10/09/2015
O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou nesta terça-feira liminar que impedia a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região, editado pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A, e do repórter Allan de Abreu.
O acesso aos dados telefônicos havia sido autorizado pelo juiz Dasser Lettiere Junior, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), para que fosse apurado quem vazou para o jornal informações sigilosas sobre uma operação da Polícia Federal que desarticulou um esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na cidade do interior paulista.
Com a decisão, não há empecilhos para que a decisão da 4ª Vara seja executada, e com isso o repórter Allan de Abreu e o jornal tenham os sigilos telefônicos quebrados.
Em sua decisão, em caráter individual, Toffoli não se ateve ao mérito do pedido de proteção do sigilo da fonte do jornalista, mas rejeitou o argumento da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) de que a quebra do sigilo violaria decisão do próprio Supremo sobre a lei de Imprensa.
O magistrado disse que o recurso da reclamação - utilizado para alegar a violação de uma decisão prévia do STF - não pode ser aplicado no caso.
Em 2009, o STF havia derrubado a legislação editada nos anos de ditadura militar e decidido que, em primeiro lugar, deve ser assegurada a "livre" e "plena" manifestação do pensamento e informação antes de se discutir outros direitos constitucionais, como a preservação do segredo de justiça.
Para o ministro, porém, a ponderação entre o direito à intimidade de um investigado e o direito ao sigilo da fonte de um jornalista não foram debatidos no julgamento em que o STF derrubou a Lei de Imprensa e, portanto, esta tese não poderia ter sido invocada pela ANJ para contestar a quebra do sigilo telefônico.
Segundo o ministro, ao analisar a Lei de Imprensa, o Plenário do STF considerou que estão resguardados pela Constituição os direitos à intimidade, vida privada, imagem e honra.
No mesmo julgamento, o STF concluiu que a atividade da imprensa não pode ser alvo de censura, mas que pode sim ser objeto de controle após a publicação de reportagens "para efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa".
"O STF não outorgou imunidade de jurisdição aos profissionais de imprensa e a suas fontes, a fim de alijá-los de todo e qualquer procedimento ou processo instaurado a fim de assentar responsabilidades penal, civil ou administrativa decorrentes de seus atos", disse Toffoli.
Toffoli não analisou o mérito de quebrar ou não o sigilo do repórter e se ateve apenas a uma questão processual. O ministro destacou que "não se recusa ao reclamante remédio processual, sequer se recusa o acesso ao STF".
"O que entendo é que a via da reclamação não é cabível diante do caso concreto em discussão", disse. A ANJ vai recorrer à Segunda Turma do STF.
Reação - Para o advogado da ANJ, Gustavo Binenbojm, embora a decisão do ministro Toffoli diga respeito apenas a uma questão processual, ela abre uma brecha que põe em risco a liberdade de imprensa.
"Se essa decisão não for revista, ela compromete não apenas o sigilo da fonte daquele repórter e daquele jornal. Pode gerar um precedente nacional e todas as fontes não terão confiança no próprio sigilo", afirmou o advogado ao site de VEJA.
"O STF tem sido um oásis na garantia da liberdade de imprensa, mas com essa decisão do ministro Toffoli, ainda que baseada em argumentos processuais, cria-se uma brecha para que outros juízes façam o mesmo. É um passo atrás para o jornalismo".
Em nota, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) afirmou que a nova decisão "termina por autorizar a quebra do sigilo da fonte e, na prática, atinge um dos pilares da imprensa livre e democrática".
Liberdade de imprensa - Em janeiro, o presidente do STF Ricardo Lewandowski havia concedido a liminar - agora cassada - para suspender o acesso aos dados sigilosos do repórter e do jornal.
Embora não tenha analisado o mérito do pedido na época, o magistrado entendeu que a suspensão da ordem de quebra de sigilo seria importante "por cautela" e para resguardar "uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia".
O repórter publicou, em 2011, duas reportagens sobre suspeitos citados na Operação Tamburutaca, utilizando informações contidas em escutas telefônicas legais.
Na ação, o Ministério Público tentou justificar o pedido de quebra de sigilo alegando que as matérias continham trechos de conversas telefônicas interceptadas pela Justiça em um processo que corria sob sigilo. De acordo com a acusação, o jornalista praticou crime ao divulgar, sem autorização judicial, informações confidenciais da operação policial.
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