RENATO SANTOS 25/05/2019 Essa semana o inferno bolivariano soltou mais uma trata-se do STF, que cometeu dois crimes motivos suficientes para serem cassados.
Quero vir ao Publico especial aos meus queridos (as) leitores do blog que muito tem nos prestigiado, o STF, esta se tornando Sistema Bolivariano Brasileiro um perigo de uma ditadura Judiciária a caminho, fica este manifesto deste pobre blogueiro isso não pode acontecer senhores, caso os Deputados e Senadores nada fazerem a este respeito em breve acordaremos sem esses poderes inclusive o Executivo.
O que é JURISTOCRACIA ? Sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões de juízes, magistrados, desembargadores, etc. Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor à sociedade, à um indivíduo ou instituição a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares.
O Regime brasileiro não é uma democracia, é uma juristocracia onde cada juiz faz o que bem quer e quando quer.
Quem elegeu o STF no lugar da Câmara dos Deputados e do Senado Federal qualquer hora ainda vamos acordar e ver essas duas Instituições Fechadas por onze demônios vindos do inferno, o que chamamos de Sistema Bolivariano. Eles não tem competência nenhuma para Legislar não foram eleitos e sim indicados pelo foro de são paulo.
E corremos sérios riscos de nem termo mais um Presidente da República, qual crime que cito é desfio de competência", e para piorar o STF ainda cometeu outro crime, afrontou principio da legalidade, em outras palavras motivos suficientes para os de bios Senadores saírem de seus sonos profundos e acordarem para a realidade.
Esses senhores estão mostrando a sua verdadeira " cara" de demônios vindos do inferno já que seus " chefes" estão se complicando a cada momento. que torna crime a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, seria um desvio de competência do órgão.
Na quinta-feira (23) mais dois ministros (Rosa Weber e o Luiz Fux) votaram a favor de que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero seja considerada um tipo de racismo. O que criminaliza a homotransfobia no Brasil.
“O STF está na verdade tendo um desvio de competência/função. Porque está legislando. Fazer uma nova tipificação é atribuição do Congresso.
Sou da opinião que todo cidadão possui os mesmos direitos, desde que cumpra os seus deveres. E isso já está na Constituição Federal”.
Até agora já ocorreram cinco sessões e seis ministros (Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) já se manifestaram, todos a favor, ainda faltam cinco ministros da Corte.
No julgamento eles reconheceram que há demora do Legislativo em tratar do tema e que, diante desta omissão, este tipo de conduta deve ser incorporado pela Lei de Racismo (nº 7716-89).
O tema entre em discussão devido a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 26, a qual tem como relator o ministro Celso de Mello, e também o Mandado de Injunção 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento será retomado na sessão do dia 5 de junho.
Para que haja a criminalização de determinada conduta é preciso seguir o trâmite legal, qualquer cidadão sabe disso, não havia nenhuma necessidade a não ser que eles agora viraram os reis da corte e nós seus escravos.
Num País democrático não podemos aceitar e nem concordar com esta atitude bolivariana no Brasil da Suprema Corte, todos nós corremos sérios riscos de ver a democracia presa por uns loucos chamados Ministros.
É de competência do Congresso, que deveria sancionar lei tornando o ato crime. "Não é função do Supremo legislar, isso compete ao legislativo, reescrevo se a Câmara dos Deputados não acordarem vai acordar todos presos o alerta serve para o Senado e até Presidente da República desse perigo, seguem nos mesmo moldes da VENEZUELA.
A discussão foi suscitada após o plenário do Supremo formar maioria, nesta quinta-feira (23/5), para declarar a omissão legislativa e igualar os crimes de homofobia aos de racismo. Estão sobre a mesa dos ministros duas ações que tratam do tema, e a sessão deve ser retomada no dia 5 de junho.
Estou afirmando esses senhores dizem " OMISSÃO" do Legislativo, isso é perigoso pra todos nós. Acordam povo estamos a um passo de sermos escravizados pelo regime socialista bolivariano brasileiro.
No caso de omissão foi aplicada a analogia in malam partem, que é quando se adota uma lei prejudicial ao réu. Segundo ele, a Constituição e o artigo 1º do Código Penal estabelecem que "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
"Querem dar uma interpretação que não cabe para relativizar ou mitigar o princípio da legalidade. A decisão abre precedentes. Em situações futuras, o STF pode dar uma interpretação equivocada e criminalizar outros comportamentos.
Inclusive do Presidente Jair Messias Bolsonaro numa MP que não agredem os interesses da esquerda.
A armadilha o jogo do poder. Ainda na quinta, o ministro Celso de Mello, informou o colegiado que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto de lei pela criminalização da homofobia. Como as ações em análise tratam da omissão do Congresso em editar tipo penal específico, o fato abriu debate no Plenário sobre o prosseguimento do julgamento.
