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quinta-feira, 27 de junho de 2019

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RENATO  SANTOS  27/06/2019  O  Brasil  tem que  entender  uma  coisa  o papel da Imprensa  é  importante  para  uma  democracia, mas, o papel da imprensa  independente  e  pequena  tem  o mesmo  valor  que  uma  de grande porte,  como  o Blog  Gazeta  Central  e  a Rede  Globo  de televisão, para  isso  basta  a população acreditar,  foi o caso  do brasil  pararelo  que  ganhou  uma  ação  contra o Império  da Globo.

BRASIL PARARELO
CONEXÃO  POLITICA
GAZETA CENTRAL  BLOG
Somos  Imprensa queremos  respeito 





O Grupo Globo, composto pela Rede Globo, portal O Globo, G1 e outros, perdeu um processo e foi obrigado a dar direito de resposta à empresa Brasil Paralelo, produtora do documentário 1964: Entre Armas e Livros.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Rua Manoelito de Ornelas, 50 ­ Bairro: Praia de Belas ­ CEP: 90110230 ­ Fone: (51) 3210­6500
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005409­43.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: LHT HIGGS LTDA. – ME
RÉU: EDITORA GLOBO S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata­se de ação ordinária movida por LHT HIGGS LTDA. – ME
(BRASIL PARALELO) em face de EDITORA GLOBO S/A. Sustenta a
demandante ser uma empresa concebida sob a ideia de imparcialidade e
independência de qualquer ideologia político­partidária ou econômica, e que
intenta revisitar, de maneira isenta, a história do Brasil.
Com o intento de cumprir esse desiderato, lançou um documentário
denominado "1964 ­ O Brasil Entre Armas e Livros", o qual teve pré estreia em
31/03/2019. Antes dessa data, havia apenas a disponibilização de um trailer do
documentário, o que foi inclusive divulgado pelo filho do Presidente da
República e Deputado Federal, Sr. Eduardo Bolsonaro, em sua rede social
Twitter, no dia 05/02/2019, conforme comprovado na exordial.
No mesmo dia (05/02/2019), portanto muito antes do lançamento
do documentário, a ré publicou, no "Jornal O Globo", matéria jornalística a
respeito do conteúdo do aludido documentário. A matéria foi intitulada "FILHO
DE BOLSONARO DIVULGA DOCUMENTÁRIO QUE DEFENDE A
DITADURA".
A autora alega que a matéria é ofensiva e não reflete os reais
objetivos propostos pelo documentário. No corpo da matéria, ainda menciona
que a autora não seria uma ONG, nem uma empresa, o que também não constitui
a verdade, na medida em que a autora menciona ser uma sociedade empresária
limitada regularmente constituída e que, justamente por isso, goza de
credibilidade perante o público que consome as suas produções.
Assevera que, ao ser antecipadamente rotulado como documentário
que defende a ditadura, a ré agiu de forma tendenciosa e inverídica, o que
ultrapassa a fronteira do exercício de liberdade de imprensa e, por isso, dá ensejo
ao direito de resposta. Formulado pedido de resposta extrajudicialmente, não
restou exitoso.
03/06/2019 Documento:10000073211
www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50054094320198210001&fase=12&documento=1 2/6
Destarte, pleiteia a autora o direito de resposta pela via
judicial, com fulcro na Lei 13.188/2015, que, em seu art. 6°, determina a citação
da parte demandada para que, em 24h, apresente as razões pelas quais não
divulgou, publicou ou transmitiu o direito de resposta.
Cumpridos os requisitos legais, a demandada ofertou petição
(evento 8), mencionando que o direito de resposta não foi concedido, por
entender que a publicação não causou nenhuma ofensa ou prejuízo à autora.
Relata que o título faz referencia ao filho do Presidente e suas declarações
públicas quanto à ditadura.
Menciona, outrossim, quanto à contrariedade da autora com relação
à inverdade de que ela não seria uma empresa, tampouco uma ONG, que extraiu
do site da autora que ela é "uma iniciativa 100% privada" e, por isso, também
sob este fundamento, negou o direito de resposta, que contém tamanho
desproporcional à matéria publicada, trazendo ofensas a terceiros e à própria ré.
Após tal fato, sobreveio contestação.
Entretanto, antes de oportunizar a réplica, cumpre atender ao
disposto no art. 7° da lei 13.188/2015, analisando­se o pleito antecipatório.
É o relato. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
1) Aspectos introdutórios.
A liberdade de imprensa é um dos pilares de qualquer democracia,
fato notório. É inegável que, cotidianamente, junto à crescente agitação social
em torno de temas que envolvem ideais socioeconômicos e/ou políticopartidários, tem aumentado a cobrança da sociedade por clareza dos veículos de
comunicação. E isso é absolutamente positivo para o fortalecimento da
democracia. Mais do que desejável, a transparência é exigível. Portanto, o que se
pode cobrar dos meios de comunicação é, apenas, transparência, como
