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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER O DESPACHO NA ÍNTEGRA QUE SUSPENDEU A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO PROMOTOR DO MP/SP DOS DEPOIMENTOS O LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E SUA ESPOSA MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA EM SUA DEFESA ELE ALEGA NÃO TER OBJETIVO DE BLINDAR NENHUMA PESSOA E SIM AVERIGUAR SE O DEVIDO PROCESSO ESTÁ SENDO RESPEITADO, PRAZO DE 15 DIAS PARA MP/SP PRESTAR MAIS INFORMAÇÕES DEPOIS DISSO LULA PODERÁ SER OUVIDO NOVAMENTE


17/02/2016
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão monocrática do conselheiro Valter Shuenquener publicada nesta quarta-feira, 17 de fevereiro, deferiu, parcialmente, medida liminar para suspender a prática de qualquer ato pelo promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) Cássio Roberto Conserino relacionado ao Procedimento Investigativo Criminal nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese.


Com a medida ficam suspensos os depoimentos do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da esposa, Marisa Letícia Lula da Silva, previstos para esta quarta, 17 de fevereiro. Além disso, o conselheiro determinou que o referido promotor de Justiça e o procurador-geral de Justiça do MP/SP prestem informações no prazo de 15 dias.
O relator do processo ressalta que, sem fazer juízo de valor quanto à dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, em atenção à independência funcional de seus integrantes, é papel do Conselho Nacional do Ministério Público aferir se o Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, dentre outras prerrogativas, o princípio constitucional do Promotor Natural. O conselheiro complementa que sua decisão “não tem o objetivo de blindar nenhuma pessoa de qualquer investigação, mas a de averiguar se o devido processo legal está sendo respeitado”.
Valter Shuenquener assevera que não é recomendável a manutenção dos depoimentos previstos para esta quarta-feira sem que antes o Plenário do CNMP possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do promotor natural. “A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal”.
A decisão do conselheiro foi tomada na análise de pedido de providências requerido pelo deputado federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, que alegou que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015, atualmente distribuído ao referido promotor, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição, uma vez que há outro procedimento que trata de assuntos correlatos em tramitação na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que engloba a 1ª Promotoria.
Shuenquener conclui que, a fim de preservar o correto desenvolvimento da investigação criminal que visa, corretamente, a apurar os fatos levados a conhecimento ao Ministério Público, a suspensão cautelar é a medida mais adequada.
Tramitação
O pedido de providências requerido pelo deputado Luiz Paulo Teixeira foi recebido às 14h30. Nesse horário, o conselheiro estava participando da 3ª Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, que terminou aproximadamente às 19 horas. Somente quando retornou ao seu gabinete, o conselheiro teve conhecimento do processo, deferindo parcialmente a liminar às 22h30.
