RENATO SANTOS 18/05/2023 ACADÊMICO DE DIREITO N.º 1526 .Muitas pessoas erraram so criticar o ex presidente BOLSONARO por ideologias ou por mentiras mesmo, mas não conhecem a verdade foram enganados.
O que é um ALEGADO para nós? Bom para nós sabermos o que é ALEGADO PRECISAMOS CONHECER A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL /88.
O Direito Constitucional é uma área do Direito recente quando em comparação a outras áreas como o Direito Civil ou o Direito Penal.
Não que as demais áreas não tenham se modificado consideravelmente ao longo do desenvolvimento das sociedades. Contudo, algumas áreas foram estruturadas ou seccionadas antes das outras.
Assim, algumas discussões particulares também foram mais recentes, como no caso do Direito Constitucional, que se direciona ao estudo da efetivação das normas constitucionais.
Diz-se que o Direito Constitucional é mais recente, porque as Constituições dos Estados não datam de longo tempo. Isto não significa, todavia, que não houvesse normas anteriores e superiores. Não havia, entretanto, preocupação igual com o estabelecimento de normas positivas hierarquicamente superiores.
O Direito Constitucional é a área do Direito Público que analisa as normas constitucionais, isto é, as normas da Carta Maior ou consideradas supremas num Estado soberano. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. O conceito de Direito Constitucional, portanto, é bastante recente na História do Direito.
A primeira Constituição conhecida, nos termos hoje considerados, é a Constituição dos Estados Unidos, de 1787. Logo em seguida, surgiram outras Constituições, como a da França do pós-Revolução Francesa, em 1791. No Brasil, a primeira Constituição data de 1824.
Barroso [1] descreve o movimento de evolução do Direito no sentido da elaboração de normas constitucionais, iniciando com as seguintes palavras:
No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antigüidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.
As fontes do Direito Constitucional são os elementos que servem, então, como base para o estudo e aplicação das normas.
Para alguns autores, as fontes podem ser divididas entre fontes imediatas e fontes mediatas.
As fontes imediatas são a lei (a Carta Maior), principal fonte normativa neste sentido, e, conforme alguns autores, os costumes, embora haja debates sobre o enquadramento do último.
Já as fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina. Ou seja, a cultura jurídica com base na norma escrita. E jurisprudencialmente falando, é preciso destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Carta Maior.
O ordenamento constitucional é supremo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país.
Dito isso, o direito constitucional é o ramo do direito que analisa, estuda e pensa as interpretações, diretrizes e efeitos das normas que estabelecem o parâmetro para as demais leis criadas, além de estabelecer toda a organização da nação, do Estado, dos Poderes e da sociedade.
A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.
O direito constitucional também é importante nas situações onde as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.
A concepção mais difundida e defendida de democracia é aquela na qual o modelo político consolida decisões através da atribuição de poder à maioria de seus membros.
O exercício desse poder, ainda que emanado do povo, é efetivado por meio de representações. Contudo, o advento, durante o século XX, de regimes como nazismo e o fascismo, coloca em questionamento a supremacia da lei pela lei.
Ambos os regimes alcançaram poder através de instrumentos legais próprios de uma sociedade democrática, para, então, suprimir os elementos democráticos de direito.
Essa realidade evidenciou que as proposições de conteúdo positivista, então hegemônicas, não eram suficientes à garantia da aplicação de justiça em seu aspecto moral.
Revelou-se necessário, dessa forma, encontrar novas teorias e instrumentos legais que viabilizassem a segurança do bem coletivo e da manutenção da democracia mesmo diante da vontade da maioria.
Após a Segunda Guerra Mundial, despontaram, então, teorias em defesa do poder das Cartas Constitucionais. E foram então intituladas de constitucionalismos, impactando a forma como o Direito Constitucional era vislumbrado. Todavia, mesmo entre essa corrente houve divergências, tendo se subdivido em duas vertentes principais:
constitucionalismo garantista ou “neoconstitucionalismo” – um progresso de teorias juspositivistas; e
constitucionalismo principialista – um progresso de teorias jusnaturalistas.
Entre os teóricos de ambos os expoentes, destacaram-se, sobretudo, Dworkin, Alexy e Ferrajoli. Suas teses adentraram, então, o ordenamento jurídico brasileiro e ganharam novos contornos na redemocratização do país e na promulgação da Constituição de 1988. Apesar da aceitação dessas teorias, por óbvio, não são tomadas como verdades absolutas. Ademais, comportam críticas no círculo da teoria e hermenêutica jurídica nacional.
A dimensão formal da democracia serve à legitimação da representação. Não garante, por sua vez, a adequação das normas ao contexto ou ao bem coletivo, o que somente pode ser alcançado através de uma dimensão substancial.
O espectro do conteúdo normativo na democracia política é o foco do paradigma constitucional. Esse paradigma, no pós-guerra, foi estabelecido como um “sistema de limites e vínculos substanciais – o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais – às decisões de qualquer maioria” [2].
Colocam-se como elementos limítrofes à tomada de decisões princípios que determinam obrigações e proibições.
A validade das normas, portanto, passa, a partir dos movimentos pós-guerra, a integrar elementos formais e substanciais. A produção legislativa não se atém somente aos pré-requisitos formais ou estruturais; é imprescindível que represente valores coerentes com o paradigma constitucional democrático.
É necessário ressaltar, contudo, que não há definição prévia das condições de validade da norma ou do grau de justiça exprimido por elas segundo a teoria do direito; há somente há definição do que seria válido ou inválido. Segundo Ferrajoli, “é válida toda e qualquer norma produzida em determinado ordenamento em conformidade e em coerência com as normas formais e substanciais, quaisquer que sejam, sobre sua produção normativa”.
PRECISAMOS USAR A NOSSA "!ARMA" contra as atitudes arbitrarias, seja de um simples cidadão ao presidente da República existe um limita até para os OS ministros do stf. Esse limite não pode ultrapassar as linhas CONSTITUICIONAIS.
Houve um despertar do nosso povo, através da vida e das convicções que despertaram uma Nação, demonstrando seu Amor ao Brasil, sua coragem, destemor e ações.
Com estratégias bem concebidas, através da sua força moral, usando o poder da palavra e o exemplo que arrasta através de gatilhos espirituais e mentais, levantou um povo que se agigantou na real possibilidade de mudar a realidade e o destino do Brasil.
“*A conquista da Liberdade exige, de todos nós sacrifícios". *O Presidente Bolsonaro colocou sua vida em risco na luta pelo nosso País. Fez a sua parte. Nos orgulhamos dessa doação a um Propósito. Cumpriu sua missão e continua fazendo História.
Agora, inauguramos um
"Novo Ciclo", entendendo e aprendendo que esse momento Histórico emque vivemos não é o fim,
não é ponto de chegadae sim de partida, que
temos que continuar sua luta, honrando seu legado, exemplo e protagonismo, influenciando e contagiando nossa gente com o vírus do bem, com a vacina que mantenha vivo esse despertar. Juntos, em unidade e determinação, organizados, disciplinados e, com estratégias e táticas, nos prepararmos para o enfrentamento contra as forças das trevas, contra essas mentes malignas que tentam subjugar nosso povo, destruir nossa Nação e condenar nosso futuro. Lutarmos, sim, por nossas vidas e sonhos e por nossa Liberdade.
AGORA É A NOSSA VEZ!
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