consecução profícua da informação.
Normalmente, as pessoas fazem o julgamento sumário e massivo,
impulsionadas por outros meios de comunicação, efetuando a transferência de
“seguidores”. O poder da imprensa é enorme, potencializando ou pulverizando o
alcance de outros meios.
Este panorama serve para que sejam traçadas as premissas básicas
desta decisão. A análise que compete, especialmente em juízo perfunctório, é
eminentemente objetiva, no intuito de averiguar se a publicação da demandada
ofendeu a reputação da autora de algum modo. Por respeito à exaustão do dever
de motivação, analisar­se­ão, item a item os pontos suscitados pelas partes, senão
veja­se:
2) Da qualificação indevida da parte autora.
Efetivamente, a demandada tratou a autora, no corpo da matéria,
como se não fosse uma empresa, tampouco uma ONG. Esse fato não condiz com
a verdade e efetivamente macula a imagem da autora, pois relega a autora ao
03/06/2019 Documento:10000073211
www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50054094320198210001&fase=12&documento=1 3/6
limbo de uma informalidade, menosprezando a própria personalidade jurídica e,
de modo subliminar, questionando a própria existência da autora.
Não convence a afirmação da ré de que teria extraído a conclusão
de que a autora não é uma empresa, nem uma ONG, com base na informação
contida no site da autora de que é “uma iniciativa 100% privada”. Causa
inclusive espanto que uma empresa do porte da Editora Globo não tenha a
cautela de conferir informações basilares como a natureza jurídica da autora.
Portanto, ao alegar que a autora não é uma empresa, mostra­se
lesiva a afirmação contida no teor da matéria publicada e abre margem para o
direito de resposta, no ponto.
3) Da qualificação precipitada do documentário da autora
como defensor da ditadura militar.
Consoante grifado nos aspectos introdutórios desta decisão (item 1
supra), não se está aqui a fazer juízo subjetivo de valor a respeito da linha
editorial ou vinculação ideológica nem da autora, tampouco da ré.
Entretanto, ainda que objetivamente falando, é inegável que, para a
imensa maioria da população, a vinculação da imagem de qualquer pessoa ao
apoio a um regime ditatorial é, a ela, degradante. Essa é uma verdade objetiva,
ainda que haja setores da sociedade que considerem isso positivo.
Incontestavelmente, qualquer movimento de qualquer cidadão que
questione os fatos sucedidos durante o período englobado no documentário ou
que não lhes atribua a pior das qualificações, é sumariamente julgado como
fascista e ditatorial. Que a sociedade faça esse julgamento (ou prejulgamento),
embora indesejável, nada se pode fazer, tanto que a lei 13.188/2015 exclui do
direito de resposta para “os comentários realizados por usuários da internet nas
páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social” (art. 2º, § 2º). Mas os
veículos de comunicação, ao fazê­lo, incorrem em grave erro, consistente
justamente no impulsionamento das massas ao prejulgamento por ele efetuado.
E, objetivamente falando, é precipitado e, por isso, indevido, o
enquadramento do documentário da autora como defensor da ditadura. Isso
porque, quando a ré assim agiu, o fez com base em um trailer de menos de 2min
de duração, quando o documentário completo tem mais de 2h.
No trailer, há apenas a menção de ser necessário "um mutirão pela
verdade". Em outras passagens, há incursões sugerindo que, no Brasil, havia um
velado intento de implantação de um regime comunista, daí a origem dos
ocorridos de 1964.
Com um enfoque desprovido de preconcepções, seria possível
dessumir, no máximo, que o documentário intenta contar a história da ditadura
militar por um viés diferente. Mas não justificando a sua eclosão, apenas
explicando as razões pelas quais ocorreu uma quebra de regime de governo, à
época.
03/06/2019 Documento:10000073211
www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50054094320198210001&fase=12&documento=1 4/6
De pronto é necessário fazer a diferenciação: explicar é diferente
de justificar. Explicar é apontar razões pelas quais algo ocorre. Justificar é tornálo justo. Esta magistrada não assistiu ao documentário completo, como a ré não o
fizera, quando veiculou a reportagem alvo do pedido de direito de resposta.
É possível que, no documentário, a autora inclusive tenha tentado
justificar, e não meramente explicar, a ditadura. Neste momento, isso é
irrelevante, porque a realidade que se tinha era apenas apenas o trailer, que não
permite, em absoluto, concluir que o documentário defende a ditadura militar,
como sustentou a ré.
A argumentação da ré, após instada judicialmente, foi no sentido de
que a matéria não vinculou ao documentário a defesa da ditadura, mas sim
refere­se ao Deputado Federal Eduardo Bolsonaro e suas manifestações públicas
