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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

A PGR Já vai ter seu novo procurador geral Augusto Aras <<>> Um Conservador <<>> Seja Bem vindo Procurador








OBS:  AO LER  ESSA MATÉRIA  DE  UM CLICK  NOS ANÚNCIOS DA PAGINA OBRIGADO




atualizando : O presidente Jair Bolsonaro chegou ao Palácio da Alvorada agora há pouco.

Ele conversou com populares que o esperavam na entrada da residência oficial.

O chefe do Executivo fez um breve discurso, reconheceu que estava recebendo críticas após a indicação de Augusto Aras à PGR e pediu "um tempo" ao novo chefe do Ministério Público.

"Eu escolhi um [PGR] que posso acreditar nele. Deem um tempo para o cara entrar em campo e mostrar seu serviço. Vamos fazer a nossa parte. Não vim ocupar a Presidência para se dar bem e nem tive um ato de corrupção [...] Acho que escolhi o melhor”. 



RENATO  SANTOS  05/09/2019  O presidente Jair Bolsonaro anunciou a indicação do subprocurador Augusto Aras para ser o novo comandante da PGR (Procuradoria-Geral da República).A  esquerda  vai  " latir"  pelos  cotovelos, então façam.  A  PGR  precisava  de  um conservador, aliado  com governo   e  que  coloca respeito  na Sociedade e  no mundo  Jurídico.


foto Pùblica


O procurador-geral da República é o chefe supremo do Ministério Público Federal e exerce funções junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo também o procurador-geral Eleitoral.

O mandato é de dois anos. O indicado ainda precisa ser aprovado em sabatina junto ao Senado Federal.

Antônio Augusto Brandão de Aras também é professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

O nome de Aras ganhou força na disputa no início de agosto, após encontros com Bolsonaro intermediados pelo deputado federal Alberto Fraga.


Augusto Aras e Ailton Benedito na PGR
by Coluna do Isentões

O presidente Jair Bolsonaro disse, em entrevista para EBC, que o novo procurador-geral da República deverá ser alinhado com os interesses de seu governo.

Responsável por escolher o substituto de Raquel Dodge para o comando da Procuradoria-Geral da República (PGR), citou a facilitação na concessão de licenças ambientais, como uma das bandeiras que o novo procurador-geral deve adotar.

O procurador-geral tem, entre suas prerrogativas, a de denunciar criminalmente um presidente da República e outros políticos com foro privilegiado, como ministros, senadores e deputados federais.

Quem ocupa o cargo representa o Ministério Público Federal (MPF) nos processos que correm no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de atuar como procurador-geral eleitoral.

Neste sentido, basta relembrar a situação catastrófica do Brasil hoje, cenário gerado pela hegemonia do pensamento totalitarista nos meios de comunicações e cargos públicos, para entender a importância de escolher alguém com alinhamento ideológico orientado a direita.

Antes do anúncio oficial, Aras foi recebido cinco vezes por Bolsonaro. Os encontros foram intermediados pelo ex-deputado Alberto Fraga, e, na época, Aras afirmou que, caso fosse escolhido para o cargo, convidaria o procurador Ailton Benedito para sua equipe.

O nome de Benedito ganhou apoio popular nas redes sociais. Em 24 de agosto a tag #AiltonNaPGR ocupou os trending topics no Twitter. Em Julho deste ano, Ailton Benedito, afirmou não ter interesse em ocupar o cargo de PGR. Mas, isso não significa que ele não queira fazer parte da equipe.

Aras, por outro lado, foi criticado nas redes sociais por causa de discursos antigos que, segundo ele, foram tirados do contexto para vinculá-lo às ideias de esquerda. "Se eu fosse do MST, eu estaria sentado no Supremo Tribunal Federal", declarou.

Em entrevista à Folha de São Paulo, Aras afirmou que pretende convocar o subprocurador-geral, Eitel Santiago de Brito Pereira, para ser secretário-geral da PGR.

"Eu começaria no plano administrativo convidando para ser secretário-geral, o colega Eitel Santiago de Brito Pereira, que, uma vez aposentado, candidatou-se a deputado federal pela Paraíba, e, como tal, apoiou o candidato Bolsonaro e fez um dos discursos mais inflamados contra o atentado que sofreu o presidente", afirmou Aras.

