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renato santos
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Sabe aquele ditado que diz " SE NÃO FAZ TEM QUEM FAZ", funciona e bem, desta vez foi EDUARDO CUNHA presidente da CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Mas não foi só ele, sobrou para FERNANDO COLLOR DE MELLO, o RODRIGO JANOT pretende levar os dois para a cadeia.
Não adiante falar que é perseguição contra as IGREJAS, O NOME DO PRESIDENTE DAS ASSEMBLEIA DE DEUS APARECE NO INQUÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FOI DENUNCIADO TAMBÉM .
INQUÉRITO 3.983 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Cumpre
inicialmente apontar algumas premissas básicas de ordem conceitual,
comuns a todo e qualquer juízo de recebimento da denúncia. Trata-se de
juízo com pressupostos e requisitos estabelecidos por disciplina
normativa própria nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal e,
relativamente a ação penal de competência originária do Tribunal (Lei
8.038/1990, arts. 1º a 12), também no art. 397 do mesmo Código (HC
116653, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014
PUBLIC 11-04-2014). Nesse contexto,
“não se há cogitar de inépcia da denúncia nem de
atipicidade quando se descrevem suficientemente os fatos, com
a indicação de data, local, modo de execução e capitulação
jurídica dos crimes, não se exigindo, pela natureza do delito e,
em especial, quando se trata de crimes praticados em concurso
de pessoas, a descrição minuciosa de todos os atos efetivamente
praticados pelos acusados.” (HC 126022 AgR-segundo,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-
2015 PUBLIC 19-08-2015)
Enfatiza-se, a partir daí, que o denunciado se defende dos fatos
imputados, não da classificação jurídica delineada pela acusação (Inq
3113, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015
PUBLIC 06-02-2015). Sobressai, na verdade, o requisito de justa causa (art.
395, III), que exige “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da
imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de
informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que
demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria” (Inq
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INQ 3983 / DF
3719, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014).
À luz dessas premissas é que se analisa a pretensão acusatória
formulada, a começar pelas diversas preliminares suscitadas pelas
defesas dos denunciados.
2. Não prospera a alegada nulidade do depoimento prestado pela
denunciada Solange Pereira de Almeida perante o Ministério Público, ao
argumento de que teria sido, quando ouvida, qualificada como
testemunha e não como investigada, o que teria comprometido seu
direito de não autoincriminação. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afirma que “a garantia contra a autoincriminação se estende a
qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir a
imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro
diversos” (HC 79244, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, DJ 24/3/2000). Trata-se, portanto, de garantia que se estende às
testemunhas, no tocante às indagações cujas respostas possam, de alguma
forma, causar-lhes prejuízo. O direito à não autoincriminação “traduz
direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de
testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário” (HC 79812,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/2/2001).
No caso dos autos, verifica-se que, embora a denunciada Solange
Almeida tenha sido ouvida pelo Ministério Público Federal, em 2.6.2015,
na condição de testemunha, assumindo o compromisso de dizer a
verdade, consta do termo de depoimento que ela foi informada de que
estavam ressalvadas daquele compromisso “as garantias constitucionais
aplicáveis” (fl. 364). Esclareceu o Ministério Público sobre:
“[...] a situação da ora denunciada SOLANGE ALMEIDA
quando foi intimada para ser ouvida. Naquele momento, com
os elementos então existentes, desenhava-se que a exparlamentar,
embora tivesse participação nos fatos - pois foi a
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autora formal dos requerimentos - poderia ser testemunha e
não participe (ou seja, poderia ter sido apenas instrumento
inconsciente da conduta de EDUARDO CUNHA para a
formulação dos requerimentos propostos perante a Comissão
da Câmara). […] Deve-se destacar que não se imputou a ela, ao
longo daquela oitiva, qualquer conduta delitiva e tampouco foi
tratada coma autora do delito.
[…] Porém, como a situação era dúbia, garantiu-se, sim, a
ela o exercício de seus direitos constitucionais e não foi tratada
como imputada em sentido lato ao longo da investigação. Tanto
assim que, no termo de inquirição, embora tenha constado o
compromisso de dizer a verdade, constou, também, a ressalva
das garantias constitucionais.
[…]
Esta cláusula (‘com ressalva das garantias constitucionais
aplicáveis’) inclusive, foi esclarecida para a ex-parlamentar no
ato do depoimento, assegurando-lhe que poderia ficar em
silêncio sobre qualquer pergunta que, no entendimento da
depoente, pudesse lhe incriminar” (fls. 2.375-2.377).
Ademais, a denunciada foi ouvida novamente no curso deste
inquérito em 18.8.2015, sobre os mesmos fatos, tendo sido expressamente
alertada “sobre o direito de permanecer em silêncio” (fl. 470). Assim, é
inegável que lhe foi conferido o direito de não responder a perguntas
cujas respostas pudessem eventualmente acarretar sua autoincriminação.
Por outro lado, não se pode afastar a realidade de que o conteúdo do
depoimento impugnado foi utilizado, precipuamente, para contextualizar
a narrativa apresentada pela acusação. Não há, no ponto, nulidade a ser
reconhecida.
3. Tampouco merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo
denunciado Eduardo Cunha, a começar pela pretensão de ver suspenso o
processo, por aplicação analógica do art. 86, § 4º, da Constituição da
República. Tal previsão constitucional se destina expressamente ao Chefe
do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza
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restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras
autoridades, notadamente do Poder Legislativo. Conforme já assentou
esta Corte, “a norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama
e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita (…)” (Inq 672
QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/4/1993).
Na mesma linha de compreensão, ao decidir pela
inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de São Paulo
que reproduziam o conteúdo dos arts. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Magna, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as
prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem
unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado – são
apenas extensíveis ao Presidente da República” (ADI 1021, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ acórdão: Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, DJ 17/11/1995). É inaplicável ao denunciado, portanto, a
imunidade penal temporária conferida pela Carta Magna ao Presidente
da República. Dela somente se poderia cogitar se o denunciado viesse a,
efetivamente, assumir o exercício do cargo.