Apenas os ministros Marco Aurélio e o presidente Dias Toffoli votaram pela suspensão. Para o ministro Celso de Mello, a omissão, neste caso, ocorre desde a promulgação da Constituição, ou, ao menos, desde 2001, quando foi apresentado o primeiro projeto sobre o tema na Câmara dos Deputados.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o projeto levou cinco anos para ser aprovado e, enviado ao Senado, lá ficou até ser arquivado.
Já a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o Supremo foi chamado a se pronunciar sobre a questão por tempo determinado: enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso.
Esse é o perigo qualquer situação que a Câmara dos Deputados e o Senado não aprovem os senhores Bolivarianos Judiciários vão fazer-lo, inclusive contra o Governo.
Mas o que é desvio do Poder ( ou de competência) : fonte site Ãmbito Jurídico :
J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.
Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]
Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.[2]
“Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”[3]
Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:
“(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.[4]
De Plácido e Silva utiliza o verbete “DESVIO DE PODERES” para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.
Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
Odete Medauar conceitua:
“O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
A autora paulista utiliza a Lei 4.717/5, Lei da Ação Popular, para caracterizar a base legal dos defeitos do ato administrativo, dentre os quais se encontra o desvio de poder. O seu conceito, por sinal, é o do texto legal do art. 2º, alínea e.[5]
Brandão Cavalcanti esclarece: “...em sua essência, o desvio de poder, pressupondo a legalidade do ato administrativo (em tese) e a competência da autoridade, declara, entretanto, que no uso de suas finalidades discricionárias desviou-se a autoridade da finalidade da norma legal ou regulamentar, atribuindo-lhe sentido estranho àquele que orientou o legislador”.[6]
Seabra Fagundes dá uma idéia do seu conceito de desvio de poder ao assinalar que a: “atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador”.[7]
Definição.
Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, “...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.
Ou seja: “A autoridade, que tem competência ou poder para a edição de determinado ato, manifesta a vontade, praticando-o, dando-lhe nascimento, mas, nessa op0eração, erra de alvo, afasta-se do fim colimado para perseguir finalidade diversa da visada. Incide no desvio de poder”.
Assim, o ato administrativo pode emanar de órgão competente, formar-se de acordo com o que preceitua a lei, ao mesmo tempo que pode trazer, dentro de si, vício originário, que é o desvio ou excesso de poder.[8]
O autor paulista indica ainda que os autores que buscaram uma noção exata do desvio de poder chegaram ao estabelecimento de uma conclusão única, sintética, estando presentes na mesma: a autoridade administrativa, a competência e o uso do poder discricionário, para fim distinto do conferido pela lei.[9]
Para Roger Bonnard, como para a doutrina francesa em geral, é utilizada a expressão détournement de pouvoir: “A designação é bastante expressiva porque a ilegalidade consiste em que um poder foi exercido com fim diverso daquele em vista do qual foi estabelecido. O poder concedido é desviado de seu fim”.[10] Leon Duguit comenta decisões do Conselho de Estado Francês e observa que a corte utiliza a expressão “excès de pouvoir”
Vitor Nunes Leal menciona o desvio de poder como espécie do gênero excès de pouvoir.[11]
Sabino Álvares-Gendin inclui o desvio de poder no excesso de poder.[12]
Caio Tácito resume: “A noção do abuso de poder de autoridade administrativa é equivalente ao excés de pouvoir do direito francês”.[13]
Seabra Fagundes também esclarece: “Terá havido aí desvio de finalidade, ou seja, o que os franceses denominam détournement de pouvoir”.[14]
Resumidamente, “desvio de poder” é o “desvio do poder discricionário”. É o afastamento da finalidade do ato.[15]
Mesmo sofrendo tantas influências dos direitos francês e italiano, o direito administrativo brasileiro, segundo Cretella Jr.: “Inversamente do que ocorre na França e na Itália, em que a teoria do desvio do poder é de cunho eminentemente jurisprudencial, ali nascendo, desenvolvendo-se e adquirindo linhas precisas, entre nós, não são muitos os julgados que acolhem a figura em apreço como razão de decidir, esforçando-se, neste particular, a doutrina, e despontando com relativa timidez, aqui e ali, em importantes decisões, principalmente em casos de desapropriação e demissão de funcionário”.[16]
O desvio de poder pode ser entendido como o uso indevido que o agente faz do poder discricionário para atingir fins diversos dos que a lei determina. Ressalte-se, deste modo, a importância do elemento fim no desvio de poder para configurar a sua própria existência.