Na próxima terça-feira, 23 de fevereiro, na 4ª Sessão Ordinária, a liminar deverá ser analisada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00060/2016-42 RELATOR: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo REQUERENTE: Luiz Paulo Teixeira Ferreira REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO LIMINAR Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de medida liminar, requerido pelo Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, em que se aduz que o Promotor de Justiça Cassio Roberto Conserino teria transgredido seus deveres funcionais e as regras previstas no artigo 3º, § 3º, artigo 4º, caput e parágrafo único, artigo 10, caput e §1º, e artigo 43, incisos I, II, VI, VIII e IX, todos da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no artigo 169, incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), além de ter supostamente violado as regras de atribuição e distribuição de feitos previstas nas normas do Ministério Público do Estado de São Paulo, em flagrante ofensa ao princípio do Promotor Natural. Narra o requerente que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015, atualmente distribuído ao requerido, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição. Em amparo de sua pretensão, defende que o art. 3°, §3°, da Resolução nº 13/2006 deste Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que “a distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços”. Defende que, internamente, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, cada Promotoria de Justiça responde pelas audiências diárias perante um grupo de GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 2 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Varas Criminais, sendo que a 1ª Promotoria engloba a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, enquanto que a 2ª Promotoria congrega a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais (Ato Normativo nº 108/92 - PGJ, de 05 de novembro de 1992). Prossegue, então, para afirmar que a determinação de instauração de procedimento criminal deve caber ao membro, cujo cargo detiver a atribuição para oficiar junto à posterior ação penal, já que a distribuição dos feitos deveria seguir as regras ordinárias, ainda quando instauradas de ofício, devendo ser encaminhadas ao Secretário Executivo da Promotoria, para distribuição ao promotor natural (Ato Normativo nº 314/2003 e Ato Normativo nº 429/2006). Nesse contexto, o requerente articula que a Portaria de Instauração do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n° 94.2.7273/2015 evidencia diversos elementos fáticos que comprovariam a sua íntima relação com procedimentos antecessores da investigação ali iniciada, sobretudo a informação de que já houvera apuração prévia, que deu ensejo à denúncia que desembocou na Ação Penal nº 0017872-34.2007.8.26.0050, atualmente em fase de instrução perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo - SP. Apesar disso, afirma que, no presente caso, a instauração do aludido PIC originouse de investigação oriunda de representação criminal, datada de 19 de agosto de 2015, que teria sido indevidamente elaborada já com o endereçamento aos promotores Cássio Roberto Conserino, ora requerido, José Reinaldo Carneiro e Fernando Henrique de Moraes Araújo, sendo que nenhum deles integra a 1ª Promotoria de Justiça Criminal. Assevera que tal distribuição, além de ter sido direcionada aos promotores indicados, violando o princípio do promotor natural e da livre distribuição, também consistiria em flagrante ultraje à necessária distribuição, por conexão, a outro procedimento que tramita perante a 5ª Vara Criminal de São Paulo. Assim, conclui que, existindo feito conexo naquela Vara, qualquer ato umbilicalmente a ele relacionado deveria ser tomado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Criminal e, dentro desta, ser distribuído com observância das normas aplicáveis. Prossegue, em sua peça vestibular, afirmando que a distribuição direcionada ao requerido seria originária de flagrante perseguição política. Para tanto, aduz que, em matéria jornalística publicada na revista “Veja” do dia 27/01/2016, constaria entrevista concedida pelo GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 3 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Promotor Cassio Roberto Conserino, em que, indevidamente, teria antecipado juízo de valor acerca das investigações, anunciando, de forma peremptória, que ofertaria denúncia em face do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva e de sua esposa. Segundo defende, “o Reclamado ofereceu a primazia de suas conclusões antecipadas à revista "Veja", veículo de imprensa notoriamente engajado na persecução pessoal e política do ex-presidente Lula e do Partido dos Trabalhadores”. Argumenta, assim, que o referido promotor, ora requerido, além de não possuir competência para instruir tal procedimento, teria violado o artigo 43, incisos I, II, VI, VIII e IX, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e o artigo 169, incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), na