4. Também não prospera o alegado cerceamento de defesa, em razão
do arguido em agravos regimentais, por meio dos quais se buscava
acessar o inteiro teor do acordo de colaboração premiada e respectivos
termos de depoimento de Fernando Soares. Conforme já consignado nas
decisões agravadas, o Procurador-Geral da República juntou aos autos
todos os depoimentos de colaboradores que se referiam ao acusado e aos
fatos referidos na denúncia. À época dos requerimentos, o conteúdo
solicitado pelo denunciado encontrava-se submetido a sigilo (art. 7º da
Lei 12.850/2013), regime que visa a dois objetivos essenciais: (a) preservar
os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ter nome,
qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados” (art. 5º, II, da
Lei 12.850/2013) e o de “não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por
escrito” (art. 5º, V, da Lei 12.850/2013), bem como (b) “garantir o êxito das
investigações” (arts. 7º, § 2º e 8º, § 3º, da Lei 12.850/2013).
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É certo que o próprio art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 mitiga o sigilo
do conteúdo de colaboração depois de instaurado o respectivo inquérito,
para assegurar “ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às
diligências em andamento”. Além dessa ressalva final, é importante que a
interpretação da norma leve em consideração o contexto e as
circunstâncias de cada caso, mormente quando se tratar de investigação
de grande complexidade, sobre um grande leque de fatos e com
envolvimento de muitas pessoas. Sobre isso, em recente julgamento
perante a Segunda Turma desta Corte, consignei em voto de relator o
seguinte:
“Ora, se os depoimentos dizem respeito a fatos ainda sob
investigação, e sobretudo não abrangidos pela ação penal ou
inquérito já instaurados, podem e devem, salvo decisão judicial
em contrário, permanecer em sigilo. O recebimento da denúncia
em demanda que não guarda relação com aqueles termos de
colaboração sigilosos, por óbvio, não lhes franqueia acesso
automaticamente.
Do contrário, uma colaboração que contemplasse
inúmeros fatos delituosos impediria o dominus litis de
denunciar algum deles até que se concluísse a investigação
sobre todos, sob pena de ver de pronto revelada a integralidade
da colaboração ao rol dos primeiros denunciados, o que
prejudicaria sigilo muitas vezes imprescindível à apuração dos
demais delitos revelados na colaboração.
O que não se coloca em dúvida, repita-se, é o direito do
acusado, por sua defesa, de ter acesso aos elementos que
embasaram a denúncia ou constantes nos autos em que a
denúncia foi formulada.”(Rcl 22009, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 16/02/2015, pendente de publicação)
No caso, os depoimentos prestados pelos colaboradores dizem
respeito a inúmeros fatos, envolvendo diferentes pessoas e,
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possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados
em ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando
origem a diferentes procedimentos investigatórios, em diferentes estágios
de diligências. A instauração de inquérito específico, assim, dará ao
defensor acesso aos termos de colaboração pertinentes aos fatos pelos
quais é investigado o representado, como efetivamente ocorreu.
É evidente que eventual sonegação de elemento relevante pode vir a
configurar restrição ao exercício de defesa. Entretanto, mesmo essa
possibilidade hipotética, abstratamente considerada, não se prestaria a
invalidar o instituto da colaboração premiada, tal como disciplinado na
legislação nacional. Como já decidido nesta Corte, “o direito assegurado ao
indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em
procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem
documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à
decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam
respeito a terceiros eventualmente envolvidos” (HC 94387 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 21/5/2010).
O caso dos autos é exemplo claro do que se afirmou. A acusação
juntou aos autos todos os termos de depoimento referentes aos fatos
narrados na denúncia, franqueando à defesa, a tempo e modo, seu
imprescindível exercício – que depois, aliás, acabaria renovado.
Posteriormente, em decorrência de decisão proferida em dezembro de
2015, foi revogado o regime de sigilo ao qual até então se encontrava
submetido o acordo de colaboração premiada de Fernando Soares,
ressalvados os termos de números 5, 5-A e 17, que contemplam
diligências sigilosas ainda em andamento e que dizem respeito a fatos
narrados absolutamente estranhos aos da presente denúncia. Desse
modo, não se sustenta a preliminar, o que importa prejuízo ao exame dos
agravos regimentais interpostos.
5. Da mesma forma, improcede a alegação de nulidade dos
depoimentos complementares prestados pelo colaborador Júlio Camargo,
em razão da ausência de nova homologação ou ratificação de seu acordo
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de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode
confundir o acordo de colaboração premiada (que está sujeito a
homologação), com os termos de depoimentos prestados pelo
colaborador (que, a toda evidência, independem de homologação
judicial). No caso, o acordo de colaboração premiada firmado entre o
Ministério Público Federal e Júlio Camargo foi devidamente homologado
pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos
termos da Lei 12.850/2013. À época, pelas declarações até então prestadas
pelo colaborador, não havia notícia de envolvimento de autoridade com
prerrogativa de foro no STF, razão pela qual era inquestionável a
competência daquele juízo para a prática do ato homologatório.
Ora, a Lei 12.850/2013 dispõe que, uma vez firmado o acordo de
colaboração premiada, o colaborador poderá ser ouvido “pelo membro do
Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações”
(art. 4º, § 9º) e “em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da
autoridade judicial” (art. 4º, § 12). E foi nessas circunstâncias - ou seja, em
depoimento judicial prestado posteriormente à homologação do acordo,
conforme reconhece o acusado -, que o colaborador revelou fatos
envolvendo o Deputado Federal Eduardo Cunha, o que ensejou a tomada
de novos depoimentos no curso deste inquérito, pois estavam
diretamente relacionados ao conteúdo da denúncia aqui em exame.
Registre-se, a propósito, a seguinte passagem da manifestação do
Ministério Público:
“Destaque-se que, na época, não havia elementos que
pudessem comprovar que JÚLIO CAMARGO estivesse
omitindo, por medo (como ulteriormente revelado expressamente
por ele), o nome de EDUARDO CUNHA. Portanto, o motivo da
incompetência não era contemporâneo à decisão judicial que foi
prolatada. Enquanto a homologação do acordo ocorreu em
outubro de 2014, o colaborador somente noticiou a participação
de EDUARDO CUNHA em julho de 2015”.
