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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Caso Vitória Gabriely quem vai decidir vai ser o Juri <<>> Lá vamos entender de fato a dinâmica do crime<>> Quem a Sequestrou, As mentiras, As Verdades <<>> Qual será o fim dos três acusados JUSTIÇA OU INJUSTIÇA De uma coisa já se sabe <<>> As provas Probatórias não afirmam o que o Inquérito Tentou Mostrar







RENATO  SANTOS  12/12/2018  O  caso  da  menina  dos  patins  cor  de rosa, continua  sem  solução as  provas  periciais  não  diz a verdade  que  o inquérito  policial.  



Segundo  o advogado  da  dona  Rosana  quer  por  qualquer  custo  que  o processo  não caia  no  relaxamento  do processo  enquanto  o advogado de defesa  afirma  que  as  provas  técnicas  não  são  suficientes.  

Fica   uma  pergunta, porque  o advogado  em favor  da família  sendo que  esse  é  o papel  fundamental  dos  Promotores  que  são  da  acusação? 

A  primeira  audiência  ocorreu  na Comarca  de  São  Roque, agora  houve  a  segunda  audiência  na Comarca  de  Mairinque. 

Quem  escreveu  esta  história  fez  quase  bem feito, a  menina  foi  sequestrada  no  dia 08 de junho  de 2018, âs  13:10, e  só  apareceu  morta  deitada  de  lado,  não estava  amarrada  como  afirmaram alguns. 

Se  o Juri  não estudar  bem  o processo  poderá  condenar  três inocentes  pra cadeia enquanto  o verdadeiro  assassino  esta  rindo de  nossas  caras.


A segunda audiência de instrução sobre a morte da menina Vitória Gabrielly será realizada nesta quarta-feira (12), a partir das 15h, no Fórum de Mairinque (SP). Cinco testemunhas devem ser ouvidas na 2ª Vara Criminal, sendo quatro de defesa e uma de acusação.

Os três réus, o casal Bruno Marcel de Oliveira e Mayara Borges de Abrantes e o servente de pedreiro Júlio César Lima Ergesse, não estarão presentes, diferentemente da primeira audiência, realizada em 27 de novembro, em São Roque.

O trio é acusado de participar do assassinato da adolescente de 12 anos em Araçariguama (SP), em junho. Na época, a menina saiu de casa para patinar e foi encontrada morta em um matagal oito dias após desaparecer.

Bruno, Mayara e Júlio são de Mairinque e estão presos na Penitenciária de Tremembé. Durante a primeira audiência do caso, seis testemunhas de acusação foram ouvidas.

Embate jurídico


Segundo o advogado da família de Vitória, Roberto Guastelli, a acusação está preocupada com a consistência de provas técnicas que apontem a participação dos três acusados no crime.Foi  revelado que não há indícios da presença de Júlio em nenhum dos carros periciados.

"Lá na frente que o júri vai decidir e esperamos que não haja relaxamento no processo", disse Guastelli antes da primeira audiência.

Já o advogado do servente de pedreiro, Glauber Bez, contou que não há provas que indiquem a participação direta de Júlio no homicídio. "É um conjunto desarmônico de muita dúvida. Não existe prova efetiva da participação do Júlio na morte."

Os três réus foram denunciados pelo Ministério Público por sequestro qualificado, homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel, sem possibilidade de defesa da vítima e ocultação de cadáver.

O caso corre pela Vara Criminal de São Roque e é analisado pelo juiz Flávio Roberto de Carvalho. As testemunhas de Mairinque serão ouvidas na cidade por uma carta precatória, instrumento usado pela Justiça quando existem envolvidos em comarcas diferentes.



Atenção Brasileiros O Senador do PT Humberto Costa quer criminalizar o FAKE NEWS Depois das Eleições de Jair Bolsonaro <<>> Cuidado com as Arte manhas do pt isso é censura







RENATO  SANTOS  12/12/2018  Depois  das  eleições  a qual  consagrou  Jair  Bolsonaro  como  Presidente  da  Republica  o PT  vem  atuando  por  baixo  do manto  da  Democracia  em  atacar  com  as  noticias  de  fake  news. 

Estão  aplicando  a censura  no Brasil  com nome  de  fake  news,  fiquem de olho.



Na  realidade  como eles  não admitem  que  Fernando  Haddad  perdeu a  eleição  pelas  redes  sociais, agora  querem  criminalizar  as  chamadas  noticias  falsas, pelo  simples  motivo  foi exatamente  as  redes  sociais  como  whtasapp, twitter  e  Facebook  que  ajudaram  a  eleger  o novo  presidente  do  Brasil e  como  é  de  conhecimento  de todos  que  o  Presidente  vai  seguir  o mesmo padrão  do Presidente  Americano  Donald Trump  em desmascarar  as  grandes  redes  de tvs através  da  redes  sociais, o pt  que  é  pau mandado  de interesses  sujos  quer  empurrar  na gela  dos  Senadores  o projeto  que  criminaliza.

O senador Humberto Costa (PT-PE) propôs ao Senado um projeto de lei para criminalizar a "citação e divulgação de notícia falsa" e a "criação e divulgação de notícia falsa para afetar indevidamente o processo eleitoral". O texto prevê alterações no Código Penal, no Marco Civil da Internet e no Código Eleitoral.

Protocolado no dia 5 de dezembro, o projeto prevê, além da punição com até dois anos de cadeia para quem comete o crime, a responsabilização dos provedores, que devem adotar políticas de controle e remoção de notícias falsas depois da notificação extrajudicial por usuários — para isso, o senador pretende mudar o artigo 19 do Marco Civil.

