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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Atenção Brasileiros O Senador do PT Humberto Costa quer criminalizar o FAKE NEWS Depois das Eleições de Jair Bolsonaro <<>> Cuidado com as Arte manhas do pt isso é censura







RENATO  SANTOS  12/12/2018  Depois  das  eleições  a qual  consagrou  Jair  Bolsonaro  como  Presidente  da  Republica  o PT  vem  atuando  por  baixo  do manto  da  Democracia  em  atacar  com  as  noticias  de  fake  news. 

Estão  aplicando  a censura  no Brasil  com nome  de  fake  news,  fiquem de olho.



Na  realidade  como eles  não admitem  que  Fernando  Haddad  perdeu a  eleição  pelas  redes  sociais, agora  querem  criminalizar  as  chamadas  noticias  falsas, pelo  simples  motivo  foi exatamente  as  redes  sociais  como  whtasapp, twitter  e  Facebook  que  ajudaram  a  eleger  o novo  presidente  do  Brasil e  como  é  de  conhecimento  de todos  que  o  Presidente  vai  seguir  o mesmo padrão  do Presidente  Americano  Donald Trump  em desmascarar  as  grandes  redes  de tvs através  da  redes  sociais, o pt  que  é  pau mandado  de interesses  sujos  quer  empurrar  na gela  dos  Senadores  o projeto  que  criminaliza.

O senador Humberto Costa (PT-PE) propôs ao Senado um projeto de lei para criminalizar a "citação e divulgação de notícia falsa" e a "criação e divulgação de notícia falsa para afetar indevidamente o processo eleitoral". O texto prevê alterações no Código Penal, no Marco Civil da Internet e no Código Eleitoral.

Protocolado no dia 5 de dezembro, o projeto prevê, além da punição com até dois anos de cadeia para quem comete o crime, a responsabilização dos provedores, que devem adotar políticas de controle e remoção de notícias falsas depois da notificação extrajudicial por usuários — para isso, o senador pretende mudar o artigo 19 do Marco Civil.

“A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite, até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública”, afirma o senador Humberto Costa, em sua justificativa.

Sem sucesso

No pleito deste ano, a Justiça Eleitoral não conseguiu segurar a onda de notícias falsas, enfrentando o problema de maneira completamente atrapalhada. A avaliação interna de ministros e servidores da casa é de que a guerra contra as fake news foi perdida.

Em outubro, uma carta assinada por mais de 20 juristas renomados pedia que o Tribunal Superior Eleitoral tomasse providências quanto à propagação de notícias equivocadas, afirmando que a propaganda mentirosa contaminou o processo democrático. Eles cobraram a promessa feita pelo ministro Luiz Fux, quando ainda era presidente do TSE, de que a eleição seria anulada caso fosse influenciada de forma significativa pela disseminação de mentiras.

Fake News Eleitoral

Em agosto, a juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim determinou que Humberto Costa, o senador autor da proposta contra as fake news, retirasse imediatamente uma notícia falsa postada nas suas redes sociais com ataque aos candidatos ao Senado Mendonça Filho (DEM) e Bruno Araújo (PSDB).