Sendo o ato administrativo um ato jurídico, exige-se a presença de vários componentes para que atue validamente em seu campo próprio.
“Como ato jurídico que é, o ato administrativo exige a presença de vários componentes para que atue validamente em seu campo próprio. A ausência (ou presença viciada) de alguns desses elementos age como efeito imediato à produção de atos inexistentes, nulos ou anuláveis, conforme o grau maior ou menor da ocorrência verificada no processo etiológico do ato”.[17]
Cretella Jr. apresenta importante conclusão ao ressaltar a importância dos elementos “motivo” e “fim” como o espírito do ato administrativo, presentes em seu interior, elementos subjetivos e profundos.
Em função do que já foi dito, apresenta-se “...o fim legal como o teto, a baliza, a faixa demarcadora do poder discricionário, limite em que esbarra a discricionariedade. A importância do conhecimento desse limite é grande devido ao fato de aí se constituir a defesa do cidadão contra a arbitrariedade administrativa”.
A conclusão de Waline é a seguinte:
“A lei só permite que o administrador se manifeste no interesse público. “Desvia”, pois, seus poderes do fim legal a autoridade que os põe a serviço de interesses puramente privados”.[18]
Ainda pode ser dito o seguinte: “Em numerosos casos, a intenção do legislador, conferindo determinados poderes à Administração, é para que os utilize, não para “qualquer” interesse público, mas exclusivamente em vista de fim perfeitamente determinado. Neste caso, todo uso desse poder com finalidade, mesmo de utilidade pública, mas diversa daquela prevista e desejada pelo legislador, constitui, segundo alguns autores, desvio de poder, configurando caso de nulidade do ato administrativo”.[19]
Para Vitor Nunes Leal: “Se a Administração, no uso do seu poder discricionário, não atendeu ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do seu poder”.[20]
Resumidamente, então, seriam cinco os elementos que devem ser levados em conta, na formação do ato administrativo: manifestação da vontade, motivo, objeto, forma e fim.[21]
J. Guimarães Menegale já explicava que: “Certamente não é necessário que o ato percorra toda a gama das disposições, contrariando-as, para caracterizar-se a nulidade. Mas, também, como há disposições, cuja violação se pode reparar, nem sempre a nulidade é insanável e, sanada, o ato poderá prevalecer. Em outros termos, por vezes não é possível encontrar no ato um preceito jurídico – o ato jurídico - , o ato juridicamente não existe; de outras vezes, o preceito contido no ato não pode atuar, porque está deformado, não produz efeito – o ato é totalmente nulo; finalmente, o preceito não está íntegro, mas ainda assim atua – o ato é parcialmente nulo”.[22]
Afonso Rodrigues Queiro, já assinalava: “Primeiro que tudo, (sic) são limites do poder discricionário os chamados por Laun limites externos: a competência, a forma e os pressupostos do fato (“materiellrechtliche Voraussetzungen”). Mas, além destes, existem os que se podem chamar limites internos do poder discricionário, que também devem ser respeitados pelos agentes da Administração. Limites internos, porque se referem ao exercício da própria faculdade discricionária, a escolha dos fins imediatos do procedimento administrativo”.[23]
Fernando Prieto, professor da Universidade Complutense de Madrid assim aborda o desvio de poder:
“A doutrina do Direito administrativo e a jurisprudência elaboraram com astúcia jurídica o conceito de “desvio de poder”. É aquela atuação de uma autoridade dentro de sua competência, ou seja, dentro do campo de suas faculdades, que utiliza seu poder para uma finalidade distinta daquela para a qual lhe foi concedida. Esta figura permite um controle do poder que se alinha muito mais finamente que o habitual de negar a competência da autoridade. Os administrativistas conhecem muito bem esta figura e os estudantes de Direito a aprendem contemplando-la em muitos exemplos.
No caso que nos ocupa, é evidente que o Governo tem a faculdade regulamentar de desenvolver a lei.[24] Esta faculdade é exercida por meio de decretos que devem estar de acordo com o que a lei estabelece. Mas devem estar de acordo não apenas com a letra da lei, senão também com o seu espírito, com o que a lei pretende”.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o desvio de poder é causa de nulidade do ato administrativo”.[25]
Diego Gomes e Garcia, também na Espanha informa: “...no que nossas leis administrativas e nossa jurisprudência tem considerado um desvio de poder, isto é, “o exercício de potestades administrativas para fins distintos dos fixados pelo Ordenamento Jurídico”.[26]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro aborda a questão dos vícios que podem atingir os atos administrativos iniciando com os vícios relativos à competência e à capacidade. São os vícios relativos ao sujeito.[27]
Em relação aos vícios relativos à competência, a autora fala da usurpação de função, do excesso de poder e da função de fato.
