RENATO SANTOS 11/02/2018 Precisamos abrir os nossos " olhos" e o mais rápido possível, política se discuti sim e em qualquer lugar, tenhamos a consciência de sermos uns cidadãos conhecedores de seus deveres e obrigações .
Nesse sentido há necessidade de combater noticias falsas e para isso o blog gazeta central toma todo cuidado de não vincular e nem compartilhar " opiniões" de pessoas que são formadas no " achismo" só interessa as pessoas que querem ver o circo pegar fogo, essa não é o interesse do blog e sim trazer soluções para os problemas a qual estamos passando.
fonte tse: COMBATE AS NOTICIAS FALSAS NÃO PODE SER CONFUNDIDAS COM OPINIÕES DE CIDADÃOS NAS REDES SOCIAIS AÍ VIRA CENSURA.
Durante café da manhã com jornalistas nesta quinta-feira (8), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, afirmou que contará com o apoio dos veículos de imprensa confiáveis para trabalhar no combate às fake news (notícias falsas) durante a campanha das Eleições 2018.
“A imprensa brasileira será a nossa parceira, nossa fonte primária em uma das nossas maiores preocupações que é o combate às fake news”, disse ele ao informar que Ministério Público e Polícia Federal passarão a integrar o Conselho Consultivo montado no TSE para estudar soluções para o tema.
O Conselho atuará dentro do TSE com estudos de inteligência para se antecipar à disseminação de conteúdo indevido por meio de robôs, por exemplo. No entanto, o presidente reafirmou que a imprensa será a principal aliada para aferir a veracidade daquilo que está sendo noticiado.
A convocação reitera o discurso do ministro Fux ao tomar posse na Presidência do TSE, quando afirmou que a Justiça Eleitoral não pretende tolher a liberdade de expressão e de informação legítima do eleitor, uma vez que “o papel do TSE, portanto, é o de neutralizar esses comportamentos anti-isonômicos e abusivos”.
“Notícias falsas, fake news, derretem candidaturas legítimas. Uma campanha limpa se faz com a divulgação de virtudes de um candidato sobre o outro, e não com a difusão de atributos negativos pessoais que atingem irresponsavelmente uma candidatura”, disse ele na ocasião ao lembrar exemplos de eleições no exterior em que os candidatos preferem destruir a honra alheia através de notícias falsas por meio de redes sociais em vez de revelar as próprias aptidões e qualidades.
O convite aos jornalistas foi uma iniciativa do ministro Fux para aproximar o tribunal dos responsáveis por informar os cidadãos com responsabilidade e credibilidade. Com isso, o presidente abriu as portas para um trabalho conjunto nos próximos meses que antecedem a eleição do dia 7 de outubro, que vai definir o novo presidente da República bem como os novos deputados federais, estaduais e distritais, além de senadores e governadores em todo o país.
VEJAMOS : VAMOS ENTENDER A FICHA LIMPA
No 15º dia do mês de agosto de 2014, o jornal Estado de Minas noticiou, em sua segunda página, que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais barrou 16 candidatos por terem sido enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Mas o que significa essa decisão da corte eleitoral mineira?
Para melhor compreensão da questão, apresentamos o entendimento de José Jairo Gomes, que nos ensina que, embora a regra geral seja a elegibilidade dos candidatos, há casos de impedimentos, impostos pela Constituição Federal ou por lei infraconstitucional, que podem restringir a possibilidade de candidatura a cargos políticos.
A Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada Lei da Ficha Limpa, é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade.
Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que fazem parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e mobilizou vários setores da sociedade brasileira, entre eles, a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, além da Igreja católica. Foram obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio.
De acordo com Marlon Jacinto Reis (2010), um dos coordenadores do projeto:
A coleta de assinaturas teve início em maio de 2008, após a aprovação da campanha pela unanimidade dos presentes à Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, uma das entidades integrantes do movimento. A partir daí, todas as demais organizações foram convidadas a refletir sobre o tema e difundi-lo entre suas bases de modo a alcançar-se a mobilização em rede necessária à geração da “energia política” da qual dependeria a conquista das 1,3 milhão de assinaturas necessárias à apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular.