“A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite, até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública”, afirma o senador Humberto Costa, em sua justificativa.

Sem sucesso

No pleito deste ano, a Justiça Eleitoral não conseguiu segurar a onda de notícias falsas, enfrentando o problema de maneira completamente atrapalhada. A avaliação interna de ministros e servidores da casa é de que a guerra contra as fake news foi perdida.

Em outubro, uma carta assinada por mais de 20 juristas renomados pedia que o Tribunal Superior Eleitoral tomasse providências quanto à propagação de notícias equivocadas, afirmando que a propaganda mentirosa contaminou o processo democrático. Eles cobraram a promessa feita pelo ministro Luiz Fux, quando ainda era presidente do TSE, de que a eleição seria anulada caso fosse influenciada de forma significativa pela disseminação de mentiras.

Fake News Eleitoral

Em agosto, a juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim determinou que Humberto Costa, o senador autor da proposta contra as fake news, retirasse imediatamente uma notícia falsa postada nas suas redes sociais com ataque aos candidatos ao Senado Mendonça Filho (DEM) e Bruno Araújo (PSDB).

A publicação, no Facebook e no Instagram, é uma montagem com as imagens de Mendonça Filho, Bruno Araújo, do também candidato ao governo pela mesma coligação Armando Monteiro (PTB) e do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB), ao lado do presidente da República, Michel Temer (MDB), chamando-os de “Turma de Temer”.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e
a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor
sobre a definição das infrações penal, eleitoral e
civil de criar ou divulgar notícia falsa, e cominar
as respectivas penas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa
Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa e para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema
relacionado à saúde, à segurança pública, à economia nacional ou a
outro interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços, se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, de forma intencional e deliberada,
considerada a forma e as características da sua veiculação, tenha o
potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Criação ou divulgação de notícia falsa para afetar
indevidamente o processo eleitoral
SF/18836.71262-32
2
Art. 354-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para
distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade relacionada ao
processo eleitoral.
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de um a dois terços se o agente cria
ou divulga a notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
§ 2º É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o
texto não ficcional que, considerada a forma e características de sua
veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à
veracidade do fato.
§ 3º Não é considerada notícia falsa a manifestação de opinião,
de expressão artística ou literária, ou o texto de conteúdo
humorístico.”
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................................................................
........................................................................................
IX – notícia falsa: texto não ficcional que, consideradas as
características de sua veiculação, possua o potencial de ludibriar o
receptor em relação à veracidade do fato.
....................................................................................................
Art. 18-A. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros adotará medidas efetivas
e transparentes para combater a publicação e a disseminação de
notícias e perfis falsos.
§ 1º As aplicações referidas no caput conterão funcionalidade
de fácil acesso que permita ao usuário avaliar o grau de
confiabilidade das notícias acessadas e denunciar os conteúdos
disponibilizados.
§ 2º As denúncias serão tratadas de forma diligente, cabendo
ao provedor:
I – remover ou o bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas
do recebimento da denúncia, o conteúdo que não atenda à política de
uso da aplicação;
II – adotar política de uso com cláusulas que atendam ao
disposto no caput;
III – tornar disponível e facilitar o acesso aos critérios
utilizados para identificação, bloqueio e remoção de notícias falsas;
SF/18836.71262-32
3
IV – encaminhar ao órgão competente, na forma de
regulamentação, relatórios que demonstrem o grau de efetividade
das medidas adotadas no cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O provedor que violar o disposto neste artigo:
I – responderá pelos danos decorrentes da publicação e
disseminação da notícia falsa; e
II – ficará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do seu
faturamento no seu último exercício, excluídos os tributos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aplicações de
internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de
dois milhões de usuários.
Art. 19. O provedor de aplicações de internet poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
........................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A chamada revolução científica e tecnológica, e suas
ferramentas, como a Internet, nos trouxe inúmeras conquistas, muitas das
quais contribuíram para o avanço do processo civilizatório, ao facilitar
enormemente as comunicações entre as pessoas, as instituições, os povos, os
países. Trata-se, indubitavelmente, de um processo que não pode ser contido
e certamente nos oferecerá outras dimensões de progresso, nos campos da
política, da ciência, da tecnologia e da saúde, inclusive.
Entretanto, cumpre-nos reconhecer que, ao lado de tão
relevantes e úteis instrumentos de comunicação, a Internet e suas aplicações
atraíram também pessoas com o propósito de se valer das facilidades criadas
pela tecnologia para a divulgação dolosa de fatos que sabem serem
inverídicos, com o propósito de ferir o interesse social da confiança e da boa
vontade, e de caluniar, difamar e injuriar pessoas e instituições, em prejuízo
delas e, nesse passo, ao fim e ao cabo, em prejuízo do próprio regime
democrático. Trata-se do processo hoje universalmente conhecido como a
deliberada divulgação de “fake news” ou notícias sabidamente falsas.
SF/18836.71262-32
4
A notícia falsa, ou seja, aquela que o elaborador sabe ser falsa e
lhe faz a divulgação com propósitos malsãos, tem o nefasto potencial de
desmoralizar publicamente uma pessoa inocente, afetar de forma indevida
processos eleitorais, em prejuízo dos princípios democráticos e da verdade
eleitoral, ou seja, da expressão autêntica da vontade do eleitor, e, no limite,
até mesmo provocar danos à saúde e à segurança pública.
Diante dessa realidade, o legislador, assim como o aplicador da
Lei, se vê diante de um imenso desafio: como coibir a prática de atos que
revelam ilícitos penais, civis e eleitorais sem malferir os princípios
constitucionais pertinentes às liberdades individuais e coletivas, como a
liberdade de imprensa e a liberdade de expressão?
Nesse campo, a experiência internacional, ainda pequena, nos
revela algumas poucas normas legislativas, como na Alemanha, e outras
tentativas e debates, como nos Estados Unidos e no Canadá (na América do
Norte), na França e no Reino Unido (na Europa), e na Austrália (na Oceania).
São intentos relevantes, conquanto ainda não mais do que tentativas de
aproximação com uma norma jurídica equilibrada nesse propósito de coibir
práticas criminosas e preservar direitos e liberdades.
No contexto desses esforços, e consideradas a experiência
internacional e os debates brasileiros, que buscamos acompanhar,
apresentamos aos eminentes Pares, para discussão mais aprofundada e
posterior aperfeiçoamento, este projeto de lei do Senado.
Solicitamos aos Senadores e às Senadoras a devida atenção e as
medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e à sua aprovação, na esperança
de que deste debate resultem as medidas moderadas e ponderadas que
respondam ao interesse da sociedade brasileira quanto a esta importante
matéria.
Sala das Sessões,
Senador HUMBERTO COSTA