Anote-se, por fim, que essa mesma alegação já foi enfrentada e
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afastada, no caso concreto, pelo Plenário do STF na Reclamação n. 21419-
AgR, de minha relatoria, DJe de 5/11/2015, ajuizada pelo próprio
denunciado.
E se tudo isso não bastasse para demonstrar a improcedência da
preliminar, cumpriria registrar que o Pleno desta Corte assentou a
orientação de que, “por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo
de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do
colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas,
ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no
relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei n. 12.850/13)”
(HC 127483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de
4/2/2016). Assim, ao contrário do que parece acreditar a defesa, a eventual
desconstituição de acordo de colaboração tem âmbito de eficácia restrito
às partes que o firmaram, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
Mesmo em caso de retratação, o material probatório colhido em
colaboração premiada pode ainda assim ser utilizado, naturalmente
cercado de todas as cautelas, em face de terceiros, aos quais caberá, se for
o caso, deduzir as razões de defesa nos procedimentos ou ações que em
face a elas venham a ser promovidos. É o que decorre de texto normativo
expresso, no § 10 do art. 4º da Lei 12.850 (“§ 10. As partes podem retratar-se
da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo
colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”).
De qualquer modo, não é demais recordar que o conteúdo dos
depoimentos colhidos em colaboração premiada não é por si só meio de
prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na
delação de corréu (HC 94034, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe de 5/9/2008). A Lei
12.850/2013 é também expressa nesse sentido (art. 4º, § 16): “Nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador”.
Ademais, conforme destaca a Procuradoria-Geral da República em
sua manifestação, “não há que se falar em ausência de voluntariedade ou de
espontaneidade, seja no ato de colaboração ou, muito menos, na nova revelação
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dos fatos ilícitos praticados por EDUARDO CUNHA”, uma vez que “foi
JÚLIO CAMARGO quem procurou o Ministério Público, no final de 2014, para
formalizar o acordo” (fl. 2.428). E acrescenta: “o fato de a mídia ter noticiado
que o Procurador-Geral da República estaria suspeitando da omissão de JÚLIO
CAMARGO tampouco caracteriza a alegada coação” (fl. 2.428).
Sobre essa específica questão, consta dos autos que, num primeiro
momento, a versão apresentada por Júlio Camargo era dissonante do
depoimento de Alberto Youssef e de outros elementos indiciários colhidos
até então, especialmente depois que se teria descoberto a verdadeira
autoria dos requerimentos apresentados pela então Deputada Solange
Almeida à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados – atribuída a Eduardo Cunha –, circunstância que chamou a
atenção dos membros do Ministério Público Federal, que suspeitaram de
suposta omissão por parte de Júlio Camargo sobre fatos que pudessem
comprometer o Deputado Eduardo Cunha. Com base nessa desconfiança,
“cogitou-se da rescisão do acordo de JÚLIO CAMARGO, pois havia cláusula
contratual expressa que previa tal consequência, caso se constasse omissões.
Porém referida rescisão não chegou a ser efetivada, pois, no dia 10 de junho de
2015 (Termo de Declarações Complementar n. 02), o colaborador, de forma
novamente espontânea e voluntária, retratou-se e confirmou a participação de
EDUARDO CUNHA nos fatos, perante integrantes do Grupo de Trabalho
instituído pelo Procurador-Geral da República” (fl. 2.441). Posteriormente, em
30.7.2015, o referido colaborador prestou novo depoimento, agora em
juízo, perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
ocasião em que confirmou as declarações anteriormente prestadas,
alusivas à suposta participação de Eduardo Cunha nos fatos investigados,
explicando que essa nova versão deu-se de forma espontânea, isenta de
qualquer pressão ou coação. Veja-se as seguintes passagens do
depoimento (fls. 756-757):
“Defesa:- Dentro desse contexto que o senhor passou hoje
aqui, primeiro, o senhor foi coagido em algum momento pra
fazer a colaboração processual por alguém?
Interrogado:- Não senhor, já inclusive fui perguntado
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aqui...
Defesa:- Ela é espontânea?
Interrogado:- Ela é espontânea, aliás, acho que a minha
foi, a minha, a do Augusto, depois do doutor Paulo Roberto e
Youssef...
Defesa:- Só se limitando só pelo senhor.
Interrogado:- Sim, pois não.
[…]
Defesa:- Esses fatos que o senhor está contando hoje ao
doutor Sérgio, o senhor entregou documentos ao Ministério
Público Federal que comprovem a sua, a veracidade dos
mesmos?
Interrogado:- Perfeitamente.
Defesa:- O senhor auxiliou em diligência que possam
justificar essa ligação que o senhor está fazendo hoje?
Interrogado:- Sim senhor.
Defesa:- Ou seja, qual foi então na sua, objetivamente,
quem foi o beneficiário de toda essa transação, o beneficiário
final, que ficou com o dinheiro final dessa transação com os
navios-sonda?
Interrogado:- Bom, eu acho que o Fernando foi um
beneficiário como meu parceiro, da mesma maneira como eu
ganhei ele ganhou também, eu não sabia que ele tinha sócio
oculto que era o deputado Eduardo Cunha e que também
ganhou.
Defesa:- O senhor chegou a estar na dependência do
Congresso alguma vez para tratar desse assunto?
Interrogado:- Nunca.
Defesa:- Nunca foi dentro do Congresso?
Interrogado:- Nunca.
Defesa:- Quem lhe mostrou a primeira vez o
requerimento?
Interrogado:- Foi o, foi o diretor da Mitsui no Rio de
Janeiro.
Defesa:- Ou seja, o primeiro depoimento do senhor
Alberto Youssef então estava correto, realmente o senhor disse a
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ele, ou desabafou com ele...
Interrogado:- Estava correto.
