RENATO SANTOS 09/02/2018 O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 152752, impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou medida liminar que requeria o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal na qual foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Fachin também remeteu o processo ao Plenário para o julgamento do mérito do HC.
A defesa de Lula havia pedido que a própria liminar fosse analisada por juízo colegiado (no caso, a Segunda Turma, presidida pelo ministro Fachin).
O ministro, entretanto, entende que a matéria de fundo – a possibilidade do início da execução da pena após decisão condenatória em segunda instância – se projeta na atribuição do Plenário.
No HC, os advogados do ex-presidente observam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento de apelação em que a condenação foi confirmada, determinou o início da execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias, o que representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência.
Sustentam ainda que o STF assentou a possibilidade de execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.
Decisão
O indeferimento do pedido de liminar segue a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro de Tribunal Superior que indefere liminar em HC lá impetrado (Súmula 691).
Segundo Fachin, a competência originária do STF somente se manifesta no caso em que o Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição.
O ministro explicou que não houve pronunciamento de mérito do STJ, “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”.
Outro aspecto apontado pelo relator é o de que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
“Como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu.
Plenário
Com relação ao mérito do HC, o ministro observa que a solução da demanda deve ser dada pelo Plenário do STF. “Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente caso”, assinalou.
“Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”.
Em dois despachos no mesmo HC, o ministro Fachin já libera o feito para inclusão em pauta e encaminha o inteiro teor do seu relatório.
DECISÃO NA MEDIDA CAUTELAR
Decisão na Medida Cautelar quanto ao pedido de liminar:
Impende aqui, no âmbito da Medida Cautelar no Habeas Corpus em
pauta, o exame apenas do pedido quanto à liminar. Almeja a parte
impetrante, em pedido principal, que a própria análise sobre a concessão
ou da liminar seja feita por juízo colegiado, e aponta para tanto a Segunda
Turma.
Em despacho apartado, quanto ao mérito da impetração, acolho a
remessa ao colegiado, nada obstante para o Tribunal Pleno, pelas razões
ali indicadas. Como ali assinalei, a matéria de fundo se projeta
induvidosamente na atribuição maior do Pleno, a merecer imediata
remessa do feito ao Plenário.
Assim, aqui, no que concerne à liminar, até que o Plenário com a
brevidade possível examine o mérito do feito, e de consequência possa se
pronunciar inclusive sobre o pedido liminar, consigno, sob o poder
HC 152752 MC / PR
da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que
representa ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente; c) a
execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a
presunção da inocência; d) a compreensão do Plenário desta Corte
Constitucional assentou a possibilidade de execução provisória da pena,
mas não a proclamou obrigatória; e) não há motivação concreta a
evidenciar a necessidade da custódia; ao contrário, na medida em que os
elementos concretos do caso demonstrariam sua dispensabilidade; f) há
vedada reformatio in pejus, eis que a determinação verificou-se sem pleito
anterior do Ministério Público Federal; g) são plausíveis as teses que
serão arguidas em sede de recurso excepcional.
Requer o impetrante a direta submissão do pedido liminar à Colenda
Segunda Turma deste Tribunal (Art. 21, IV e V, RISTF), para deferi-lo e garantir
ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do
processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o fim de vedar a execução
provisória da pena até decisão final, transitada em julgado, atinente ao processocrime
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, homenageando a cláusula pétrea prevista
no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, e, subsidiariamente, a
concessão da ordem para garantir ao Paciente o direito de permanecer em
liberdade até o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça,
consoante entendimento sedimentado nos Habeas Corpus nº 146815-MC/MG e
HC 146818-MC/ES.
É o relatório. Decido em sede cautelar.
Por ora, vê-se que se trata de impetração em face de decisão
monocrática que no STJ indeferiu liminar.
1. No estágio em que se encontra o pedido de liminar há óbice na
Súmula 691 deste STF. O pleito esbarra na orientação sumulada deste
Tribunal e se choca com precedentes de situações semelhantes por mim
já decididos.
Indefiro, pois, a liminar, e exponho as razões.
Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
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Supremo Tribunal Federal
HC 152752 MC / PR
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i, da Constituição da
República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária
do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em
que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa
condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no
artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade.
Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição
Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses
nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal
Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela
Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se
contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia,
ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo
102, I, i, da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso
XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e
incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto,
há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal
Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF,
artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a
interposição de agravo regimental (HC 114557 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
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Supremo Tribunal Federal
HC 152752 MC / PR
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93,
XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da
motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com
juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de
arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência
presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde
logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser
motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de
modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva
do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento
ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, indefiro a
liminar pleiteada neste habeas corpus.
Nesse sentido, anoto precedentes, de minha relatoria, julgados em
ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: HC 135585 AgR,
Relator(a) Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
18/12/2017; HC 141615 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2017; HC 141583, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017; HC 137886 AgR,
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Supremo Tribunal Federal
HC 152752 MC / PR
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
11/09/2017; HC 137893 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 06/12/2016; HC 136216 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016; HC 132143, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; HC
130466 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
em 15/12/2015; HC 131468 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015 e HC 128984, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015.
4. No ensejo, anoto aqui que, quanto ao mérito da impetração, como
despacho no campo próprio, relativo ao mérito, a solução da presente
demanda encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus
adequado. Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e
44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e
coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto,
relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as
Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal
após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o
disposto no art. 22 do RISF, segundo o qual:
“Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do
Plenário, quando houver relevante arguição de
inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste
artigo:
a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas
entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou
da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas,
convier pronunciamento do Plenário. (grifos não são do
original)
Em conclusão, na Medida Cautelar neste HC, resta indeferida a
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Supremo Tribunal Federal
HC 152752 MC / PR
liminar, por se tratar o ato coator de decisão monocrática proferida no
âmbito do STJ e encontrar óbice na Súmula 691, de 24.09.2003, sem
prejuízo da submissão do mérito da impetração à deliberação do Plenário
porquanto pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a
matéria de fundo versada no presente, relativa à possibilidade de
execução criminal após condenação assentada em segundo grau de
jurisdição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
DESPACHO PLENÁRIO
HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
COATOR(A/S)(ES) :VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DESPACHO NO HC QUANTO AO MÉRITO E REMESSA AO PLENÁRIO:
Libero o feito para inclusão em pauta do Tribunal Pleno.
Acolho a pretensão que veicula pedido para apreciação colegiada
sobre a questão de fundo e afeto a presente impetração ao Tribunal Pleno
do STF. É legítima a pretensão preventiva da impetração ao almejar célere
pronunciamento colegiado quanto à matéria de fundo, vale dizer, a
execução imediata da pena após sentença criminal confirmada em
segundo grau.
A solução quanto ao mérito desta demanda, sem embargo, encontra
no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Incide
como fundamento para remessa ao Tribunal Pleno a regra contida na letra
“i” do inciso I do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II,
c, 21, XI, e 22, § único, b do Regimento Interno deste STF.
Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide
com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante
questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas
quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após
condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o
disposto no art. 22 do RISF, especialmente em seu § único, letra b,
segundo o qual:
“Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do
Plenário, quando houver relevante arguição de
inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste
Supremo Tribunal Federal
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HC 152752 / PR
artigo:
a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas
entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou
da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas,
convier pronunciamento do Plenário.
Remeto, pois, o presente Habeas Corpus à deliberação do Plenário,
liberando de imediato o feito para inclusão em pauta (letra “i” do inciso I
do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II, c, 21, XI, e 22,
§ único, b, do Regimento Interno deste STF), em dia para julgamento a ser
designado pela Presidência (CPC, art. 934; RISTF, art. 13, III).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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