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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

domingo, 30 de outubro de 2022

BOLSONARO NÃO PERDEU A ELEIÇAO APENAS deu tempo<<>>Pronunciamiento do Presidente Lula na integra em video <<>>> O Brasil não aceita mais radicalismo <<>>Lula é o novo presidente do Brasil com 50,88% 60.,048.560 votos Bolsonaro 49,12% 57.976.538 voos





RENATO SANTOS  30/10/2022  Após às 17h de domingo, serão disponibilizados os links para consulta e acompanhamento das apurações da eleição. Você poderá acessar via web ou pelo aplicativo Resultados, disponível nas plataformas Android e iOS.

O  que  nós  brasileiros esperamos  do lula que  ele saiba  governar  para  todos  os brasileiros, ele cometeu  vários erros,  mas  Bolsonaro  também,  uso  e abusou  do radicalismo esta  envolvido  com pessoas radicais, extremistas, e que  abusaram  da fake news, fez  um  discurso parecendo a direita falando, a posição do  blog  é  ficar de olho  no seu governo e dos  grupos  do whats app  sejam investigador  mas sem radicalismo.




Lula faz discurso de estadista no 7 de Setembro: “Me coloco à disposição do povo brasileiro”. Em longo e contundente pronunciamento, ex-presidente falou sobre a crise do coronavírus, governo Bolsonaro, soberania nacional, meio ambiente, racismo, combate às desigualdades, entre outros assuntos. "Viveremos e venceremos".

Vencedor da eleição mais acirrada desde a redemocratização do país, Luiz Inácio Lula da Silva faz seu primeiro pronunciamento após se eleger pela terceira vez presidente da República. Ele foi eleito pela primeira vez em 2002 e reeleito em 2006. Lula derrotou o atual presidente Jair Bolsonaro por uma diferença de cerca de 2 milhões de votos. O petista discursa no Hotel Intercontinental, em São Paulo. É o mesmo local de onde ele discursou após se eleger há 20 anos.






Com 54% das urnas apuradas no exterior, Lula tem 57%; Bolsonaro, 42%


Logo após o início oficial da apuração dos votos do segundo turno das eleições, cerca de 54% das urnas do exterior já haviam sido contabilizadas, e Luiz Inácio Lula da Silva (PT) liderava. Por volta das 17h15 (horário de Brasília), o ex-presidente tinha 57,29% dos votos, enquanto o presidente e candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL) tinha 42,71%.

Boletins de urna publicados nas redes sociais mais cedo mostravam que Lula venceu na Austrália, Coreia, Nova Zelândia e China, enquanto Bolsonaro vencia no Japão. É praxe que os boletins sejam impressos e anexados do lado de fora das seções após o encerramento da votação.

No primeiro turno, Lula somou 138 mil votos no exterior, o que representava 47% de apoio. Bolsonaro ficou com 41%, com 122 mil votos. A eleição no exterior, em 2022, entra para a história como o processo com a maior participação de brasileiros desde que o pleito passou a ser organizado para os nacionais pelo mundo. Estão inscritos quase 700 mil brasileiros para votar, o dobro do volume registrado em 2014.



Apesar de dispor da máquina para atrair o apoio de políticos aliados e de eleitores beneficiados por políticas públicas, radicalismo e falta de ação no governo minaram suas chances, avaliam cientistas políticos.

Jair Bolsonaro (PL) tornou-se neste domingo (30/10) o primeiro presidente da história do Brasil a perder uma disputa à reeleição. Derrotado em segundo turno por 49,2%a50,8% (com 99% das urnas apuradas) pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), ele deverá deixar o poder em 1º de janeiro de 2023, quatro anos após ter tomado posse.

A possibilidade de reeleição para cargos majoritários foi criado no Brasil em 1997, e os três presidentes que em seguida a disputaram venceram e conquistaram um segundo mandato consecutivo.

Em 1998, Fernando Henrique Cardoso (PSDB) liquidou a disputa contra Lula no primeiro turno com 53% dos votos válidos. Em 2006, Lula derrotou Geraldo Alckmin, então no PSDB e que agora será seu vice-presidente, no segundo turno, com 60,8% dos votos válidos. Em 2012, Dilma Rousseff (PT) venceu o tucano Aécio Neves, também no segundo turno, com 51,6% dos votos válidos.

Radicalismo jogou contra reeleição

Apesar da visibilidade interente ao cargo e da maior facilidade de atrair apoios, o discurso e as posturas radicais e de extrema direita de Bolsonaro ao longo do governo reduziram seu potencial eleitoral e minaram a sua chance de eleição, avalia Castro.

"Bolsonaro conseguiu dar voz e unificar uma base real de extrema direita no Brasil – que naturalmente é muito menor do que os seus eleitores. No entanto, tem a desvantagem de afastar parcelas importantes do eleitorado que, mesmo sendo eventualmente conservadoras, moderadas ou contra a esquerda, não se identificam com o radicalismo e as posições por ele defendidas", afirma.

Ele diz que o presidente causou uma "fratura política" na sociedade brasileira como não havia desde a ditadura militar, decorrente de uma visão de mundo "radical e agressiva". Isso permitiu ao presidente formar uma "pequena mas sólida" base política, mas custou sua reeleição.

Além disso, Bolsonaro foi um incumbente diferente dos seus antecessores que venceram a reeleição, pois "abriu mão" de conduzir a agenda governativa e de criação de políticas públicas, avalia Lopes.

"A prova disso é como o orçamento é [hoje] fundamentalmente controlado e decidido na dimensão do Congresso. É um presidente que abre mão de governar em um campo muito importante, a execução de políticas públicas e definição de prioridades", diz.

Bolsonaro até tentou mostrar realizações de seu governo durante a campanha, afirma ela, mas era tarde demais. "Ele passou [o governo] fazendo uma comunicação de embate e enfrentamento aos supostos inimigos, em vez estar promovendo as realizações que valeria a pena mostrar. Quis fazer isso agora na campanha, mas me parece que não é suficiente."

"Bolsonaro é o primeiro [presidente] incumbente a ser derrotado porque abriu mão de executar suas funções de governar, e também pela frustração de expectativas. Ele foi eleito em uma expectativa de mudança, e muitos viram suas vidas piorarem – em função da pandemia, obviamente, mas também em função da ausência de ação governativa da Presidência da República", afirma Lopes.




99,55% das seções totalizadas
(Horário local)

Atualizar
Última atualização 30/10/2022 20:22:35
Presidente 
Ver lista completa


Eleição matematicamente definida (Eleito)

50,88%
60.048.560 votos
PT – 13
LULA

49,12%
57.976.538 votos
PL – 22
JAIR BOLSONARO

A divulgação dos votos a serem apurados neste domingo (30), segundo turno das Eleições Gerais de 2022, começará às 17h do horário de Brasília, de acordo com a Resolução TSE nº 23.669/2021, aprovada por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dezembro de 2021.

A norma abrange todos os procedimentos básicos do dia de eleição, como o fluxo de votação, as fases de apuração, a totalização e a diplomação dos eleitos.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 254 da norma, “nas Eleições de 2022, no dia da eleição, todas as unidades da Federação, sem exceção, observarão o mesmo horário oficial de Brasília”.

Essa regra ainda não se aplica ao voto no exterior, onde a votação ocorrerá das 8h às 17h conforme o horário de cada localidade.

Resultados no celular em tempo real

A divulgação dos resultados poderá ser acompanhada ao vivo, em tempo real, pela ferramenta Resultados, da Justiça Eleitoral, que possui versões para celular (baixe o app na Play Store ou na Apple Store) e para computador.

Decisão assinada na manhã deste domingo (30) pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, determina que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) adote medidas necessárias para garantir transporte gratuito do metrô de Belo Horizonte (MG) em todas as estações da cidade neste segundo turno.

Em caso de descumprimento, a companhia poderá ser responsabilizada por crime eleitoral e pagar multa de R$ 150 mil por hora.