Nas conversas presenciais com Bolsonaro, que antecederam a sua escolha, Aras disse que tratou com o presidente de assuntos da vida pública nacional, entremeados por conversas coloquiais.

"O assunto principal foi a questão da lista tríplice, formada pela ala corporativista do Ministério Público Federal. Eleições internas para esses cargos do topo não podem se submeter ao princípio da majoritariedade por conta do toma lá, dá cá, do fisiologismo, do clientelismo, dos vícios que tomam conta do Ministério Público", relatou.

Na visão de Aras, o presidente se mantém como um grande magistrado da República, escrutinando todos os subprocuradores-gerais, buscando em cada um aquele que lhe pareça mais coerente para o seu governo.

Aras disse que, assim como aconteceu com ele, Bolsonaro tem sido alvo de edições deturpadas, e saiu em defesa do Presidente. Em gesto ao governo, ele afirmou que Bolsonaro não se enquadra na visão de direita radical, e que, a Presidência vem buscando a segurança pública e a segurança nacional como valor essencial.   

Posicionamentos de Augusto Aras

Supremo Tribunal Federal

Não concorda com certos julgados do Supremo que, por afinidade, têm adotado certas regras que somente ao Congresso compete legislar, a exemplo da criminalização da homofobia.

“A Constituição reconhece a família como união de homem e mulher, e também por analogia o Supremo, dando uma interpretação conforme a Constituição, estendeu a entidade familiar às uniões. Isso tudo encontra em mim um repúdio natural, como jurista, em que a entidade familiar, nos termos da Constituição, envolve homens e mulheres" afirmou.

Ideologia de gênero

Ele afirma que, como cidadão que conhece a vida, como sexagenário, estudioso, professor, não pode aceitar ideologia de gênero, e que não cabe à nós admitir artificialidades. Também afirmou que ser contra ideologia de gênero é um dos nossos mais importantes valores, da família e da dignidade da pessoa humana.

Movimento Sem Terra (MST)

Aras afirma que editaram um discurso dele numa audiência pública, no ano de 2018, falando sobre a criminalização dos movimentos sociais. “Pinçaram o nome MST, como se eu fosse um defensor do MST.

Certamente se eu fosse do MST eu estaria sentado no Supremo Tribunal Federal, eu não estaria me rebelando contra um estado de coisas que emerge exatamente do período em que o MST esteve criando situações de desconforto para os proprietários rurais”, disse.

Também disse que reconhece todo e qualquer movimento social pelo seu conteúdo, um conjunto de pessoas em torno de uma ideia manifestada, mas fez um alerta: “Se representantes ou adeptos desses movimentos cometem crimes, atentam contra o patrimônio privado de qualquer pessoa, essas pessoas devem ser punidas civil e criminalmente.

Podem até, no plano das invasões, serem repelidas pela legítima defesa da propriedade, que é uma excludente de criminalidade e pode eximir, no caso de morte, aquele que defende sua propriedade de eventual invasão e de qualquer cometimento de crime.”

Equipe Conservadora

Aras fez um aceno ao presidente afirmando estar disposto a montar uma equipe de perfil conservador, com a ideia de afastar nomes que tenham vínculo com o ex-procurador-geral Rodrigo Janot, indicado por Dilma Rousseff, que se identifiquem com pautas da esquerda como as de proteção a grupos minoritários, e, sem ativismo ambiental xiita. Bolsonaro defende que escolhido para a função de PGR, deve promover uma mudança de caráter ideológico em postos de destaque que são nomeados por ele.

Pacote Anticrime

Alinhado com Bolsonaro, Aras defende o pacote anticrime do ministro Sérgio Moro. Vale lembrar que, seu primo, Vladimir Aras, trabalhou com o ministro da Justiça nos casos Banestado e na própria Lava Jato. Aras afirma que não há nada de inconstitucional no pacote e se posiciona favorável à ampliação do excludente de ilicitude - que trata de casos de isenção de pena para quem pratica homicídio.

Há pouco, o general Augusto Heleno disse que as últimas informações da imprensa em torno da PGR são falsas.

“A quem interessar possa, principalmente aos jornalistas q cobrem o Palácio do Planalto. O Min Ch GSI informa q essa instituição, em nenhum momento, anunciou qualquer nome para a PGR.”