Conheça a História do Escritor <<>>> O site JusBrasil Publicou Direitos Sobre obra de Eça de Queiroz pelo STF e sua importância nos tempos atuais







RENATO  SANTOS  12/12/2018  No  Brasil  de hoje  nem  EÇA DE QUEIROZ  se descana  em paz, no dia 25 de novembro comemorou-se os 173 anos de nascimento do genial Eça de Queiroz. 

Não  é  fácil  incentivar  nossos  leitores  a ler  a  nossa  Literatura  Brasileira  e menos  ainda  trazer  de  volta  os bastidores  de grandes  escritores, porém,  essa  é  a nossa  missão, trabalhando  e trazendo  grandes  conteúdos  para  o  nosso  publico. 

Imagem  : Baião  Turismo  e  Jusbrasil 

Embora nunca tenha vindo ao Brasil, suas ligações com o país são intensas, a começar pelo pai, o brasileiro José Maria d’Almeida Teixeira de Queiroz, que nasceu no Rio de Janeiro, em 1820, onde a família se refugiara, por ocasião da Revolução Liberal portuguesa. 

A obra de Eça gerou uma vasta e fiel cultura eciana no Brasil, a ponto de Monteiro Lobato cunhar o termo “ecite”; seria a mania de imitar o estilo do escritor português, no Brasil. Outro ponto de ligação com o país foi, já no fim da sua vida em Paris, a amizade com Olavo Bilac.

De acordo  com site  JUSBRASIL, com excelente artigo  do  Gustavo  Martins de Almeida  com título  de  Direitos Sobre Obra de Eça de Queiroz Julgados Pelo STF, publicado  por GEN JURIDICO  e  republicado  no  blog  gazeta central, para que  nossos  leitores  possam  apreciar  esta obra  e  sua  defesa. 

Para celebrar a data e a sua importância para o direito autoral dou destaque a julgamento a respeito da obra de Eça no Supremo Tribunal Federal, ocorrido entre março e abril de 1964, localizado pelo signatário quase que por acaso.

Após ser indagado pela competente jornalista Maria Fernanda Rodrigues, acerca de questão de domínio público sobre a obra de Graciliano Ramos, fui pesquisar o caso e deparei-me com decisão do plenário do STF sobre o ingresso da obra de Eça em domínio público no Brasil.

Curiosos os caminhos da história, que convergem para a interseção pontual de personagens (ministros do STF, autor consagrado, editoras famosas), temas (direito autoral, mercado editorial e sucessão) e circunstâncias sociais singulares (Revolução de 1964, cassação de ministros, alteração de composição do STF), formando imagem única na linha do tempo.

Antecedentes do caso. Eça de Queiroz nasceu em 1845 e publicou várias obras através da Editora Lello & Irmãos, sediada na cidade do Porto, em Portugal, em negociação e contratos celebrados diretamente com o escritor.

Algumas de suas obras foram publicadas pela Lello, em decorrência de contratos celebrados pela Editora com os filhos do autor (foram 4, Alberto (16-4-1894), António (28-12-1889), José Maria (26 -2 -1888) e Maria (16-1-1887), após sua morte, em 1900.

O Código Civil brasileiro, de 1916, estipulava que o prazo para a queda da obra literária em domínio público era de 60 anos após a morte do autor (art. 649). Logo, tendo falecido em 1900, em 1961 estaria em domínio público a obra de Eça no Brasil, podendo ser livremente publicada por qualquer pessoa ou editora.

Duas circunstâncias relevantes: (a) os filhos vivos de Eça celebram contratos com a editora Lello, cedendo o direito exclusivo de publicação de algumas obras de Eça, e (b) por força do estímulo de Juscelino Kubistchek ao mercado editorial é criada lei (Lei nº 3.447, de 1958 http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-3447-23-outubro-1958-354856-publicacaooriginal-1-pl.html) que estende o prazo de domínio privado da obra da obra literária até a morte dos filhos do autor, ainda que seu período de vida ultrapasse os 60 anos do falecimento do titular. Não se discutia o domínio público da obra em Portugal, mas somente no Brasil.

Com base nessa lei, a Editora Lello e os herdeiros de Eça adotaram a seguinte interpretação: como foram cedidos todos os direitos para a Editora, por uma escritura pública de 1923, os efeitos da lei de 1958, que beneficiava os filhos de autores, estendendo a proteção de seus direitos por toda a sua vida, também se estenderiam à editora, e esta poderia publicar a obra do escritor enquanto vivessem seus filhos. Por esse critério, a editora portuguesa teria assegurada a sua exclusividade para a publicação de algumas obras de Eça para além dos 60 anos post mortem do autor.

