RENATO SANTOS 21-11-2017 Me desculpe o jornalista Reinaldo Azevedo, pela sua opinião,discordo, porém a respeito, dado no jornal da Rede TV , ele ainda impôs sua opinião discordando do Boris Casoy, ao vivo, dizendo ser contra a prisões dos bandidos envolvidos em uma das maiores fraudes do Rio, bom caro leitor (a), fiquem a vontade, se me permitem opinar, sou a favor de se manter as prisões , e de uma Intervenção no Rio.
Por que discordo, o Poder Judiciário do Tribunal Regional Federal não cometeu nenhuma arbitrariedade diante da prisão dos deputados estaduais, eles cometeram crimes .
E para piorar a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro desafortunadamente usurpou
a competência e a função judiciária federal, fazendo de mera resolução que deveria se
conter no restrito limite estabelecido pela Constituição Federal verdadeira ordem de soltura,
a qual só poderia ser dada pelo Poder Judiciário Federal, e ainda a transformou em
esdrúxulo alvará de soltura, tudo sem o mínimo conteúdo nem forma de direito.
Ademais, avançou em deliberação que não lhe estava autorizada pela Constituição
Federal e as leis do país, resolvendo, sem competência alguma, sobre afastamento cautelar
de natureza processual penal, o que também está na competência desta Corte Federal, que
sobre ele deliberara oralmente nos votos dos Desembargadores que sobre o ponto trataram,
entendendo que a decretação das prisões preventivas, acolhendo pedido sucessivo anterior
do MPF, tornou implícito o afastamento do exercício da função.
O que não pode senhor Jornalista é ter enfrentamento de poderes, a Constituição do Estado do Rio não pode valer mais do que a Constituição Federal.
A ALERJ , deveria ter dado seus votos e favorecimento do pedido de soltura através de um advogado e protocolado no Tribunal e Aguardar a Decisão dos desembargares e serem comunicados.
Depois disso caso fosse negada o pedido, poderia o departamento Jurídico da Casa recorrer no STF, enquanto isso os denunciados, já instaurados os inquéritos policiais ficariam recolhidos preventivamente, conforme os diplomas legais.
Agora caso a ALERJ volta a interferir nas decisões Judiciais, Rio precisará com urgência de uma Intervenção Federal afastando todos os 39 deputados que deverão ser investigados pelo MPF, ou para evitar a intervenção caberia uma renuncia de todos, tudo isso para se fazer necessárias as investigações.
E com fundamento na própria Constituição : Não obstante, sendo conhecido por ora o resultado ainda não invalidado da sessão da
ALERJ, que resolveu sobre as prisões, no sentido de não as afastar da imunidade formal,
mas tendo em vista o quanto revelado nos autos da representação do MPF.
No sentido da
real probabilidade de que, no exercício dos cargos, e dada proeminência com que os
Deputados em questão os vêm exercendo ao longo de anos no Estado, sejam capazes de
prosseguir por meio deles praticando infrações, ratifica-se o afastamento do exercício dos
cargos, na forma do art. 319, VI do CPP.
Possibilidade de requisição de forças e intervenção federal
Fatos públicos e notórios ocorridos no dia da realização da votação na ALERJ, para
além do descumprimento da decisão desta Corte, impedindo o ingresso da oficial de justiça
do Tribunal de Justiça do Estado para cumprir decisão judicial, bem como a dissimulada
ocupação das galerias populares da Casa, com assessores e funcionários da própria
Assembléia, demonstram que é provável que novas ações possam ser tomadas para criar
óbices e descumprimento de decisões desta Corte Federal.
Para tais hipóteses, está prevista a intervenção federal:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Na sua página ele explica: REINALDO AZEVEDO
Escrevi na tarde desta quinta um texto em que aponto os absurdos contidos no pedido de bloqueio de bens de Lula e um de seus filhos.
Meu parâmetro? A lei. Agora vou arrumar outra confusão. E as hostes da vigarice de esquerda e de direita podem babar o seu ódio porque não dependo de sua boa-vontade para trabalhar. Ao decretar a prisão preventiva de três deputados estaduais do Rio — o famigerado Jorge Picciani entre eles —, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região resolveu fazer uma, eventualmente duas combinadas, de três coisas:
a: jogar a população contra a Assembleia Legislativa caso esta revise a decisão;
b: jogar a população contra o ministro sorteado do STF caso este cumpra a Constituição e conceda habeas corpus (se a questão chegar lá);
c: jogar a população contra a turma do Supremo se esta referendar eventual habeas corpus.
b: jogar a população contra o ministro sorteado do STF caso este cumpra a Constituição e conceda habeas corpus (se a questão chegar lá);
c: jogar a população contra a turma do Supremo se esta referendar eventual habeas corpus.