E acrescentou:

“A notícia é mentirosa e plantada!”

Apesar disso, o nome do Aras já circulava como confirmado para a PGR.

Sim, Augusto Aras é o novo Procurador-Geral da República.

A indicação de Augusto Aras à PGR (Procuradoria-Geral da República) acaba de ser publicada no Diário Oficial da União.

Cabe ao Senado Federal a logística para marcar a data da sabatina.

O anúncio foi feito pelo próprio presente Jair Bolsonaro, durante um evento promovido pelo Ministério da Agricultura, agora há pouco.

“Acabei de indicar o senhor Augusto Aras para chefiar o MPF”, declarou.

O procurador-geral da República é o chefe supremo do Ministério Público Federal e exerce funções junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo também o procurador-geral Eleitoral

Lei PL 7.596/17 Presidente Bolsonaro veta trinta e seis Artigos







OBS  AO LER  ESSE  BLOG LEMBRA-SE  TEM UM PROFISSIONAL PORTANTO  CKICK  NOS  ANÚNCIOS  DO  BLOG  OBRIGADO



RENATO  SANTOS  05/09/2019   O  Presidente  no uso  de  suas  atribuições  veta  nove  artigo  do projeto de  Lei  do abuso de  autoridade.

Só lembrando  aos  Deputados  que  o Presidente  é  Jair Messias  Bolsonaro  e não  o presidente da  OAB, Senado, Câmara  e  o  STF, respeitem isso.




Publicado no DOU a Lei de Abuso de autoridade, com vetos parciais e razões ao PL 7.596/17. Ouvindo  ministros da Justiça, CGU, AGU, Secretaria-Geral e a sociedade, vetamos 36 itens, preservando a essência do PL sem inviabilizar o trabalho das autoridade.

Nº 406, de 5 de setembro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 7.596, de 2017 (nº 85/17 no Senado Federal), que "Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".

Ouvidas, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 Art. 3º 

"Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."

 Razões dos vetos 

"A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21/06/2011)."

 Inciso III do art. 5º 

"III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar."

 Art. 9º 

"Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível."

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao dispor que se constitui crime 'decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais', gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta."

 Art. 11 

"Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao dispor sobre a criminalização de execução de captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada."

 Inciso III do art. 13 

"III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado. Neste sentido, o dispositivo proposto contraria o sistema jurídico nacional ao criminalizar condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, biometria e submissão obrigatória de perfil genético (DNA) de condenados, nos termos da Lei nº 12.037, de 2009."

 Art. 14 

"Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo 'com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública', gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo."

 Parágrafo único do art. 15 

"Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono."

 Razões do veto 

"O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo."

 Art. 16 

"Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa contraria o interesse público pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas."

 Art. 17 

"Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I - o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II - a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III - o fato ocorrer em penitenciária."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir."

 Art. 20 

"Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência."

 Razões do veto 

"O dispositivo proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. 

Ademais, trata-se de direito já assegurado nas Leis nºs 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade."

 Inciso II do § 1º do art. 22 

"II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;"

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo a 'forma ostensiva e desproporcional', gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública."

 Art. 26 

"Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa, ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26, pois não raras são as vezes que a constatação da espécie de flagrante, dada a natureza e circunstâncias do ilícito praticado, só é possível quando da análise do caso propriamente dito, conforme se pode inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. j. 24/05/2011)."

 Parágrafo único do art. 29 

"Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo 'informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso', gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista que pode conduzir ao entendimento pela possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo."

 Art. 30 

"Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 1.957-7/PR, Dj. 11/11/2005), de que é possível a apuração de denúncia anônima, por intermédio de apuração preliminar, inquérito policial e demais medidas sumárias de verificação do ilícito, e se esta revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, promover a formal instauração da ação penal."

 Art. 32 

"Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para garantir a eficácia da instrução criminal. Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 14."

 Art. 34 

"Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao dispor que 'erro relevante' constitui requisito como condição da própria tipicidade, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de prevaricação, já previsto no art. 34 do Código Penal, ao qual é cominado pena de três meses a um ano, e multa, em ofensa ao inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo."

 Art. 35 

"Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso."