A Editora Brasiliense e a Gráfica Urupês – fundadas por Caio Prado em 1943 e com uma proposta de acervo de qualidade, com obras completas de escritores – não entenderam assim; consideraram que um direito surgido posteriormente (1958) à transferência das obras (15.9.1923) não se incorporaria automaticamente aos que já haviam sido cedidos, e começou a imprimir e vender livros de Eça de Queiroz, dentre eles os incluídos na transferência feita pelos filhos.

Começa uma ação judicial de busca e apreensão movida na justiça de São Paulo pela Lello contra a Editora Brasiliense e Gráfica Urupês, tendo o Tribunal de São Paulo dado ganho de causa às editoras brasileiras. Os herdeiros de Eça e a editora portuguesa recorrem e o caso vai ao Supremo Tribunal Federal.

O STF e o julgamento. De acordo com a Constituição de 1946, em vigor em 1964, o STF era composto por 11 Ministros sendo seus integrantes em 31.3.1964 os seguintes:

Tabela 1 – Membros do STF no dia 31 de Março de 1964

Nome Posse Nomeado por

1 Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa 26/01/1946 José Linhares

2 Antonio Carlos Lafayette de Andrada 01/11/1945 José Linhares

3 Hahnemann Guimarães 24//10/1946 Enrico Gaspar Dutra

4 Luis Gallotti 12/09/1949 Enrico Gaspar Dutra

5 Cândido Motta Filho 13/04/1956 Juscelino Kubitschek

6 Antônio Martins Villas Boas 13/02/1957 Juscelino Kubitschek

7 Antônio Gonçalves de Oliveira 10/02/1960 Juscelino Kubitschek

8 Vitor Nunes Leal 26/11/1960 Juscelino Kubitschek

9 Pedro Rodovalho Marcondes Chaves 14/04/1961 Jânio Quadros

10 Hermes Lima 11/06/1963 João Goulart

11 Evandro Cavalcanti Lins e Silva 14/08/1963 João Goulart

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/ministro.asp

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federaleo-regime-militar-de-1964

O recurso nº 55.183 de São Paulo foi distribuído no STF, por sorteio, ao Ministro Evandro Lins e Silva, então o mais recentemente nomeado – por decreto de 14 de agosto de 1963, do Presidente João Goulart, para a vaga decorrente do falecimento do Ministro Ary de Azevedo Franco – tendo tomado posse no dia 04.09.63. Sempre lutou pela liberdade no STF e veio a ser cassado em 1969 pelo AI5; passou a advogar tendo atuado em causas de relevo e contribuído para a petição de impeachment do Presidente Collor.

Parênteses para informar que no STF a precedência é da antiguidade na Corte e não da idade. Assim, um Ministro mais antigo – que ingressou no Tribunal há mais tempo – tem precedência sobre o Ministro que, embora de mais idade, seja mais “moderno” , conforme consta do Regimento Interno do STF, no art. 17 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf) .

Evandro entrega o relatório do caso no dia 30.3.64, data do início do julgamento, como indica a data e nome do taquígrafo, datilografada no canto superior esquerdo da página original (270) do acórdão do STF (o acórdão tem 70 páginas).

Na qualidade de Relator do caso, Evandro destaca quais as obras foram cedidas pelos filhos de Eça a Editora Lello, pela escritura de 1923, dentre elas “A Ilustre Casa de Ramires”, “A Cidade e as Serras” e “Correspondência de Fradique Mendes”:

Menciona ainda que o recurso extraordinário veio acompanhado de 5 pareceres de notáveis juristas da época: Orozimbo Nonato, Vicente Ráo, Luiz Vianna Filho, Antão de Moraes e João da Gama Cerqueira.

Em voto minucioso, abordando todas as questões envolvidas, o Ministro não se convence de que a Lello teria se beneficiado da lei que aumentava o prazo de domínio privado das obras literárias e vota no sentido de não conhecer o recurso, isto é, sequer apreciar o mérito da questão, mantendo a decisão favorável à Editora Brasiliense.

Logo em seguida pede vista do processo, para examinar melhor o caso, o Ministro Luiz Galotti, ainda na sessão de 30.3.64 do STF, uma segunda feira que antecedeu o fatídico 31.3.

Em 13.4.64 o julgamento prossegue – Brasília abalada, Congresso pressionado, o país presidido por Ranieri Mazzili, Presidente da Câmara dos Deputados e sucessor de João Goulart, empossado na presença do presidente do STF, Ministro Ribeiro da Costa, na madrugada de 2 de abril – com os votos dos Ministros Luiz Galotti, Pedro Chaves (divergindo do Relator) e Hermes Lima (este analisando o mérito, porém negando-lhe provimento) tendo Vitor Nunes Leal pedido vista dos autos para melhor exame da matéria.

Pelas datas desse julgamento supõe-se que o Plenário do STF se reunia nas segundas e sextas–feiras. Assim, na continuação de julgamento, no dia 17 de abril, sexta-feira, destaca-se a curiosa a declaração feita pelo Ministro Luiz Galotti sobre o seu trabalho no STF, dando a entender que os Ministros moravam e permaneciam em Brasília todo o tempo:

“eu trabalho em brasília, confinado num quarto de hotel, a 1.200 quilômetros de distância dos meus livros, que estão no rio. só uso aqui a coleção de leis reunidas na “carteira forense” e as tênues noções que me ficaram em 42 anos de estudo do direito. mas depois que li o meu voto, havendo divergido de mim um eminente juiz, o ministro hermes lima, e pedido vista outro eminente juiz, o ministro victor nunes, tive medo e fui consultar os livros que sobre a matéria existiam na biblioteca do tribunal.”