No despacho, o presidente do TSE determina que sejam esclarecidos os motivos pelos quais a decisão judicial da primeira instância não foi cumprida desde o início deste domingo de votação. Os esclarecimentos devem ser enviados à Justiça Eleitoral no prazo de quatro horas a contar do recebimento da comunicação da decisão.

123.666.651
votos
Votos a candidatos concorrentes · 95,41%
117.993.442
Votos Válidos
0
Anulados
0
Anulados Sub Judice
3.912.091 · 3,16%
Nulos
1.761.118 · 1,43%
Em Branco
0 · 0,00%
Anulados e apurados em separado
Eleitorado apurado
123.666.651
Comparecimento
31.996.726
Abstenção
79,44%
20,56%




2º Boletim: confira as principais informações das eleições neste domingo (30)
Dados foram divulgados às 11h30


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Relatório de Ocorrências - Sintético
Eleições 2022 - 2º Turno - 30/10/2022
Ocorrências registradas até as 11:30
156.454.011
Eleitores:
472.075
Urnas de votação:
64.918
Urnas de contingência:
1.883
Urnas substituídas:
 
0,35%
0
Seções com votação Manual:
 
0,00%
0
Municípios com votação Manual:
(Imagem: Botão Rybená LIBRAS)
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Ate o momento  as eleições ocorrerem normalmente em  relação  as contagens  de votos, às  18:47, 82.916.128 temos 79,48%  de votos, sendo  21.384.897 abstenções, 20,52% de votos, 2.995.602 votos nulos,1.214.441votos em branco 1,41%, 472.075 total de sessões, 341.246 sessões  totalizadas, e  não  totalizados  130.422  sessões  Até  às  18:57, 

Tarciso é o  novo  governador  de São Paulo  





sábado, 29 de outubro de 2022

NÃO CONCORDO COM DECISÕES MONOCRÁTICAS DO Ministro Alexandre de Moraes avacalhar também não <<>> Caso ROBERTO JEFFERSON ele errou? CENSURAR A REVISTA CRUSOÉ ELE ERROU? E o que mudou no grupo punitivistas em relação ao lava JATO? <<>> VOU PASSAR A VOCÊS POUCOS MIDIA ABORDARAM<<>> Alexandre de Moraes votou contra o habeas corpus preventivo do Luiz Inácio Lula da Silva seis meses antes das eleições de 2018 por que a grande mídia escondeu de vocês isso incluindo a JOVEM PAN admiradas por ignorantes <<>> Faltou a verdade Senhores Corrijam isso mostrem a verdade

 




RENATO SANTOS  29/10/2022 Acadêmico de Direito sob  numero 1526 - SÃO 32  DIAS  DE AGONHIA POR ESPERA  DE FISIOTERAPIA E NEURO  DEVIDO  A UMA MALDITO AVC,  mas o quer  causou?  a  Suspeita  duas  doses de vacina contra  covid-19.  Mas  vamos tratar  de monocracia   no Brasil! Quem  que os radicais  estão  enganando? 




O que  esta  acontecendo  com o MINISTRO ALEXANDRE  DE MORAES ?  Hoje trataremos desse assunto.

Uma brilhante  carreira na aérea Jurídica, mas uma pergunta onde ele  errou, todo  jornalista tem a obrigação de informar  os dois  lados um positivo e outro negativo., no caso  do  Alexandre infelizmente  só tem focado  um lado  fica a critério os amigos leitor errado   não é PAPEL  DA IMPRENSA.

Uma observação ou ele esta sofrendo pressão da ala podre da politica ou esqueceu que há limites e ninguém esta acima da Constituição  nem o Presidente da republica, um simples  cidadão ou até  Senadores  da republica ninguém.

A Bíblia  nos coloca na  nossa  posição  diante  de Deus."  todas as pessoas estão debaixo da autoridade divina, inclusive os  governates humanos! 

Não posso  aplicar fake news,  contra  qualquer pessoa, apenas comentários, tenho  que respeitar a posição  do cargo, sei  que alguns  não entendem isso , mas aplicar fake news é a mesma coisa de aplicar censura nenhum dos caninhos  são perfeitos, estou escrevendo lento devido  a um AVC.

Alexandre de Moraes (São Paulo, 13 de dezembro de 1968) é um jurista, magistrado e ex-político brasileiro, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

É professor associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), onde se graduou. Tornou-se doutor em direito do Estado pela mesma universidade, sob a orientação do professor Dalmo Dallari, apresentando uma tese sobre jurisdição constitucional. Obteve, em seguida, a livre-docência com uma tese sobre o direito constitucional administrativo. Também é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Foi promotor de justiça do Ministério Público de São Paulo de 1991 até 2002, quando pediu exoneração para assumir o cargo de secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin, função que exerceu até 2005. De 2004 a 2005, foi também presidente da FEBEM/SP, atual Fundação CASA. Compôs o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2005 a 2007. Após, foi secretário municipal de Transportes de São Paulo na gestão de Gilberto Kassab, de 2007 a 2010, e secretário municipal de Serviços, cumulativamente, de 2009 a 2010. Em 2010, fundou um escritório especializado em direito público, tendo exercido a advocacia até o fim de 2014, quando Geraldo Alckmin o nomeou secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Alexandre de Moraes iniciou sua carreira como Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), de 1991 até 2002, sendo o primeiro colocado no concurso de ingresso. Dentro da instituição, exerceu os cargos de assessor do Procurador-Geral de Justiça e Primeiro-Secretário da Associação Paulista do Ministério Público, eleito pela classe (biênio 1994-1996).


Em janeiro de 2002, deixou o Ministério Público e foi nomeado Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), exercendo o cargo de até maio de 2005. Também acumulou, de agosto de 2004 até maio de 2005, a presidência da antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem/SP), hoje Fundação CASA.


Em abril de 2005, foi nomeado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para integrar a primeira composição (biênio 2005-2007) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por indicação da Câmara dos Deputados, em vaga destinada aos "Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada".


De agosto de 2007 até 2010, exerceu na gestão do prefeito Gilberto Kassab (DEM), o cargo de Secretário Municipal de Transportes de São Paulo, acumulando as presidências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e SPTrans (São Paulo Transportes – Companhia de Transportes Públicos da Capital) e, também, a titularidade da Secretaria Municipal de Serviços de São Paulo de fevereiro de 2009 a junho de 2010.


Após sua saída da Secretaria de Transportes, em 2010, fundou o escritório Alexandre de Moraes Advogados Associados, banca voltada ao Direito Público, com destaque em casos envolvendo políticos e agentes públicos, tendo defendido o deputado Eduardo Cunha (PMDB) em uma ação sobre uso de documento falso.


Licenciou-se da advocacia após sua nomeação por Geraldo Alckmin, em dezembro de 2014, para o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o qual exerceu até 2016. Assumiu a secretaria prometendo o fortalecimento da legislação estadual no setor, entretanto sua passagem como secretário foi colocada em xeque diversas vezes por conta da violência excessiva diante de protestos e atos políticos. Segundo dados levantados pela TV Globo, a Polícia Militar foi responsável pela morte de uma em cada quatro pessoas assassinadas no estado paulista em 2015.[20] Ainda em 2015, reportagem do Estado de S. Paulo afirmou que Alexandre constava no Tribunal de Justiça de São Paulo como advogado em pelo menos 123 processos da área civil da Transcooper. A cooperativa é uma das cinco empresas e associações que está presente em uma investigação que trilha movimentações de lavagem de dinheiro e corrupção engendrado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). À época, Alexandre disse, por meio de nota, que “renunciou a todos os processos que atuava como um dos sócios do escritório de advocacia” e que estava de licença da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) durante o período investigado.