medida em que os fatos narrados concretizariam evidentes desvios funcionais. Requer, com base no suposto atentado à garantia do Promotor Natural e nos desvios de conduta aventados, a concessão de medida liminar para que seja determinada a redistribuição do PIC nº 94.2.7273/2015 à 1ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo ou, então, a livre distribuição do feito. Indica, aliado ao fumus boni iuris acima delineado, que o periculum in mora residiria no fato de que o requerido haveria notificado o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, para serem ouvidos amanhã, dia 17/02/2016, o que poderia ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação. Por fim, requer a confirmação da medida liminar, para que seja confirmada a redistribuição do procedimento, sem prejuízo de eventual aplicação, ao requerido, de uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2°, inciso III, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 4 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Passo a apreciar o pedido de liminar. Ab initio, ressoa imperioso apreciar a presença do perigo da demora, circunstância necessária ao deferimento de eventual medida inaudita altera pars. Quanto ao tópico, cumpre destacar que este pedido de providências foi protocolizado na data de hoje e que o requerido, membro do Ministério Público de São Paulo, notificou o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, a Sr.ª Marisa Letícia Lula da Silva, para que amanhã, dia 17/02/2016, possam prestar depoimentos. É incontroverso, portanto, que existem medidas concretas deflagradas pelo requerido e que estão na iminência de produzir resultados. Por sua vez, e ainda sob essa ótica do periculum in mora, não é recomendável a manutenção de ato a ser presidido pelo requerido designado para amanhã sem que antes o Plenário deste Conselho possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do Promotor Natural no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal. Por essas razões, entrevejo, na hipótese dos autos, a incidência do perigo da demora, o que, também, fica evidenciado pela notícia de que há diversos grupos mobilizados para acompanhar a referida audiência, o que poderá comprometer o regular funcionamento e a segurança no Fórum da Barra Funda. Passo à análise do requisito da fumaça do bom direito. Nunca é demais rememorar que descabe ao CNMP tecer juízo de valor quanto à dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, sob pena de seu decisum ofender a independência funcional dos integrantes da aludida instituição, e, por conseguinte, o teor do Enunciado nº 6 deste Conselho, verbis: GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 5 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Contudo, ao CNMP, órgão de controle administrativo do Ministério Público, incumbe, dentre outras missões que lhe foram conferidas pela Constituição da República, a função de preservar as prerrogativas da instituição. Nesse diapasão, é seu papel aferir se o Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, o tão estimado princípio constitucional do Promotor Natural. O referido princípio visa não só à preservação da independência funcional do membro do MP, como, também, à proteção da sociedade. É ele o instrumento garantidor de uma atuação impessoal do órgão acusatório. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a nulidade de feitos criminais quando se constata a inobservância do aludido mandamento, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO DUPLO FUNDAMENTO: LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. In casu o acórdão recorrido assentou (folha 642): “Júri. Duplo homicídio duplamente qualificado. Atuação em plenário de julgamento de promotor de justiça estranho à comarca e ao feito. Ferimento ao princípio do promotor natural. Nulidade reconhecida. Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas Corpus concedido de ofício, por maioria.” 3. Agravo regimental no recurso extraordinário. (...) 4. A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 6 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que se refere ao objeto último decorrente de sua formulação doutrinária: trata-se de garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (Habeas Corpus nº 67.759-2/RJ, Plenário, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 01.07.1993). 