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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

OS SAGITARIANOS DA COMUNICAÇÃO UM NO DIA 9 RENATO SANTOS OUTRO O MESTRE SILVIO SANTOS NO DIA 12 DE DEZEMBRO ! SILVIO SANTOS VEM AI!





RENATO SANTOS 12/12/2016  Todo comunicador que são sagitário sempre vence na vida, seja simples ou não, demora mas vence, para ser comunicador tem que ter três bases fundamentais, ser honesto, ter carisma, e conquistar seu publico, seja pequeno ou grande.

Vou pedir licença a editara  abril, para publicar a sua maior marca! 



E claro que o comunicador apesar de suas histórias de vida, alcançou seus objetivos aos seus 86 anos de idade, enquanto alguns lutam  em conquistar.  Fazer um blog é o mesmo que fazer uma rede de televisão, só precisa de " apoio" e confiança.

Mas os brasileiros não estão acostumados com blog que é um meio de comunicação como a televisão ou jornal escrito só com uma diferença trata-se de pessoal  é uma conversa entre o emissor e o receptor . 

Onde se tem mais responsabilidades e cuidados, como é novo a população não dá importância , não há diferença entre o SILVIO SANTOS e RENATO SANTOS na questão de comunicar, objetivos  são os mesmos , o recebimento é diferente.

Silvio é hoje um dos maiores comunicador vivo não só na TV, como na mídia completa, como RENATO, más, existe uma diferencia um usa a comunicação para distração outro usa para informar e fazer o povo refletir aos acontecimentos.

No dia 12 de dezembro, Silvio Santos completou 86 anos de vida. Um dos maiores apresentadores da história da TV mundial, Silvio chega a essa idade ainda mais no topo da carreira e da admiração dos telespectadores. Ele não é apenas um animador talentoso. Silvio marcou gerações, uniu famílias, animou domingos de felizes e infelizes. Acima de tudo, é um homem bom, de caráter lindo e movido a sonhos, sempre com um sorriso no rosto. 

Apesar de finalmente haver uma exposição digna sobre sua vida, a história de Silvio Santos mal cabe em alguns metros quadrados. As batalhas que teve para construir sua carreira (e foram muitas) estão presentes não só em sua vida, mas como uma consequência que mudou a vida de muitas pessoas do Brasil


Ele só virou "Silvio Santos" quando seu nome ficou conhecido demais entre os concursos de calouros do Rio de Janeiro. Com isso, ele aderiu ao seu pseudônimo.

"Aos domingos, eu sou uma criança. Uma criança que brinca e que se diverte como todas as outras crianças. Aos domingos, eu procuro entrar nas casas dos brasileiros como uma criança, com o meu lado infantil", declarou em seu programa.


Em 2016, Silvio virou museu. Ou quase! O Museu da Imagem e do Som (MIS) preparou uma exposição inédita para homenagear o maior animador do país. Em pouco menos de uma semana, a mostra já é um sucesso em São Paulo.

Aos 86 anos e com mais de 60 de carreira, Silvio Santos continua no topo. É a personalidade mais admirada entre os brasileiros e um dos mitos da TV mundial. Aqui fica a nossa homenagem, Silvio. ❤❤ Feliz aniversário! 🎉





PRECISAMOS REPUDIAR A CLEPTOCRACIA JÁ ! NÃO SÓ A OAB MAS TODOS NÓS !

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RENATO  SANTOS  12/12/2016   Não é só a OAB que tem de se preocupar  com a CLEPTOCRACIA, todos nós cidadãos temos o dever de  cobrar o Governo de Michel Temer, a renuncia de todos os envolvidos inclusive Senadores, Deputados Federais e o próprio Presidente, para que não venha influenciar nas Investigações.

Confira a nota do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, emitida nesta sexta-feira (9), sobre os repasses feitos pela construtora Odebrecht a partidos, autoridades públicas e ao presidente da República. 