Segundo Graziela Tanaka (2011), coordenadora de campanhas da Avaaz.org. no Brasil, “algumas pessoas chegaram a dizer que a campanha Ficha Limpa foi a primeira grande mobilização popular por uma questão política desde o movimento dos caras-pintadas que pediram o impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello”.
O propósito da Lei Complementar nº 135, de 2010, foi alterar a Lei Complementar nº 64, de 1990, atendendo ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
Conforme já mencionado, a nova legislação derivou de um projeto de lei de iniciativa popular, conhecido como Ficha Limpa, que visou estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, com o objetivo de barrar a candidatura a cargos eletivos de candidatos que, segundo os critérios dispostos no novo diploma legal, não tivessem os requisitos morais necessários ao exercício do mandato político, em face de suas condutas pregressas desabonadoras e que, por isso, representariam um risco ao sistema representativo se não fossem afastados da disputa eleitoral.
Em resumo, as principais inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, são:
1. Aumento no rol dos crimes elencados no art. 1º, I, e;
2. No que se refere à rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, a exigência de que a ação do agente seja dolosa, bem como a necessidade de anulação ou suspensão da decisão pelo Poder Judiciário, e não apenas do ajuizamento da ação judicial;
3. Inclusão da imposição da inelegibilidade para os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio;
4. Previsão da inelegibilidade para os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em virtude de infração ético-profissional, dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e para os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente;
5. Aplicação da inelegibilidade aos condenados por terem simulado a cessação do vínculo conjugal ou da união estável, para evitar a inelegibilidade em razão de parentesco;
6. Exclusão da incidência da lei que estabelece casos de inelegibilidade sobre os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo, os de ação penal privada e a renúncia para fins de desincompatibilização;
7. Abolição da exigência do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de inelegibilidade, bastando a existência de decisão proferida por órgão judicial colegiado a partir da edição da nova lei;
8. Estabelecimento da prioridade na tramitação dos processos que versarem sobre desvio ou sobre abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, vedada a alegação de acúmulo de serviço;
9. Possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade por decisão emanada do órgão colegiado competente;
10. Aumento do prazo das inelegibilidades para oito anos.
Embora a questão já tenha sido discutida e definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclinou pela constitucionalidade da norma, ainda há na ordem jurídica atual muita controvérsia acerca de sua constitucionalidade.
Existe uma corrente doutrinária que, apoiada no princípio da presunção de inocência, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 2010, porque considera que a inelegibilidade assume caráter sancionatório e que a ausência de previsão do trânsito em julgado da decisão constitui uma violação a direitos fundamentais.
Contudo, há outra corrente que defende a constitucionalidade do novo diploma legal. Asseveram estes que a Lei da Ficha Limpa visa impedir o acesso a cargos políticos de candidatos detentores de “ficha suja”, mas ainda não condenados definitivamente. Alegam, ainda, a ocorrência da impunidade, decorrente da demora no julgamento definitivo do processo e consideram que a aplicação do princípio da presunção de inocência restringe-se à seara penal e que os valores tutelados pelos princípios da moralidade e probidade administrativa seriam mais amplos do que a garantia da presunção de inocência, uma vez que resguardam toda a coletividade e, por esse motivo, teriam maior relevância no caso em tela.
Dessa forma, apesar de considerada a importância da garantia da presunção de inocência e que essa é uma conquista que não pode ser habitualmente flexibilizada, deve-se seguir o entendimento da Suprema Corte brasileira, que decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 2010. Ademais, a presunção de inocência não é considerada uma garantia absoluta nem mesmo na seara penal, que permite a legitimidade das prisões provisórias.
O que realmente esta acontecendo com uma Lei que nasceu e acabou morrendo nas mãos do senhor ex presidente Inácio Lula da Silva e ninguém percebeu, com a empolgação de algo que servia para libertar o Brasil da corrupção, ela foi modificada meus queridos.
Leiamos :
O que as pessoas não leram nas entrelinhas : Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Diário Oficial da União desta segunda-feira (7) pública a sanção presidencial à Lei Ficha Limpa. A Lei Complementar 135/2010 proíbe a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da Justiça.