Defesa:- Que estava sendo pressionado, coagido. Segundo,
hoje o senhor se sente à vontade para prestar esse depoimento,
o senhor gostaria de ter alguma segurança?
Interrogado:- Não senhor, me sinto à vontade.
Defesa:- Não se sente pressionado por ninguém, ninguém
lhe pressionou?
Interrogado:- Não. [...]”
Como se percebe, não há evidências de que o depoente colaborador
tenha sido pressionado ou coagido a mudar de versão, seja no âmbito do
órgão acusador, seja em juízo.
6. Relativamente às suscitadas divergências entre os termos de
depoimento e as respectivas gravações, que revelariam indução de
respostas por parte do Ministério Público, lembra-se que o § 13 do art. 4º
da Lei 12.850/2013 traz comando no sentido de que, “sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações”. Não há, portanto, uma
indispensabilidade legal absoluta que os depoimentos sejam registrados
em meio magnético ou similar, mas uma recomendação de que esses
mecanismos sejam utilizados para assegurar “maior fidelidade das
informações”. Estabelece, portanto, meios auxiliares de registro ao
documento escrito que é usualmente produzido, o qual, de resto, é lido e
assinado por todos os presentes ao ato. Preservado o conteúdo das
informações prestadas pelo colaborador, eventuais divergências de
literalidade entre o documento escrito e a gravação, quando realizada,
obviamente não implicará, automaticamente, nulidade do ato processual.
No caso, entretanto, as inconsistências apontadas pela defesa não são
suficientes a revelar discrepância entre o conteúdo escrito e as gravações
produzidas em mídia eletrônica. Um fato dito com outras palavras não
representa fato diverso. Nesse sentido, são relevantes os argumentos da
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parte contrária (fl. 2.449):
“[...] o colaborador e seu advogado estavam presentes e
assinaram o termo escrito, oportunidade em que poderiam ter
apontado eventuais divergências que lhes parecessem
relevantes, o que não ocorreu. Se o termo escrito fosse uma
montagem ou manipulação, como parece fazer crer a defesa,
certamente nenhum advogado aceitaria assiná-lo, assim como o
próprio colaborador, em razão das consequências que sofreria,
inclusive criminais, como a prática do crime previsto no art. 19
da Lei 12.850”.
Ressalte-se, de qualquer modo, que, conforme já anotado, o
conteúdo da colaboração constitui apenas meio de obtenção de prova,
que deverá ser desdobrado em outros elementos produzidos durante a
instrução criminal, quando terá a defesa oportunidade de insurgir-se
contra eventuais inconsistências existentes na versão escrita, inclusive
solicitando ao colaborador, em juízo, que esclareça determinado ponto
obscuro.
Nem mesmo se pode afirmar tenha havido indução de respostas por
parte dos membros do Ministério Público, que, como se constata pela
leitura dos trechos indicados pela defesa, mantiveram-se equidistantes da
fonte de prova que na ocasião era produzida, tudo, aliás, acompanhado
pelos advogados da parte interessada e dos próprios depoentes
colaboradores, que também, registre-se, em momento algum insurgiramse
contra perguntas indutivas ou afirmativas sobre algum fato ainda não
revelado. A esse propósito, procede a manifestação da acusação (fls.
2.451-2.455):
“De início, o Termo de Declarações Complementar n. 01
de JÚLIO CAMARGO (tomado em 19.3.2015) - em que o
denunciado invoca diversas e supostas induções - não foi
utilizado em face do colaborador na denúncia ofertada. Até
mesmo porque, no referido termo, o colaborador manteve sua
versão de omissão da conduta de EDUARDO CUNHA, sendo
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
sua versão apenas alterada no Termo de Dec1arações
Complementar n. 02 de JÚLIO CAMARGO (colhido em
10.6.2015).
De qualquer sorte, relembre-se que os colaboradores
estavam, sempre, acompanhados de seus advogados, que
zelavam pela espontaneidade das dec1arações de seus clientes.
Repita-se: não se pode crer que o advogado de um colaborador
iria admitir que seu cliente fosse induzido a dizer algo que não
sabia ou que permitiram que os membros do Ministério Público
colocassem ‘palavras na boca’ do colaborador. […]
(...)
E muito menos a indução se confunde com o processo de
busca da verdade. Verificando que o colaborador estava
omitindo, o que se buscou foi apenas confrontá-lo com os
elementos já produzidos em sentido contrário, para demonstrar
que a sua versão pudesse estar implausível. Isto, além de
perfeitamente admissível, e recomendável, até mesmo para que
se saiba, realmente, que o colaborador está dizendo a verdade.
[…]
Não bastasse, a versão apresentada pelo colaborador
JÚLIO CAMARGO se mostrou, posteriormente, em perfeita
consonância com o depoimento prestado pelo colaborador
FERNANDO SOARES e por diversos outros elementos de
corroboração.
Assim como nos demais trechos que supostamente
desacreditariam os termos de declaração dos colaboradores, a
defesa cinge-se em buscar a contaminação da essência dos
depoimentos exclusivamente por pequenas divergências
circunstanciais constantes do termo de depoimento, que,
conforme dito, são naturais. De qualquer forma, o que vale é o
que ficou registrado em vídeo, conforme visto acima. Por fim,
também conforme visto, terá a defesa, de qualquer forma, o
direito de confrontar os colaboradores em Juízo no momento
adequado.
Tais alegações em hipótese alguma são suficientes para
levar à rejeição da denúncia ou para desacreditar os diversos
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INQ 3983 / DF
elementos de prova existentes”.
Raciocínio análogo se aplica à ausência de registros audiovisuais do
Termo de Declarações Complementar n. 3 e do Termo de Acareação:
“Tanto no Termo Complementar de n. 3 de JÚLIO
CAMARGO quanto na acareação entre JÚLIO CAMARGO e
PAULO ROBERTO COSTA não houve a gravação audiovisual
apenas pela falta momentânea de disponibilidade de
equipamentos no dia. Destaque-se que ambos atos foram
realizados no Rio de Janeiro, para onde se deslocaram os
membros do Grupo de Trabalho por designação do PGR.