Na mesma sessão Vitor Nunes apresenta o seu voto, não conhecendo o recurso, acompanhando o Relator (Evandro Lins). Votaram ainda Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, estes divergindo do relator e dando provimento ao recurso. Por último, vota Hannemann Guimarães, acompanhando o Relator e rejeitando o recurso.

Após intensos e profundos debates, com muitas citações de doutrina francesa, o resultado final é a vitória dos herdeiros, considerando o STF que houve violação ao art. 649 do Código Civil na decisão em favor da Editora Brasiliense, pois a cessão de direitos de edição da obra de Eça, feita por seus filhos para a Editora Lello, em 1923, era válida e eficaz, a ela se aplicando a lei 3.447, de 1958, que estendia o domínio sobre a obra literária até a data da morte dos filhos do escritor.

Os votos vencedores foram os de Luiz Galotti, Pedro Chaves, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, sendo que votaram vencidos, então, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e Hannemann Guimaraes. Não votou, por estar licenciado o Ministro Lafayette de Andrada, nem o Presidente Ribeiro da Costa.

Em 6 de maio de 1964 o jornal Correio da Manhã noticia o resultado do julgamento com a manchete:” Justiça dá Livros a Filhos de Eça”.

O STF pós-julgamento. Curioso notar, dentre tantos aspectos periféricos, que no dia 18.4.64, sábado, o jornal Correio da Manhã noticia que o Marechal Castello Branco – que fora “eleito” Presidente da República, pelo Congresso, no dia 11 de abril e tomado posse dia 15 – visitara o STF na véspera, justamente o dia do fim do julgamento sobre a obra de Eça, e recebera a seguinte advertência do Presidente Ribeiro da Costa: “a Justiça permanece estranha aos interesses que ditam os atos institucionais” e “nosso poder de independência há de manter-se impermeável quanto as injunções de momento”. O STF registra esse período e visita:

Apesar da seguinte manifestação de Castello: “Procurei responder as generosas palavras de Exa. acolher as suas advertências e bem me situar nos conceitos de legalidade que tenho.”, em pouco mais de um ano o Presidente baixa o Ato Institucional Número Dois (AI-2) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-02-65.htm) , em 27 de outubro de 1965, com várias medidas arbitrárias, dentre elas o aumento para 16, do número de Ministros do STF.

Assim o STF ficou acrescido dos seguintes novos Ministros nomeados:

Tabela 4 – Ministros nomeados pelo regime militar em virtude do AI2

Nome Entrada Saída Nomeado por / Observações

1 Adalício Coelho Nogueira 16/11/1965 24/02/1972 Castelo Branco. Preferiu não assumir a presidência do STF por motivos pessoais em 1969.

2 José Eduardo do Prado Kelly 16/11/1965 18/01/1968 Castelo Branco. Eleito diversas vezes deputado era ligado a UDN. Foi aposentado a pedido via decreto.

3 Carlos Medeiros Silva 16/11/1965 18/06/1966 Castelo Branco. Foi Procurador Geral da República de Juscelino Kubitschek. Aposentou-se a pedido para exercer o cargo de Ministro da Justiça do governo Castelo Branco. Principal redator da Constituição de 1967.

4 Aliomar de Andrade Baleeiro 16/11/1965 02/05/1975 Castelo Branco. Deputado estadual pela UDN. Exerceu a presidência entre 1971-1973 quando se afastou por problemas cardíacos.

5 Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello 16/11/1965 03/01/1975 Castelo Branco. Deputado federal pela UDN. Procurador-Geral da República de Castelo Branco, defensor o regime militar dentro do STF. Exerceu a presidência do STF em 1969-71 no auge da repressão que se seguiu ao AI-5.

O STF tem a sua versão da visita de Castello Branco:

“Logo após ser empossado no cargo, o general Humberto de Alencar Castello Branco, o primeiro presidente do período militar (1964-1967), fez uma visita de cortesia ao STF. Em seu discurso, Castello Branco tentou enquadrar o Supremo no movimento de 64, pedindo que o Tribunal seguisse “as orientações da revolução, que é como eles chamam o golpe”, diz Carlos Chagas.

O jornalista conta que o à época presidente do STF, ministro Álvaro Ribeiro da Costa, respondeu de forma dura, dizendo que o Supremo era o ápice do Poder Judiciário e que não deveria ser enquadrado em nenhuma ideologia revolucionária, sobretudo em um golpe como aquele. Castello Branco retrucou, falando que quem mandava era o Executivo. Desafiado, Ribeiro da Costa deu um recado ao presidente: se cassassem algum ministro do Supremo, ele fecharia o Tribunal e entregaria as chaves ao porteiro do Palácio do Planalto.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62507 ).

Castello Branco é substituído na Presidência por Costa e Silva, que toma posse em 15.3.67, e em 13.12.68 baixa o violentíssimo Ato Institucional nº 5 (AI5) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm) . No STF 3 ministros são cassados e 2 se aposentam em protesto pelas cassações. Adauto Lúcio Cardoso foi nomeado por decreto de 14 de fevereiro de 1967, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga aberta do ministro Ribeiro da Costa, tomando posse em 2 de março de 1967. Em 1971, o STF julgou constitucional a severíssima lei da censura prévia (Decreto-lei nº 1.077/70 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1077.htm ), editada pelo Governo Médici. Segundo consta, ao ser vencido na votação – na verdade de uma Reclamação contra o não questionamento da norma pelo Procurador Geral da República (https://www.conjur.com.br/2014-nov-08/observatorio-constitucional-solitaria-voz-adaucto-lucio-cardoso-processo-constitucional-brasileiro) – o Ministro Adaucto Lúcio Cardoso (http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=191) tirou sua toga atirou-a em sua cadeira e abandonou o recinto visivelmente transtornado, nunca mais retornando ao STF. Foi aposentado por decreto de 18 de março de 1971.