nesse sentido. Ora, com a devida vênia, mas o título da matéria é cristalino:
“Filho de Bolsonaro divulga documentário que defende a ditadura”.
Evidentemente, o título da matéria diz que quem defende a ditadura
é o documentário, e não o filho de Bolsonaro. E, ainda que o objetivo nodal da
matéria fosse atingir o Deputado Eduardo Bolsonaro, o fato é que, desde o título,
atinge, ofende e vincula o documentário da autora, como defensor de regime
ditatorial.
Como se disse, a ré parte do pressuposto que o documentário
defende a ditadura militar. E o título da matéria já indica, nas entrelinhas, que
isso é pejorativo. E, de fato, defender qualquer regime ditatorial é pejorativo.
Explicá­lo, não. Fica subentendido na consciência popular, portanto, que a autora
cometeu uma atrocidade impensável na atualidade. Deste modo, a ré incorreu no
§ 1º do art. 2º da lei 13.188/15:
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo
de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação,
gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera­se matéria qualquer reportagem, nota
ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do
meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize,
cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa
física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Portanto, o título da matéria, muitas vezes a única parte que é lida
pela população para formar seu juízo de valor, claramente ofende a autora. E a ré
não poderia pechar o documentário da autora como defensor da ditadura. Não
pelo que continha o trailer. Assim, também no ponto, merece a autora o direito
de resposta, proporcional ao agravo.
4) Da proporcionalidade entre o direito de resposta e das
supostas ofensas nele contidas a terceiros e à demandada.
Além das justificativas anteriores, a ré fulcra a negativa do direito
de resposta com base em suposta desproporção do conteúdo da resposta
(extensão e conteúdo), bem como em ofensas que existem no texto remetido,
além da ausência de prejuízo à autora com a publicação efetuada.
03/06/2019 Documento:10000073211
www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50054094320198210001&fase=12&documento=1 5/6
Sobre o prejuízo à imagem da autora, os pontos já foram tratados
nos itens anteriores. Quanto ao conteúdo do direito de resposta, não se antevê
exagero no conteúdo, nem em extensão.
O teor do texto que a autora pretende publicar está nas páginas 16 e
17 do anexo “Notificação 3”, que acompanha a exordial. São duas páginas que
esclarecem como a autora se define, traçando um contraponto ao que foi
publicado.
No que tange ao conteúdo, conforme o antes citado art. 2º da lei de
regência, o direito de resposta deve ser proporcional. Ora, ao qualificar o
documentário, pela análise perfunctória do trailer, que ele defende a ditadura, a
ré faltou com a verdade. Ainda, não se antevê o atingimento da esfera jurídica de
terceiros. A ré definiu o documentário da autora como defensor da ditadura. Se
a autora não concorda com isso, tem o direito de incluir a manifestação
pejorativa de que a alegação da ré foi inverídica.
Assim, a lei exige apenas que a resposta seja proporcional, o que o
é, impõe requisitos formais e, por fim, exige a pertinência temática (art. 8º da lei
em comento).
5) Considerações finais.
Diante do fato de que a matéria objeto do pedido de resposta foi
veiculada em fevereiro, presente a necessidade de imediatidade da resposta para
que seja efetiva, aliada aos fundamentos supra, restam configurados a
verossimilhança e o receio de ineficácia do provimento final. O direito de
resposta não pode esperar a réplica e posterior sentenciamento do feito, o que
pressuporia ainda prazo recursal e demais contingências de um processo judicial,
o que esvaziaria o sentido de resposta.
Com base em todo o exposto, defiro o pleito antecipatório, para o
fim de determinar que a ré publique na íntegra o direito de resposta constante nas
páginas 16 e 17 do anexo “Notificação 3” que acompanha a exordial, de modo
gratuito, em todos os veículos (eletrônicos ou impressos) nos quais publicada a
matéria objeto desta ação e com idêntico destaque, no prazo de até 10 dias,
observando os demais termos do art. 7º da Lei 13.188/20   sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitadas a 30 dias­multa. Intimem­se com urgência, sendo o autor, para réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação ou recurso, venham para sentença. Intime­se. Dil. Legais. Documento assinado eletronicamente por FABIANA ZAFFARI LACERDA, Juíza de Direito, em 3/6/2019, às 10:50:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? 03/06/2019 Documento:10000073211 www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/visualiza_documento.php?Numero_Processo=50054094320198210001&fase=12&documento=1 6/6 5005409­43.2019.8.21.0001 10000073211 .V23

