RENATO SANTOS NUMERO ACADÊMICO DE DIREITO 1526<><> Estamos vivendo uma vergonha internacional, uma especie de cultura do magismo. Feminicídio não é um crime a mais, mas resulta da cultura generalizada de superioridade masculina, que causa em homens pretensões de controle e propriedade de mulheres, bem como desrespeito à identidade, à dignidade e às escolhas das mulheres e, por vezes, desprezo e até ódio pela própria condição feminina.
Só para lembrar as igrejas são também responsáveis, por essa situação, se esquecem de fazer seu papel de usar a missiologia na sociedade a qual ela esta situada.
Em parceria com o governo brasileiro e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), a ONU Mulheres publicou na sexta-feira (8),2016 as “Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios”.
O documento contém recomendações para a revisão dos procedimentos de perícia, polícia, saúde e justiça que lidam com ocorrências de feminicídio. O objetivo é adequar a resposta de indivíduos e instituições aos assassinatos de mulheres, a fim de assegurar os direitos humanos das vítimas à justiça, à verdade e à memória.
No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875. E só esta aumentando esse taxa eu não vejo nenhum igreja fazer absolutamente nada, a respeito.se enganam que é só pra salvação é cumprisse também.
No mesmo dia em que confirmou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também que o Ministério Público (MP) pode propor ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo de caráter leve, sem necessidade de representação da vítima. Esse julgamento histórico foi realizado no dia 9 de fevereiro de 2012, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar dispositivo da Lei Maria da Penha que condicionava a representação contra o agressor à concordância da vítima. Por 10 votos a 1, vencido o então presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), o colegiado adequou a interpretação do artigo 16 da lei para que a abertura da ação penal pública não seja mais condicionada à representação da agredida. No entendimento da maioria, essa imposição esvaziava a proteção constitucional às mulheres buscada pela lei.
Reiteração da violência
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Marco Aurélio (aposentado) destacou a importância de que a representação pudesse ser feita por terceiros. Ele apresentou dados estatísticos que demonstravam que, em 90% dos casos, a mulher agredida acabava retirando a queixa e renunciando à representação. Na sua avaliação, isso contribuía para a reiteração da violência de forma cada vez mais agressiva.
Medo de represálias
A maioria do colegiado acompanhou o argumento de que está fora da realidade deixar a critério da vítima, da mulher, decidir se o processo contra o agressor deve ou não seguir, uma vez que a manifestação da sua vontade é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski sintetizou o sentimento do colegiado ao destacar que as mulheres não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão “da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia mais: 9/2/2012 - Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator
Processo relacionado: ADI 4424