Foram os seguintes os Ministros do STF atingidos pelo golpe: Victor Nunes Leal, Hermes Lima, Evandro Lins e Silva (cassados); Gonçalves de Oliveira, Lafayette de Andrada (saíram por discordar das cassações) e Adauto Lúcio Cardoso

Retornando ao processo, os filhos de Eça de Queiroz que litigaram contra a Editora Brasiliense foram António d’ Eça de Queiróz, falecido a 16 de Maio de 1968, em Lisboa e Maria de Castro d’ Eça de Queiróz, que morreu no dia 7 de Janeiro de 1970 em Santa Cruz do Douro (cf. http://www.citi.pt/cultura/literatura/romance/eca_queiroz/filhos.html).

Assim sendo, em 1971 a obra do escritor entrou em domínio público no Brasil e ficaram liberadas as edições de seus livros por quaisquer pessoas.

No entanto, em virtude das publicações efetuadas no período em que o STF considerou de domínio privado dos herdeiros, estes ajuizaram ação de indenização, acolhida pela Justiça estadual de SP, tendo a Editora recorrido ao STF, que não conheceu do recurso com a seguinte descrição e ementa:

“stf , re 87746 sp, relator decio miranda, segunda turma

partes: editora brasiliense s.a., josé frederico marques e outros, lello & irmão, philomeno j. da costa e outros; manuel pedro benedito de castro, herdeiro de maria – d’eça de queiroz de castro e testamenteiro de antônio alberto d’eça de queiroz, luiz carlos bettiol e maércio tadeu jorge de abreu sampaio

julgamento: 18 de março de 1980 publicação dj 11-04-1980 pp-02239

civil. propriedade literária. direito da autor. publicação não autorizada das obras de eça de queiroz. ação da indenização de herdeiros e de cessionários parciais da obra.

1) prescrição da ação, não configurada. promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º de código de processo civil de 1939, não equivalia a “efetivar”, mas a “providenciar a citação”.

2) litisconsórcio. não se exclui, em relação a terceiros, a comunhão de interesses sujeita a acerto judicial entre os litisconsortes.

3) número de exemplares contrafeitos. matéria de prova, insuscetível de recurso extraordinário.

4) valor da indenização. apura-se pelo preço que tiverem os exemplares genuínos no momento da liquidação da sentença.”

Portanto deve ainda ter sido realizado pagamento aos herdeiros do escritor de valores correspondentes a indenização pela publicação não autorizada de exemplares da obra de Eça de Queiroz. O valor da indenização seria equivalente ao preço atualizado de 3.000 exemplares, deduzidos os 1.000 exemplares que teriam sido apreendidos.

O fato é que o direito autoral patrimonial é por sua natureza temporário. Geralmente o criador das obras usufrui dos proveitos patrimoniais da mesma durante sua vida, e seus herdeiros por 70 anos após a morte do criador, segundo o art. 5º, inc. XXVII (XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar), e o art. 41 da lei 9610/98 (Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.). O direito autoral moral, como se fosse um espelho do patrimonial, esse perdura para sempre, obrigando a todos a respeitar a integridade da obra e a sua autoria, identificando corretamente o criador.

Penso que está na hora de se rever o prazo mínimo de 50 anos de proteção, estipulado pela Convenção de Berna (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm) – “Artigo 7, 1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte”;…” 6) Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.” – que hoje, dada a aceleração do tempo histórico, pode ser considerado excessivo. Mas isso é uma tarefa para a Organização Mundial da propriedade Intelectual –OMPI.

Não vi estudos, nem análises, a respeito do julgamento do STF sobre a cessão das obras de Eça de Queiroz e o seu reflexo no ingresso em domínio público, e este artigo me parece uma forma de relembrar a importância do genial escritor, mas principalmente de assegurar a proteção e o equilíbrio entre os que criam as obras – e os seus herdeiros – e a sua difusão e proveito pela sociedade.

Na argumentação do Presidente do STF DIAS TOFFOLI Juiz não pode se expressar em redes sociais <<>> Mas CNJ deu a favor de todos que se manifestaram <<>> Uma Resposta ao Dias Õnus, resguardar e preservar são Virtudes para quem não tem a consciência Jurídica Corrupta , Devolva os Presos da Lava Jato na Cadeia Depois Conversaremos







RENATO  SANTOS  12/12/2018  Um breve  comentário a  fala  do  atual Presidente  do  STF, o  "juiz  não deve  se expressar  em redes  sociais", mas,  não foi  o  entendimento  do  Conselho  Nacional da  Justiça, ai pergunto  o que  você  esta fazendo  no STF, pode? 



É  vergonhoso a  atuação  dos nobres  Magistrados  transvestidos  de  Ministros,  deveriam dar  exemplos  bons, mas  estão indo  no sentido  contrário  da nossa  História  no mundo jurídico.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse hoje (12) que, em sua avaliação, os magistrados brasileiros precisam se resguardar e não devem expressar opiniões e desejos pessoais publicamente, em especial nas redes sociais. Publicado  no EBC.

