RENATO SANTOS 11/02/2020 O STF esta dando o seu primeiro passo a favor do Brasil em 2020, tudo indica que alguns Ministros perceberam que ficar do lado errado da história é ir na contra mão do que sonhamos no mundo Jurídico. Vamos orar a Deus e pedir a Ele que ilumine as mentes dos nossos Ministros.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula.
Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.
A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior.
Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”.
Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.
VP//CF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, o direito de apresentar as alegações finais somente após os corréus colaboradores. O processo tramita em primeira instância da Justiça Federal. A decisão do ministro, proferida na Reclamação (RCL) 33543, tem como base entendimento firmado pela Segunda Turma do STF na sessão de ontem (27), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 157627.
Na Reclamação, a defesa pediu para ter acesso a elementos de provas referentes a acordo de leniência firmado entre a empresa Odebrecht e o Ministério Público Federal. Requereu, ainda, que o processo fosse suspenso, com concessão de prazo para que a defesa pudesse analisar os citados documentos e se manifestar antes da sentença. Na análise da liminar, o ministro garantiu o acesso da defesa aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, no prazo de 15 dias. Mas não acolheu o pleito de suspensão do processo. A defesa então interpôs agravo regimental para buscar a concessão do segundo pedido.
Nesta quarta-feira (28), o ministro esclareceu o alcance da sua decisão anterior que garantiu acesso às provas requeridas pela defesa e determinou que, após a conclusão dessa diligência, seja reaberto prazo de cinco dias para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, que deverão ser colhidas de forma sucessiva, com a garantia de que os delatados sejam ouvidos após os corréus colaboradores. O relator aplicou o entendimento da Segunda Turma firmado no julgamento do HC 157627, no qual ficou ficou vencido. Ele salientou que, da mesma forma que naquele HC, no caso do ex-presidente Lula houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo defesa na instância de origem.
Irregularidades
Para o relator, a providência é importante para evitar futuras irregularidades. “Considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do Plenário”.
Como consequência das providências determinadas em sua decisão, o ministro julgou prejudicado o agravo regimental que estava pendente de julgamento, determinando sua retirada da pauta do colegiado.
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