5. Agravo regimental não provido. (RE 638757 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) (Grifamos) O requerente sustenta que já há investigação anterior sobre fatos conexos ao que ensejaram à instauração do PIC nº 94.2.7273/2015 e que estão sendo apurados em feito que tramita atualmente na 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo. Narra, ainda, fundado em normativos do próprio MP de São Paulo, que é a 1ª Promotoria de Justiça a responsável pelos feitos distribuídos à referida 5ª Vara Criminal. Isso, naturalmente, poderia justificar uma prevenção da 1ª Promotoria em relação à matéria objeto de investigação no PIC nº 94.2.7273/2015, o que evidencia a fumaça do bom direito no que concerne à ofensa ao Princípio do Promotor Natural. Por fim, é preciso destacar que, pela notícia que se tem nos autos, a representação criminal que ensejou a instauração do aludido PIC, fora feita de forma nominalmente direcionada ao requerido e a dois outros membros do MP, sem que se tenha notícia de qualquer distribuição ou mesmo decisão ministerial no sentido de que o requerido seria efetivamente o Promotor de Justiça com atribuição na matéria. Assim, evidencia-se, também, a presença do requisito da fumaça do bom direito para o deferimento do provimento liminar. Verifica-se, contudo, que o pedido liminar formulado pelo Requerente de livre distribuição ou de distribuição a uma Promotoria Criminal especifica do PIC nº 94.2.7273/2015 não deve ser acolhido nesta etapa processual. É que a referida medida, também, poderia acarretar futuras nulidades processuais e prejuízos na hipótese de este Conselho vir a reconhecer, pelo seu Plenário e após a regular instrução processual, que o requerido possui atribuição no referido feito. GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 7 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Ex positis, e com fundamento no art. 43, inciso VIII, do RICNMP, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar formulado pelo Requerente, a fim de tão-somente suspender a prática de qualquer ato pelo Requerido relacionado aos fatos narrados neste Pedido de Providências, em especial no âmbito do PIC nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese dos autos. Intime-se, com urgência, o Reclamado e a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo para ciência e cumprimento desta liminar. Dê-se ciência ao Reclamado e ao Procurador-Geral de Justiça para que prestem suas informações no prazo de 15 dias. Com a vinda das informações, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016 às 22:30 horas. VALTER SHUENQUENER DE ARAÚ

ECONOMIA BRASILEIRA CAMINHA PARA O ABISMO VENDAS NO VAREJO CAEM ( -2,7%) EM DEZEMBRO E FECHAM 2015 EM -4,3%


fonte IBGE
16/02/2016
Em dezembro de 2015, as vendas no varejo recuaram 2,7% sobre o mês imediatamente anterior, na série livre de influências sazonais. Nesse mesmo confronto, a variação da receita nominal foi de -1,9%. Para o volume de vendas, a queda registrada em dezembro ocorre após dois meses seguidos com variações positivas nessa comparação, período que acumulou crescimento de 1,9%. 


Com o resultado de dezembro, o indicador de média móvel para o volume de vendas volta ao campo negativo (-0,3%), enquanto a taxa para receita nominal permanece positiva (0,6%). Na série sem ajuste sazonal, o total das vendas assinalou queda de 7,1% em relação a dezembro de 2014, nona variação negativa consecutiva nesse tipo de comparação. 
Com isso, os resultados para o volume de vendas foram negativos tanto no quarto trimestre de 2015 (-6,9%), como para ofechamento do ano (-4,3%). Em ambos confrontos as variações são as mais acentuadas da série histórica, iniciada em 2001. A taxa anualizada de -4,3%, pela ótica do indicador acumulado nos últimos 12 meses, em movimento descendente iniciado em julho de 2014 (4,3%), assinala sua maior perda desde novembro de 2003 (-4,6%). 
A receita nominal, para essas mesmas comparações, mantém-se no campo positivo, com variações de: 2,8% frente a dezembro de 2014 e 3,2% para o acumulado no ano e nos últimos 12 meses.
comércio varejista ampliado, que inclui o varejo e as atividades de veículos, motos, partes e peças e de material de construção, as variações sobre o mês imediatamente anterior foram negativas, com taxas de -0,9% para volume de vendas e de -0,2% para a receita nominal. No confronto com 2014, o volume de vendas apresentou resultados negativos, com quedas de 11,0% em relação a dezembro e de 8,6% no acumulado do ano. A receita nominal também apresentou decréscimo sobre dezembro de 2014 (-2,7%) e nos últimos 12 meses (-1,9%).
Seis das oito atividades pesquisadas apresentaram variação negativa
Na série ajustada sazonalmente, a passagem de novembro para dezembro de 2015 registrou recuo de 2,7% no volume de vendas, com predomínio de resultados negativos alcançando seis das oito atividades que compõem o varejo. Os principais destaques foram observados em móveis e eletrodomésticos (-8,7%), setor que vinha apresentando resultados positivos nos três meses anteriores, período que acumulou 7,8% de crescimento;outros artigos de uso pessoal e doméstico (-3,6%), após avanço de 4,1% no mês anterior; hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-1,0%), atividade de maior peso no varejo, que recua pelo segundo mês nessa comparação; tecidos, vestuário e calçados, que apontou queda de 2,1%, após dois meses de variações positivas, período que acumulou exatos 2,1%; e livros, jornais, revistas e papelarias (-1,4%), que registrou a segunda taxa negativa seguida. Houve também expressiva redução de 9,1% em equipamentos de escritório, informática e comunicação, compensando, em dezembro, o ganho de 18,8% registrado no mês anterior. 
