do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II, c, 21, XI, e 22, § único, b, do Regimento Interno deste STF), em dia para julgamento a ser designado pela Presidência (CPC, art. 934; RISTF, art. 13, III). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente


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