Ao tratar do excesso de poder, que se constitui na ultrapassagem dos limites da competência do agente, lembra que, juntamente com o desvio de poder, que é vício relativo à finalidade, lembra que o primeiro é uma das espécies de abuso de poder. O abuso de poder poderia ser definido, então, em sentido amplo, como: “o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que ocorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder)”.
Tanto o excesso de poder como o desvio de poder, poderiam ser configurados crimes de abuso de autoridade, caso o agente público incida em alguma das infrações previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.657, de cinco de junho de 1979.[28]
Em outras obras mais recentes é possível encontrar o tratamento da questão do desvio de poder no Brasil e no mundo.[29]
Observações finais
Desvio de poder é uso indevido de faculdade legal.
É a distorção de um poder de escolha do administrador público.
É a utilização de uma liberdade de escolha legalmente conferida direcionada a fins não previstos na lei.
É o ato praticado a partir da disposição legal, mas que não se dirige ao interesse público.
É a atividade administrativa que desvia da lei para obter resultados diversos dos visados pela mesma.
Em relação à sua definição, por desvio de poder também se entende excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Desvio é afastamento, mudança de direção. Poder é faculdade, competência para decidir determinado assunto. O Desvio de poder seria, assim, o afastamento na prática de ato de poder visando a objetivos não previstos na lei.
Partindo-se da natureza muito semelhante de conceitos e definições, haja vista a sua diferença ser quase que basicamente filosófica, entende-se que, tanto os conceitos quanto as definições de desvio de poder vão analisar todas as realidades envolvidas nas situações em que o agente público, ao exercer a sua competência legalmente estabelecida, o faz não com vistas ao interesse público, comum, de toda a sociedade, mas para obter objetivos particulares, para si ou para outrem.
Notas
[1] Ob. Cit. Ant. P. 292.
[2] Manual ... (2000:176-177).
[3] Manual ... (2000:177).
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. P.81.
[5] “Direito Administrativo Moderno”, 5ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pp. 179-182.
[6] BRANDÃO CAVALCANTI, Tratado de direito administrativo, 3ª ed., 1956, vol.IV, p.490. apud CRETELLA JR (1998:315).
[7] SEABRA FAGUNDES, O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 3ª ed., 1957, p.89. apud CRETELLA JR (1998:315-316).
[8] (2001:273).
[9] (1998:316-317).
[10] Precis de droit administratif, 1953, p.228 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 79.
[11] Problemas de direito público, 1960, os. 286 e 290 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 80.
[12] Trtado General del derecho administrativo, 1958, vol. I, p. 31 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 80.
[13] O abuso de poder administrativo no Brasil, p. 9, apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 81.
[14] O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 5ª edição, 1979, p.71 apud CRETELLA JR. (2001:273), nota 82.
[15] CRETELLA JR. (2001:274).
[16] CRETELLA JR. (2001:276).
[17] CRETELLA JR. (2001:274).
[18] Marcel WALINE, Droit Administratif, 9ª ed., 1963, p.451 apud CRETELLA JR. (2001:275).
[19] Marcel WALINE, Droit Administratif, 9ª ed., 1963, p.451 apud CRETELLA JR. (2001:276).
[20] Problemas de Direito Público, 1960, p.285 apud CRETELLA JR. (2001:276).
[21] CRETELLA JR. (1998:318).
[22] Direito administrativo e Ciência da administração, 3ª ed., 1957, p.78. apud CRETELLA JR (1998:317).
[23]Reflexões sobre a teoria do “desvio de poder” em direito administrativo, 1940, p.56. apud CRETELLA JR. (1998:318).
[24] (de explicar a lei, diriamos nós).
[25] http://www.libertaddigital.com/opiniones/opi_desa_19154.html.
[26] Diego Gómez i García (DNI 19.881.386 –W)President d’Escola Valenciana – Federació d’Associacions per la Llengua. http://www.fev.org/diego4.htm
[27] Direito Administrativo, SP: Atlas, 2004, p.229.
[28] (2004:229).
[29] La Desviación de Poder en la reciente Jurisprudencia, Autor: Jaime Sánchez Isac, Materia: D. Administrativo, Referencia: 2181076, Páginas: 153, Resumen: I. Introducción. * Definición de desviación de poder. * Desviación de poder e incompetencia. La potestad discrecional. * Clases de desviación de poder. * La prueba de la desviación de poder. II. La desviación de poder en la reciente Jurisprudencia. * Definición de desviación de poder. * Prueba de la desviación de poder. La desviación de poder y recurso de apelación. * Denegación de la desviación de poder. * La desviación de poder y las distintas materias. http://www.bayerhnos.com/base_dades/pagina.php?id_llibre=730