Nota
"É absolutamente necessário e urgente o esclarecimento a respeito dos repasses feitos pela Odebrecht aos partidos e autoridades públicas, inclusive ao presidente da República.
As notícias veiculadas pela imprensa sobre diversas autoridades precisam ser apuradas com urgência para que a população não fique refém da incerteza e para que o país possa superar rapidamente os problemas que enfrenta.
A sociedade precisa saber se os recursos transferidos são legítimos ou fruto de propina.
No momento em que o governo pede mais sacrifícios à população para enfrentar a crise econômica, não podem pairar dúvidas acerca da integridade moral dos que comandam as instituições.
A OAB acompanha o desdobramento de todos estes fatos para que possa cumprir com rigor sua função de defender os interesses da sociedade e o cumprimento da Constituição. Se necessário, a OAB usará de suas prerrogativas constitucionais para fazer valer os interesses da cidadania."
Claudio Lamachia 
Presidente nacional da OAB

A UNIÃO NÃO DEIXA NINGUÉM DESUNIDO MESMO EDUARDO CUNHA E SÉRGIO CABRAL DIVIDO POR PAREDES NA NOVA REPÚBLICA DO PARANÁ







RENATO SANTOS 12/11/2016  Pra que então serviu a transferência de Cabral  para Curitiba, pra ficar ao lado de Eduardo Cunha ?  Para isso que pagamos os custos dessa transferência, creio que não.



Transferido no último sábado do Rio de Janeiro para Curitiba, o ex-governador do Rio Sérgio Cabral (PMDB) ficará detido preventivamente na carceragem da PF (Polícia Federal) na capital paranaense. 
O local já abrigou boa parte dos presos das 37 fases da Lava Jato e atualmente tem como hóspedes mais célebres o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o ex- -presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, além do ex-ministro dos governos Lula e Dilma, Antônio Palocci.
Cabral estava preso desde o último dia 17 no Complexo Penitenciário de Bangu 8, na zona Oeste do Rio, mas foi transferido devido a irregularidades nas visitas que recebeu.

“O referido réu está recebendo visitas e familiares em desconformidade […] especialmente o artigo que limita a um único credenciamento de pessoa amiga”, denunciou o promotor de Justiça do MP-RJ, André Guilherme Freitas, em ofí- cio ao juiz da 7ª Vara Federal do Rio, Marcelo Bretas, que então ordenou sua transferência.
Em Curitiba, Cabral poderá receber visitas somente às quartas-feiras, como acontece com os demais detidos desde o início da Lava Jato – salvo raras exceções.
O ex-governador do Rio é acusado de liderar um esquema que pode ter desviado R$ 220 milhões de obras do seu governo entre 2007 e 2014.


VAMOS ESPERAR A ECONOMIA QUEBRAR <>>> A TAL PONTO QUE A NOTA DE 100 REAIS NÃO TENHAM MAIS VALORES COMO OCORRE NA VENEZUELA COM 100 BOLIVARES<<>> PARA ABAIXAR AS TAXAS DE JUROS <<>> NÃO SENHORES PASSOU DA HORA DE REDUZIR OS JUROS E OS SPREADS NO BRASIL <<>> PRESIDENTE DA FEBRABAN PRECISAM SER REDUZIDOS

 



RENATO SANTOS 12/12/2016 15:44   As taxas de Juros Precisam  ser reduzidas já, pois esta afetando o mercado de trabalho ,mas parece que ainda estão dormindo no berço de ouro não acordam, quando se levantar o REAL correrá o risco de ficar igual a 100 bolivares venezuelanos, isso é não terá mais valor.



O presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Murilo Portugal, afirmou que todos sabem que as taxas de juros e os spreads no Brasil são elevados e precisam ser reduzidos. Acrescentou, contudo, que o Brasil aprendeu "duramente" que a redução das taxas não pode ser feita com "artificialismo e voluntarismo" e que é preciso atacar as causas desta situação com "medidas apropriadas".


agência estado 
14:42

"A redução da taxa real de juros de equilíbrio de nossa economia requer inflação baixa e pouco volátil por um período continuado, requer maior poupança doméstica, maior segurança jurídica nas decisões dos nossos tribunais e redução do crédito direcionado que já é metade de todo o mercado de crédito e reduz a potência da política monetária, induzindo taxas Selic mais elevadas", avaliou ele, durante discurso no almoço de fim de ano da Febraban.


Além disso, a redução dos spreads depende, segundo Portugal, da redução do custo do risco que responde por 30% do spread. Lembrou que no Brasil esse patamar é "muito mais alto" que a média de países relevantes por conta não só da inadimplência elevada, mas, principalmente, porque a recuperação dos créditos inadimplentes é "muito baixa" por conta da "lentidão" do sistema judicial. Criticou ainda o viés que existe seja na legislação seja na jurisprudência em favor do devedor inadimplente.


