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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Ministro do Supremo deve ter mandato e se submeter à quarentena Qual a sua Opinião




RENATO SANTOS 07/07/2017 Uma polêmica lançada no  Jornal da Advocacía da  OAB em  sua edição,vamos  entender,  e  você  caro  leitor  pode registrar a sua opinião,  claro se achar ainda que tem uma.



SIM
Para ser honesto, minha resposta à essa questão – sobre a necessidade de mandato e quarentena para ministros do Supremo Tribunal Federal – não é um “sim” convicto, mas um “sim, a depender de outros fatores”. Essas e outras dúvidas a respeito do funcionamento do STF, como o modelo de nomeação de ministros, competências do Tribunal, etc., são melhor debatidas como questões de desenho institucional.

Isso significa que o questionamento desse desenho deve considerar se ele distribui adequadamente (i) incentivos e desestímulos para os agentes envolvidos e (ii) arranjos adequados de controle sobre a performance dos agentes envolvidos.
É por esse motivo que questões sobre mandatos de ministros da Suprema  Corte, por exemplo, não podem ser examinados em abstrato, mas no contexto do regime vigente. A depender de outros fatores, o mandato pode ser um mecanismo virtuoso ou perverso.
Por exemplo, se o mandato é estabelecido sem uma quarentena rigorosa, o sistema pode estar criando inventivos para que o ministro não decida com a autonomia e a imparcialidade que devem nortear a atividade de qualquer magistrado. Em outras palavras, o sistema pode estar gerando um incentivo para que o ministro decida os casos com um olho no seu futuro: fazer amigos poderosos ou, pelo menos, não fazer inimigos muito poderosos. Isso não significa dizer que os ministros irão agir dessa ou daquela maneira, mas quais condutas são incentivadas pelo modelo.
Além disso, as próprias especificidades sobre mandato trazem variáveis importantes para essa análise. Os mandatos seriam longos ou curtos? O mandato seria individual de cada ministro ou coletivo para todos? Alguém poderia exercer um novo mandato?
O mesmo pode ser dito sobre a quarentena. Em princípio, a quarentena visa criar um incentivo para a imparcialidade do magistrado, que não deverá exercer poder e influência no tribunal após sair da atividade. Mas por quanto tempo? Qual será a remuneração que se espera desse ex-magistrado? Haverá pensão vitalícia ou não? Mais relevante ainda: quais serão os mecanismos de fiscalização dessa quarentena? De pouco ou nada adianta criar um desenho que cria incentivos corretos, mas que na prática não tem como serem operacionalizados.
Dito isso, a proposta para mandato e quarentena visam lidar com dois problemas do modelo atual. Em primeiro lugar, remediar que um “mau” ministro fique por tempo demais no tribunal e, com isso, colocar um limite a algum tipo de nomeação desastrada, equivocada ou que simplesmente atende a interesses indesejáveis. Em segundo lugar, visa diminuir a possibilidade desses agentes poderosos demais nos destinos do país, por meio de uma intervenção futura no tribunal, seja explícita ou não.
Com isso, a proposta de quarentena parece ser a mais clara e fundamental mesmo para o presente modelo. O trabalho é desenhar bem essa exigência e criar também mecanismos que lhe garantam efetividade. Possivelmente os ministros precisam ganhar aposentadorias integrais que custeiem seu modo de vida para que seja viável a proibição do exercício de qualquer profissão ou prestação de serviço posterior na área pública ou privada. São pessoas poderosas demais que, depois de prestarem o serviço, devem ficar “fora do jogo”.
Já a proposta de mandato precisa de um aperfeiçoamento para que esteja bem aliada com outras características de funcionamento do tribunal. É apenas com base em propostas concretas que é possível fazer juízo sobre a qualidade do modelo. Teoricamente, pode trazer bons ou maus resultados.
Nesse momento em que parece inevitável discutir os modelos de exercício das mais altas funções da República, é premente que juristas se apropriem da chave conceitual adequada para esses debates. Ao invés de se discutir essas ou aquela garantia ou princípio em abstrato, o correto é discutir como tal ou qual desenho institucional concretiza determinados valores em razão dos incentivos que cria e dos mecanismos de controle que estabelece.
Esse parece ser o caminho para que os juristas possam manter seu alto nível de colaboração no debate sobre o desenvolvimento das instituições do país.
Rubens Glezer – Advogado e professor de Direito Constitucional da FGV-Direito

NÃO
É incrível a capacidade que a nossa sociedade tem pra criar casuísmos como forma de resolver os naturais conflitos e divergências de interesse que surgem no seu seio. Infelizmente, esses casuísmos – apesar das boas intenções que os acalentem – vão contra os princípios e as tradições republicanas que buscam, por meio de regras não imutáveis, mas perenes, zelar pela convivência civilizada entre os cidadãos.