Assim, não se tratava do local onde habitualmente eram
realizados as oitivas. Tanto no local em que ocorreu a oitiva
quanto no qual foi feita a acareação não havia disponibilidade
de equipamentos que permitissem a sua gravação naquele dia.
Ademais, pelo seu teor, verifica-se que tanto o Termo de
declarações complementar n. 03 quanto a acareação tratavam de
fatos pontuais. O termo de declarações n. 03 apenas confirmava
documentos já apresentados pelo colaborador. A acareação, por
sua vez, visava apurar uma contradição em um aspecto, embora
relevante, pontual. Não bastasse, se, na linha defensiva, o
intuito fosse prejudicar a defesa, o Termo de Declarações
Complementar n. 2, do dia 10 de junho de 2015 - certamente o
mais importante - não teria sido gravado.
Por fim, conforme decidiu o Ministro Teori Zavascki,
acerca do pedido de EDUARDO CUNHA, o registro
audiovisual ‘não é uma providência ou formalidade essencial à
validade do ato, segundo decorre da Lei 12.850/2013 (art. 4º, § 13)’”
(fl. 2159).
7. No tocante a supostos atos de investigação voltados a fatos já
imputados na denúncia e no aditamento, conquanto estivesse já em curso
prazo para defesa preliminar, melhor sorte não assiste à defesa. É que,
como afirmado pela acusação, a busca e apreensão questionada foi
deferida nos autos da AC 4.044 e não visava especificamente a coletar
14
Em elaboração
INQ 3983 / DF
elementos referentes a fatos circunscritos a este inquérito, mas sim a
muitos outros, como se pode facilmente perceber de transcrição do
pedido naqueles autos:
“4. PRESSÃO AO GRUPO SCHAHIN
Há, ainda, outro contexto que demonstra a utilização de
requerimentos perante o Congresso para fins ilícitos.
EDUARDO CUNHA se valeu de sua função para pressionar o
Grupo SCHAHIN, em um contexto de disputa que este grupo
possuía com LÚCIO BOLONHA FUNARO.
[…]
LÚCIO BOLONHA FUNARO era o representante de fato
da empresa CEBEL - CENTRAIS ELÉTRICAS BELEM S/A,
empresa responsável pela Pequena Central Hidroelétrica (PCH)
de APERTADINHO, em Rondônia. […].
Com o objetivo de construir a PCH de APERTADINHO, a
CEBEL contratou os serviços da SCHAHIN ENGENHARIA.
Porém, a Usina se rompeu em 9 de janeiro de 2008, conforme
amplamente veiculado na mídia.
Após o rompimento, surgiu uma divergência entre
FUNARO e o consórcio construtor VILHENA (formado pela
CONSTRUTORA SCHAHIN ENGENHARIA e pela EMPRESA
INDUSTRIAL TÉCNICA - EIT), sobre a responsabilidade pela
não renovação da apólice de seguro-garantia da obra e, via de
consequência, pelas danos causados.
[…]
Seguindo o mesmo enredo já descrito, imediatamente
após a disputa entre FUNARO e SCHAHIN surgem dezenas de
requerimentos no Congresso Nacional, patrocinados por
EDUARDO CUNHA e seus correligionários, a pedido de
LÚCIO BOLONHA FUNARO, com o intuito inequívoco
realizar um ataque claro e sistemático às empresas do Grupo
SCHAHIN.
[…]
A maioria dos requerimentos acima indicados partiram de
cinco parlamentares ligados a EDUARDO CUNHA: JOÃO
15
Em elaboração
INQ 3983 / DF
MAGALHÃES e CARLOS WILLIAN, então do PMDB mineiro,
ALTINEU CORTÊS - do PR do RJ - indicado por EDUARDO
CUNHA para uma sub-relatoria da CPI da PETROBRAS,
ALEXANDRE SANTOS, NELSON BORNIER e SOLANGE
ALMEIDA, os três do PMDB do RJ.
[…]
Ouvido formalmente sobre esses fatos, o empresário
MILTON TAUFIC SCHAIN declarou que já foi ameaçado de
morte por LUCIO BOLONHA FUNARO diversas vezes em
razão da disputa envolvendo a PCH de APERTADINHO.
Afirmou, inclusive, que FUNARO estava por trás do furto de
documentos na empresa, tendo cooptado um ex-advogado do
grupo SCHAHIN e que o referido inquérito teria sumido.
Ademais, o empresário destacou também a pressão que vem
sofrendo por parte de parlamentares ligados a EDUARDO
CUNHA que, em tese, não teriam qualquer interesse
republicano em se envolver na disputa entre FUNARO e o
grupo SCHAHIN.
[…]
Assim, entre fevereiro de 2008 até a presente data há mais
de trinta requerimentos em face do Grupo SCHAHIN, todos
capitaneados por EDUARDO CUNHA a pedido de LÚCIO
BOLONHA FUNARO. Diante de tais elementos, fica evidente
que EDUARDO CUNHA auxiliou LÚCIO BOLONHA
FUNARO na atuação ilícita em face do Grupo SCHAHIN.
5. A UTILIZAÇÃO DA CPI DA PETROBRAS PARA FINS
ILÍCITOS.
Também a CPI DA PETROBRAS foi utilizada por
EDUARDO CUNHA para fins ilícitos.
MILTON SCHAHIN narrou que a CPI DA PETROBRAS
foi utilizada para pressionar e constranger o grupo e, ainda, que
LÚCIO BOLONHA FUNARO, na data da instauração da
referida Comissão Parlamentar, já afirmou que os SCHAHIN
seriam convocados:
[…]
16
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Ainda quanto à função fiscalizadora do Poder Legislativo,
em outros dois episódios semelhantes, EDUARDO CUNHA se
valeu de seus aliados para constranger e intimidar desafetos no
âmbito da CPI da PETROBRAS. Em ambos os casos,
EDUARDO CUNHA se valeu do então Deputado e hoje
Ministro CELSO PANSERA (PMDB/RJ) para suas práticas
ilícitas.