O presidente da Febraban também citou como elementos essenciais para a redução dos spreads a diminuição dos custos operacionais dos bancos e a redução dos custos tributários associados à intermediação financeira. "Estes custos são também maiores no setor bancário do que em outros setores da economia brasileira em decorrência da nossa legislação, e maiores do que estes custos médios em setores bancários de outros países relevantes", justificou ele.

Portugal destacou que, além da redução dos juros e spreads, o setor bancário enfrenta desafios para expandir a oferta de crédito para segmentos específicos como o financiamento de projetos de longo prazo e as pequenas e médias empresas. Admitiu que o segmento tem muito dever de casa a fazer, mas que tem de ser feito em colaboração com o governo, o Congresso e o Judiciário, que precisam ser orientados por uma agenda consistente. "Quero aqui reafirmar a disposição do setor de trabalhar em conjunto com o governo e a sociedade para a solução destes problemas", ressaltou.

De acordo com Portugal, o setor bancário é um "trunfo importante" para o Brasil na retomada do crescimento, uma vez que alguns países estão preocupados em resolver "sérios problemas" em seu setor financeiro, que algumas vezes agravam ou precipitam graves crises na economia. "Temos, em nosso País, bancos que são vistos pelos agentes econômicos como uma fonte de confiança e solidez. Os bancos no Brasil são bem capitalizados, bastante líquidos, trabalham pouco alavancados e com provisões mais do que adequadas para enfrentar as dificuldades do momento atual", avaliou Portugal.

Ele acredita que, a partir dessa base sólida, o setor bancário será capaz, como no passado, de atender às demandas por crédito das famílias e das empresas. Mas que, além dos desafios imediatos de financiar a retomada do crescimento, o segmento enfrenta também importantes desafios de médio prazo para melhorar o ambiente de crédito, a eficiência e reduzir os custos da intermediação financeira e que vão requerer para sua superação uma atuação conjunta e "bem informada" do governo, do Congresso e do setor bancário. (

Reformas estruturais e microeconômicas

O Brasil tem diante de si importantes desafios para além do equilíbrio macroeconômico, e necessita promover reformas estruturais e microeconômicas que estimulem o investimento, a poupança e a produtividade, disse Portugal no mesmo evento. "Por isso é preciso adotar medidas em outras frentes, o que não deve significar, entretanto, uma volta aos artificialismos do passado que nos trouxeram à difícil situação em que o País se encontra", destacou.

Portugal notou ser necessário repensar a legislação do trabalho e, principalmente, a prática dos nossos tribunais trabalhistas. "Um caminho que parece viável para modernizar as relações de trabalho é estimular e valorizar a negociação coletiva entre empregadores e empregados. A negociação deveria prevalecer sobre o legislado e, principalmente, sobre o sumulado, as decisões dos tribunais trabalhistas que assumem caráter de lei, não apenas entre as partes, o que seria óbvio, mas também para todos os demais agentes econômicos", frisou.

Portugal citou que, muitas vezes, no desejo de proteção a trabalhadores e salários, algumas súmulas trabalhistas tornam mais difíceis a manutenção e geração do emprego, prejudicando não só aqueles que queriam proteger, mas principalmente os que ainda não têm empregos.

Ampliar a abertura comercial e a integração da economia brasileira às cadeias globais de produção, prosseguiu, é outro importante desafio para aumentar a competitividade da nossa economia. "Melhorar o ambiente de negócios com a desburocratização e facilitação é outra área onde ainda há muito por fazer", disse.

A RISADA DE RENAN CALHEIROS SENADOR E PRESIDENTE DO SENADO PODE TER CHEGADO AO FIM<<>> STF TEM QUE AFASTAR O CORRUPTO <<>> PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA ACABA DE DENUNCIAR RENAN AO STF PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO




RENATO SANTOS 12/12/2016  Conforme a ultima publicação do Blog Gazeta Central, com título " A RISADA DE RENAN CALHEIROS PODE ACABAR  no dia 09/12/2016, está se concretizando, agora deixa o STF  na Belinda de vez. 

Decisão do STF é pra ser respeitada agora se confirma.