 Art. 38 

"Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem facilitar ou importar em resolução de crimes."

 Art. 43 

"Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

'Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.'"

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta, a exemplo do direito à inviolabilidade do escritório de advocacia e a própria Lei nº 8.906, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008, que permite a limitação desse direito quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, notadamente concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, p., j. 26/11/2008."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Quem é Esse que Controla o Vento <<>. Deus é soberano <<>. O Brasil tem Deputados, Senadores, Ministros do STF e uma Imprensa covarde <<>. Mas não passam de ventos <<>> Ninguém esta acima da Soberania de Deus <<>> Quem colocou Bolsonaro no Poder não foi o povo e sim Deus <<>>






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RENATO  SANTOS  05/09/2019  O  Brasil esta  vivendo  tempos maus,  onde  as  Leis  não serve  mais  para quem comete  crimes, políticos  avarentos, Ministros  do Supremo  que deveriam das  exemplos  não  dão.  

Diante  das  tempestades  Deus  "  demora"  para dar  uma resposta, não  é?  Há  tempo  para  tudo, tenha  fé  em Jesus  Cristo. 

Seus  corações  são perversos  e  cheios de ódio  contra  uma  Nação, matam  pelo prazer,  estupram com requintes  de  crueldade. 

Um Senado  corrupto e  uma  imprensa acovardada, essa  é  a  atual  situação  de uma País  que  luta dentro  de um estado de morte pelo  motivo  simples a  natureza  humana caída  pelo  pecado.  

Deste  Adão e  Eva, e  não aceitam  a  correção de  Deus, satanás  percebeu  que  o próprio  homem  quer  ser  destruído , não  há  sobre  a terra  um justo  se quer, a  não ser  se  o povo  reconhecer  que  DEUS  governa.  

Todas  as  coisas  e  tudo esta  no seu controle  reconhecendo  que  só  JESUS  CRISTO  , pode  nos  libertar,  Marcos  4:  4-1 ,  caso  contrário  seremos  um povo  mais desgraçado  do planeta  terra.

Temos  que  entender  a  Trindade de Deus, a  Bíblia nos ensina que  o  Deus único subsiste  em três  pessoas. Decididamente esta é  uma doutrina de revelação especial , doutrina  que  não  se revela  na  natureza, e não  pode sr descoberta  pela razão  humana.  Há  uma  exposição  da  doutrina,  Deus  é  um  em seu ser essencial, mas  esse  único ser  há  três pessoas , chamadas  Pai, Filho e  Espirito Santo, a  própria  Bíblia  nos dá  prova  disso,  tanto  no Velho Testamento que  relata  indicações  que  há  mais pessoas,  como Gn 1: 26 a 11  e  11:7, Gn 16-7;18 1 a  18, Is  48 : 16;  61 ,1 e  63, 9  a 10.   No  Novo  Testamento  é  perfeito  Lc  3.21-22 Mt 28.19  I  Co 12:4-6  e  I Pe  1.2,  são três  pessoas  consideradas  separadas, o Pai  o autor  da  Obra,   O  Filho  o  Salvador e  o Espirito Santo  o  consolador.

TUDO  que  esta  acontecendo  no Brasil  faz  parte  das  Obras  Soberana  de  Deus, esse  decreto  é  o  seu plano ou  propósito  externo, portanto  o que  estamos  sendo testemunhas  é  para a sua  glória, nenhum  homem  esta  acima  das  diretrizes  de  Deus, Ele  providência  todas  as  coisas, o  homem  devido  a sua queda  se esquece  da  sua  Suprema  Vontade  por  falta  de Confiança  e  a  Fé, os  decretos  estão  na  Sabedoria  Divina, é  eterno, eficaz, imutável , incondicional, todo abrangente  e  com referência  ao pecado  é  permissivo. 

Os  ímpios  tem seu fim, nas  agruras  do inferno para  sempre, essa  é  a  certeza  de quem  esta levando  uma  Nação  para  o abismo, o  homem  vai responder  pelo  seus  atos diante  de  Deus.

Por que  caídos  da  presença   Santa  por  causa  do pecado, se  tornaram  ímpios  diante  de  Deus, a Justiça  do  Senhor  não  é  falha,  estão  plantando  mal, injustiça, corrupção,mentiras, levando  as  pessoas  a  praticar  o que  é  abominável  aos  olhos  do Senhor e  se  afastaram do caminho  da verdade preferindo  os  conselhos  dos corações  jactanciosos  para  a  sua própria  ruína.

