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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Pedofilia Não é Doença e Sim Crime Lugar de Pedófilo é Cadeia <<>> Policia Civil Faz Uma Mega Operação Contra a Pedofilia Em São Paulo, Mogi das Cruzes e mais 25 Cidades <<>> Lei 11.829/2008





RENATO  SANTOS  20/02/2018  Pedofilia  não  é  doença  como alguns  covardes  defendem,  crime e  lugar  de pedófilo  é na cadeia, para  isso a Policia  Civil  precisa  fazer  investigações aprofundadas  para  o  Poder  Judiciário  não  deixar  essas marcas  tristes  e profunda  nas  nossas  crianças, adolescentes  e  adulto do manhã.  



A  prisão  do pedófilo da  UNICEF  pode  trazer  algumas  aberrações  do mundo artísticos  da tv  no  Brasil, mas  por enquanto  vamos tratar  da nossa  roupa  suja  em casa.

Uma  mega  operação  contra  a pedofilia  está  levando  mais  de 49  mandatos  de busca  e apreensão contra  exploradores  sexuais  infanto  juvenil  e  crianças, são  criminosos  perigosos, que  não deveriam estar  nas  ruas e não  é  só em  São  Paulo  outros Estados  também.

A Delegacia Seccional de Taboão da Serra realiza desde a madrugada desta terça-feira, 20, uma megaoperação contra a pedofilia em várias cidades incluindo Taboão, Embu e Itapecerica. Os presos estão sendo levados para a própria Seccional. 

As informações iniciais apontam que estão sendo cumpridos 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da região contra pedófilos. Até as 10 horas a Polícia Civil já tinha prendido 33 acusados.


A investigação começou em Taboão da Serra com uma denúncia anônima e agora deverá levar para a cadeia dezenas de criminosos. Os suspeitos foram investigados em sigilo durante mais de meses pela Polícia Civil. A operação contra pedofilia teve início às 4h30.


Mais de 100 viaturas, com mais de 200 policiais participam das buscas. Caso a polícia localize conteúdo pornográfico envolvendo crianças nos computadores dos alvos de mandato é cumprida a prisão em flagrante. Foram apreendidos, também, CD's e computadores.

Pedofilia é uma forma criminosa de satisfação sexual. É classificada como perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças.

Na operação Hapócrates, são cumpridos 49 mandados de prisão contra os suspeitos. A ação, comandada pela seccional de Taboão da Serra, na Grande São Paulo, ocorreu em 21 cidades e contou com 250 policiais civis. Equipamentos eletrônicos também foram apreendidos durante a ação.

Os presos em flagrante foram localizados após terem seus computadores rastreados. Nos equipamentos, foram encontrados conteúdos pornográficos envolvendo crianças. Também foram apreendidos brinquedos.
Uma das operações ocorreu em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, e começou às 4h30. A ação é comandada pela Seccional de Taboão da Serra da Polícia Civil e cumpre 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da Grande São Paulo. Mais de cem viaturas participam das buscas.
Até as 10h, esta operação tinha prendido 33 pessoas em flagrante. Um dos detidos foi localizado no litoral paulista. As investigações tiveram início há 6 meses após o recebimento de uma denúncia anônima.
“Um dos nossos alvos é funcionário de um buffet infantil. Então, ele tem esse contato com crianças. Tem outro alvo que trabalhava em uma escola infantil. Então, esses alvos, nós vamos olhar com maior cautela ainda e se além de simplesmente, entre aspas, que não é simples, pelo armazenamento das imagens, se eles também produziam e praticavam eles mesmos essa violência contra as crianças”, afirmou o delegado Marcio Fruet.

ação da Polícia Civil desencadeada em várias cidades da Grande São Paulo e na capital nesta terça-feira (20), que investiga casos de pedofilia, chegou a endereços em dois municípios do Alto Tietê: em Mogi das Cruzes e Ferraz de Vasconcelos.
De acordo com a Polícia Civil, duas pessoas de Mogi das Cruzes e uma de Ferraz de Vasconcelos foram levadas para a delegacia de Taboão da Serra, que comanda a investigação, que já dura quatro meses.
As três pessoas tiveram os aparelhos eletrônicos que usam, como celulares, tablets e computadores, levados para investigação.
O  que  diz  a Lei   Fonte  JusBrasil 

Altera a Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 . Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento." (NR)
"Art. 241 . Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
Art. 2o A Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 241-E :
"Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C . Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008
NOTAS DA REDAÇÃO
Entrou em vigor hoje a Lei 11.829 , que incluiu os artigos 241-A a 241-E e alterou os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).
antiga redação
nova redação
Art. 240 Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente .
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos :
- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função 
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Na antiga redação, o § 2º trazia uma forma qualificada do crime.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos , e multa.
Art. 240. Produzir reproduzir dirigir, fotografar, filmar ou registrar por qualquer meio cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo ou ainda quem com esses contracena .
Note que o caput e § 1º do artigo 240 ampliou as condutas puníveis, bem como aumentou as penas.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A nova redação do § 2º passou a prever causas de aumento de pena, ampliando as hipóteses.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia ,vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
A pena do caput foi aumentada e foram incluídos os incisos I, II e III, ampliando as condutas puníveis.
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Foi incluído o § 2º, trazendo formas qualificadas do crime. Note que essas formas qualificadas eram antes previstas no § 2º do antigo artigo 240.
A nova lei, visando ao aprimoramento do combate à pornografia infantil, incluiu os artigos 241-A a 241-E , criando outras figuras típicas, tais como a conduta de pedofilia na internet.
"Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."

PROGUARU e a Igreja Comunidade da Graça Fazem Um Ótimo Trabalho No Bairro do Jardim são João Guarulhos








RENATO  SANTOS  20/02/2018   Uma  iniciativa  no  Bairro  carente  do  Município de Guarulhos,  Jardim São  João,  a  união  entre a  Igreja  e  o Poder  Público  pode trazer  bons resultados,  qualquer  denominação  poderá fazer  ação social, basta  ter  seus  documentos  em dia  e  interesse  em qual  área que pretende  atuar  e  entrar  em contato  com o setor  responsável  da  Prefeitura de Guarulhos.



No  caso  foi a Comunidade da  Graça, com o apoio da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A), membros da Igreja Comunidade da Graça, no Jardim São João, realizaram na segunda-feira, 12, uma ação de limpeza e pintura de guias na rua Aramita de Oliveira Neves e na Avenida Florianópolis.

A parceria com a sociedade civil organizada resultou na cessão de vassouras, pás, enxadas e brochas para pintura. Cerca de 40 pessoas que frequentam a igreja participaram da ação.

Para Flávio Santos, pastor da Comunidade da Graça, a parceria com a Proguaru foi fundamental, sobretudo para conscientizar a população sobre a responsabilidade de se zelar pelo município. “É nosso papel como munícipes zelar pela nossa cidade e foi isso que fizemos”, finalizou.

Devido ao sucesso da ação, a mesma deverá se repetir em outras regiões do município, com as demais entidades interessadas na parceria