A Lei da Anistia permite a regularização de imóveis que não atendam alguns dos requisitos previstos no Código de Obras, como os que contenham recuos frontal, lateral e nos fundos em desacordo com os padrões exigidos.
Com a Anistia você:
• Facilita a regularização do imóvel;
• Valoriza o imóvel, possibilita o financiamento em caso de compra, venda e reforma;
• Beneficia imóveis residenciais, edificações comerciais, de serviços e industriais;
• Possibilita a averbação do imóvel junto aos cartórios;
• Garante a isenção de taxas e do ISSQN para residências uni-familiares de até 120m²;
• Parcela as taxas que incidirem sobre a regularização de imóveis com área superior a 120m²;
COMO REGULARIZAR O SEU IMÓVEL
Para regularizar o seu imóvel, você deve procurar uma das unidades do Fácil – Central de Atendimento ao Cidadão com a documentação completa exigida.
Os procedimentos de regularização encaminhados junto ao Fácil até o dia 01/03 poderão ter desconto de até 70% no ISSQN; entre os dias 02/03 e 31/03 o percentual de desconto poderá ser de 50%; do dia 01/04 a 30/04 o desconto concedido é de 30%, e de 01/05 a 29/07 o desconto previsto é de 10%.
LEGISLAÇÃO
• Lei Municipal.
• Zoneamento - Lei Municipal 6253/2007.
• Decreto Municipal.
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo PROPRIETÁRIO do imóvel para EDIFICAÇÕES ATÉ 70m2, acima desta área o requerimento deve estar assinado inclusive pelo PROFISSIONAL TÉCNICO conforme Anexo I:
• Preenchimento em tela.
• Preenchimento manual.
Projeto aprovado anteriormente pela PMG com Certificado de Conclusão (Habite-se/Auto de Vistoria), ou projeto de Regularização (cópia) quando a regularização for parcial.
• 3 (três) vias do levantamento cadastral simplificado (para edificações até 2 pavimentos) conforme Anexo III, OU
• 3 (três) vias do levantamento cadastral simplificado para edificações com 3 pavimentos ou mais) conforme Anexo IV.
• Carimbo/Rosto da Planta (anexo II) – é parte integrante da planta e deve ser utilizado para complementar os Anexos III ou IV (não deve ser apresentado de forma isolada).
• Fotos do imóvel (frente, laterais e fundos) sendo no mínimo 3 (três) , devendo na foto da frente do imóvel constar o número oficial legível quando houver.
• Documento de propriedade ou posse a justo título.
• IPTU do ano corrente de todas as inscrições cadastrais, onde constem os dados cadastrais da edificação a ser regularizada (cópia).
PARA DEMAIS EDIFICAÇÕES, ALÉM DOS DOCUMENTOS ACIMA APRESENTAR TAMBÉM:
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (do profissional responsável pelo levantamento e execução dos serviços) quitada.
• Atestado de estabilidade da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado conforme Anexo V:
• Preenchimento em tela.
• Preenchimento manual.
• Comprovante do recolhimento da Taxa de Regularidade de Edificação ( ISENTO PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TIPO R1 e R2 COM ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO ATÉ 120 m2).
• Comprovante do recolhimento da primeira parcela do ISSQN ou sua totalidade, ou documento comprobatório da não incidência do referido imposto ( ISENTO PARA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TIPO R1 e R2 COM ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO ATÉ 120 m2).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Taxa de Regularidade de Edificação para uso residencial do tipo R1 e R2 poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas.
O ISSQN para uso residencial do tipo R1 e R2 poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.
O ISSQN para uso residencial do tipo R3 e R4 poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs ( R$ 92,79 ).
Poderá ser solicitada para aprovação documentação complementar como: - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), - Anuência dos órgãos ambientais, - Anuência da Aeronáutica quanto ao gabarito de altura da edificação.
Após o deferimento do pedido de regularização será cobrada a Taxa do Certificado de Regularidade de Edificação.
As edificações residenciais do tipo R1 e R2 com área total de construção até 70,00 m2 ficam dispensadas da apresentação de profissional.
As edificações do tipo R1 e R2 com área total de construção até 120,00 m2 estão isentas do pagamento de taxa e ISSQN.
Poderá ser solicitado os benefícios da Lei de Anistia 7363/2014 aos processos existentes que tratem somente de REGULARIZAÇÃO, quando houver interesse do proprietário/profissional.
Neste caso, deverá apresentar Requerimento Específico com a informação que deseja obter os beneficios da Lei de Anistia e recolher a taxa de anistia caso a mesma não tenha sido recolhida através do processo de Regularização.
TAXAS COBRADAS
PENALIDADES
A existência de edificação sem Regularização está sujeito às seguintes penalidades aplicadas isoladas ou simultaneamente:
I - Notificação Preliminar
II - Auto de Infração
III - Multa
IV- Demolição ou desmonte
PRÉ-REQUISITOS
Redução do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, compreendendo as seguintes referências:
I - Para as edificações residenciais dos tipos R1 e R2 , com área total de construção superior a 120,00m2 deverão ser observados os seguintes percentuais e prazos para os descontos:
a) 70% do ISSQN para os procedimentos protocolados até 01/03/2015;
b) 50% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 02/03/2015 a 31/03/2015;
c) 30% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/04/2015 a 30/04/2015;
d) 10% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/05/2015 a 29/07/2015;
II - Para as edificações residenciais dos tipos R3 e R4, comerciais, prestação de serviços e industriais, sobre o total da área a ser regularizada, deverão ser observados os seguintes percentuais e prazos:
a) 50% do ISSQN para os procedimentos protocolados até 01/03/2015;
b) 30% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 02/03/2015 a 31/03/2015;
c) 20% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/04/2015 a 30/04/2015;
d) 10% do ISSQN para os procedimentos protocolados de 01/05/2015 a 29/07/2015;
• Apresentar toda documentação mínima exigida, artigo 4o § 1o.
• As edificações devem estar totalmente eregidas e apresentar condições de habitabilidade comprovadas conforme parágrafo único do artigo 1o da lei 7363/2014.
• Ser legítimo interessado, nos termos do disposto nos artigos 7o e 8o do Decreto Municipal 25345/08.