Mas  ainda existe  a predestinação  para  eles, quando  se passa  da  discussão  dos  decretos  em geral  para  a  da  predestinação, partimos  do  geral  para  o particular. A  predestinação  pode  ser  vista  como   uma  sentença   para quem prática  o  mal, escravizando  o seu povo, para  nos  expressarmos  em termos  gerais, é  simplesmente  o proposito  de  Deus com referência às  suas  criaturas  morais. 

Pode  Deus  amar  um casal de gêmeos ?  Amar  um  e  aborrecer  o outro?  Sim!  Tudo  para  sua  glória  e não  por merecimento  do homem.

Iremos  mais longe,  temos  no Brasil  um Congresso, Senado  e  o STF  Bolivarianos, porém,  um presidente  que  esta  tentando  quebrar  essa corrente  da Cleptocracia  com  a  Juristocracia, mas  sozinho  e  sem Deus  no máximo  que  Bolsonaro  vai conseguir  é  seu próprio  enterro. 

Agora  aqui  entra  a Predestinação, muitos  sabem que ele  não professa  religião  pela  sua  fé, porém, DEUS  colocou  em sua vida  uma  pessoa  que  sim, e  preço  que os dois  estão pagando  não esta sendo  nada  fácil, mas  como DEUS  governa  essa  Nação, aqui entra  a Predestinação  em ambos  conceitos  Objeto, e  as  duas  partes, porém temos  outras  a  reprovação .

Aqui  estou  me referindo a  Salvação  mas  podemos  aplicar  numa  situação  bem atual  para  exemplificar.

Nada  sai  do controle  de  Deus, quem és  tu  oh  homem  para  não  aceitar  a  Vontade  de  Deus, por  um  acaso  o barro que  é  matéria  prima  feito  pela as  mãos  do oleiro tem o direito  de replicar  contra  DEUS?  NÃO!  Há  dois  tipos  de vasos  um  para  a Honra  e  outro  para  desonra,  tudo  vai depender da  sua  Autoridade  Suprema.

A  Eleição  a  Bíblia  fala  de  eleição  em mais  de um sentido,(a)  a  eleição  de Israel  como  povo  para  um serviço especial  e também  para  privilégios  especiais, (  Dt 4,37, 7.6-8; Os  13.5) a eleição  de indivíduos  para  alguns  oficios  e  serviços especiais  ( Dt 18.5, I  Sm 10.24  Sl  78.70, Jr 1-5, Jo 6.70  At  9.15  a  eleição  de  indivíduos  para  serem filhos  de Deus  e herdeiros  da  glória  eterna ( Mt  22 14,  Rm 11.5., I  Co  1: 27  -28, Ef 1.4. ).

Em relação  ao Brasil,  somos  um povo  escolhido de Deus  e  temos  um serviço especial, temos  privilégios  especiais  e alguns  oficios para fazer e também  para salvação, basta  nós entendermos  a  Soberania  de  Deus e  aceita-la.

Mas aqui  entra a  reprovação, esse  ponto precisa  ser bem estuda  e  compreendida,  pelos  frutos  conheceremos  as  suas  obras. A  raça humana caída  no seu próprio  pecado  jamais  vai aceitar  Aquele  que  morreu  por  todos, Jesus  Cristo  que  também  está no Plano de  Deus.

A  doutrina   da eleição  implica  naturalmente , que alguns da raça  humana  não  foram eleitos. Se  Deus  determinou  salvar  alguns,  determinou também  não salvar  os outros.  Isso  também está  em perfeito  acordo com  os ensinamentos  da Escritura a  respeito desse  ponto.

A reprovação  pode  ser  definida como aquele  decreto  de  Deus  pelo qual  Ele  determinou  omitir alguns  homens  na operação da sua graça  especial  puni-los  por  seu pecado ,  como  manifestação da  sua justiça.

O  que  estamos  assistindo  atualmente  no Brasil, homens  de coração de duro  servis, preferindo  a  corrupção e  até  o sistema mais  cruel  do que  a  democracia , e  também  temos  pessoas  traidoras  que se vendem  por  pouco de  lentilhas seguindo  o mesmo padrão  de satanás que  vem  nos atacando com suas  artimanhas de impiedade .