Nessa época, se tornou notório por atuar no caso de estelionato contra Marcela Temer. Marcela teve o celular clonado e passou a sofrer ameaças de vazamento de fotos íntimas e áudios sobre Michel Temer e seu marqueteiro, Arlon Viana, que sujariam o nome do então vice-presidente. O caso aconteceu durante as discussões do impeachment de Dilma Rousseff,. As conversas entre Marcela e o criminoso não faziam parte do inquérito, mas foram publicadas parcialmente pela Folha de São Paulo, que revelou a existência do áudio. A matéria foi censurada, mas o Anonymous Brasil publicou as conversas na íntegra. Os áudios, porém, sumiram durante a investigação. O caso foi resolvido rapidamente, em seis meses, e Moares caiu nas graças de Michel Temer.

Convidado pelo então vice-presidente da República, Michel Temer (MDB), para compor seu governo em caso de afastamento da presidente Dilma Rousseff (PT), Alexandre de Moraes tornou-se Ministro da Justiça em 12 de maio de 2016. Em 3 de fevereiro de 2017, o ministério passou a se chamar Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em 22 de fevereiro, Moraes foi exonerado do cargo e nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Foi filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de 2015 até 2017, quando solicitou sua desfiliação ao ser indicado para o STF.

Foi nomeado ministro da Justiça e Segurança Pública em 12 de maio de 2016, quando Michel Temer assumiu interinamente a presidência da República em razão da abertura do impeachment de Dilma Rousseff. Em 2017, foi nomeado por Temer para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga do ministro Teori Zavascki, que morrera em um acidente aéreo.

Formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), na tradicional Faculdade de Direito Largo de São Francisco, no ano de 1990, também ali Alexandre de Moraes obteve o título de Doutor em Direito do Estado no ano de 2000, com a tese "Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais - garantia suprema da Constituição", sob orientação do Professor Dalmo Dallari, então titular de Teoria Geral do Estado.

Em 2001 conquistou, pela mesma universidade, a Livre-Docência em Direito Constitucional, com a tese "Teoria geral do direito constitucional administrativo - perfil constitucional da administração pública", da qual resultou o livro "Direito Constitucional Administrativo", publicada pela Editora Atlas.[31]

Antes de se tornar docente na Faculdade de Direito da USP, foi professor em cursos preparatórios para concursos públicos, tendo lançado a primeira edição do livro Direito Constitucional em 1997, também pela Editora Atlas, atualmente em sua 32ª edição (2016). Esta obra é considerada um best-seller jurídico, pois de acordo com o próprio autor, foram vendidas mais de 500 mil cópias[32] até o ano de 2009.

Ingressou nos quadros da Universidade de São Paulo em 2002, após concurso público decorrente da aposentadoria da Professora Anna Cândida da Cunha Ferraz, ex-Procuradora do Estado de São Paulo. Atualmente é professor associado (livre-docente), tendo sido Chefe do Departamento de Direito do Estado no biênio 2012–2014, além de ser Professor Titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde leciona desde 1998, e professor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, desde 1998, e da Escola Paulista da Magistratura, desde 2000.

Quem  errou  ao indicar ao STF ? Supremo Tribunal Federal

Indicação

Em 6 de fevereiro de 2017, Alexandre de Moraes foi indicado por Michel Temer para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em vaga aberta devido ao falecimento do ministro Teori Zavascki em um acidente aéreo.

A indicação foi criticada por políticos da oposição, para quem Moraes, por seu histórico ligado ao PSDB, seria uma escolha político-partidária. Dentre os defensores da indicação, os ministros do Supremo Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Luiz Fux consideraram que a carreira política de Moraes não seria empecilho a uma futura atuação imparcial na corte.

Após sua indicação ao STF, a obra de Moraes passou por escrutínio e ele foi acusado de copiar trechos de livros de outros autores sem creditar as devidas autorias. No livro "Direitos Humanos Fundamentais" Moraes usou de trechos idênticos à obra de Francisco Rubio Llorente, publicada dois anos antes, sem dar créditos e informar que se trata de citação. Alguns juristas apontaram que o uso dos trechos sem clara indicação da fonte é um caso de plágio, enquanto Moraes defendeu-se afirmando que a obra espanhola copiada estava na bibliografia do livro. A viúva do autor e o professor José Luis Rodríguez Álvarez, que colaborou com a produção do livro de Llorente enquanto estudante, reprovaram a cópia feita por Moraes. Álvarez, entretanto, apontou que não há direito autoral de Lloriente no trecho copiado, devido a já ser uma citação de sentença do Tribunal Constitucional da Espanha.[49] Em outro livro, "Constituição do Brasil Interpretada", Moraes usou de trecho idêntico a livro escrito por Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins. Neste caso, juristas apontam não haver plágio por ser um trecho curto e sem conceitos inovadores, mas apontam que se trata de negligência acadêmica.

Foi também motivo de polêmica um encontro particular de Moraes com senadores, semanas antes de sua sabatina no Senado, a bordo de barco pertencente ao senador goiano Wilder Morais (PP), ocasião em que o indicado teria passado por uma "sabatina informal" pelos parlamentares presentes. O episódio foi criticado por juristas, que o classificaram como uma postura inadequada.

Aprovação e nomeação

Em 21 de fevereiro de 2017, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou Alexandre de Moraes para o cargo de ministro do STF, por dezenove votos a favor, sete contrários e uma abstenção. Esta Sabatina é o evento recorde de participação popular em sabatinas, por meio do Portal e-Cidadania, com mais de 1.600 manifestações. Das 12 perguntas feitas pelo relator da sabatina, Senador Eduardo Braga, 10 foram enviadas por cidadãos.

No dia seguinte, o plenário do Senado Federal aprovou definitivamente a indicação de Moraes para o Supremo, com 55 votos favoráveis e 13 contrários. No mesmo dia, ele foi nomeado pelo presidente Michel Temer. Alexandre de Moraes tomou posse no dia 22 de março de 2017.

Em estudo realizado pelos advogados Bruno Meneses Lorenzetto e Pedro Henrique Gallotti Kenicke, divulgado nos sites Conjur e Migalhas, com base nos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, entre os anos de 1988 a 2012, constatou-se que Alexandre de Moraes foi o sétimo constitucionalista mais citado (em 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI, 1 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e 1 Ação Declaratória de Constitucionalidade).

Atuação

Lava Jato

Moraes era considerado um juiz sem posição definida na Operação Lava Jato (assim como nos demais processos penais abordados pela corte) e, por isso mesmo, costumava ser uma peça fundamental na busca de consensos mínimos entre os grupos mais garantistas e mais punitivistas do Supremo. Luiz Fux, que era do grupo mais favorável às decisões da 13a. Vara Federal de Curitiba, costumava consultar Morais com este intuito moderador durante o período em que presidiu a corte (2020-2022).

Seis meses antes das eleições de 2018, Moraes votou contra o habeas corpus preventivo requerido pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhando o relator da Lava Jato Edson Fachin . O Ministro sustentou não ver indícios de que as instâncias inferiores (inclusive a 13a. Vara Federal de Curitiba) tivessem abusado de poder ou lançado mão de ilegalidades e defendeu a legitimidade da execução provisória das penas aplicadas em segunda instância. Menos de 24 horas depois dessa decisão do Supremo, favorável ao relator Fachin, Lula foi preso, ficando impossibilitado de disputar as eleições daquele ano. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes divergiu de Fachin quando, em março de 2021 , o plenário da corte decidiu pela suspeição de Sérgio Moro. Moraes firmou posição intermediária quando a corte anulou os processos relacionados à prisão do ex-presidente no mesmo ano: Moraes votou favoravelmente à anulação, porém, sustentou que os processos deveriam ser encaminhados para a seção judiciária de São Paulo.


Censura e revogação do ato

Em 11 de abril de 2019, a revista Crusoé publicou uma reportagem intitulada O amigo do amigo de meu pai. Segundo a publicação, a defesa do empresário Marcelo Odebrecht havia reunido um documento que mencionava Dias Toffoli, que, na época, era advogado-geral da União, como o "amigo do amigo do meu pai".