As taxas positivas foram registradas no setor que comercializa uma parcela de bens essenciais, como é o caso de artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (0,4%) e em combustíveis e lubrificantes (0,5%), setor que avançou após oito taxas negativas seguidas, período que acumulou uma perda de 7,7%. Considerando o varejo Ampliado, a variação foi de -0,9%, com veículos e motos, partes e peças (0,4%) e material de construção (1,1%), permanecendo no campo positivo.

Na comparação com igual mês do ano anterior, o setor varejista mostrou queda de 7,1% em dezembro de 2015, com perfil disseminado de resultados negativos entre as atividades que compõem o comércio varejista. Os principais impactos negativos na formação da taxa geral vieram dos recuos de 17,7% no volume de vendas no setor de móveis e eletrodomésticos e de 3,7% no segmento de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo, seguidos por tecidos, vestuário e calçados (-10,3%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (-7,9%) e combustíveis e lubrificantes (-10,0%). 
Esses cinco setores juntos respondem por mais de 95% do resultado global para o varejo. As demais atividades registraram taxas negativas a dois dígitos, mas praticamente não tiveram influência significativa no resultado interanual do volume de vendas em dezembro: equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (-15,4%) e livros, jornais, revistas e papelaria (-14,9%). Por outro lado, artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos, com avanço de 3,1% frente a dezembro de 2014, foi o único a exercer pressão positiva.
TABELA 1
BRASIL - INDICADORES DO VOLUME DE VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E COMÉRCIO VAREJISTA AMPLIADO
SEGUNDO GRUPOS DE ATIVIDADES: PMC - Dezembro 2015
ATIVIDADESMÊS/MÊS ANTERIOR (1)MÊS/IGUAL MÊS DO ANO ANTERIORACUMULADO
Taxa de Variação (%)Taxa de Variação (%)Taxa de Variação (%)
OUT
NOV
DEZ
OUT
NOV
DEZ
NO ANO
12 MESES
COMÉRCIO VAREJISTA (2)
0,3
1,6
-2,7
-5,7
-7,8
-7,1
-4,3
-4,3
1 - Combustíveis e lubrificantes
-2,6
-0,4
0,5
-11,4
-12,0
-10,0
-6,2
-6,2
2 - Hiper, supermercados, prods. alimentícios, bebidas e fumo
1,9
-1,7
-1,0
-0,4
-5,6
-3,7
-2,5
-2,5
2.1 - Super e hipermercados
1,6
-1,3
-1,1
-0,5
-5,8
-3,8
-2,5
-2,5
3 - Tecidos, vest. e calçados
1,4
0,6
-2,1
-10,5
-15,6
-10,3
-8,7
-8,7
4 - Móveis e eletrodomésticos
0,5
6,8
-8,7
-16,1
-14,7
-17,7
-14,0
-14,0
4.1 - Móveis
-
-
-
-21,5
-18,9
-18,6
-16,2
-16,2
4.2 - Eletrodomésticos
-
-
-
-13,7
-13,0
-17,3
-12,9
-12,9
5 - Artigos farmaceuticos, med., ortop. e de perfumaria
1,9
1,2
0,4
-0,4
2,0
3,1
3,0
3,0
6 - Livros, jornais, rev. e papelaria
0,1
-0,6
-1,4
-9,3
-18,0
-14,9
-10,9
-10,9
7 - Equip. e mat. para escritório informatica e comunicação
-9,7
18,8
-9,1
-25,0
-5,6
-15,4
-1,7
-1,7
8 - Outros arts. de uso pessoal e doméstico
-0,6
4,1
-3,6
-9,0
-5,4
-7,9
-1,3
-1,3
COMÉRCIO VAREJISTA AMPLIADO (3)
-0,1
0,5
-0,9
-11,9
-13,2
-11,0
-8,6
-8,6
9 - Veículos e motos, partes e peças
-1,1
1,3
0,4
-23,9
-24,4
-20,0
-17,8
-17,8
10- Material de Construção
-2,7
0,5
1,1
-15,8
-13,6
-13,0
-8,4
-8,4
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Serviços e Comércio.