“Eu não me sinto, nem agora como presidente do Supremo, autorizado para falar em nome pessoal [sobre] questões relativas a opiniões que possa ter, desejos que possa ter. 

Porque o juiz não pode, é um encargo, é um ônus que nós temos”, afirmou. “Nós temos que nos resguardar, nós temos que nos preservar, senão perdemos nossa autoridade, simples assim.”

Toffoli acrescentou que por pensar assim não possui nenhum perfil em redes sociais. “Eu até hoje nunca o fiz em respeito à instituição que eu integro”, disse. Ao menos dois ministros do Supremo – Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes – mantêm contas ativas no Twitter.

A manifestação do ministro ocorre um dia depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido por Toffoli, ter arquivado, por unanimidade, 12 procedimentos que apuravam manifestações feitas em redes sociais por magistrados durante as eleições de outubro.

O arquivamento foi realizado sob a justificativa de que a norma que disciplina a manifestação de magistrados nas redes sociais (provimento 71/2018), publicada em junho, é muito recente, motivo pelo qual seria "possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais", disse o corregedor-nacional de Justiça, Humberto Martins, em seu voto.

Nesta quarta-feira, em evento sobre o tema na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), Toffoli anunciou que um seminário deve ser realizado no início de 2019 para orientar os magistrados sobre a conduta em redes sociais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou hoje (11), por unanimidade, 12 procedimentos que haviam sido abertos contra magistrados por terem se manifestado politicamente, nas redes sociais, durante as eleições deste ano.

O conselho concluiu que não houve violação do provimento 71 do CNJ, publicado em junho deste ano, que dispõe sobre a conduta de magistrados em redes sociais e veda, por exemplo, o apoio a candidatos e partidos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, disse que o arquivamento das providências se deu somente devido ao provimento ser “muito recente”, o que não significa que manifestações do tipo passarão a ser autorizadas daqui em diante.

“Como é algo novo, nós estamos arquivando esses procedimentos, estamos arquivando até porque não houve reiteração, mas isso não significa que houve qualquer tipo de conivência”, disse Toffoli. Ele acrescentou que o CNJ tomará providências para orientar os magistrados a não repetirem manifestações do tipo.

Alvos
As providências haviam sido abertas pelo corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, contra magistrados como o ministro Ives Granda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se reuniu com o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro antes do segundo turno das eleições.  

Outro alvo de pedidos de esclarecimentos foi o juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Federal e responsável pela Lava Jato no Rio de Janeiro, que após o primeiro turno parabenizou o deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) por sua eleição como senador pelo estado.  

A desembargadora Kenarik Boujikian, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), também havia sido instada a se explicar, após ter criticado uma fala de Toffoli em que ele chamou o regime militar de “movimento de 64”.

Também eram alvo de procedimentos: o desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2); a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1); o desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); e o desembargador Luiz Alberto de Vargas, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Outros alvos eram o juiz Paulo Abiguenem Abib, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES); o juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA); a juíza Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha, da 6ª Vara Criminal de Londrina (PR); e a juíza Márcia Simões Costa, da Vara do Júri de Feira de Santana (BA).

Argumentos

Em seu voto pelo arquivamento de todos os procedimentos, o corregedor Humberto Martins disse ser "possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais".

Ele recomendou aos magistrados que obedeçam, daqui em diante, o provimento 71, “a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providência que demandem a adoção, aí sim, de medidas mais enérgicas por essa corregedoria”, escreveu.

OAB de que lado vocês estão ? Da Sociedade ou criminoso <<>> É Contra a flexibilização do Estatuto do Desarmamento e cita o caso de Campinas Calma Senhores <<>> Contra e Redução da Maioridade então esses Jovens não Podem votar <<>> Só um ponto o Presidente Lamachia é a favor o Estado Precisa retomar o controle do sistema penitenciário <<>> Isso a Sociedade esta cansada de saber <<>> Nós queremos o fim da saidinhas, corrupção,venda de sentenças, e que a JUSTIÇA SEJA FEITA









RENATO  SANTOS  12/12/2018   Agora a  OAB  acordou ainda  pela metade,   O  Estado  tem  que  controlar  as  penitenciárias  no Brasil  ? Isso  toda  sociedade  já sabia,  não  é tarde  para  fazer  essa  afirmação  senhores? 








Para  funcionar a  JUSTIÇA  de  verdade  que os  criminosos  paguem  a  sua  sentença  e  sua estadia, queremos  o fim das  compras  de sentenças , corrupção  de todos  os  tipos  deste a delegacia  até  a  porta de entrada  dos presídios  e CDPs  da  vida,  e  na casa  Fundação e  que  cada  preso  tenha a chance  de trabalhar  para  pagar  sua  pena  e sua  estadia  e  não com  nosso  dinheiro, queremos  que eles  estudem  se  formem  e que sejam  cidadãos  do bem, homens  regenerados e  ainda  indenizem  as  famílias  das  vítimas. 



A  noticia  foi publicada  no portal  da  EBC, agências  de noticias,  com todo  respeito  ao Presidente  da  OAB , porém a  sociedade  não aguenta  mais, de que  lado  o senhor está  afinal ?

Algumas  considerações  a ser  feita,  vejamos  a OAB  é  contra a  flexibilização  do  Estatuto  do  Desarmamento, e  ainda  cita  o  caso  de Campinas,  calma  senhores  só quem pode dar  a palavra  final  é  as provas  probatórias  fora  disso  é  especulação. 


Depois  diz  que ser  contrário  a  redução  da maioridade  penal, concordo,  deste  que esses  menores  sejam  proibidos  de  votarem, caso  contrário  as penas  tem que servir  para  eles  também, e responder  no  nosso  Ordenamento  Jurídico. 