A proposta foi sancionada na íntegra pelo presidente Lula na última sexta-feira (4), seguindo parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que não viu nenhum vício de constitucionalidade no texto.
Apesar da sanção presidencial, persiste a dúvida se a nova lei já será aplicada nas eleições de outubro. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a corte deverá se manifestar em breve sobre o assunto, já que duas consultas foram feitas sobre a abrangência do ficha limpa.
A proposta, elaborada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne mais de 40 entidades da sociedade civil, chegou ao Congresso no dia 29 de setembro do ano passado, com o apoio de aproximadamente 1,5 milhão de assinaturas. Durante sua tramitação, o texto recebeu o aval de 2,5 milhões de assinaturas de internautas.
Esta é a segunda lei de iniciativa popular. A outra (Lei 9.849/99) tipificou o crime da compra de votos.
Para propor um projeto de iniciativa popular, a Constituição exige a coleta de assinatura de 1% da população eleitoral nacional, distribuídas por pelo menos cinco unidades federativas. Em cada uma dessas unidades, devem ser reunidas assinaturas equivalentes a 0,3% do eleitorado local.
Lei da ficha limpa sancionada pelo condenado hoje na lava jato só no Brasil mesmo essa piada ficou pronta de vez.
Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
“Art. 1o ...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
O que esta acontecendo de real ? As Interpretações das falas do Ministro estão levando os internautas a loucura, uns falam algo que não tem nada haver e outros ainda ajudam a empurrar no abismo, vejamos.
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) afirmou que a corte não deve nem sequer aceitar o registro de quem se enquadre na Ficha Limpa. A declaração preocupou juízes, segundo destaca a coluna Painel, da Folha de S. Paulo.
Isso foi que a folha publicou assim como demais jornais :
TSE pode rever brechas que permite candidatura de ficha suja, política estadão ( 3 dias atras ) , outro o novo presidente do tse põe em xeque única estratégia do pt para as eleições infomoney ( 2 dias atras) e outra ficha limpa decisão sobre o lula pode virar eleito cascata ( 16 horas atras), ai vem um cidadão no seu canal do hangouts O TSE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DESCUMPRIR UMA LEI QUE FOI APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O TSE ESTÁ PROMOVENDO UMA FRAUDE PARA A INSTALAÇÃO DEFINITIVA DO COMUNISMO NO BRASIL!
10/02/2018
O TSE ESTÁ PROMOVENDO UMA FRAUDE PARA A INSTALAÇÃO DEFINITIVA DO COMUNISMO NO BRASIL!
Aí complica a situação onde todos vendo somente essas informações são conduzidos ao erros;. Na verdade o que ocorreu foi apenas a forma que foi transmitida as pessoas que gera tudo isso.
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ser um dos afetados, embora se enquadre em apenas uma das 14 hipóteses punidas com inelegibilidade listadas na lei da Ficha Limpa.
O receio da magistratura é de que a tentativa de firmar um novo entendimento sobre a lei pode ter efeito multiplicador e barrar candidaturas aos mais diversos cargos.
A Ficha Limpa prevê também a inelegibilidade de quem for “demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial” ou “excluído do exercício da profissão por decisão do órgão profissional competente”.
Fontes ligadas ao ministro dizem que Fux já atentou para o risco de um efeito cascata se prevalecer uma interpretação que torne candidatos irregistráveis.
O ministro do TSE procura alternativas e uma ideia seria barrar apenas quem tiver que se apresentar no Tribunal - ou seja, os que disputam a Presidência.
A tese se apoiaria no argumento de que os demais candidatos, que precisam se registrar na Justiça Eleitoral nos Estados, poderiam concorrer contando com a possibilidade de recurso ao TSE em caso de impugnação do registro.
No entanto, o tema gera resistências no próprio TSE. Segundo integrantes do tribunal, não há interpretação possível da Ficha Limpa que abra brecha para impedir qualquer pessoa de fazer o registro e fazer campanha enquanto ele não for negado.