A matéria do O Globo ainda dizia que o Brasil Paralelo "não é uma ONG nem uma empresa", o que é uma mentira já esclarecida pela empresa.

O Globo recebeu 10 dias para publicar o direito de resposta.



O documentário já conta com 6 milhões de visualizações no YouTube e você pode encontrá-lo clicando neste link.

Confira a carta do Brasil Paralelo na íntegra:

No dia 05 de fevereiro de 2019, o “Jornal O Globo”

Tratando-se de publicação que atribui grave acusação à Produtora, com cunho flagrantemente difamatório, a Brasil Paralelo reserva-se o direito de que sejam publicados os esclarecimentos a seguir como Direito de Resposta, nos termos da Lei nº 13.188/2015 e do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

A Brasil Paralelo é uma empresa de comunicação, que tem como foco de atuação a produção de conteúdos informativos relacionados ao contexto social, político e econômico brasileiro. Trata-se de uma sociedade empresária independente, apartidária e imparcial, e que se financia unicamente a partir de recursos próprios, cujo objetivo principal é oferecer ao público conteúdos essencialmente informativos com relação aos temas tratados, sempre com base em grande acervo informativo analisado por dezenas de especialistas.

Dentre as produções da Brasil Paralelo está a mais recente, denominada “1964 – O Brasil Entre Armas e Livros”, cuja pré-estreia ocorreu no dia 31 de março de 2019. Assim como todo conteúdo gerado pela Produtora, o Documentário não possui qualquer viés político ou ideológico, tratando-se de uma análise puramente historiográfica do Regime Militar no Brasil, o que não se confunde com pauta de implementação política ou apologia ao referido regime, como mentirosamente supôs a matéria publicada pelo Jornal O Globo.

Mais do que inverídica, a manchete publicada pelo Jornal é ofensiva e não reflete ao que se propõe o documentário, que, repete-se, possui caráter unicamente informativo. Tanto é verdade que a sua produção ocorreu tão somente a partir de relatos, arquivos e documentos até então desconhecidos pela população em geral, que inclusive dão o caráter de ineditismo à produção e que autoriza a sua divulgação como o maior documentário já produzido no país sobre o período do Regime Militar Brasileiro.

Além disso, é também inverídica a afirmação da matéria no sentido de que a Brasil Paralelo “não é uma empresa nem uma ONG”. Ao contrário disso, esclarecese que a Brasil Paralelo se trata de uma empresa privada, que se financia a partir da comercialização dos seus produtos e da contribuição dos seus membros assinantes, conforme amplamente divulgado em suas plataformas e no seu próprio website. E é justamente a sua natureza privada que garante a independência e a autonomia na produção dos seus conteúdos, essencialmente porque as produções não são financiadas por nenhum recurso público, desvinculando-as de quaisquer interesses políticos e partidários.

Por fim, registra-se a profunda estranheza pelo fato de o “Jornal O Globo” ter publicado matéria emitindo juízo crítico acerca de um Documentário que sequer havia sido concluído e muito menos publicado na sua íntegra na época em que realizada a matéria, sendo que a única divulgação oficial existente era a do respectivo trailer, disponível nas plataformas oficiais da Produtora.

As produções da Brasil Paralelo pretendem revisitar a história brasileira, não para alterá-la à sua própria vontade, mas para derrubar o muro simbólico que permanece erguido nas narrativas que foram legadas à nossa população, e que ainda divide o nosso país. A Brasil Paralelo quer resgatar aquilo que a população brasileira não pôde herdar, mas que tem a profunda certeza de que merece saber: a verdade.

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