[…]
No primeiro episódio mencionado, envolvendo o Ministro
CELSO PANSERA, a citada Comissão Parlamentar de
Inquérito, por meio de votação simbólica e no meio de outros 80
requerimentos, aprovou a convocação para depoimento de
BEATRIZ CATTA PRETA, que foi advogada dos colaboradores
PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO BARUSCO, AUGUSTO
MENDONÇA e JULIO CAMARGO. […] Porém, destaque-se
que não havia indício de prática de lavagem de dinheiro por
parte da referida causídica e que nenhum outro advogado dos
centenas de acusados da operação Lava Jato foi convocado para
justificar a origem de seus valores.
A aprovação ocorreu em poucos minutos, sem discussão, e
ocorreu, curiosamente, após ocorrer o depoimento de JULIO
CAMARGO, então cliente de BEATRIZ CATTA PRETA,
prestado à Procuradoria Geral da República, em 10 de junho de
2015, em que o colaborador afirmou que EDUARDO CUNHA
recebeu parte da propina relacionada ao navios-sondas
vendidos pela SANSUNG à PETROBRAS. Embora o
depoimento tenha sido mantido em sigilo, EDUARDO CUNHA
já tinha consciência, na data do requerimento, de que JÚLIO
CAMARGO havia modificado sua versão inicial e o
incriminado.
[…]
o Ministério Público ouviu BEATRIZ CATTA PRETA,
oportunidade em que narrou como tomou conhecimento de sua
convocação à CPI da Petrobras: […]. Na sequência a advogada
relatou que se sentiu intimidada e ameaçada com a convocação
e que a vislumbrou no ato uma tentativa de constrangê-la no
17
Em elaboração
INQ 3983 / DF
exercício profissional da advocacia e que o ato da CPI da
Petrobras representa uma retaliação em razão de sua atuação
nas Colaborações Premiadas:
[…]
Além da convocação da referida advogada, houve um
segundo episódio envolvendo o Ministro CELSO PANSERA.
Ele foi o responsável por elaborar requerimentos de
afastamento dos sigilos bancários, fiscal e telefônico das duas
filhas, da esposa e da irmã de ALBERTO YOUSSEF. Destaquese
que não há nenhum indício, no bojo da Operação Lava Jato,
que envolva os parentes de ALBERTO YOUSSEF sobre tais
fatos.
Analisando os registros da Câmara dos Deputados,
verifica-se que o referido deputado elaborou doze
requerimentos perante a CPI DA PETROBRAS, buscando
convocar e afastar o sigilo bancário e fiscal, telefônico e
telemático dos familiares de YOUSSEF. […].
Ao ser interrogado no bojo dos autos 2014.4.04.7000/PR,
ALBERTO YOUSSEF afirmou, em 16 de julho de 2015, que
estava sofrendo intimidações em face de seus familiares pela
CPI da PETROBRAS, por pessoas ligadas a EDUARDO
CUNHA.
[…]
Assim, CELSO PANSERA, esquecendo-se dos verdadeiros
e legítimos escopos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito,
valeu-se do seu cargo para aprovar requerimentos que
indiretamente atingiam justamente duas pessoas que
incriminavam EDUARDO CUNHA: BEATRIZ CATTA PRETA
em razão da atuação desta como advogada de JÚLIO
CAMARGO- e de ALBERTO YOUSSEF. E o fez sem que
existissem quaisquer indícios em face seja da causídica ou
mesmo dos familiares de ALBERTO YOUSSEF, demonstrando o
nítido fim espúrio.
Ainda dentro do contexto do desvio de finalidade da CPI
da PETROBRAS, soma-se a contratação da empresa KROLL,
paga com verba pública - aproximadamente R$ 1,18 milhões -,
18
Em elaboração
INQ 3983 / DF
com o intuito de supostamente investigar ativos de investigados
no exterior.
Na prática, o que se apurou é que a maioria dos
investigados pela KROLL eram colaboradores da Justiça.
Nenhum parlamentar ou empresário de destaque constou do
escopo da KROLL.
[…]
6. O DESVIO DE FINALIDADE NA ATIVIDADE
LEGISLATIVA DO DEPUTADO EDUARDO CUNHA
[...]
Não bastasse isso, também existem fortes indícios (todos
também concatenados entre si) demonstrando que EDUARDO
CUNHA também foi o responsável por alterar a legislação
energética, para beneficiar seus interesses e de LÚCIO
BOLONHA FUNARO no setor. Foi referido Deputado o relator
das Medidas Provisórias n. 396/2007 e 450/2008. Tais alterações
favoreceram a empresa SERRA DA CARIOCA II, em contexto
envolvendo FURNAS.
[…]
7. DESVIO DE FINALIDADE EM FAVOR DE ANDREIA
LÉGORA E DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Impende destacar outra atuação ilegítima de EDUARDO
CUNHA, na condição de parlamentar, agora em favor de
ANDRÉIA LEGORA MACHADO DAVID, pessoa bastante
próxima a ele.
[…]
O marido de ANDREIA, MARCELO DAVID
GONÇALVES, é juiz do Tribunal Marítimo. ANDREIA, por sua
vez, foi sócia do escritório MULTIPLUS CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, entre 2007 e 2012. O sócio
administrador desta empresa MULTIPLUS é FLÁVIO DE
FREITAS INFANTE VIEIRA. Da mesma forma, ANDREIA foi
sócia da INTERCLEAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS, tendo
adentrado em 15/9/2013. FLÁVIO DE FREITAS INFANTE
19
Em elaboração
INQ 3983 / DF
VIEIRA também era sócio da referida empresa, conforme
pesquisas do Radar/PGR.
[…]
EDUARDO CUNHA atuou em diversos feitos em favor do
Tribunal Marítimo. Apresentou proposta para alterar o Projeto
de Lei 1.572, que instituiu o Código Comercial, para favorecer
as decisões do Tribunal Marítimo. Ademais, incluiu uma
proposta com o fim de incluir um novo Livro, no mesmo
projeto que institui o Código Comercial, relativo ao Direito
Marítimo, com 262 artigos.