(1) Séries com ajuste sazonal. (2) O indicador do comércio varejista é composto pelos resultados das atividades numeradas de 1 a 8. 
(3) O indicador do comércio varejista ampliado é composto pelos resultados das atividades numeradas de 1 a 10

Vendas no varejo ficam estáveis no 4º tri de 2015 (0,0%)
O comércio varejista fica estável (0,0%) no 4º trimestre de 2015, em relação ao trimestre imediatamente anterior (série com ajuste sazonal), interrompendo a sequência de três trimestres de queda. No varejo ampliado, o recuo nas vendas ficou em 2,0% na passagem do terceiro para o quarto trimestre. Das dez atividades pesquisadas, sete apresentaram taxas negativas para o volume de vendas no 4º trimestre de 2015 em relação ao trimestre imediatamente anterior (série com ajuste sazonal): veículos, motos, partes e peças (-4,9%); material de construção (-3,8%); combustíveis e lubrificantes (-3,7%); equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (-2,6%); livros, jornais, revistas e papelaria (-2,8%); outros artigos de uso pessoal e doméstico (-1,2%) e tecidos, vestuário e calçados (-0,8%). Por outro lado, artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (2,2%); móveis e eletrodomésticos (1,5%) e hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (0,6%) avançam frente ao 3º trimestre de 2015.
Na comparação com igual trimestre do ano anterior, o volume do comércio varejista, ao recuar 6,9% no quarto trimestre de 2015, assinalou a quarta taxa negativa consecutiva nesse confronto e registrou a queda mais acentuada da série histórica para essa comparação. Todas as atividades, à exceção de produtos farmacêuticos, registraram recuo nas vendas no 4º trimestre de 2015, frente a igual período de 2014. A perda de ritmo no varejo em 2015 fica evidente na análise trimestral, em que a taxa global passa de -0,8% no 1º trimestre de 2015 para -6,9% no último trimestre do ano. Essa desaceleração no ritmo das vendas do varejo é observada por todas as atividades, incluindo artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos que, mesmo sendo o único setor que fecha todos trimestres no campo positivo, também perde ritmo ao sair de 5,8% no 1º trimestre para 1,6% no 4º trimestre.
No comércio varejista ampliado, o volume de vendas do 4º trimestre de 2014, comparado com o mesmo período do ano anterior, apresentou queda de 12,0%, registrando o recuo mais acentuado da série histórica para esse tipo de comparação. Na atividade de veículos, motos, partes e peças, a variação foi de -22,7%, enquanto o segmento de material de construção registrou taxa de -14,2%. Ambos os resultados também representam as quedas mais elevadas de toda série histórica.
Vendas no varejo caem 4,3% em 2015
No índice acumulado para o período janeiro-dezembro de 2015, frente a igual período do ano anterior, o volume de vendas do comércio varejista registrou recuo de 4,3%, o mais elevado da série histórica iniciada em 2001. Esse comportamento foi acompanhado por um perfil disseminado de taxas negativas entre as oito atividades que compõem o varejo, das quais sete fecharam o ano com queda no volume de vendas. Os destaques, em termos de contribuição para o resultado global, foram: móveis e eletrodomésticos (-14,0%); hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-2,5%); tecidos, vestuário e calçados (-8,7%) e combustíveis e lubrificantes (-6,2%). As demais atividades com desempenho negativo foram: livros, jornais, revistas e papelaria (-10,9%); equipamentos e material de escritório, informática e comunicação (-1,7%) e outros artigos de uso pessoal e doméstico (-1,3%). Na comparação com o ano de 2014, o único setor que apresentou aumento no volume de vendas foi artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos, com 3,0% de avanço.