Após a publicação da reportagem, Toffoli classificou o conteúdo da revista como "…mentiras e ataques… divulgadas [sic] por pessoas que querem atingir as instituições brasileiras" e pediu ao ministro do STF Alexandre de Moraes que apurasse as informações. Em seguida Moraes ordenou que a revista Crusoé e o sítio O Antagonista retirassem do ar todas as reportagens e notas que citassem Toffoli, além de estipular multa diária de 100 mil reais e ordenar que a Polícia Federal ouvisse os responsáveis do site e da revista em 72 horas.Moraes sustentou tratar-se de fake news devido à resposta que tinha recebido da Procuradoria Geral da República no dia seguinte à publicação: o órgão, provocado por Moraes, declarara que nenhum documento da Odebrecht citando Toffoli havia sido remetido à Raquel Dodge, contrariando assim a narrativa da revista Crusoé.

A decisão de censurar o conteúdo da revista causou críticas por órgãos de defesa da liberdade de imprensa e de expressão, como a Associação Nacional de Jornais (ANJ), a Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Transparência internacional, e pelo ministro da Corte Marco Aurélio Mello que afirmou ter tido "censura" e retrocesso" na decisão do colega Alexandre de Moraes. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) também repudiou a decisão do ministro Alexandre de Moraes, que considerou "inadmissível". Posteriormente (18/10), Alexandre de Moraes voltou atrás na decisão e revogou seu próprio ato, dado que ficara comprovado que o documento da Odebrecht realmente existia, tendo chegado à PGR horas depois da resposta negativa dada pelo órgão.

Suspensão de nomeação para diretoria-geral da PF

No dia 29 de abril de 2020, o ministro suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para diretoria-geral da Polícia Federal (PF) em razão da proximidade de Ramagem à família Bolsonaro. O pedido de liminar para suspensão da nomeação foi feito pelo partido Partido Democrático Trabalhista(PDT). A decisão do ministro gerou críticas e elogios. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criticou a decisão. Segundo Lula, a decisão do ministro só se justificaria se tivesse algum ilícito contra Ramagem comprovado. Já o presidente da OAB Felipe Santa Cruz apoiou a decisão por entender que poderia ser um aparelhamento da PF. O jurista Pedro Serrano, declaradamente de esquerda, defendeu Jair Bolsonaro ao dizer que a decisão do STF feriu a soberania popular. Alguns dos ministros do STF defenderam Moraes, alvo de críticas do presidente Bolsonaro.

Pedido de impeachment

No dia 20 de agosto de 2021, o presidente da república Jair Bolsonaro protocolou pedido de impeachment de Alexandre de Moraes no Senado Federal. No pedido, o presidente solicita a destituição do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal e a inabilitação de Moraes para exercício de função pública durante oito anos. Foi a primeira vez em que um presidente da República pediu o impeachment de um ministro do STF.

O pedido foi feito após decisões de Moraes contra políticos aliados de Bolsonaro, tais como a prisão do presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, e uma medida de busca e apreensão contra o deputado federal Otoni de Paula (PSC), ambos investigados no STF em processo relatado por Moraes.

A tramitação depende de decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD). Em pronunciamento, o senador já antecipou que a análise do pedido "não é algo recomendável" para o Brasil neste momento e que não vê indícios para o impeachment.[85] Em nota oficial o STF repudiou o pedido protocolado pelo presidente da república:

O Estado Democrático de Direito não tolera que um magistrado seja acusado por suas decisões, uma vez que devem ser questionadas nas vias recursais próprias, obedecido o devido processo legal


O pedido de impeachment também foi repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ex-ministros de Estado, por associações de magistrados, de procuradores da República e de advogados, por partidos políticos e por membros do Congresso Nacional.

Obras

Direito Constitucional, 33.ed., Atlas;

Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ed., Atlas;

Direito Constitucional Administrativo, 4.ed., Atlas;

Direitos Humanos Fundamentais, 10.ed., Atlas;

Reforma Administrativa;

Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais, 3.ed., Atlas;

Direito Constitucional: Questões de Concursos - Ministério Público e Magistraturas Federal e Estadual;

Presidencialismo;

Constituição da República Federativa do Brasil - Manual de Legislação Atlas (organizador);

Legislação Penal Especial (coautor);

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (coautor);

Os 10 anos da Constituição Federal (organizador);

Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil (organizador);

Agências Reguladoras (organizador) (2002);

Pareceres de Direito Público (2015);

Justiça Comentada (2015).

PESQUISAS Referências Cristiane Sampaio (10 de fevereiro de 2017). «Ato reúne manifestantes contra nomeação de Alexandre de Moraes». Brasil de Fato. Consultado em 23 de fevereiro de 2017 «Composição 2005-2007». Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 5 de janeiro de 2017 «Secretários da Justiça». Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. Consultado em 22 de janeiro de 2017 «Alexandre de Moraes (PSDB), ministro da Justiça do governo Temer». G1. 12 de maio de 2016. Consultado em 12 de maio de 2016 Filipe Amorim (7 de fevereiro de 2017). «Indicado ao STF, ministro da Justiça pede desfiliação do PSDB». Consultado em 7 de fevereiro de 2017 «Comunidade jurídica deve se unir contra Alexandre de Moraes no STF». Justificando. 6 de fevereiro de 2017. Consultado em 29 de dezembro de 2017 «Alexandre de Moraes assume a presidência do TSE». G1. 16 de agosto de 2022. 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Em 25 de agosto de 2021, o presidente do Senado Federal rejeitou o pedido, considerando-o improcedente por aspectos jurídicos e políticos.


quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Lei n.º 14.294/22 XI inciso art.44 da Lei n.º 9.096 a os artigos 50-A a 50 D Art 1.º do Estatuto do partido registrado no TSE <<>> O Funcionário se chama Alexandre Gomes Machado INSERÇÕES DO TSE<< Seria uma nova fase de fraudes? >> FOGO DE ENXOFRE NA CAMPANHA DO BOLSONARO <<> <<>> Bolsonaro no meio do caminho do ninho da serpente

 



RENATO SANTOS 27/10/2022  INSERÇÕES  DO TSE,  muitos  brasileiros desconhece ou  nunca ouviu falar, e a imprensa não tem trabalho de divulgar e nem explicar  e tem  gente  que nem se interessa  em saber. Mas sabem especular. Com tanta  tecnologia  o País  continua analfabeto. Seria  uma nova fase de corrupção  no TSE  de fraudar  as eleições em 2022 no 2.º  turno ?







RESOLUÇÃO Nº 23.679, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.291 , de 3 de janeiro de 2022, que alterou a redação do inciso XI do art. 44 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 e inseriu, na mesma lei, os arts. 50- A a 50-D ; e


CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos uniformes que assegurem a celeridade da análise dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária e a efetividade das normas que impõem obrigações aos partidos políticos e às emissoras de rádio e televisão,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções durante a programação normal das emissoras, observado o disposto na lei e nesta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput ).


§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.


§ 2º É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-D, caput ).


Art. 2º O direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal , na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral, fixada nos seguintes termos ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º ):


I - o partido político que tenha elegido mais de 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 20 (vinte) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, I );


II - o partido político que tenha elegido entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 10 (dez) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, II ); e


III - o partido político que tenha elegido até 9 (nove) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 5 (cinco) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, III ).


§ 1º Nas legislaturas seguintes às eleições de 2018, 2022 e 2026, o atendimento à cláusula de desempenho referida no caput deste artigo será aferido, respectivamente, com base nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97/2017 .


§ 2º Ainda que obtenha percentual de votos suficiente para atingir a cláusula de desempenho, o partido político que não tiver elegido ao menos um deputado federal não fará jus à utilização de tempo de propaganda partidária.


§ 3º Para os fins desse artigo, o percentual de votos e a bancada de cada partido na Câmara dos Deputados serão calculados com base no resultado válido da última eleição geral, desconsiderando-se, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 17 da Constituição , quaisquer migrações partidárias efetuadas no curso da legislatura.


§ 4º O resultado válido a que se refere o § 3º deste artigo será atualizado em caso de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, realizada em decorrência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, até a data de julgamento do pedido de veiculação da propaganda partidária, altere a destinação de votos, ainda que com aproveitamento para legenda.