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou nesta segunda-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) na Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Os dois são acusados pelo Ministério Público de terem cometido lavagem de dinheiro e corrupção passiva na contratação da empresa Serveng Civilsan pela Petrobras.
Um dirigente da fornecedora da petroleira também foi denunciado por Janot por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Na denúncia, Renan e Aníbal são acusados de terem recebido R$ 800 mil em propina e lavagem de dinheiro após doações oficiais da Serveng. Segundo o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa – um dos delatores da Lava Jato –, os dois peemedebistas receberam propina para viabilizar o negócio.
Janot afirmou na denúncia que, em troca do suborno, os parlamentares ofereceram apoio para manter Paulo Roberto Costa no comando da diretoria de Refino e Abastecimento da Petrobras.
O procurador-geral destacou ainda que, em contrapartida, o ex-dirigente da Petrobras agiu para que a Serveng Civilsan mantivesse contratos com a estatal.
O procurador-geral pediu ao STF que Renan e Aníbal sejam afastados dos cargos eletivos e, além disso, paguem multa de R$ 1,6 milhão aos cofres públicos por conta dos crimes que teriam cometido ao receber propina em contrapartida ao contrato da Petrobras com a Serveng Civilsan.
Da indenização cobrada pelo Ministério Público, R$ 800 mil se referem a reparação por danos materiais e outros R$ 800 mil ao valor que teria sido desviado da estatal do petróleo.

Renan Calheiros se tornou réu no início do mês por desvio de dinheiro público, mas em uma investigação que não tem relação com o esquema de corrupção que atuava na Petrobras.
A denúncia desta segunda-feira foi apresentada em um dos oito inquéritos nos quais o senador peemedebista é alvo na Suprema Corte.
Para que o parlamentar alagoano vire réu, antes os ministros do Supremo precisam aceitar a denúncia e abrir uma ação penal. Antes, no entanto, o tribunal deve notificar Renan a apresentar defesa prévia.
Como presidente do Senado, Renan teria a prerrogativa de ser julgado pelo plenário do STF, que reúne os 11 ministros da Corte. No entanto, na medida em que o mandato do peemedebista no comando da casa legislativa se encerra em fevereiro, a denúncia deverá ser analisada pela Segunda Turma do Supremo, que é composto por cinco magistrados.

O que disseram os suspeitos

Em nota, a assessoria de Renan afirmou que o senador "jamais autorizou ou consentiu" que Aníbal Gomes "ou qualquer outra pessoa falasse em seu nome em qualquer circunstância" (leia a íntegra do comunicado ao final desta reportagem).
"O senador reitera que suas contas eleitorais já foram aprovadas e está tranquilo para esclarecer esse e outros pontos da investigação", destaca trecho da nota.

fonte G'1 agora 

Já Aníbal Gomes disse ao G1 que ainda não havia tomado conhecimento da denúncia da PGR, mas negou envolvimento em qualquer irregularidade.
O parlamentar cearense afirmou que acompanhou representantes da Serveng em uma reunião com Paulo Roberto Costa. O encontro, segundo Gomes, teve como objetivo apresentar o projeto de um porto com investimento privado e questionar se a Petrobras tinha interesse em alugar um ponto do empreendimento.
“A Petrobras não se interessou, nada foi feito. E mesmo que tivesse acontecido, não envolvia dinheiro público”, disse.
Por meio de nota, a Serveng Civilsan informou à TV Globo que recebeu com "surpresa e indignação" a notícia de que um de seus funcionários foi também denunciado pela PGR.
"Ao longo de toda a investigação a empresa esteve à disposição das autoridades tendo inclusive prestado detalhado depoimento. A alegação de que a Serveng Civilsan fez doações eleitorais com o fim de 'participar de licitações mais vultosas na Petrobras' não faz qualquer sentido e sua inveracidade será provada na primeira oportunidade que nossa defesa tiver para se manifestar nos autos, diz trecho do comunicado divulgado pela empresa.
Leia a íntegra da nota divulgada por Renan Calheiros:
Nota Pública
O senador Renan Calheiros jamais autorizou ou consentiu que o deputado Aníbal Gomes ou qualquer outra pessoa falasse em seu nome em qualquer circunstância.
O senador reitera que suas contas eleitorais já foram aprovadas e está tranquilo para esclarecer esse e outros pontos da investigação.
Assessoria imprensa
Presidência do Senado