Com queda de 14,0% em comparação a janeiro-dezembro de 2014, o setor de móveis e eletrodomésticosregistrou a redução mais acentuada da série histórica iniciada em 2001, contribuindo com o maior impacto negativo na taxa anual do comércio varejista. Com uma dinâmica de vendas associada à disponibilidade de crédito e à evolução da massa real de rendimentos, o resultado do setor, abaixo da média geral, foi influenciado principalmente pela elevação da taxa de juros nas operações de crédito às pessoas físicas e pela queda da renda real , entre dezembro de 2014 e dezembro de 2015. A redução das vendas desse segmento reflete também a retirada dos incentivos via redução de impostos, em especial na linha branca, fato que vinha ocorrendo nos últimos anos.
O setor de hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo, com queda de 2,5% no fechamento de 2015, teve o recuo mais acentuado desde 2003 (-4,9%) e exerceu a segunda maior influência negativa na redução do total do varejo. A redução da renda real ao longo de 2015 e o aumento de preços dos alimentos em domicílio, no mesmo período, foram os principais responsáveis pelo desempenho negativo do setor.
O segmento de tecidos, vestuário e calçados, com recuo de 8,7% no volume de vendas para o acumulado janeiro-dezembro de 2015, foi responsável pela terceira contribuição negativa no fechamento de 2015. Essa foi a maior queda na sua série histórica. Mesmo com os preços de vestuário se posicionando abaixo do índice geral de inflação, a atividade apresenta desempenho acumulado inferior à média geral do comércio varejista, refletindo o quadro de perda de poder de compra das famílias.
Combustíveis e lubrificantes, com queda de -6,2% no volume de vendas em relação a janeiro-dezembro de 2014, representou a quarta maior contribuição negativa no resultado total do varejo. Este resultado, abaixo da média geral, foi influenciado pela alta de preços dos combustíveis, cuja variação superou a inflação, além do impacto devido à redução do ritmo da atividade econômica.
A atividade de livros, jornais, revistas e papelaria apresentou queda de 10,9% no volume de vendas sobre janeiro-dezembro de 2014, a mais acentuada da sua série histórica. Além da redução da renda real, a trajetória declinante desta atividade vem sendo influenciada, em especial no que tange a jornais e revistas, por certa substituição dos produtos impressos pelos de meio eletrônico.
Equipamentos e material de escritório, informática e comunicação, com redução no volume de vendas de 1,7% no acumulado do ano de 2015, reflete não só o quadro de redução de renda real e elevação dos juros, como também, especialmente para informática, um processo de migração dos computadores de mesa para equipamentos de maior portabilidade e custos mais baixos, tais como tablets e smartphones.
Com queda de 1,3% no acumulado janeiro-dezembro de 2015, o segmento de outros artigos de uso pessoal e doméstico, que engloba lojas de departamentos, ótica, joalheria, artigos esportivos, brinquedos, etc., registrou a primeira variação negativa para o volume de vendas nesse tipo de comparação.
Somente artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos fechou 2015 com crescimento no volume de vendas (3,0%). Embora esse desempenho possa ser atribuído ao caráter essencial do uso de seus produtos, o crescimento no ano foi o mais baixo da série histórica do setor.
comércio varejista ampliado registrou em 2015 uma variação acumulada de -8,6% sobre o ano anterior, a queda mais acentuada da série histórica. Esse resultado reflete o comportamento das vendas de veículos, motos, partes e peças (17,8%) e de material de construção (8,4%), os recuos mais elevados das suas séries históricas. Os fatores que justificam este desempenho são a diminuição do ritmo de crédito, a gradual retirada dos incentivos via redução do IPI, a elevação da taxa de juros e a restrição orçamentária das famílias.