É o fim da picada! Com o beneplácito de setores da imprensa que só se lembram da lei quando eles próprios são os alvos, há uma verdadeira concertação de forças contra o Estado de Direito sob o pretexto de se combater a corrupção.
Venham cá: vale a pena empregar um artifício, um truque, uma burla legal para prender políticos que são desonestos — ou que assim são considerados? Pois é… A resposta de quem luta por um país decente há de ser “não”. Notem que é diferente de prender Al Capone por sonegação, já que não se conseguia fazê-lo por assassinatos e outros crimes. Afinal, ele havia sonegado também. Alguns detalhes.
“O presidente da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), o deputado Jorge Picciani, e o deputado Paulo Melo se entregaram nesta quinta-feira (16) à Polícia Federal no Rio de Janeiro.
Mais cedo, juízes do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no Rio, decidiram por unanimidade pela prisão imediata dos deputados. Foi expedido mandado de prisão também de Edson Albertassi, que ainda não se entregou.
Os três integram a cúpula do PMDB do Rio e são investigados no âmbito da operação Cadeia Velha, desdobramento da Lava Jato que apura favorecimento de empresas de ônibus por parlamentares fluminenses. Picciani chegou às 16h42 na sede da polícia acompanhado do advogado Nelio Machado.
Melo, por sua vez, chegou escoltado por policiais federais e sem o seu tradicional bigode. Ele já foi presidente da Alerj e é um dos principais nomes do PMDB no Estado.”
Vamos lá. A Constituição, no Artigo 53, só permite a prisão de parlamentar em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, a Casa de origem do dito-cujo pode rever a decisão. A Carta não prevê motivos outros para a preventiva. Ponto.
Por 6 a 5, o Supremo firmou jurisprudência sobre medidas cautelares ao tratar do afastamento do senador Aécio Neves. Permanece a exigência do flagrante de crime inafiançável para o caso de prisão, mas podem ser aplicadas as restrições alternativas à reclusão previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal DESDE QUE OS PARES DO PARLAMENTAR AUTORIZEM.
Muito bem! O que vale para os parlamentares federais no caso da preventiva (só flagrante de crime inafiançável) vale também os estaduais? Sim. É o que garante o Parágrafo 1º do Artigo 27 da Constituição. Transcrevo:
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
Assim, um deputado estadual não pode ter decretada a prisão preventiva sob nenhum pretexto, exceto um.
Assim, um deputado estadual só pode ser preso por flagrante de crime inafiançável.
Assim, um deputado estadual fica, a exemplo dos parlamentares federais, sujeito às medidas cautelares do Artigo 319 do Código de Processo Penal, desde que o plenário da Assembleia aprove a aplicação da restrição.
Bandidos
Atenção! Para que você entenda direito este texto, é fundamental que, para efeitos de raciocínio, você dê como certo que Picciani, Melo e Albertassi são bandidos. Nem quero especular se são ou não. Tome como um dado da equação: bandidos são!
Agora vamos à decisão tomada pelo TRF2:
– para os crimes de corrupção passiva e organização criminosa, de que o trio é acusado, o TRF2 decretou a prisão preventiva;
– para o crime de lavagem de dinheiro, a prisão em flagrante.
– para o crime de lavagem de dinheiro, a prisão em flagrante.
Vamos lá!
1: Nenhum desses crimes é inafiançável, como exige a Constituição;
2: o crime de organização criminosa já foi assim considerado (Artigo 7º da Lei 9.034/1995). Essa lei foi revogada. Nada há a respeito no novo texto que trata do assunto: a Lei a 12.850;
3: o mesmo se deu com lavagem de dinheiro: inafiançável antes (Artigo 3º da Lei nº 9.613/1998), não é mais agora (Lei 12.683/2012.)
2: o crime de organização criminosa já foi assim considerado (Artigo 7º da Lei 9.034/1995). Essa lei foi revogada. Nada há a respeito no novo texto que trata do assunto: a Lei a 12.850;
3: o mesmo se deu com lavagem de dinheiro: inafiançável antes (Artigo 3º da Lei nº 9.613/1998), não é mais agora (Lei 12.683/2012.)
