RENATO SANTOS 07/07/2017 Uma polêmica lançada no Jornal da Advocacía da OAB em sua edição,vamos entender, e você caro leitor pode registrar a sua opinião, claro se achar ainda que tem uma.
SIM
Para ser honesto, minha resposta à essa questão – sobre a necessidade de mandato e quarentena para ministros do Supremo Tribunal Federal – não é um “sim” convicto, mas um “sim, a depender de outros fatores”. Essas e outras dúvidas a respeito do funcionamento do STF, como o modelo de nomeação de ministros, competências do Tribunal, etc., são melhor debatidas como questões de desenho institucional.
Isso significa que o questionamento desse desenho deve considerar se ele distribui adequadamente (i) incentivos e desestímulos para os agentes envolvidos e (ii) arranjos adequados de controle sobre a performance dos agentes envolvidos.
É por esse motivo que questões sobre mandatos de ministros da Suprema Corte, por exemplo, não podem ser examinados em abstrato, mas no contexto do regime vigente. A depender de outros fatores, o mandato pode ser um mecanismo virtuoso ou perverso.
Por exemplo, se o mandato é estabelecido sem uma quarentena rigorosa, o sistema pode estar criando inventivos para que o ministro não decida com a autonomia e a imparcialidade que devem nortear a atividade de qualquer magistrado. Em outras palavras, o sistema pode estar gerando um incentivo para que o ministro decida os casos com um olho no seu futuro: fazer amigos poderosos ou, pelo menos, não fazer inimigos muito poderosos. Isso não significa dizer que os ministros irão agir dessa ou daquela maneira, mas quais condutas são incentivadas pelo modelo.
Além disso, as próprias especificidades sobre mandato trazem variáveis importantes para essa análise. Os mandatos seriam longos ou curtos? O mandato seria individual de cada ministro ou coletivo para todos? Alguém poderia exercer um novo mandato?
O mesmo pode ser dito sobre a quarentena. Em princípio, a quarentena visa criar um incentivo para a imparcialidade do magistrado, que não deverá exercer poder e influência no tribunal após sair da atividade. Mas por quanto tempo? Qual será a remuneração que se espera desse ex-magistrado? Haverá pensão vitalícia ou não? Mais relevante ainda: quais serão os mecanismos de fiscalização dessa quarentena? De pouco ou nada adianta criar um desenho que cria incentivos corretos, mas que na prática não tem como serem operacionalizados.
Dito isso, a proposta para mandato e quarentena visam lidar com dois problemas do modelo atual. Em primeiro lugar, remediar que um “mau” ministro fique por tempo demais no tribunal e, com isso, colocar um limite a algum tipo de nomeação desastrada, equivocada ou que simplesmente atende a interesses indesejáveis. Em segundo lugar, visa diminuir a possibilidade desses agentes poderosos demais nos destinos do país, por meio de uma intervenção futura no tribunal, seja explícita ou não.
Com isso, a proposta de quarentena parece ser a mais clara e fundamental mesmo para o presente modelo. O trabalho é desenhar bem essa exigência e criar também mecanismos que lhe garantam efetividade. Possivelmente os ministros precisam ganhar aposentadorias integrais que custeiem seu modo de vida para que seja viável a proibição do exercício de qualquer profissão ou prestação de serviço posterior na área pública ou privada. São pessoas poderosas demais que, depois de prestarem o serviço, devem ficar “fora do jogo”.
Já a proposta de mandato precisa de um aperfeiçoamento para que esteja bem aliada com outras características de funcionamento do tribunal. É apenas com base em propostas concretas que é possível fazer juízo sobre a qualidade do modelo. Teoricamente, pode trazer bons ou maus resultados.
Nesse momento em que parece inevitável discutir os modelos de exercício das mais altas funções da República, é premente que juristas se apropriem da chave conceitual adequada para esses debates. Ao invés de se discutir essas ou aquela garantia ou princípio em abstrato, o correto é discutir como tal ou qual desenho institucional concretiza determinados valores em razão dos incentivos que cria e dos mecanismos de controle que estabelece.
Esse parece ser o caminho para que os juristas possam manter seu alto nível de colaboração no debate sobre o desenvolvimento das instituições do país.