UM VÍDEO DO EX BISPO DA IURD QUE VAI BALANÇAR ESSA SEMANA <<>> FLAVIO CORREIA RASGA O VERBO <<>>> ELE ACUSA A IIURD TER UMA FÁBRICA DE CERVEJA<<>> DINHEIRO DE DIZÍMO E OFERTA SENDO UMA LAVAGEM <<>> E CITA ANTONIO BULHÕES DE INTERFERIR NA LEI ANTI CORRUPÇÃO ATRAVÉS DO PRB <<>> SE FOR COMPROVADO TUDO O QUE ELE FALA <<>> A OPERAÇÃO LAVA JATO PODE CHEGAR NA CÚPULA DA IURD SEGUNDO AS SUAS DENUNCIAS TEM DOCUMENTOS E EMAIL DO PRÓPRIO EDIR MACEDO




RENATO SANTOS 12/12/2016  Muitas pessoas ainda estão com dúvidas em relação a Lei Anticorrupção, agora o que causa estranheza é a IURD usar o partido PRB para voltar contra. 



Em séries de denuncias que o ex Bispo da entidade, FLAVIO CORREIA  fez num vídeo que o mesmo postou  no canal do youtube ele cita exatamente isso, precisa ser apurado o mais rápido possível, até enviamos uma mensagem para o seu perfil na rede social Facebook para confirmação mas sem resposta.



Mas antes o que chamou atenção que citou o nome do BISPO hoje DEPUTADO ANTONIO BULHÕES, e vejam o que o cidadão escreveu na sua página . 

Qual a preocupação do PRB quanto as 10 medidas. Estão temendo o que ou é falta de conhecimento mesmo. Mas se confirmar isso, é traição, será que o POVO DO RIO mais uma vez foi enganados. 

VEJA COMO FICOU A LEI ANTICORRUPÇÃO DEPOIS DA INTERFERÊNCIA DO PRB 

RECUPERAÇÃO DO PREJUÍZO

ESCRITO POR ASSESSORIA PARLAMENTAR
A série de comentários sobre às 10 medidas anticorrupção vai chegando ao fim. Como apresentamos, as medidas, além de serem mais de 10 projetos de lei, são proposições que têm alcance maior do que apenas o combate à corrupção.
São propostas que podem permitir a interferência do aparelho do governo na vida privada de qualquer cidadão, como o já comentado teste de integridade, ou a medida que privilegia a acusação e com a criação do crime de enriquecimento ilícito.

Há um trecho que chama atenção ! “A medida proposta para o confisco judicial do dinheiro desviado causa insegurança, pois exclui a necessidade de uma sentença condenatória de corrupção, ou seja, poder-se-á expropriar bens antes de confirmar a condenação, do devido processo legal.”

Será que a sua assessoria não entendeu ou foi escrita de má índole para confundir a opinião pública e colocar os seus servos contra a LAVA JATO , isso precisa ser bem explicado.

CONTINUANDO O QUE FOI ESCRITO :

Como já dissemos, quem moralmente saudável pode ser a favor do estado de corrupção em que se encontra o Brasil? Nós queremos tornar o Brasil limpo, mas é preciso medir os custos, muitas vezes morais, para evitar derramar a água suja do banho juntamente com o bebê.
Analisando as duas últimas medidas, vejo-me outra vez pessimista com uma delas. Assistir aos meliantes dos cofres públicos indo para atrás das grades tem um efeito educacional muito forte para toda a sociedade. Mas não pode ir ao exagero e implantar-se uma sociedade da desconfiança generalizada, como aquela dos filmes antigos de bang-bang, quando se atirava primeiro para perguntar depois.
Ninguém pode ser contra a ideia de ter logo de volta o dinheiro desviado. O problema que pode existir é a maneira de conseguir isso, talvez atropelando direitos para ter o dinheiro de volta.
O que causa insegurança é que a medida proposta para o confisco judicial desse dinheiro não necessita de uma sentença condenatória de corrupção. Pretendem expropriar bens antes de confirmar a condenação, do devido processo legal.
Conforme os autores das 10 medidas escreveram na justificativa do Projeto, as garantias constitucionais e as leis atrapalham a justiça, porque nem todas as infrações podem ser investigadas. A bala perdida do Bang-bang justiceiro acerta também o devido processo legal.
Paralelamente a essas medidas, os autores, com o mesmo afinco de não perder as pistas de onde está o dinheiro tirado pela corrupção, propõem a prisão preventiva do investigado. A prisão preventiva é comumente usada para evitar que o investigado destrua provas e constranja testemunha.
Neste caso, não considero uma usurpação das garantias constitucionais se entre as condições que autorizam a prisão preventiva fosse acrescentada mais uma.
É uma medida mesmo razoável, porque se o verdadeiro criminoso ainda em investigação ficar livre, pode-se supor que ele fará todos os esforços para esconder o produto da corrupção.
A medida dessa prisão preventiva permite uma maior garantia à sociedade, para que o acusado não dissipe o dinheiro ilegal.
Essa medida, como as outras já comentadas, tem o bom espírito de tentar formar um procedimento ético saudável na República. Somos favoráveis à maioria delas, porque vai ao encontro do que chamamos de civilização.
Civilização esta que formou um direito fundamentado na moral social. É pela valorização dessa moral que devemos apoiar as boas modificações do nosso ordenamento jurídico em prevenir o mal da corrupção. Mas sem esquecer que o remédio pode ser também um veneno.
Antonio Bulhões
Deputado Federal / PRB-SP