Assim, ainda que coubesse a preventiva nestes dois crimes — corrupção passiva e organização criminosa —, o trio não poderia estar sujeito a esse tipo de prisão porque se trata de parlamentares. Ainda que lavagem permanecesse como crime inafiançável, alegar flagrante seria um exotismo: a lavagem, para ser caracterizada, tem começo, meio e fim. Só seria possível flagrar uma pessoa lavando dinheiro se ela fosse, sei lá, surpreendida comprando uma lavanderia para esconder a origem ilícita do dinheiro.
Sim, a Assembleia Legislativa do Rio vai se reunir para decidir se referenda ou não a decisão do TRF2. Os três têm lá muitos aliados. É possível que a prisão seja revista — e, no caso, a gritaria estará garantida. Se não for, caberá, sim, recuso ao STF. E, no caso, coitado do relator! Ou rasga a Constituição e será aplaudido. Ou decide cumpri-la e será esmagado.
De adicionalmente trágico temos o fato de que o dispositivo constitucional que remete à Casa de origem do parlamentar a competência para referendar ou não a prisão foi pensado para o caso em que A PRISÃO É LEGAL.
As decretadas pelo TRF2 são ilegais. Algo de muito errado se passa num país em que uma Casa Legislativa será execrada se corrigir uma ilegalidade da Justiça e aplaudida se decidir referendá-la.
O sistema democrático foi pensado para que, eventual e excepcionalmente, o Judiciário corrigisse ilegalidades do Legislativo, não o contrário.
Isso tudo ajuda a explicar por que, por ora ao menos, a eleição de 2018 seria disputada, em segundo turno, entre Lula e Bolsonaro, não é? Submeter as instituições a isso que vemos, ainda que para caçar e cassar bandidos, só nos aproxima um pouco mais do abismo institucional.
E notem que curioso: o favorito, Lula, tem sido vítima desse ativismo destrambelhado, que mobiliza o povo contra as instituições; o segundo colocado é caudatário desse ativismo.
Setores do Judiciário e do MPF são hoje os grandes cabos eleitorais de Bolsonaro.
“Ah, mas então os bandidos vão continuar impunes pra sempre?” Bem, a PF e o MPF que trabalhem para comprovar seus crimes e que as coisas se façam dentro da lei.
“Ah, dentro da lei, jamais serão punidos…” Sei! Mas não os chamamos “bandidos” justamente porque descumprem a lei?
AGORA REPUBLICO A DECISÃO DO TRF 2 NA ÍNTEGRA:
Descumprimento das normas em relação à prisão e afastamento
Não resta dúvida que a Constituição Federal estabelece imunidades aos parlamentares
federais, assim disposta a imunidade formal que interessa à presente questão de ordem:
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Essas imunidades são estendidas aos deputados estaduais, por força do art. 27, § 2º da
CF:
"Art. 27. ...
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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No entanto, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro alargou o que a Constituição
Federal lhe remeteu, já em desacordo com os limites da Carta Federal.
"Art. 102 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembléia Legislativa não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende aprescrição, enquanto
durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vintee quatro horas,
à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de
culpa."
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro fala em "licença e seu indeferimento",
bem como em "autorização" para a prisão e o processo criminal, ali onde a Constituição da
República fala em "resolver" sobre a prisão e "sustar" processo criminal já iniciado.
De antemão, portanto, essas regras da Constituição Estadual devem ser contidas pelo
que estabelece a Constituição Federal, em razão do princípio federativo, que orienta
inclusive a regra de contenção da atuação dos Estados:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição."
Nessa esteira, quando a Constituição Federal dispõe que a Casa Legislativa resolverá
sobre a prisão, está limitando o ato legislativo à espécie de prisão da qual se trate. Se
flagrante por crime inafiançável, considerando que esse tipo de prisão tem natureza
administrativa e pode ser feita até por qualquer do povo, o Legislativo estaria mais livre
para resolver sobre sua legalidade. Mas tratando-se de prisão preventiva, de natureza
judicial, somente o Poder Judiciário pode resolver sobre sua revogação, limitando-se o
Legislativo, nessas prisões, a resolver sobre outras questões dela decorrentes, como a
abertura de processo ético-disciplinar e coisa dessa natureza.