Apresentou, ainda, Medida provisória 479/2009, com o
intuito de recuperar a dignidade salarial dos Juízes do Tribunal
Marítimo, visando estabelecer vencimentos equivalentes aos
atribuídos aos Juízes de Direito do Distrito Federal.
Reforçando a relação próxima entre MARCELO DAVID
GONÇALVES e EDUARDO CUNHA, vale registrar que o
Deputado apresentou requerimento para incluir no plano de
trabalho da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao
PL 1572, de 2011, o próprio Juiz Marítimo MARCELO DAVID
GONÇALVES.
EDUARDO CUNHA ainda apresentou emenda ao Projeto
de Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8046, de 2010
do Senado Federal), buscando equiparar as decisões do
Tribunal Marítimo a um título executivo judicial. Referido
dispositivo, porém, foi vetado pela Presidente da República.
8. ATUAÇÃO PARLAMENTAR EM FAVOR DE
EMPREITEIRAS, EM ESPECIAL DA OAS, EM TROCA DE
VANTAGENS INDEVIDAS SOB O DISFARCE DE DOAÇÕES
ELEITORAIS.
Não bastassem os elementos já apurados, as investigações
indicam que EDUARDO CUNHA atua como um verdadeiro
longa manus dos interesses das empreiteiras no Congresso
Nacional, em especial da construtora OAS.
O Deputado não apenas informava e acompanhava os
projetos de interesse das empreiteiras, mas apresentava, por si
20
Em elaboração
INQ 3983 / DF
ou por meio de seus aliados, projetos e emendas, em especial a
Medidas Provisórias - os conhecidos jabutis - que beneficiavam
nitidamente as construtoras, muitas vezes em detrimento do
interesse público. Em contraprestação, EDUARDO CUNHA
recebia vantagens indevidas, para si e para outrem, em forma
de doações eleitorais.
Esta relação espúria ficou nítida a partir da análise do
celular apreendido com JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO
FILHO, também conhecido por LEO PINHEIRO, da OAS, em
que são verificados diversos contatos entre ele e EDUARDO
CUNHA.
[…]
Há centenas de mensagens entre LEO PINHEIRO e
EDUARDO CUNHA. Em diversas delas ainda não se logrou
compreender completamente o esquema ilícito. Mas em
algumas delas já é possível identificar a prática de diversos atos
por EDUARDO CUNHA, valendo-se de seu cargo, em especial
atos legislativos, como emendas a Medidas Provisórias e
projetos de lei, que atendem interesses da empreiteira. Em
contraprestação, há solicitação e o recebimento de vantagens
indevidas, dentre outras, mediante supostas doações eleitorais.
[…]
Em contraprestação aos diversos serviços prestados por
EDUARDO CUNHA, houve o pagamento de vantagens
indevidas milionárias para o EDUARDO CUNHA ou para
pessoas a ele ligadas, a título de doações de campanha.
Nos contatos entre EDUARDO CUNHA e LEO
PINHEIRO há frequente cobrança de valores por parte do
parlamentar, em especial doações de campanha, não apenas
para ele, mas também para outros correligionários. Verifica-se,
pelas mensagens, que há doações regulares e ordinárias
chamadas de rotineiras e outras extraordinárias.
[…]
Em outra mensagem, EDUARDO CUNHA pediu doação
para HENRIQUE - provavelmente, HENRIQUE EDUARDO
ALVES - e solicitou que a doação fosse feita no Comitê Estadual
21
Em elaboração
INQ 3983 / DF
do PMDB:
[…]
Nas trocas de mensagens é possível, ainda, verificar
diversas outras menções a HENRIQUE ALVES, seja em
reuniões na casa deste ou, ainda, para tratar de temas de
interesse da OAS.
[…]
Não bastasse os graves fatos até aqui narrados, apurou-se
também pelas mensagens encontradas no celular de LEO
PINHEIRO que há algum esquema ilícito envolvendo a compra
de debêntures por entes públicos. Pelo que se pode inferir das
mensagens, há a aquisição de debêntures emitidas pelas
empresas, que são adquiridas ou por Bancos - Caixa Econômica
Federal, por meio do FI FGTS, ou BNDES - ou por Fundos de
Pensão onde há ingerência política. Tudo mediante pagamento
de vantagem indevida aos responsáveis pelas indicações
políticas, inclusive mediante doações oficiais.
[…]
Em outro diálogo, datado de 9 de novembro de 2012,
EDUARDO CUNHA e LEO PINHEIRO trataram de debênture
da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 250 milhões.
CUNHA afirmou que a debênture foi liberada e que deve ter
sido depositada na conta vinculada:
[…]
Em março de 2013, LEO PINHEIRO enviou mensagem
para ALEXANDRE TOURINHO - então Diretor Financeiro da
OAS questionando se já recebera a debênture de
R$250.000.000,00, pois EDUARDO CUNHA estava cobrando
LEO PINHEIRO - certamente referindo-se a um percentual pela
aprovação do título:
[…]
Nas demonstrações financeiras do FI FGTS do ano de
2014, apurou-se que houve a emissão de debêntures no valor de
R$ 250 milhões para a OAS S.A, com data de emissão de
23/1/2012 e vencimento em 8/1/2015.
INQ 3983 / DF
Ao final, da análise de mensagens entre EDUARDO
CUNHA e LEO PINHEIRO, pode-se verificar a ocorrência de:
94 pedidos em dias diferentes para encontro, ligação ou contato;
18 comunicações em dias diferentes que indicam que um dos
interlocutores estava ou estaria logo em um determinado local
para um encontro iminente; 35
pedidos/solicitações/cobranças/agradecimentos em dias
diferentes de EDUARDO CUNHA para LEO PINHEIRO; e 30
pedidos/solicitações/cobranças/agradecimentos em dias
diferentes de LEO PINHEIRO para EDUARDO CUNHA.
9. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR INTERMÉDIO DE
LÚCIO BOLONHA FUNARO
Pelo que se viu até agora, são muitos os elementos que
apontam o recebimento de vantagens indevidas milionárias por
parte de EDUARDO CUNHA em razão de sua atuação perante
o Congresso Nacional.