§ 5º Havendo fusão ou incorporação, serão somados, em todos os cálculos previstos neste artigo, os votos que os partidos fundidos ou incorporados tenham obtido na última eleição para a Câmara dos Deputados ( Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º ).


§ 6º Na legislatura seguinte à formação da federação, a aferição da cláusula de desempenho referida no caput deste artigo considerará a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação ( Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º ).


§ 7º Em qualquer hipótese, o cálculo do tempo de propaganda partidária a que faz jus cada partido integrante da federação será feito com base em sua própria bancada eleita na Câmara Federal, nos termos dos incisos do caput deste artigo, ainda que se encontre em exercício suplente de partido diverso.


Art. 3º A veiculação da propaganda a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução destina-se, exclusivamente, a ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, caput ):


I - difundir os programas partidários ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, I );


II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, II );


III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, III );


IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, IV ); e


V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros ( Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, V ).


§ 1º Do tempo total a que, nos termos do art. 2º desta Resolução, o partido político fizer jus, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 2º ).


§ 2º Serão computadas para cálculo do percentual mínimo a que se refere o § 1º deste artigo somente as inserções que promovam e difundam de forma efetiva a participação de mulheres na política, sendo insuficiente, para essa finalidade específica, a aparição de filiadas e detentoras de mandato eletivo tratando de assuntos diversos.


§ 3º Não serão computadas, no cálculo do § 1º deste artigo, frações de inserções.


§ 4º A propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76 ).


§ 5º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em emissoras nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 4º ).


Art. 4º São vedadas nas inserções de propaganda partidária ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º ):


I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, I );


II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, II );


III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, III );


IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news) ( Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, § 4º, IV );


V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, V ); e


VI - a prática de atos que incitem a violência ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 4º, VI ).


§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não impede a reprodução de matérias jornalísticas ou a utilização de locução, narração e figuração realizada por pessoas não filiadas ao partido político, mas que não o sejam a outro.


§ 2º É admissível, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada ao partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo, desde que a participação se vincule às finalidades previstas no art. 3º desta Resolução.


§ 3º A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997 , passível de multa nos termos do § 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II deste artigo.


§ 4º A apuração da propaganda antecipada ilícita, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita em representação própria, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.608 , devendo ser distribuída a um(a) dos(as) juízes(as) auxiliares, no período em que atuarem.


§ 5º Em caso de indevida cumulação de pedidos relativos ao desvirtuamento da propaganda partidária e à propaganda eleitoral antecipada ilícita, a relatora ou o relator a quem for distribuída a representação determinará seu desmembramento, a fim de que seja autuada a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e, se estiver em curso o período de atuação dos(as) juízes (as) auxiliares, distribuída a um(a) deles(as).


CAPÍTULO II


DO REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA


Seção I


DO PROCEDIMENTO


Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:


I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I ); e


II - ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II ).


Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:


I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e


II - 10 a 25 de maio do ano não eleitoral, quando relativo à veiculação de inserções no segundo semestre desse ano.


§ 1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos.


§ 2º Até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral divulgará, por meio de portaria disponibilizada em seu sítio na internet, a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o semestre seguinte, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Resolução.


§ 3º Os dados referidos no § 2º deste artigo serão atualizados, com nova publicação de portaria, sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização.


Art. 7º O requerimento de veiculação de propaganda partidária conterá:


I - indicação do número de inserções cuja divulgação pretende; e


II - indicação das datas de sua preferência para veiculação das inserções, observados os dias da semana para a veiculação de inserções nacionais ou estaduais, conforme o caso, vedada a indicação de faixa horária.


Art. 8º O requerimento será autuado na classe Propaganda Partidária e distribuído por sorteio a uma relatora ou a um relator, processando-se o pedido conforme disposto neste artigo.


§ 1º A Secretaria Judiciária, após consulta à unidade do tribunal encarregada de elaborar o calendário de inserções, procederá da seguinte forma:


a) informará se o partido político preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções indicadas;


b) apresentará a proposta de distribuição das veiculações, atendendo às datas indicadas pelo partido político, salvo se, em razão de outros requerimentos já apresentados, tiver sido atingido o limite máximo de inserções diárias; e


c) informará se há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, hipótese na qual, de ofício, intimará o partido político para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.


§ 2º Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na proposta a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre.


§ 3º Na hipótese da alínea c do § 1º deste artigo, a Secretaria, de ofício, abrirá vista ao partido político, para que se manifeste em 2 (dois) dias, podendo a agremiação indicar, dentre as datas disponibilizadas na proposta apresentada nos autos, aquelas nas quais deverá recair eventual supressão de inserções.


§ 4º Os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.


§ 5º Conclusos os autos, a relatora ou o relator proferirá decisão monocrática ou apresentará o feito em mesa, para julgamento em pauta administrativa.


§ 6º Na apreciação do pedido, será assegurada, em caso de coincidência de data, prioridade ao partido político que primeiro apresentou o requerimento, independentemente do momento em que ocorrer o julgamento ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 5º ).


§ 7º Deferido o requerimento de veiculação de propaganda partidária, constará da certidão de julgamento o número de inserções a serem veiculadas em cada data, de modo a possibilitar a imediata execução da decisão.


§ 8º Todas as intimações dirigidas ao partido político no processo de propaganda partidária serão feitas na pessoa de sua ou de seu presidente, por e-mail, no endereço cadastrado no SGIP, salvo se houver sido constituída(o) advogada(o) nos autos, hipótese em que as intimações serão feitas por meio do DJe.


Seção II


DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E NOVA TOTALIZAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO


Art. 9º A Secretaria Judiciária informará nos autos dos pedidos de requerimento de propaganda partidária apresentados pelo partido incorporador e pelo partido incorporado, julgados ou não, a ocorrência de incorporação e seu impacto sobre o tempo de propaganda do partido incorporador, com base na Portaria a que se refere o § 3º do art. 6º desta Resolução.


§ 1º A Secretaria Judiciária, por e-mail, comunicará as emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem imediatamente a veiculação de inserções do partido incorporado.


§ 2º Os autos do requerimento de propaganda partidária do partido incorporado serão conclusos à relatora ou ao relator, que determinará sua extinção e arquivamento.


§ 3º Se da incorporação decorrer aumento do tempo de propaganda partidária a que faz jus o partido incorporador, a Secretaria apurará o quantitativo de veiculações que ainda poderão ser acrescidas naquele semestre, mediante desconto das inserções já veiculadas pelo partido incorporado, e lançará a informação nos autos do processo do partido incorporador.


§ 4º Havendo saldo, o partido incorporador será intimado nos autos respectivos para, no prazo de 2 (dois) dias a contar da intimação para tanto, requerer o acréscimo do número de inserções.


§ 5º Na petição em que requerer o acréscimo de inserções, o partido incorporador indicará, entre as datas reservadas ou deferidas para atender ao requerimento do partido incorporado, quais prefere utilizar para a veiculação das inserções acrescidas.


§ 6º Inexistindo requerimento prévio em nome do partido incorporado, ou sendo as inserções a que este fazia jus insuficientes para suprir o acréscimo, o partido incorporador poderá indicar datas complementares, se ainda houver disponíveis.


§ 7º Havendo manifestação do partido incorporador, o processo será remetido à Secretaria Judiciária para a atualização da proposta de distribuição de tempo e subsequente remessa ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 2 (dois) dias.


§ 8º Os autos serão conclusos para julgamento ou apreciação do requerimento complementar, na forma do § 5º do art. 8º.