Rubens Glezer – Advogado e professor de Direito Constitucional da FGV-Direito
NÃO
É incrível a capacidade que a nossa sociedade tem pra criar casuísmos como forma de resolver os naturais conflitos e divergências de interesse que surgem no seu seio. Infelizmente, esses casuísmos – apesar das boas intenções que os acalentem – vão contra os princípios e as tradições republicanas que buscam, por meio de regras não imutáveis, mas perenes, zelar pela convivência civilizada entre os cidadãos.
Propor a instituição de mandato e quarentena aos juízes do STF é o casuísmo da vez. Em tempos difíceis para o país, com a crise política causando paralisia e apreensão generalizadas, mentes criativas tiraram da cartola essa ideia que entusiasma muita gente, por passar a impressão de que isso irá garantir decisões mais justas, equilibradas e, sobretudo, fiéis à Constituição, no Supremo. Ideias, como diria Odorico Paraguassu, de inspiração alienígena.
No meu modo de entender, trata-se de grave equívoco. A independência e harmonia entre os poderes da República constitui norma constitucional insuscetível de ser alterada, pois é uma das chamadas cláusulas pétreas da nossa Carta Magna (vide art. 60, § 4o, inciso III). A independência no Poder Judiciário é garantida, principalmente, por meio da vitaliciedade, ou seja, investidura permanente no cargo. Assim, há um obstáculo insuperável para a instituição de mandato temporalmente determinado para os juízes da Corte: a impossibilidade de supressão de uma das garantias da magistratura que é condição indispensável para a independência do juiz.
Ainda que não houvesse tal impeditivo, acho uma temeridade que juízes do STF se preocupem com o que fazer depois de uma investidura temporária. A insegurança gera intranquilidade que tende a comprometer a independência do juiz.
Os argumentos favoráveis à investidura temporária (mandato) levam em conta o excessivo tempo de permanência dos seus membros na Corte. Isso pode ser resolvido de maneira mais simples e não casuística: basta aumentar a idade mínima para ocupar o cargo (hoje 35 anos) para 45 ou 50 anos. Além disso, o objetivo maior da investidura temporária do juiz é estabelecer algum controle social sobre o excesso de poder ou mesmo dos abusos no exercício da atividade judicial. Para isso, melhor remédio seria tornar menos burocrático o processo de impedimento ou a introdução de outras medidas na Carta Magna para coibir abusos de autoridade e decisões contra a Constituição.
Nesse sentido, defendo Emenda Constitucional que não afete suas cláusulas pétreas e que a aprimoraria, de modo a permitir que a maioria qualificada de 3/5 do Senado possa suspender decisões da Suprema Corte, em sede de processos relativos à súmula vinculante ou de repercussão geral que afrontem, de maneira flagrante, a norma constitucional. Exemplo recente desse tipo de abuso foi a decisão do STF que permite, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, o recolhimento a ferros antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Essa proposta de aprimoramento constitucional viria no sentido de impedir que a Corte Suprema empreste interpretação manifestadamente contrária ao seu texto. Hoje, se ela o fizer, nada nos resta além de acatar e é isto que traz apreensão e gera açodamentos como o representado pela proposta do mandato temporário.
No que diz respeito à quarentena para integrantes do Supremo que vierem a se aposentar, é necessário registrar que a proposição revela certo desconhecimento do modo como funciona nosso Judiciário. Imaginar que um ministro aposentado utilize-se do prestígio angariado nos anos de magistratura para favorecer um cliente, além de pôr em dúvida a reputação deles, aposentados e da ativa, nos faz questionar: por que quarentena e não proibição permanente?
Quem tem alguma atuação na Corte sabe que essa prática é totalmente contraproducente. Só os desinformados podem supor que juízes experientes vão se deixar levar por laços de amizade ou de compadrio no momento de proferir decisões importantes.
Demais disso, a medida, é completamente inócua pois quem pretende se utilizar desse expediente em desconformidade com mínimos padrões éticos pode muito bem servir-se de terceiros, familiares ou não, para perseguir esse fim.
No mais, é necessário registrar que devemos nos esforçar para que os procedimentos de confirmação do indicado pelo presidente da República para o cargo de ministro do STF seja mais rigoroso e com maior participação da sociedade civil. Essa medida, associada ao aumento da idade mínima para o ingresso do candidato e a possibilidade do Senado vetar entendimentos eventualmente afrontosos à Constituição, constituem maneiras mais eficazes para garantir, no âmbito do STF, a independência dos juízes e decisões mais justas e adequadas à Constituição.
José Roberto Manesco – Advogado especialista em Direito Público