TABELA 3
BRASIL - COMPOSIÇÃO DA TAXA MENSAL DO COMÉRCIO VAREJISTA,
POR ATIVIDADES: PMC - DEZEMBRO 2015
AtividadesMensalAcumulado
COMÉRCIO VAREJISTACOMÉRCIO VAREJISTA AMPLIADOCOMÉRCIO VAREJISTACOMÉRCIO VAREJISTA AMPLIADO
Taxa de variação (%)Composição absoluta da taxa (p.p.)Taxa de variação (%)Composição absoluta da taxa (p.p.)Taxa de variação (%)Composição absoluta da taxa (p.p.)Taxa de variação (%)Composição absoluta da taxa (p.p.)
Taxa Global
-7,1
-7,1
-11,0
-11,0
-4,3
-4,3
-4,3
-8,6
Combustíveis e lubrificantes
-10,0
-0,8
-10,0
-0,5
-6,2
-0,6
-6,2
-0,3
Hiper, supermercados, bebidas e fumo
-3,7
-1,7
-3,7
-1,1
-2,5
-1,2
-2,5
-0,8
Tecidos, vest. e calçados
-10,3
-1,2
-10,3
-0,8
-8,7
-0,7
-8,7
-0,3
Móveis e eletrodomésticos
-17,7
-2,2
-17,7
-1,5
-14,0
-1,7
-14,0
-1,1
Artigos farmaceuticos, med., ortop. e de perfumaria
3,1
0,2
3,1
0,1
3,0
0,2
3,0
0,1
Livros, jornais, rev. e papelaria
-14,9
-0,1
-14,9
-0,1
-10,9
-0,1
-10,9
-0,1
Equip. e mat. para escritório informatica e comunicação
-15,4
-0,3
-15,4
-0,2
-1,7
0,0
-1,7
0,0
Outros arts. de uso pessoal e doméstico
-7,9
-1,0
-7,9
-0,7
-1,3
-0,1
-1,3
-0,1
Veículos e motos, partes e peças
-
-20,0
-5,3
-17,8
-17,8
-5,2
Material de Construção
-
-
-13,0
-0,9
-8,4
-8,4
-0,9
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Serviços e Comércio.
Nota: A composiçaõ da taxa mensal corresponde à participação dos resultados setoriais na formação da taxa global.

Resultados do varejo foram negativos em todas as 27 unidades da federação
Na passagem de novembro para dezembro de 2015, série com ajuste sazonal, as vendas no varejo foram negativas para as 27 unidades da federação, com as maiores taxas observadas no Pará (-11,0%), Bahia (-7,2%) e Sergipe (-6,4%).
Frente a dezembro de 2014, série sem ajuste sazonal, o comércio varejista também registrou queda no volume de vendas para os 27 estados, com destaque em termos de magnitude para o Amapá (-24,9%). Quanto à participação na composição da taxa negativa do varejo, destacaram-se São Paulo (-5,8%) e Rio de Janeiro (-5,5%).
Também no varejo ampliado, todas as 27 unidades da federação apresentaram variações negativas na comparação com dezembro do ano passado. Em termos de volume de vendas, destacaram-se Sergipe (-22,8%), Amapá (-22,2%) e Acre (-20,5%). Os estados com maior impacto negativo foram Rio de Janeiro (-13,7%), São Paulo (-4,7%) e Rio Grande do Sul (-17,2%).
Regionalmente, o desempenho acumulado de janeiro-dezembro de 2015 mostrou redução no volume das vendas do comércio varejista em 26 das 27 unidades da federação, com destaque par0a Amapá (-12,4%), Paraíba (-10,3%) e Goiás (-10,2%). A exceção ficou por conta de Roraima, com avanço de 6,5%.
Considerando o comércio varejista ampliado, todas as 27 Unidades da Federação apontaram queda, com destaque para Espírito Santo (-16,2%); Goiás (-15,0%); Tocantins (-14,9%) e Paraíba (-14,6%).

Comunicação Social
16 de fevereiro de 2016
sa