E  o  Estado  nos  governos  anteriores  estavam  fazendo  o seu papel  até  que  criaram  os  tais  direitos  humanos  que  virou  "  manos", pois  as vítimas  tem  sua  vidas  tiradas  sem mesmo a chance  de  se  defender. 

Então deixam   o  Poder  Judiciário  fazer  sua  parte, não adianta nada  o  Policial prender  e  uma  petição  inicial  soltar, caso  não havendo  provas  cabíveis, faça-se a  Justiça,  outra  são as  audiências  de custódia  que  virou  um  "  balcãozinho"  de negócios.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia, disse hoje (12) que a solução dos problemas de segurança no país não passam pela flexibilização do Estatuto do Desarmamento. 

Para Lamachia, o poder público tem de retomar o controle do sistema penitenciário, enfrentando o crime organizado, que domina os presídios brasileiros.

"Não é armando as pessoas que nós vamos resolver o problema da segurança pública”, afirmou. Lamachia fez referência ao ataque a fiéis na Catedral de Campinas, que deixou cinco mortos, incluindo o atirador Euler Fernando Grandolpho. “O que aconteceu ontem (11) em São Paulo é algo extremamente preocupante. O Brasil precisa também ter políticas efetivas para esse tipo de situação”, argumentou.

Lamachia participou do Fórum de Governadores, que discute segurança pública, na sede da OAB, em Brasília. “Não vejo que armar as pessoas como uma forma de solução ou de minimização dos problemas que estamos enfrentando na área da segurança pública. Entendo que o Brasil precisa de fato enfrentar a situação do sistema prisional”, afirmou.

Poder

Segundo Lamachia é fundamental que o poder público retome a administração do sistema penitenciário brasileiro. “Nós vimos ao longo dos últimos anos, de vários governos, uma falta de visão efetiva no sentido da gestão do sistema prisional brasileiro. Chegamos aonde chegamos. O crime começa exatamente por dentro dos presídios”, alertou.

Para o presidente da OAB, os presos, que deveriam estar sob o controle do Estado, estão comandando o crime organizado, com financiamento do poder público. “Ou seja, é inadmissível que nós tenhamos um sistema prisional que funcione como verdadeiro quartel general do crime organizado ou escritórios patrocinados pelo poder público para efetivamente administrar o crime organizado fora do presídio”, afirmou.

Lamachia disse que a OAB é contra a redução da maioridade penal. Para ele, essa medida pode inclusive agravar a situação do sistema penitenciário. “Se tivéssemos hoje a redução da maioridade penal para todos os crimes, estaríamos simplesmente colocando mais e mais pessoas dentro dos presídios”, disse. Segundo ele, presos de menor potencial ofensivo são cooptados pelas facções criminosas.


A turma da 4.ª Vara Cível de Ribeirão Preto Deferiu o pagamento de 50% dos créditos trabalhistas por parte da empresa de laticínios Nilza, falida em 2012








RENATO SANTOS  12/12/2018  A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto deferiu o pagamento de 50% dos créditos trabalhistas devidos por parte da empresa de laticínios Leite Nilza, falida em 2012. 

Resultado de imagem para Leite Nilza,



Com uma dívida total estimada em R$ 600 milhões e cerca de 4 mil credores, entre fornecedores e ex-funcionários, deverá ser pago de imediato montante de R$ 8.248.338,39 devido aos ex-funcionários, valor proveniente das alienações de bens da massa falida.

lembram  deste  comercial? 



        Segundo o juiz Heber Mendes Batista, “há valores depositados a favor da massa falida, num total de quase vinte milhões de reais, tudo decorrente de alienação de bens móveis e imóveis da falida, os quais possibilitam, com grande margem de segurança, o pagamento de créditos trabalhistas (de natureza alimentar)”. Ainda de acordo com o processo, há outros bens móveis e imóveis por alienar, cujo valor somado é suficiente ao pagamento de demais créditos.

        O administrador judicial foi incumbido de coletar os dados dos credores trabalhistas necessários ao pagamento. Cabe recurso da decisão.


A Justiça de Ribeirão Preto autorizou, nesta segunda-feira, 10, o pagamento das ações trabalhistas dos funcionários da antiga fábrica Leite Nilza. Ao todo, mais de 800 pessoas estão aptas a receber o pagamento. Elas devem procurar o administrador da massa falida da empresa para apresentar os dados bancários.

A decisão foi do juiz da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Heber Mendes Batista, que deu prazo de 15 dias para outros credores da empresa entrarem com recursos contra a decisão. Caso não existam questionamentos, os pagamentos já podem começar a ser realizados ao término desse prazo.



No total, 852 credores trabalhistas cobram uma dívida de R$ 16,4 milhões. No entanto, o juiz determinou o pagamento de R$ 8,2 milhões, o equivalente a 50% do total, já considerando um deságio de 20%, já acordado em com os credores e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Arcos (MG).

De acordo com o administrador da massa falida, o advogado Alexandre Borges Leite, a decisão pelo pagamento de 50% da quantia é para garantir que esses credores possam receber. “Para não ter risco de a massa ficar sem recursos necessários e para que os demais credores, preferenciais, não fiquem desguarnecidos. Tem credores que estão na frente na ordem legal para receber as ações trabalhistas”, explicou o advogado.

Segundo Borges Leite, 196 credores trabalhistas já apresentaram seus dados bancários e, por isso, orienta outros ex-funcionários a entrarem em contato. “Agora, com a decisão, precisa ver se algum credor recorre. Se isso não acontecer, é imediato”, concluiu.