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quarta-feira, 10 de agosto de 2022

As suas férias terminou: <<>> Sem multas <<>> Esses Ministro não sabe ler nas entrelinhas <<>> Os trabalhadores são " escravos dos senhores feudais" Um belo exemplo de queda de braço entre o STF que na cara de pau invade a competência de outros Tribunais TST <<>> Exemplo impactante foi a súmula da terceirização 331 que Tratava sobre atividade fim e atividade meio <<>> Espera para o pior insegurança jurídica <<>> A pergunta o que a OAB VAI EXPLICAR ?





RENATO SANTOS  10/08/2022 Agora  estamos  conhecendo o STF,  demorou  para  mostrar a  sua verdadeira  cara, cada vez mais   tem  descrédito Judicial.






O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. 

Os  trabalhadores  do Brasil  continua  sendo na verdade  escravos dos senhores  feudais,  o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que previa que o pagamento da remuneração das férias em dobro, incluindo o terço constitucional, sempre que o empregador não quitasse os valores em até dois dias antes do descanso do trabalhador. ​

Ao declarar a inconstitucionalidade do texto, o Supremo invalidou todas as decisões não transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso) que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses. O TST ampliou esse entendimento para incluir também as situações de atraso no pagamento.

Para a maioria dos ministros do STF, não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma gera uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", não cabendo ao Judiciário ser o poder sancionador.

Para Henrique de Almeida Carvalho, sócio trabalhista do GBA Advogados, como a súmula não é lei, mas uma diretriz, na prática as empresas já não faziam esse pagamento voluntariamente em caso de atraso. Porém, nas últimas décadas, a questão era recorrente em ações trabalhistas. "Como era uma diretriz da cúpula, do TST, gerava um efeito cascata. Os tribunais e a primeira instância geralmente seguiam. Na prática, a grande maioria aceitava essa súmula", explica.

O advogado Cláudio de Castro, sócio da área Trabalhista do Martinelli Advogados, diz que sempre houve um número importante de ações sobre o tema. "E a imposição sobre a multa sempre esteve relacionada se o atraso do pagamento era pequeno ou grande. Os juízes aplicavam mais em atrasos maiores."

Para Castro, a nova decisão é mais um exemplo da queda de braço entre o TST e o STF. "O Supremo tem derrubado orientações trabalhistas e o exemplo mais impactante foi a súmula da terceirização 331, que falava sobre atividade fim e atividade meio. O TST criou uma regra, como se fosse o poder legislativo. O STF já falou que não é constitucional e ela continua em discussão", explica. Na visão de Castro, essa nova decisão também irá criar uma insegurança jurídica.



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