MAS QUAL ORIGEM DA LEI ANTE CORRUPÇÃO HOJE A PEC. BRASILEIROS ESQUECERAM.

MAS ANTES VAMOS ENTENDER UM POUCO :

Punição objetiva:
A empresa responderá por atos de corrupção (suborno com pagamento de propina por parte da empresa a um funcionário público), mesmo se não houver envolvimento direto por parte dos representantes ou donos. 
A empresa será responsabilizada se o Estado provar que ocorreu o ato de corrupção por um funcionário direto ou por um empregado terceirizado. 
A companhia responderá por qualquer ato que beneficie a empresa, mesmo sem o consentimento dos responsáveis.
Pena:
A punição mais prática é a multa, que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior. A multa deve ser paga logo que ela é aplicada pela Justiça (com um intervalo de cinco a dez dias). 

Se a empresa aceitar cumprir com a determinação, poderá contestar a multa no Poder Judiciário. Para tentar evitar que a penalidade seja contestada, a Lei prevê um “acordo de leniência”, em que a companhia poderá ter uma redução de até dois terços da multa. 
Para este acordo seja efetivo, a empresa terá de reconhecer o ato de corrupção e cooperar com as investigações. Entre outras penalidades, o limite pode ir até a interdição do funcionamento da empresa.
E se o ato de corrupção é cometido pelo funcionário ou dirigente?
Se um funcionário for acusado por atos de corrupção, ele terá que se defender como pessoa física. Fica a cargo da empresa decidir se dará ou não suporte jurídico.
Controles internos:
As empresas terão que adotar mecanismos de controle e políticas internas anticorrupção, em que se contempla um código de ética, treinar a equipe em relação à Lei Anticorrupção e ter um canal de denúncia. 
Muitas empresas presentes no Brasil já aderiram a essa prática, pois seguem códigos de conduta de seus países de origem como Eua, Alemanha, Reino Unido, onde as regras são avançadas. Empresas que tiverem programas anticorrupção, poderão ter uma redução da pena, caso venham a ser autuadas por práticas ilícitas.

MAS ESSA LEI É NOVA NÃO VEM DESTE OS TEMPOS DA EX PRESIDENTE DILMA:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regulamento

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o  (VETADO).
Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o  Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o  O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o  A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o  A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o  O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11.  No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12.  O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13.  A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.  Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.         (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:        (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;         (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;            (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.          (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;          (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e            (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.   (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 2º  O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:         (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;            (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.           (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 9º  A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.           (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
§ 11.  O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil.         (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 12.  O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11.          (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 13.  Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.          (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 14.  O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3o.          (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.            (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Art. 17-A.  Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.          (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.         (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o  (VETADO).
§ 3o  As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Parágrafo único.  A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.              (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único.  A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o  Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o  O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o  As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4o  Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24.  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único.  Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
§ 1º  Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.            (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)      (Vigência encerrada)
§ 2º  Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.            (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Parágrafo único.  Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26.  A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o  As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2o  A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27.  A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29.  O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
§ 1º  Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista.           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
§ 2º  Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público.            (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 30.  Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:              (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992;             (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e   (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.             (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)
Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
VEJAMOS O QUE SOBROU DEPOIS DA ATUAÇÃO DO PRB NA CÂMARA :
FONTE POLITIZE