Não podendo reapreciar decisão judicial, não poderia a ALERJ “revogar” prisão
decretada por órgão judiciário federal e menos ainda fazer de sua resolução alvará de
soltura.
2
A Constituição de 1988 não deu competência ao Poder Legislativo para decretar
prisões, razão pela qual, também não é legítimo a esse Poder expedir mandados de prisão e
nem o seu inverso, o alvará de soltura.
Essa competência é apenas do Judiciário. No caso, do TRF da 2ª Região:
"Art. 5º ...
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; "
Sobre a competência federal na apreciação dos fatos em investigação, a decisão e o
voto a respeito das medidas, já tratam do assunto, valendo ainda aduzir o disposto na
Súmula 122 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em dois casos
emblemáticos, já limitaram a decisão sobre prisões cautelares ao Poder Judiciário,
submetendo-as à reserva de jurisdição.
O primeiro deles, foi o concernente à discussão a respeito de as Comissões
Parlamentares de Inquérito poderem expedir prisões preventivas.
"EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante
depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final
julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de
aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos
proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6.
Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não
podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas
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físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a
jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do
impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade
antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública,
sobre a matéria."
(STF - MS 23455/DF - Relator: Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Tribunal Pleno - DJ 07-12-2000 PP-
00007 EMENT VOL-02015-02 PP-00305)
"E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR
QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO -
POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO,
INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO
DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS
DELITUOSOS - REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO
ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES
DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE
DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS, ROUBO DE
AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE INEXISTIRIA
CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA INVESTIGAÇÃO
PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ - MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO. A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra
do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser
legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça
mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica
idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E
QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI. - O princípio constitucional da reserva de
jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica
(CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) -
não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização
dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão
Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura
dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR. - O
inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídicoconstitucional
revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à
Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder
Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente
investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a
acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento
principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE
4
MELLO (Pleno). O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O
processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite
dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova
pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples
conjecturas ou em meras suposições ou inferências."
(STF - MS 23652/DF - Relator: Ministro CESLO DE MELLO - tribunal Pleno - DJ 16-02-2001 PP-
00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106)
O segundo, é o que diz respeito às prisões administrativas para fins de deportação e
expulsão, previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80), que antes da Carta de
1988 podiam ser decretadas pelo Ministro da Justiça, e a partir dela, não mais poderiam:
"HABEAS CORPUS . EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. DECRETO
DE EXPULSÃO EXPEDIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ANTES DA DELEGAÇÃO DE
PODERES AO MINISTRO DE ESTADO DE JUSTIÇA PREVISTA NO DECRETO N. 3.447/2000.
AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Trata-se de habeas corpus fundado na iminência de constrangimento ilegal decorrente da prisão
administrativa de estrangeiro prevista no art. 69 da Lei 6.815/80, bem como na expulsão desse
estrangeiro do território nacional, argumentando o impetrante que o art. 75, II, "a" da referida legislação
confere ao paciente o direito de permanência no Brasil por possuir cônjuge e filhos brasileiros.
2. ... omissis ...
3. ... omissis ...
4. ... omissis ...
5. Apreciando questão análoga, esta Primeira Seção já se posicionou no sentido de que, quando o decreto
de expulsão é atribuível ao Presidente da República, resta evidenciada a ilegitimidade do Ministro de
Estado da Justiça para integrar o pólo passivo da impetração, e, por conseguinte, a incompetência desta
Corte para apreciação do pedido de habeas corpus. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: HC
106017 / DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2008; AgRg no HC 42344 / DF, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/6/2005.
6. Impende ressaltar, ainda, que a prisão administrativa de estrangeiro submetido a processo de
expulsão, prevista no Estatuto do Estrangeiro, não pode mais ser determinada pelo Ministro da Justiça,
porquanto o art. 69 da referida norma é manifestamente incompatível com o texto constitucional
disposto no art. 5º, ilegal fundado na decretação de prisão para fins de expulsão a ser proferida pelo
Ministro de Estado da Justiça se mostra de todo desarrazoada, porquanto como medida excepcional de
restrição da liberdade e acautelatória do procedimento de expulsão somente será admitida mediante
decisão da autoridade judiciária, e não mais da autoridade administrativa, nos termos da ordem
constitucional vigente.