Deus  conhece  as  profundezas  da  nossa  alma, e  da nossa mente, não adiante  o homem  querer  enganar  a  Deus, com suas  filosofias  de  pensamentos  das  trevas, nem  Lúcifer  conseguiu imagina  o  desgraçado  do homem, (  aqui  é  sem a graça  de  Deus).

Por  essa  definição , a  reprovação parece ter  realmente  um duplo  propósito  às  vezes  é  feita  a objeção de que  essa  doutrina  expõe  Deus  à  acusação de  injustiça . Porém,  não  é  verdade.

 Só  se  pode falar  de  injustiça quando uma parte tem justa razão para reclamar  contra  a  outra.Se  Deus  desse  perdão  de pecado e a vida eterna  a  todos  os  homens , seria  injustiça salvar  apenas  um  número limitado deles.

Mas  como todos  perderam o direito às  bençãos  de Deus ,a  situação  é  inteiramente  diferente . Ninguém  tem o direito de chamar  Deus às  contas  por eleger  uns  e  omitir  outros. Ele  seria perfeitamente  justo se  não salvasse  nenhum (  Mt  20.14-15; Rm  9.14-15).

Portanto  Ele  na sua obra  de Salvação  nos  concedeu  a  sua  Misericórdia para  todos  nos dando  o  seu Filho  para  sofrer  as  duras  agruras  do inferno  e morrer  por nós, e  ressuscitar  aos terceiro  dia.

Para  tanto  a pergunta  é : Mas quem  é  esse ?  Marcos  4.41.

Estamos  passando  por  grande  tempestades  que  afeta  a Nação  e  as nossas vidas, até  a ponto  da  nossa  fé  não termos  por que  muitas  vezes  somos  covardes.


39 Então ele se levantou, repreendeu o vento, e disse ao mar: Cala-te, aquieta-te! E o vento se aquietou, e fez-se grande bonança.

Então ele se levantou, repreendeu o vento – “e a fúria da água” (Lc 8:24).



e disse ao mar: Cala-te, aquieta-te! – duas sublimes palavras de comando, de um Mestre a Seus servos, os elementos.

E o vento se aquietou, e fez-se grande bonança – O repentino acalentamento do vento não acalmaria de imediato o mar, cuja comoção só se instalaria depois de um tempo considerável. Mas a palavra de ordem foi dada aos dois elementos ao mesmo tempo.

Mas  Jesus  Cristo  que pagou  um alto  preço  por nós  pecadores  nas nossas  ignorância  nem queremos  ouvir. 

Cristo  é  tudo  pra mim, foi  Ele  na obra  de Deus  e  na sua  Soberania  que  atendeu a  vontade  do Pai, entregando-se  por nós, Ele  é  tudo!

A  Obra  da  Salvação  é perfeita, deste  o princípio  da criação, mas  o homem  não quer  entender  isso, se aceitassem seríamos  um povo sábio, e  uma  Nação  prospera  pois  isso  também  é  da vontade  de Deus.

Jesus é  quem faz  o mar  se calmar, ele  trás  a  paz tanto  em nossas  vidas  como  na Nação, Jesus  não é religião  mas sim a  solução  basta  você  querer  caro  leitor (a),  convido  a  todos  assistir  o plelator  pastor  Hernandez.





Participação do Pr. Hernandes Dias Lopes na manhã do quarto dia no Congresso Geral da UMADEB.

"Participe do Congresso da UMADEB, há 36 anos realizamos, durante os dias de carnaval, onde milhares de jovens são transformados pelo poder da Palavra de Deus."



O Congresso da UMADEB é um evento 100% gratuito pois tem como propósito principal a glória de Deus, edificação e capacitação espiritual dos Jovens e vidas para Cristo.
Contribua com a realização do Congresso da UMADEB!!!



referências  de  pesquisas:
Berkhof Louis  Manual  de Doutrina  Cristã  Trindade As  Obras  de  Deus e  Predestinação,   

https://www.umadeb.com.br

Comentários  de Renato  Santos. Fiz  numa linguagem  a qual  todos  possam  entender