Art. 10. Aplica-se à hipótese de fusão o disposto no art. 9º desta Resolução, com as seguintes adaptações:


I - terá seguimento o processo relativo ao partido que possuía maior número de inserções ou, se idêntica a situação dos partidos que se fundiram, aquele que primeiro foi apresentado, extinguindo-se os demais;


II - apurado o tempo de propaganda a que faz jus o novo partido, serão descontadas as inserções já veiculadas por todas as agremiações que se fundiram;


III - havendo direito a acréscimo de tempo, aplica-se a mesma disciplina prevista para as incorporações;


IV - se não houver acréscimo de tempo, mas da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo positivo, o novo partido deverá indicar, entre as datas reservadas ou deferidas para a veiculação da propaganda de qualquer dos partidos que se fundiram, as que deseja utilizar para suas veiculações;


V - se da operação indicada no inciso II deste artigo resultar saldo zero ou negativo, o novo partido somente fará jus à veiculação de inserções no próximo semestre em que ocorrer a propaganda partidária; e


VI - em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária fará imediata comunicação às emissoras, observada a competência de cada tribunal, para que cessem a veiculação das inserções dos partidos que se fundiram.


Art. 11. A qualquer momento até o julgamento do requerimento de veiculação de propaganda partidária, a Secretaria Judiciária informará nos autos as alterações no tempo de propaganda decorrentes de nova totalização da eleição para a Câmara dos Deputados, informando se há saldo de inserções a serem veiculadas no semestre.


§ 1º Aplica-se à hipótese deste artigo, no que couber, o procedimento previsto no art. 9º desta Resolução com os ajustes indicados nos incisos II a V do seu art. 10.


§ 2º As novas totalizações não afetarão os pedidos de veiculação de propaganda partidária já julgados pela instância originária.


CAPÍTULO III


DA VEICULAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS E ESTADUAIS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA


Art. 12. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.


§ 1º No mesmo prazo fixado no caput, o órgão partidário nacional deverá informar às emissoras nacionais o interesse em veicular conteúdo regionalizado.


§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.


§ 3º No prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento da comunicação, cada emissora deverá informar ao partido político, por meio do endereço eletrônico que este indicar, a tecnologia compatível, as especificações técnicas e a forma de recebimento das mídias das inserções, se física ou digital ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 6º ).


§ 4º As emissoras e os partidos políticos observarão, quanto ao credenciamento e ao procedimento para entrega física ou eletrônica de mídias, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019 .


Art. 13. As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.


§ 1º As mídias entregues às emissoras deverão:


a) conter apenas uma inserção, identificada pela legenda "Propaganda Partidária Gratuita";


b) no caso de inserção a ser veiculada na televisão, incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações exigidas pela Agência Nacional do Cinema, as quais não serão veiculadas ou computadas no tempo reservado para a propaganda partidária; e


c) estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.


§ 2º A emissora deverá emitir imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo, da observância ao disposto no § 1º deste artigo e da duração da inserção, ou, se verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo, recusar seu recebimento, justificando o motivo.


§ 3º Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos na Lei nº 9.096/1995 e nesta Resolução e assegurado tratamento isonômico às agremiações, dando-se conhecimento ao tribunal eleitoral da respectiva jurisdição mediante juntada de petição nos autos do processo no PJe ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-C ).


§ 4º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto neste artigo e nas condições pactuadas.


§ 5º Não havendo a emissora recebido qualquer mídia que atenda ao disposto neste artigo, o tempo correspondente poderá ser preenchido com a programação normal ou com propaganda comercial, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, inexistindo, para o partido político, direito à reposição da veiculação relativa a datas já consumadas.


Art. 14. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º ):


I - serão veiculadas, exclusivamente:


a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I ); e


b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II );


II - em cada emissora, haverá no máximo 10 (dez) inserções por dia, divididas proporcionalmente em 3 (três) faixas de horário, da seguinte forma ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, §§ 8º e 9º ):


a) na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, I );


b) na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, II ); e


c) na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 9º, III );


III - É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 10 ); e


IV - Nos anos de eleições ordinárias, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 3º ).


§ 1º Desde que assegurado o cumprimento das exigências deste artigo, as emissoras poderão organizar as inserções a serem veiculadas em uma determinada data da forma mais compatível com sua programação normal, diligenciando, sempre que possível, pela distribuição equânime da propaganda de partidos diversos em cada faixa de horário.


§ 2º Em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo, do programa Voz do Brasil ou de cerimônias religiosas, as emissoras poderão requerer à Presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia noite da(s) data(s) indicadas.


§ 3º Excedida a duração da inserção prevista no caput deste artigo, o corte do excesso será realizado pela emissora na parte final da propaganda.


Art. 15. As inserções de propaganda partidária serão elaboradas sob responsabilidade do órgão partidário que as requereu, não estando sujeitas à censura prévia.


§ 1º Não caracteriza censura prévia a determinação judicial de suspensão da reexibição de inserção já veiculada que violar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.


§ 2º O controle previsto no § 1º deste artigo compete aos tribunais eleitorais, vedada a recusa de material por ato discricionário das emissoras de rádio e televisão relacionado ao conteúdo da inserção.


Art. 16. As gravações da propaganda partidária deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, podendo ser requisitadas, inclusive em procedimento de produção antecipada de prova, para instruir ações judiciais cabíveis ( Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º ; Código de Processo Civil, art. 381, I ).


Art. 17. Até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, os partidos políticos deverão juntar aos autos do processo respectivo, no PJe, arquivo com o conteúdo da inserção.


§ 1º Os arquivos contendo as inserções ficarão disponíveis na consulta pública do PJe, de modo a possibilitar a posterior fiscalização de seu teor pelos(as) legitimados(as) para propor a representação por irregularidade na propaganda partidária.


§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a relatora ou o relator, de ofício ou mediante requerimento, expedirá ordem para que o presidente do órgão partidário responsável promova a juntada dos arquivos de mídia, sob pena de responder por crime de desobediência.


CAPÍTULO IV


DA TUTELA DO DIREITO À VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA


Art. 18. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, é cabível mandado de segurança, com base no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , para proteger direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária, violado ilegalmente ou com abuso de poder em razão do descumprimento total ou parcial da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, contando-se o prazo decadencial da data fixada para a veiculação.


§ 1º O descumprimento parcial da decisão pode ser caracterizado pela violação ao previsto no inciso III do caput e no § 1º do art. 14 desta Resolução.


§ 2º A petição inicial deverá ser instruída com prova documental ou documentada da observância, pelo partido político, do disposto nos arts. 12 e 13 desta Resolução e dos demais fatos que sustentam sua alegação.


§ 3º Admitida a petição inicial, a relatora ou o relator determinará à Secretaria Judiciária que indique data disponível para a veiculação, preferencialmente no mesmo dia da semana em que deveria ter sido transmitida a inserção.


§ 4º Inexistindo data disponível no semestre, a Secretaria informará o fato.


§ 5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou fixada a veiculação no domingo.


§ 6º A relatora ou o relator poderá determinar medidas coercitivas, inclusive de caráter pecuniário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial de que trata o § 5º deste artigo, revertendo-se em favor da União eventual multa aplicada ( Código de Processo Civil, art. 139, IV ; Súmula nº 68/TSE ).


§ 7º Em nenhuma hipótese será concedida segurança, liminar ou definitiva, para veicular propaganda partidária no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições ordinárias, ficando a execução de medidas deferidas neste período postergada para o primeiro semestre do ano seguinte.


CAPÍTULO V


DA REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA


Art. 19. O órgão partidário que descumprir o disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte, sem prejuízo da apuração de outros ilícitos penais, cíveis ou eleitorais que possam decorrer da veiculação ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 5º ).


Art. 20. As irregularidades da propaganda partidária serão apuradas por meio de representação, que poderá ser ajuizada por partido político, federação ou pelo Ministério Público Eleitoral ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º ).


§ 1º A representação será ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos estados respectivos ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 6º ).


§ 2º O prazo para ajuizamento da representação prevista no caput deste artigo finda no último dia do semestre em que utilizada a inserção impugnada, salvo se a veiculação ocorrer nos últimos 30 (trinta) dias desse período, hipótese na qual o prazo findará no 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte ( Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 7º ).


