RENATO SANTOS 10/08/2022 Agora estamos conhecendo o STF, demorou para mostrar a sua verdadeira cara, cada vez mais tem descrédito Judicial.
O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Os trabalhadores do Brasil continua sendo na verdade escravos dos senhores feudais, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que previa que o pagamento da remuneração das férias em dobro, incluindo o terço constitucional, sempre que o empregador não quitasse os valores em até dois dias antes do descanso do trabalhador.
Ao declarar a inconstitucionalidade do texto, o Supremo invalidou todas as decisões não transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso) que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses. O TST ampliou esse entendimento para incluir também as situações de atraso no pagamento.
Para a maioria dos ministros do STF, não cabe ao TST alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma gera uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", não cabendo ao Judiciário ser o poder sancionador.
Para Henrique de Almeida Carvalho, sócio trabalhista do GBA Advogados, como a súmula não é lei, mas uma diretriz, na prática as empresas já não faziam esse pagamento voluntariamente em caso de atraso. Porém, nas últimas décadas, a questão era recorrente em ações trabalhistas. "Como era uma diretriz da cúpula, do TST, gerava um efeito cascata. Os tribunais e a primeira instância geralmente seguiam. Na prática, a grande maioria aceitava essa súmula", explica.
O advogado Cláudio de Castro, sócio da área Trabalhista do Martinelli Advogados, diz que sempre houve um número importante de ações sobre o tema. "E a imposição sobre a multa sempre esteve relacionada se o atraso do pagamento era pequeno ou grande. Os juízes aplicavam mais em atrasos maiores."
Para Castro, a nova decisão é mais um exemplo da queda de braço entre o TST e o STF. "O Supremo tem derrubado orientações trabalhistas e o exemplo mais impactante foi a súmula da terceirização 331, que falava sobre atividade fim e atividade meio. O TST criou uma regra, como se fosse o poder legislativo. O STF já falou que não é constitucional e ela continua em discussão", explica. Na visão de Castro, essa nova decisão também irá criar uma insegurança jurídica.
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