Propor a instituição de mandato e quarentena aos juízes do STF é o casuísmo da vez. Em tempos difíceis para o país, com a crise política causando paralisia e apreensão generalizadas, mentes criativas tiraram da cartola essa ideia que entusiasma muita gente, por passar a impressão de que isso irá garantir decisões mais justas, equilibradas e, sobretudo, fiéis à Constituição, no Supremo. Ideias, como diria Odorico Paraguassu, de inspiração alienígena.
No meu modo de entender, trata-se de grave equívoco. A independência e harmonia entre os poderes da República constitui norma constitucional insuscetível de ser alterada, pois é uma das chamadas cláusulas pétreas da nossa Carta Magna (vide art. 60, § 4o, inciso III). A independência no Poder Judiciário é garantida, principalmente, por meio da vitaliciedade, ou seja, investidura permanente no cargo. Assim, há um obstáculo insuperável para a instituição de mandato temporalmente determinado para os juízes da Corte: a impossibilidade de supressão de uma das garantias da magistratura que é condição indispensável para a independência do juiz.
Ainda que não houvesse tal impeditivo, acho uma temeridade que juízes do STF se preocupem com o que fazer depois de uma investidura temporária. A insegurança gera intranquilidade que tende a comprometer a independência do juiz.
Os argumentos favoráveis à investidura temporária (mandato) levam em conta o excessivo tempo de permanência dos seus membros na Corte. Isso pode ser resolvido de maneira mais simples e não casuística: basta aumentar a idade mínima para ocupar o cargo (hoje 35 anos) para 45 ou 50 anos. Além disso, o objetivo maior da investidura temporária do juiz é estabelecer algum controle social sobre o excesso de poder ou mesmo dos abusos no exercício da atividade judicial. Para isso, melhor remédio seria tornar menos burocrático o processo de impedimento ou a introdução de outras medidas na Carta Magna para coibir abusos de autoridade e decisões contra a Constituição.
Nesse sentido, defendo Emenda Constitucional que não afete suas cláusulas pétreas e que a aprimoraria, de modo a permitir que a maioria qualificada de 3/5 do Senado possa suspender decisões da Suprema Corte, em sede de processos relativos à súmula vinculante ou de repercussão geral que afrontem, de maneira flagrante, a norma constitucional. Exemplo recente desse tipo de abuso foi a decisão do STF que permite, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, o recolhimento a ferros antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Essa proposta de aprimoramento constitucional viria no sentido de impedir que a Corte Suprema empreste interpretação manifestadamente contrária ao seu texto. Hoje, se ela o fizer, nada nos resta além de acatar e é isto que traz apreensão e gera açodamentos como o representado pela proposta do mandato temporário.
No que diz respeito à quarentena para integrantes do Supremo que vierem a se aposentar, é necessário registrar que a proposição revela certo desconhecimento do modo como funciona nosso Judiciário. Imaginar que um ministro aposentado utilize-se do prestígio angariado nos anos de magistratura para favorecer um cliente, além de pôr em dúvida a reputação deles, aposentados e da ativa, nos faz questionar: por que quarentena e não proibição permanente?
Quem tem alguma atuação na Corte sabe que essa prática é totalmente contraproducente. Só os desinformados podem supor que juízes experientes vão se deixar levar por laços de amizade ou de compadrio no momento de proferir decisões importantes.
Demais disso, a medida, é completamente inócua pois quem pretende se utilizar desse expediente em desconformidade com mínimos padrões éticos pode muito bem servir-se de terceiros, familiares ou não, para perseguir esse fim.
No mais, é necessário registrar que devemos nos esforçar para que os procedimentos de confirmação do indicado pelo presidente da República para o cargo de ministro do STF seja mais rigoroso e com maior participação da sociedade civil. Essa medida, associada ao aumento da idade mínima para o ingresso do candidato e a possibilidade do Senado vetar entendimentos eventualmente afrontosos à Constituição, constituem maneiras mais eficazes para garantir, no âmbito do STF, a independência dos juízes e decisões mais justas e adequadas à Constituição.
José Roberto Manesco – Advogado especialista em Direito Público