5
7. Habeas corpus extinto, sem julgamento de mérito, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
Prejudicado o agravo regimental de iniciativa da União." (grifo nosso)
(STJ - HC 134.195-DF - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL - Primeira Seção - julgado em
24/06/2009)
Pelo art. 5º LXI da Constituição Federal, somente autoridade do Poder Judiciário pode
expedir ordens de prisão, razão pela qual somente essas autoridades podem expedir os
correspondentes alvarás de soltura.
Ademais, o limite constitucional para "resolver" sobre prisões cautelares (preventiva
no caso) decretadas pelo Judiciário não inclui o de revogar prisões de tal natureza
processual.
Destarte, não poderia a ALERJ deliberar sobre prisões de tal natureza para revogá-las,
menos ainda adotar resolução administrativa como alvará de soltura. Até porque há regras
sobre mandados de prisões e alvarás para fins de registros em órgãos competentes e
controle de presos e prisões, que não foram observadas, e se dirigem à competência da
autoridade judiciária.
A Resolução n.º 108/2010 do CNJ, que trata do cumprimento de alvarás de soltura e
sobre a movimentação de presos dos sistema carcerário é explícita ao citar em seu art. 1º,
§6º:
"Art. 1º O juiz competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou
condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de
soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a
autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição,
condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo,
ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º"
No âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, cujo sistema carcerário absorve os
presos federais, a regulamentação da matéria guarda também especificidades e
formalidades que são essenciais à Administração da Justiça.
É o caso, por exemplo das determinações de que o alvará de soltura seja assinado por
6
autoridade judicial competente (atualmente assinado digitalmente com certificação digital)
para conferir-lhe precisão e credibilidade, que seja direcionado a uma única pessoa
devidamente qualificada e a necessidade essencial de que antes de sua execução se proceda
ao "sarqueamento", para efeito de não liberar presos sobre os quais constem outros registros
que impeçam a soltura:
"Subseção XIII - Da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo –
SARQ e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão
(Subseção XIII alterada pelo Provimento CGJ n.º 63/2012, publicado no D.J.E.R.J.,de 29/10/2012, com
vigência a contar de 05/11/2012)
Art. 237. Concedida a Liberdade, deverá o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente Chefe de
Serventia providenciar, imediatamente, comunicação com a Central de Mandados competente para a
Soltura, que permanecerá no aguardo do Alvará, dos documentos que eventualmente o instruam, do
pedido de Sarqueamento e respectiva resposta, a lhe serem encaminhados nos termos dos artigos
seguintes, a fim de assegurar a efetivação da soltura no prazo de Lei.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de
29/06/2015)
Art. 238. O Alvará de Soltura deve se referir a uma única pessoa e, gerado pela Serventia no sistema
informatizado, será de imediato encaminhado pelo Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente
Chefe de Serventia ao Magistrado para a respectiva assinatura eletrônica.
(Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de
29/06/2015)
§ 1º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado, o Titular de Serventia/Responsável pelo
Expediente Chefe de Serventia providenciará, incontinenti, o pedido de Sarqueamento do Alvará de
Soltura através do correio eletrônico institucional da Serventia, observados os termos do art. 239, § 4º.
§ 6º. A Central de Mandados, ao receber os documentos, providenciará a respectiva impressão,
assinando-a e carimbando-a, e realizará a devida conferência e confirmação de sua autenticidade,
lavrando certidão, após o que aguardará a resposta da consulta ao SARQ POLINTER para a efetivação
da soltura.
(Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ n.º 69/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 05/12/2013, o qual
entrará em vigor em 07/01/2014)
§ 7º. Para a efetivação da soltura de preso custodiado no Estado do Rio de Janeiro, caberá apenas à
Central de Mandados aguardar o resultado da consulta ao referido SARQ.
Art. 239. Das mensagens encaminhadas para SARQ, deverão constar todas as informações sobre o
conteúdo do Alvará de Soltura, conforme os itens a seguir:
I. número do Alvará de Soltura;
II. Juízo prolator da Decisão;
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III. números antigos e atuais do Processo principal e do desmembrado, se for o caso;
IV. número do Inquérito/Flagrante/RO/Peça de Informação, se for o caso; V. número do Mandado de
Prisão a que se refere, se for o caso;
VI. Delegacia de origem, se for o caso;
VII. classificação do delito, se for o caso;
VIII. nome e qualificação completa do preso (alcunhas, outros nomes e outros dados qualificativos por ele
utilizados);
IX. local de acautelamento do preso;
X. fundamento e data da Decisão;
XI. data e local da expedição;
XII. nome e matrícula do Juiz de Direito que prolatou a Decisão;
XIII. nome e matrícula do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia
solicitante.