Art. 21. A petição inicial da representação indicará o dia e horário em que foi exibida a inserção reputada irregular, o número de identificação do arquivo de mídia respectivo, juntado aos autos da propaganda partidária nos termos do art. 17 desta Resolução, e o fundamento jurídico para a imputação, devendo ser instruída com a respectiva transcrição do trecho impugnado e conter os demais requerimentos de prova, se houver.


Parágrafo único. Não havendo sido juntado nos autos da propaganda partidária o arquivo contendo a inserção, a autora ou o autor da representação poderá juntá-lo aos autos da representação, se o tiver, ou:


a) requerer, liminarmente, a requisição do arquivo à emissora de rádio ou televisão que tiver realizado a veiculação, se ainda estiver em curso o prazo previsto no caput do art. 17 desta Resolução; ou


b) se já tiver findado o prazo referido na alínea a deste parágrafo, requerer à relatora ou ao relator a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil .


Art. 22. Ajuizada a representação, será esta distribuída por sorteio a uma relatora ou a um relator, salvo se caracterizada prevenção:


I - em decorrência de já haver sido distribuída ação relativa ao mesmo conteúdo, ainda que veiculado em outra data e horário; ou


II - nas demais hipóteses legais e regimentais.


Parágrafo único. A distribuição do processo administrativo no qual requerida a veiculação da propaganda partidária não gera prevenção para a representação.


Art. 23. É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender novas veiculações da inserção questionada na representação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


§ 1º Concedida a tutela cautelar, todas as emissoras serão imediatamente notificadas, por e-mail, para, caso tenham recebido a inserção questionada, suspender sua veiculação.


§ 2º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao partido político o uso do tempo com outra inserção, indicada entre aquelas já entregues à emissora ou que venha a ser entregue até o prazo de 24h (vinte e quatro horas) antes do horário da transmissão, desde que observadas as demais disposições dos arts. 12 e 13 desta Resolução.


§ 3º A suspensão de inserções na forma deste artigo não exime o partido político da obrigação de destinar o mínimo de 30% do tempo de propaganda partidária à promoção e à difusão da participação política de mulheres.


Art. 24. O réu será citado para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 5 (cinco) dias, constando do ato de intimação, se for o caso da alínea b do parágrafo único do art. 21 desta Resolução, determinação expressa para a juntada da mídia, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.


Art. 25. Se a relatora ou o relator considerar que a inserção incorre em irregularidade diversa daquela atribuída na petição inicial, intimará as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.


Art. 26. Ao final da fase postulatória, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, a relatora ou o relator apreciará eventuais requerimentos de prova, observando, na instrução, o disposto nos incisos V a IX do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , nos §§ 2º a 4º do art. 44 da Res.-TSE nº 23.608/2019 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.


§ 1º Finda a instrução, as partes disporão de prazo comum de 2 (dois) dias para a apresentação de alegações finais.


§ 2º Antes da conclusão dos autos para julgamento, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, disporá de 2 (dois) dias para a apresentação de parecer, independentemente de haver ou não sido aberta instrução.


Art. 27. Conclusos os autos, a relatora ou o relator remeterá o feito para julgamento pelo plenário, ou, nas hipóteses previstas em lei e no regimento interno de cada tribunal, proferirá decisão monocrática.


§ 1º Na aplicação proporcional da cassação de tempo, o tribunal considerará a gravidade da infração, sua reiteração e outros fatores que possam influir no grau de reprovabilidade da conduta.


§ 2º A sanção de cassação de tempo de propaganda partidária é adstrita aos limites territoriais da veiculação ilícita, devendo os tribunais eleitorais manter registro, para viabilizar futuro cumprimento, de todas as decisões condenatórias aptas a serem executadas.


Art. 28. Da decisão de tribunal regional que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, que será recebido com efeito suspensivo.


§ 1º A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.


§ 2º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos ao presidente do tribunal regional que proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.


§ 3º Admitido o recurso especial eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.


§ 4º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.


§ 5º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.


§ 6º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será distribuído conforme o art. 22 e o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 3 (três) dias.


§ 7º Após a vista do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, para julgamento.


Art. 29. A cassação de tempo de propaganda eleitoral será executada no semestre seguinte àquele em que houver:


I - trânsito em julgado da decisão condenatória; ou


II - condenação, em grau originário ou recursal, por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo se obtida decisão que conceda efeito suspensivo ao recurso interposto contra a condenação.


§ 1º O cumprimento da decisão de cassação de tempo será efetivado nos autos do pedido de veiculação de inserções relativo ao semestre em que deverá ser executada a penalidade, de ofício ou a requerimento de órgão partidário, de federação ou do Ministério Público Eleitoral.


§ 2º A cassação poderá abarcar a totalidade do tempo de veiculação de propaganda partidária no semestre, mas o que exceder esse montante não será armazenado para desconto em semestres subsequentes.


Art. 30. Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo, no que couber, à ação inibitória destinada a impedir ou fazer cessar a veiculação de propaganda partidária que se utilize de criação intelectual sem autorização do(a) respectivo(a) autor(a) ou titular.


§ 1º Na análise do pedido, será ponderado o interesse legítimo do partido político na divulgação de fatos públicos que envolvam seus filiados.


§ 2º A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. O prazo previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.


§ 1º A divulgação da atribuição de tempo relativa ao período previsto no caput não se sujeita ao prazo previsto no § 2º do art. 6º desta Resolução, devendo ser publicada a portaria respectiva tão logo efetivados os cálculos necessários.


§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.


§ 3º Aplicam-se à propaganda partidária a ser veiculada no período previsto no caput todas as regras materiais regulamentadas nesta Resolução.


Art. 32. Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta, em seus sítios na internet, calendário com datas de propaganda partidária reservadas para cada partido, elaborado com respeito à prioridade conforme a ordem de apresentação dos requerimentos e às demais regras previstas nesta Resolução, possibilitando às agremiações que ainda não tenham requerido suas veiculações evitar pedidos em datas já integralmente ocupadas.


Art. 33. O inciso X do art. 17 da Res.-TSE nº 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.17........................................................................................................


...................................................................................................................


X - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito." (NR)


Art. 34. O inciso III do art. 5º da Res.-TSE nº 23.670 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º


.....................................................................................................


.................................................................................................................


III - o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária, na forma da lei." (NR)


Art. 35. Os tribunais regionais eleitorais poderão estabelecer regras complementares para a regulamentação da veiculação de inserções estaduais, desde que não colidam com as disposições da lei ou desta resolução.


Parágrafo único. Enquanto não houver lei que fixe tempo de propaganda partidária em bloco, fica suspensa a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 50-A da Lei nº 9.096/1995 , vedada a expedição de normas regulamentares sobre a matéria e a requisição de horários para a formação de cadeia nacional ou estadual pelos tribunais eleitorais.


Art. 36. Fica expressamente revogada a Res.-TSE nº 20.034 , de 27 de novembro de 1997.


Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 8 de fevereiro de 2022.


MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR


Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 21, de 14.2.2022, p. 58-69 e republicado no DJE-TSE, nº 36, de 07.03.2022, p. 176-188.


 O PT   pensa  que engana  jornalistas a população m,as não, Na reta final do segundo turno das eleições presidenciais, o comando da campanha à reeleição do presidente Jair Bolsonaro (PL) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alegando que a sua chapa teria sido alvo de "fraude eleitoral".


A suposta fraude teria ocorrido porque rádios das regiões Norte e Nordeste teriam deixado de veicular milhares de inserções (pequenas peças publicitárias) da campanha do presidente, prejudicando o candidato à reeleição.


A Justiça Eleitoral, no entanto, negou o pedido de investigação feito pela campanha. Em decisão divulgada na noite desta quarta-feira, o presidente do TSE, Alexandre de Moraes, afirmou que as supostas irregularidades "são inconsistentes" e carecem de "base documental crível."


Moraes ainda afirmou que as alegações de fraude têm a "finalidade de tumultuar o segundo turno" e que pediria à Corregedoria-Geral Eleitoral para investigar os autores da denúncia por suposto cometimento de desvio de finalidade do fundo eleitoral — as empresas que fizeram a auditoria usada pela campanha foram contratadas com o dinheiro do fundo enviado ao PL, partido de Bolsonaro.

