RENATO SANTOS 12/12/2018 Depois das eleições a qual consagrou Jair Bolsonaro como Presidente da Republica o PT vem atuando por baixo do manto da Democracia em atacar com as noticias de fake news.
Estão aplicando a censura no Brasil com nome de fake news, fiquem de olho.
Na realidade como eles não admitem que Fernando Haddad perdeu a eleição pelas redes sociais, agora querem criminalizar as chamadas noticias falsas, pelo simples motivo foi exatamente as redes sociais como whtasapp, twitter e Facebook que ajudaram a eleger o novo presidente do Brasil e como é de conhecimento de todos que o Presidente vai seguir o mesmo padrão do Presidente Americano Donald Trump em desmascarar as grandes redes de tvs através da redes sociais, o pt que é pau mandado de interesses sujos quer empurrar na gela dos Senadores o projeto que criminaliza.
O senador Humberto Costa (PT-PE) propôs ao Senado um projeto de lei para criminalizar a "citação e divulgação de notícia falsa" e a "criação e divulgação de notícia falsa para afetar indevidamente o processo eleitoral". O texto prevê alterações no Código Penal, no Marco Civil da Internet e no Código Eleitoral.
Protocolado no dia 5 de dezembro, o projeto prevê, além da punição com até dois anos de cadeia para quem comete o crime, a responsabilização dos provedores, que devem adotar políticas de controle e remoção de notícias falsas depois da notificação extrajudicial por usuários — para isso, o senador pretende mudar o artigo 19 do Marco Civil.
“A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite, até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública”, afirma o senador Humberto Costa, em sua justificativa.
Sem sucesso
No pleito deste ano, a Justiça Eleitoral não conseguiu segurar a onda de notícias falsas, enfrentando o problema de maneira completamente atrapalhada. A avaliação interna de ministros e servidores da casa é de que a guerra contra as fake news foi perdida.
Em outubro, uma carta assinada por mais de 20 juristas renomados pedia que o Tribunal Superior Eleitoral tomasse providências quanto à propagação de notícias equivocadas, afirmando que a propaganda mentirosa contaminou o processo democrático. Eles cobraram a promessa feita pelo ministro Luiz Fux, quando ainda era presidente do TSE, de que a eleição seria anulada caso fosse influenciada de forma significativa pela disseminação de mentiras.
Fake News Eleitoral
Em agosto, a juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim determinou que Humberto Costa, o senador autor da proposta contra as fake news, retirasse imediatamente uma notícia falsa postada nas suas redes sociais com ataque aos candidatos ao Senado Mendonça Filho (DEM) e Bruno Araújo (PSDB).
A publicação, no Facebook e no Instagram, é uma montagem com as imagens de Mendonça Filho, Bruno Araújo, do também candidato ao governo pela mesma coligação Armando Monteiro (PTB) e do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB), ao lado do presidente da República, Michel Temer (MDB), chamando-os de “Turma de Temer”.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e
a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor
sobre a definição das infrações penal, eleitoral e
civil de criar ou divulgar notícia falsa, e cominar
as respectivas penas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa
Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa e para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema
relacionado à saúde, à segurança pública, à economia nacional ou a
outro interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços, se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, de forma intencional e deliberada,
considerada a forma e as características da sua veiculação, tenha o
potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa para afetar
indevidamente o processo eleitoral
SF/18836.71262-32
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Art. 354-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade relacionada ao
processo eleitoral.
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, considerada a forma e características de sua
veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à
veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................................................................
........................................................................................
IX – notícia falsa: texto não ficcional que, consideradas as
características de sua veiculação, possua o potencial de ludibriar o
receptor em relação à veracidade do fato.
....................................................................................................
Art. 18-A. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros adotará medidas efetivas
e transparentes para combater a publicação e a disseminação de
notícias e perfis falsos.
§ 1º As aplicações referidas no caput conterão funcionalidade
de fácil acesso que permita ao usuário avaliar o grau de
confiabilidade das notícias acessadas e denunciar os conteúdos
disponibilizados.
§ 2º As denúncias serão tratadas de forma diligente, cabendo
ao provedor:
I – remover ou o bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas
do recebimento da denúncia, o conteúdo que não atenda à política de
uso da aplicação;
II – adotar política de uso com cláusulas que atendam ao
disposto no caput;
III – tornar disponível e facilitar o acesso aos critérios
utilizados para identificação, bloqueio e remoção de notícias falsas;
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IV – encaminhar ao órgão competente, na forma de
regulamentação, relatórios que demonstrem o grau de efetividade
das medidas adotadas no cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O provedor que violar o disposto neste artigo:
I – responderá pelos danos decorrentes da publicação e
disseminação da notícia falsa; e
II – ficará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do seu
faturamento no seu último exercício, excluídos os tributos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aplicações de
internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de
dois milhões de usuários.
Art. 19. O provedor de aplicações de internet poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
........................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A chamada revolução científica e tecnológica, e suas
ferramentas, como a Internet, nos trouxe inúmeras conquistas, muitas das
quais contribuíram para o avanço do processo civilizatório, ao facilitar
enormemente as comunicações entre as pessoas, as instituições, os povos, os
países. Trata-se, indubitavelmente, de um processo que não pode ser contido
e certamente nos oferecerá outras dimensões de progresso, nos campos da
política, da ciência, da tecnologia e da saúde, inclusive.
Entretanto, cumpre-nos reconhecer que, ao lado de tão
relevantes e úteis instrumentos de comunicação, a Internet e suas aplicações
atraíram também pessoas com o propósito de se valer das facilidades criadas
pela tecnologia para a divulgação dolosa de fatos que sabem serem
inverídicos, com o propósito de ferir o interesse social da confiança e da boa
vontade, e de caluniar, difamar e injuriar pessoas e instituições, em prejuízo
delas e, nesse passo, ao fim e ao cabo, em prejuízo do próprio regime
democrático. Trata-se do processo hoje universalmente conhecido como a
deliberada divulgação de “fake news” ou notícias sabidamente falsas.
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A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e
lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de
desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida
processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade
eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite,
até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública.
Diante dessa realidade, o legislador, assim como o aplicador da
Lei, se vê diante de um imenso desafio: como coibir a prática de atos que
revelam ilícitos penais, civis e eleitorais sem malferir os princípios
constitucionais pertinentes às liberdades individuais e coletivas, como a
liberdade de imprensa e a liberdade de expressão?
Nesse campo, a experiência internacional, ainda pequena, nos
revela algumas poucas normas legislativas, como na Alemanha, e outras
tentativas e debates, como nos Estados Unidos e no Canadá (na América do
Norte), na França e no Reino Unido (na Europa), e na Austrália (na Oceania).
São intentos relevantes, conquanto ainda não mais do que tentativas de
aproximação com uma norma jurídica equilibrada nesse propósito de coibir
práticas criminosas e preservar direitos e liberdades.
No contexto desses esforços, e consideradas a experiência
internacional e os debates brasileiros, que buscamos acompanhar,
apresentamos aos eminentes Pares, para discussão mais aprofundada e
posterior aperfeiçoamento, este projeto de lei do Senado.
Solicitamos aos Senadores e às Senadoras a devida atenção e as
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e à sua aprovação, na esperança
de que deste debate resultem as medidas moderadas e ponderadas que
respondam ao interesse da sociedade brasileira quanto a esta importante
matéria.
Sala das Sessões,
Senador HUMBERTO COSTA
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