(Redação do inciso alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
Art. 240. O resultado da consulta ao SARQ será encaminhado pela POLINTER:
a) À respectiva Serventia solicitante para fins de instrução do Processo e à Central de Mandados para a
efetivação da Soltura, através do recurso “responder a todos”.
b) À SEAP, em se tratando de preso acautelado no Sistema Penitenciário, para que a ordem de soltura e
respectiva pesquisa passem a constar do prontuário do indivíduo, bem como para as providências
administrativas internas que antecedem a soltura.
Parágrafo único. A resposta da consulta ao SARQ POLINTER, na forma das alíneas anteriores, deverá
ser impressa, assinada e carimbada na Serventia e na Central de Mandados.
Art. 241. Para obter a resposta do Sarqueamento, o usuário da Central de Mandados deverá acessar o
correio eletrônico da respectiva Central, especialmente criado para esse fim (artigo 239, § 4º).
§ 1º. Recebida a resposta da POLINTER, a Central de Mandados, após providenciar a respectiva
impressão em papel com timbre do Tribunal de Justiça, assinando-a e carimbando-a, procederá ao
cumprimento do Alvará de Soltura.
§ 4º. Cumprida a diligência, a Central de Mandados providenciará a restituição do Alvará, acompanhado
da respectiva Certidão e de demais documentos, se houver, ao Juízo que concedeu a liberdade, através de
guia de remessa, eletronicamente ou por fax, conforme o caso, sem prejuízo da devolução física nestas
duas últimas hipóteses, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 238, §§ 2º e 3º.
(Parágrafo alterado pelo provimento CGJ n.º 69/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 05/12/2013, o qual
entrará em vigor em 07/01/2014)
§ 5º. Restando prejudicada a Soltura pela POLINTER, a Central de Mandados lavrará Certidão contendo
o prejuízo informado e devolverá imediatamente o Mandado ao Juízo de origem, devendo-se observar os
termos do parágrafo anterior.
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§ 6º. Na eventualidade de, a despeito de não haver prejuízo oriundo do SARQ POLINTER, a Unidade de
custódia da SEAP, quando lhe for apresentado o Alvará de Soltura pelo Oficial de Justiça, informar
acerca de óbice à efetivação da liberdade, o Oficial lavrará Certidão contendo o prejuízo informado,
procedendo, após, nos mesmos termos do §5º.
Art. 245. Os casos omissos serão decididos pelo Magistrado competente.
Trata-se de uma série de registros e formalidades mínimas para que, de um lado, se
coíbam as arbitrariedades, permitindo o mais célere cumprimento de alvarás de soltura e, de
outro, se impeça que seu cumprimento fora de um protocolo mínimo de segurança no
âmbito da atuação jurisdicional, sobretudo na matéria penal, possa repercutir em risco à
segurança e ordem públicas.
Como se observa do caso concreto, a resolução expedida pela ALERJ para propiciar a
soltura dos Deputados Estaduais, não só não serve como alvará de soltura, como descumpre
praticamente todos os normativos relacionados ao procedimento.
E mais, gera absoluta impropriedade no que toca também à Resolução n.º 137 do CNJ,
que trata do banco de dados de mandados de prisão, sendo certo que o que se tem no
momento, são mandados de prisões expedidos por este Tribunal.
E não só assim agiu a ALERJ, como ainda deixou de efetuar qualquer comunicado a
este TRF2 a respeito de sua deliberação de sexta-feira, dia 17/11. Não obstante esta
relatoria ter se dirigido com toda deferência à Mesa Diretora da ALERJ quando das buscas
e apreensões nos gabinetes dos deputados, emitindo ofício que consta dos autos, até a data
de hoje não houve qualquer comunicado formal a respeito da deliberação da ALERJ,
menos ainda do ato de soltura.
Já quanto ao afastamento, observa-se que a imunidade formal do art. 53, § 2º é regra
constitucional excepcional. Por isso se aplica restritivamente diante de princípios
constitucionais sensíveis e fundamentais da república.
"Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
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garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
No que concerne, portanto, ao afastamento, não há regra impondo que ele seja
aplicado de forma desigual a deputados estaduais, em desacordo de outros cidadãos,
inclusive funcionários públicos, que podem ser afastados cautelarmente do exercício de
seus cargos ou funções.
A regra que trata de exceção a princípios sensíveis e fundamentais deve ser
interpretada em seu restrito limite. Não há na Constituição Federal regra expressa que
desiguale as pessoas a ponto de determinar imunidade formal quanto ao afastamento do
exercício da função.
Por sua vez o afastamento do exercício da função não é prisão nem como se quer
qualificar o instituto, dizendo ser ele "medida alternativa à prisão", coisa que ele também
não é.
Ele é medida cautelar diversa da prisão. Portanto prisão não é, e nem se equivale a
ela.
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica." (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Por fim, quanto ao afastamento, note-se que não se está afastando ninguém do
mandato, mas do exercício dele, o que nada tem a ver com “impedimento indireto” ao
mandato. E tanto não estão afastados do mandato, que prosseguem sendo processados no
foro por prerrogativa de função.
2 - Conclusão Parcial
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro desafortunadamente usurpou
a competência e a função judiciária federal, fazendo de mera resolução que deveria se
conter no restrito limite estabelecido pela Constituição Federal verdadeira ordem de soltura,
a qual só poderia ser dada pelo Poder Judiciário Federal, e ainda a transformou em
esdrúxulo alvará de soltura, tudo sem o mínimo conteúdo nem forma de direito[1]
.
Ademais, avançou em deliberação que não lhe estava autorizada pela Constituição
Federal e as leis do país, resolvendo, sem competência alguma, sobre afastamento cautelar
de natureza processual penal, o que também está na competência desta Corte Federal, que
sobre ele deliberara oralmente nos votos dos Desembargadores que sobre o ponto trataram,
entendendo que a decretação das prisões preventivas, acolhendo pedido sucessivo anterior
do MPF, tornou implícito o afastamento do exercício da função.
Tais fatos, para além de ilegais, ainda constituem flagrante sinal de exercício
desarmônico por parte do Legislativo Estadual, criando obstáculos ao exercício efetivo do
Poder Judiciário Federal (art. 2º da CF).
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário."
Ante o exposto, voto no sentido de que sejam restabelecidas as ordens de prisões
preventivas, assim como os efeitos ainda vigentes dos mandados de prisões expedidos por
esta Seção Especializada em face dos três Deputados Estaduais indevidamente soltos, com
seus imediatos recolhimentos ao estabelecimento aonde se encontravam presos por ordem
deste Tribunal.
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Não obstante, sendo conhecido por ora o resultado ainda não invalidado da sessão da
ALERJ, que resolveu sobre as prisões, no sentido de não as afastar da imunidade formal,
mas tendo em vista o quanto revelado nos autos da representação do MPF, no sentido da
real probabilidade de que, no exercício dos cargos, e dada proeminência com que os
Deputados em questão os vêm exercendo ao longo de anos no Estado, sejam capazes de
prosseguir por meio deles praticando infrações, ratifico o afastamento do exercício dos
cargos, na forma do art. 319, VI do CPP.
3 - Possibilidade de requisição de forças e intervenção federal
Fatos públicos e notórios ocorridos no dia da realização da votação na ALERJ, para
além do descumprimento da decisão desta Corte, impedindo o ingresso da oficial de justiça
do Tribunal de Justiça do Estado para cumprir decisão judicial, bem como a dissimulada
ocupação das galerias populares da Casa, com assessores e funcionários da própria
Assembléia, demonstram que é provável que novas ações possam ser tomadas para criar
óbices e descumprimento de decisões desta Corte Federal.
Para tais hipóteses, está prevista a intervenção federal:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta."
Destarte, e como não é possível a este órgão estar a se reunir extraordinariamente a
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todo instante, que fique desde já assentado que, em caso de novo descumprimento de
ordem judicial desta Corte Federal ou de obstáculos ao exercício da jurisdição federal, seja
oficiado ao Presidente deste Tribunal, para que, nos termos do art. 19 da Lei n.º
8.038/90[2], solicite ao Supremo Tribunal Federal a intervenção federal para os fins
colimados.
É como voto.
ABEL GOMES
Desembargador Federal