Após a decisão, Bolsonaro convocou a imprensa e, em um pronunciamento em Brasília, afirmou que vai recorrer no Supremo Tribunal Federal (STF).


"Nós iremos às últimas consequências dentro das quatro linhas da Constituição para fazer valer aquilo que as nossas auditorias constataram", afirmou.


Nas redes sociais, o ministro das Comunicações, Fábio Farias, falou sobre a suposta fraude.


"Essa é uma grave violação do sistema eleitoral! Estamos indignados e estamos tomando as medidas cabíveis junto ao TSE. Nós, que preservamos a democracia e direito de igualdade, queremos uma campanha limpa e justa", disse.


Desde então, a militância bolsonarista vem se referindo ao caso como uma evidência de que a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria sido privilegiada. O petista lidera as principais pesquisas de intenção de voto.


Confira abaixo seis perguntas sobre as acusações feitas pela campanha do presidente.

A ação movida pelos advogados da coligação de Bolsonaro diz que empresas de auditoria contratadas constataram que rádios da região Norte e Nordeste deixaram de veicular inserções de 30 segundos da campanha à reeleição do presidente.


A legislação prevê que emissoras de rádio devem dividir por igual o tempo destinado às inserções de candidatos que disputam o segundo turno. A tese da defesa de Bolsonaro é de que, na medida em que inserções de sua candidatura não teriam sido veiculadas, sua campanha foi prejudicada.


Segundo a ação, na região Nordeste, na semana entre os dias 7 e 14 de outubro, 12.084 inserções da campanha de Bolsonaro não teriam sido veiculadas. Isso totalizaria, ainda de acordo com a ação, 100 horas de conteúdo nas rádios de toda a região.


No Norte, segundo os advogados do presidente, 1.807 inserções de 30 segundos de Bolsonaro teriam deixado de ser veiculadas, totalizando aproximadamente 15 horas de conteúdo.


Para os advogados do presidente, a suposta desproporção no volume de inserções detectada pelas empresas de auditoria contratadas seria um "fato gravíssimo capaz de assentar (comprometer) a legitimidade do pleito, se não corrigido imediatamente".


Em seu pronunciamento, Bolsonaro afirmou que sua campanha foi prejudicada e que vai recorrer ao STF.


"Houve um enorme desequilíbrio no tocante às inserções e isso obviamente interfere na quantidade de votos no final", disse.


O presidente acrescentou que pretende contratar uma terceira auditoria para verificar as inserções.


O que são 'inserções'?

Inserções são peças publicitárias que podem ter 30 ou 60 segundos, de acordo com a legislação eleitoral. Também são chamadas de "pílulas" porque são menores do que os blocos mais longos do horário eleitoral gratuito.


Pela legislação, as campanhas devem enviar essas inserções a um pool (grupo) de emissoras de rádio e TV. As emissoras de rádio de todo o país devem procurar esse pool para ter acesso ao material e veicular as inserções de acordo com as normas eleitorais.


O que o TSE disse inicialmente?

No dia seguinte ao início da ação, o TSE divulgou uma nota afirmando que não cabe ao órgão fazer a distribuição do material de campanha das candidaturas às emissoras de rádio do país.


"É importante lembrar que não é função do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) distribuir o material a ser veiculado no horário gratuito. São as emissoras de rádio e de televisão que devem se planejar para ter acesso às mídias e divulgá-las seguindo as regras estabelecidas", disse a nota.


O TSE disse ainda que não cabe é responsabilidade do órgão fazer a fiscalização ostensiva da veiculação da propaganda eleitoral gratuita. Segundo o tribunal, essa fiscalização cabe aos partidos, coligações e candidatos que, caso se sintam prejudicados, devem procurar a Justiça Eleitoral.


"Em caso de a propaganda não ser transmitida pelas emissoras, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação [...] da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita", disse outro trecho da nota.

Na noite desta quarta, o presidente do TSE, Alexandre de Moraes, negou o pedido de investigação feito pela campanha de Bolsonaro, afirmando que não há indícios de que as denúncias sejam verdadeiras.


"Não restam dúvidas de que os autores — que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha — apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova", escreveu o ministro.


"Assim, o que se tem é uma petição inicial manifestamente inepta, pois nem sequer identifica dias, horários e canais de rádio em que se teria descumprindo a norma eleitoral — com a não veiculação da publicidade eleitoral", continuou Moraes, na decisão.


Além de pedir que os autores da auditoria sejam investigados por desvio de finalidade do fundo eleitoral, Moraes também determinou que caso seja investigado no âmbito do inquérito das fake news que corre no STF — ele apura a atuação de milícias digitais que agem contra a democracia.


Na segunda-feira, Moraes já tinha criticado a ação movida pela campanha de Bolsonaro. Ele disse que a defesa da coligação do presidente não apresentou documentos que pudessem fundamentar a acusação de fraude.


Segundo ele, a defesa utilizou apresentou um relatório apócrifo (sem identificação) para embasar as acusações e disse que não houve indicação precisa sobre quais as rádios, horários e dias em que as inserções teriam deixado de ser veiculadas.


O ministro tinha dado 24 horas para que a defesa de Bolsonaro apresentasse os dados alegando que apresentar acusações sem provas era um fato "grave" e que poderia ser interpretado como crime eleitoral.


"Tal fato é extremamente grave, pois a coligação requerente aponta suposta fraude eleitoral sem base documental alguma, o que, em tese, poderá caracterizar crime eleitoral dos autores, se constatada a motivação de tumultuar o pleito eleitoral em sua última semana", disse o presidente do TSE.


Como a defesa de Bolsonaro detalhou o pedido?

Na terça-feira (25/10), a defesa da coligação enviou uma nota petição ao TSE informando que, ao contrário do que Alexandre de Moraes havia dito, o relatório que embasava a ação não era apócrifo e teria sido produzido por uma empresa de auditoria de mídia chamada "Audiency Brasil Tecnologia LTDA", sediada em Santa Catarina.


A defesa também repassou um link em um serviço de computação em nuvem onde estariam armazenados os dados produzidos pela auditoria.


A campanha anexou, ainda, documentos com detalhes sobre a metodologia usada pela empresa de auditoria e pediu que o TSE suspendesse a veiculação das inserções da campanha de Lula em todo o Brasil.

Na quarta-feira, o jornal "Folha de S. Paulo" publicou uma reportagem sobre a demissão de um funcionário do TSE que teria sido exonerado por estar supostamente atrapalhando o trabalho do órgão para responder a ação movida pela campanha de Bolsonaro.


Ainda de acordo com a reportagem, o funcionário se chama Alexandre Gomes Machado e, segundo a publicação, teria procurado a Polícia Federal onde prestou depoimento informando que, desde 2018, ele teria informado o TSE sobre falhas na fiscalização da veiculação de propaganda eleitoral. Segundo o jornal, Machado disse que teria procurado a PF por temer represálias após sua exoneração.


A BBC News Brasil tentou, mas não conseguiu localizar Machado.


No início da tarde de quarta-feira, o TSE divulgou uma nota informando que a exoneração de Machado se deu pela suposta prática de "assédio moral, inclusive por motivação política" e que as alegações feitas por ele à PF seriam "falsas e criminosas".


Ainda segundo a nota, o TSE disse que a reação de Machado teria sido uma tentativa de evitar sua futura responsabilização sobre o caso.


"Ao contrário do informado em depoimento, a chefia imediata do servidor esclarece que nunca houve nenhuma informação por parte do servidor de que desde o ano 2018 tenha informado reiteradamente ao TSE de que existam falhas de fiscalização e acompanhamento na veiculação de inserções de propaganda eleitoral gratuita", disse o TSE.

https://www.bbc.com/portuguese/geral-63408154

COMENTÁRIOS RENATO SANTOS