A publicação, no Facebook e no Instagram, é uma montagem com as imagens de Mendonça Filho, Bruno Araújo, do também candidato ao governo pela mesma coligação Armando Monteiro (PTB) e do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB), ao lado do presidente da República, Michel Temer (MDB), chamando-os de “Turma de Temer”.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e
a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor
sobre a definição das infrações penal, eleitoral e
civil de criar ou divulgar notícia falsa, e cominar
as respectivas penas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa
Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa e para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema
relacionado à saúde, à segurança pública, à economia nacional ou a
outro interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços, se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, de forma intencional e deliberada,
considerada a forma e as características da sua veiculação, tenha o
potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa para afetar
indevidamente o processo eleitoral
SF/18836.71262-32
2
Art. 354-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade relacionada ao
processo eleitoral.
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, considerada a forma e características de sua
veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à
veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................................................................
........................................................................................
IX – notícia falsa: texto não ficcional que, consideradas as
características de sua veiculação, possua o potencial de ludibriar o
receptor em relação à veracidade do fato.
....................................................................................................
Art. 18-A. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros adotará medidas efetivas
e transparentes para combater a publicação e a disseminação de
notícias e perfis falsos.
§ 1º As aplicações referidas no caput conterão funcionalidade
de fácil acesso que permita ao usuário avaliar o grau de
confiabilidade das notícias acessadas e denunciar os conteúdos
disponibilizados.
§ 2º As denúncias serão tratadas de forma diligente, cabendo
ao provedor:
I – remover ou o bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas
do recebimento da denúncia, o conteúdo que não atenda à política de
uso da aplicação;
II – adotar política de uso com cláusulas que atendam ao
disposto no caput;
III – tornar disponível e facilitar o acesso aos critérios
utilizados para identificação, bloqueio e remoção de notícias falsas;
SF/18836.71262-32
3
IV – encaminhar ao órgão competente, na forma de
regulamentação, relatórios que demonstrem o grau de efetividade
das medidas adotadas no cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O provedor que violar o disposto neste artigo:
I – responderá pelos danos decorrentes da publicação e
disseminação da notícia falsa; e
II – ficará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do seu
faturamento no seu último exercício, excluídos os tributos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aplicações de
internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de
dois milhões de usuários.
Art. 19. O provedor de aplicações de internet poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
........................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A chamada revolução científica e tecnológica, e suas
ferramentas, como a Internet, nos trouxe inúmeras conquistas, muitas das
quais contribuíram para o avanço do processo civilizatório, ao facilitar
enormemente as comunicações entre as pessoas, as instituições, os povos, os
países. Trata-se, indubitavelmente, de um processo que não pode ser contido
e certamente nos oferecerá outras dimensões de progresso, nos campos da
política, da ciência, da tecnologia e da saúde, inclusive.
Entretanto, cumpre-nos reconhecer que, ao lado de tão
relevantes e úteis instrumentos de comunicação, a Internet e suas aplicações
atraíram também pessoas com o propósito de se valer das facilidades criadas
pela tecnologia para a divulgação dolosa de fatos que sabem serem
inverídicos, com o propósito de ferir o interesse social da confiança e da boa
vontade, e de caluniar, difamar e injuriar pessoas e instituições, em prejuízo
delas e, nesse passo, ao fim e ao cabo, em prejuízo do próprio regime
democrático. Trata-se do processo hoje universalmente conhecido como a
deliberada divulgação de “fake news” ou notícias sabidamente falsas.
SF/18836.71262-32
4
A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e
lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de
desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida
processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade
eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite,
até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública.
Diante dessa realidade, o legislador, assim como o aplicador da
Lei, se vê diante de um imenso desafio: como coibir a prática de atos que
revelam ilícitos penais, civis e eleitorais sem malferir os princípios
constitucionais pertinentes às liberdades individuais e coletivas, como a
liberdade de imprensa e a liberdade de expressão?
Nesse campo, a experiência internacional, ainda pequena, nos
revela algumas poucas normas legislativas, como na Alemanha, e outras
tentativas e debates, como nos Estados Unidos e no Canadá (na América do
Norte), na França e no Reino Unido (na Europa), e na Austrália (na Oceania).
São intentos relevantes, conquanto ainda não mais do que tentativas de
aproximação com uma norma jurídica equilibrada nesse propósito de coibir
práticas criminosas e preservar direitos e liberdades.
No contexto desses esforços, e consideradas a experiência
internacional e os debates brasileiros, que buscamos acompanhar,
apresentamos aos eminentes Pares, para discussão mais aprofundada e
posterior aperfeiçoamento, este projeto de lei do Senado.
Solicitamos aos Senadores e às Senadoras a devida atenção e as
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e à sua aprovação, na esperança
de que deste debate resultem as medidas moderadas e ponderadas que
respondam ao interesse da sociedade brasileira quanto a esta importante
matéria.
Sala das Sessões,
Senador HUMBERTO COSTA

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