Os elementos indicam, ainda, que um dos operadores dos
valores recebidos ilicitamente por EDUARDO CUNHA é
justamente LÚCIO BOLONHA FUNARO.
A proximidade entre EDUARDO CUNHA e FUNARO é
antiga e muito mais do que afirmam publicamente. Embora
digam que apenas se conhecem, verificou-se um estreito e
pernicioso relacionamento entre ambos.
[…]
Recentemente a empresa AUTOMIAMI apresentou
informações que comprovam que FUNARO pagou veículos de
EDUARDO CUNHA […]. Tais elementos demonstram que
LÚCIO BOLONHA FUNARO. direta ou indiretamente, pagou
veículos no valor de R$ 180.000,00 em favor da empresa de
EDUARDO CUNHA, a C3.
[…]
Da mesma forma, o relatório da CVM no PAS 006/2012
comprova a relação entre EDUARDO CUNHA e LÚCIO
BOLONHA FUNARO, apontando que ambos foram
diretamente beneficiados no esquema de fraudes envolvendo o
23
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Fundo de Pensão da PRECE entre 2003 e 2006. Os lucros
obtidos fraudulentamente por EDUARDO CUNHA foram por
meio de empresas e pessoas ligadas diretamente a LÚCIO
BOLONHA FUNARO.
[…] Em outras palavras, todos os prejuízos ficavam para
os Fundos e todos os lucros para determinados clientes das
corretoras, dentre eles EDUARDO CUNHA, LÚCIO
BOLONHA FUNARO e diversos outros personagens ligados a
este último. Não por coincidência, os clientes das intermediárias
paravam de operar ou não mais obtinham ajustes do dia
positivos constantes quando os fundos deixava de atuar por
determinada corretora ou distribuidora.
[…]
Não bastassem todos estes elementos, verificou-se que
FUNARO foi beneficiado com parte dos valores de propina
referente à PETROBRAS. […].
Conforme aditamento à denúncia apresentada a este
Egrégio STF, em vista novos elementos obtidos, apurou-se que
os pagamentos para EDUARDO CUNHA, referentes às Sondas
VITÓRIA 10000 e PETROBRAS 10000, se deram, além das
formas já descritas na denúncia, até o ano de 2014 e, ainda, por
afretamentos de táxi aéreo.
[…] JULIO CAMARGO comprometeu-se a pagar a
EDUARDO CUNHA em horas de voo, por meio do afretamento
de táxi aéreo para este ou para pessoas por ele indicadas.
Assim, JULIO CAMARGO autorizou a que a empresa Global
Táxi Aéreo faturasse quaisquer voos solicitados por EDUARDO
CUNHA no valor de até R$ 300 mil para pagamento por meio
da empresa Piemonte Empreendimentos Ltda., de propriedade
de JULIO CAMARGO.
[…] Veja-se que, além do próprio EDUARDO CUNHA,
pessoas próximas a ele, como LUCIO BOLONHA FUNARO e
ALTAIR ALVES PINTO, utilizaram as aeronaves. A pessoa de
RAQUEL ALBEJANTE PITTA foi noiva de LÚCIO BOLONHA
FUNARO.
Os voos utilizados por EDUARDO CUNHA custaram
24
Em elaboração
INQ 3983 / DF
R$122.245,00.
[…]
Essa longa narrativa envolvendo a investigação da CVM,
por si só, já é suficiente para demonstrar a proximidade entre
LÚCIO BOLONHA FUNARO e EDUARDO CUNHA,
contrariando o que ambos alegam publicamente. Em verdade,
FUNARO atua de longa data como operador de EDUARDO
CUNHA, realizando a lavagem da vantagem obtida por este
último.
10. DO HISTÓRICO E DAS EMPRESAS UTILIZADAS
POR LÚCIO BOLONHA FUNARO PARA LAVAGEM DE
DINHEIRO.
LÚCIO BOLONHA FUNARO é personagem antigo dos
noticiários policiais nacionais, tendo aparecido nos grandes
escândalos de corrupção do Brasil nos últimos tempos.
[…]
Porém, apurou-se que o envolvimento de LÚCIO
BOLONHA FUNARO com negócios espúrios continua
plenamente ativo.
FUNARO é, ainda, responsável por diversas empresas,
que não possuem qualquer atividade lícita e que continuam a
fazer exatamente aquilo que ele fazia e foi apurado - e inclusive
confessado por ele - na época do Mensalão: a lavagem de
valores para políticos.
[…]
Há centenas de comunicações de operações suspeitas no
COAF envolvendo LÚCIO BOLONHA FUNARO e suas
empresas.
[…] Segundo se apurou, a movimentação de FUNARO se
caracteriza pelo trânsito rápido de recursos, com o recebimento
de recursos através de TEDs e depósitos em espécie para envio,
no mesmo dia, de TEDs e pagamento de cheques emitidos,
tendo realizado habitualmente transações desta natureza.
[…]
As movimentações [...] foram consideradas suspeitas por
25
Em elaboração
INQ 3983 / DF
indicar a realização de operações financeiras em espécie, que
apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do
cliente ou incompatibilidade com sua capacidade econômica
financeira. Ademais, a movimentação não confere com a renda
declarada do associado.
[…]
Ademais, no RIF 16253 constou outra comunicação de
operação suspeita envolvendo FUNARO, datada de novembro
de 2014. Segundo apurado, FUNARO movimentou a quantia de
R$ 10.490.827,00 e constou que, além da movimentação do
cliente habitualmente se caracterizar pelo recebimento de
recursos e transferências para outras contas, com trânsito
rápido de recursos, os 'recursos recebidos estão sendo enviados
sistematicamente para o exterior. […] A movimentação se
mostrou suspeita pela resistência ao fornecimento de
informações (básicas) necessárias para o início de
relacionamento ou para a atualização cadastral, recebimento de
recursos com imediata compra de instrumentos para a
realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem
justificativa, realização de transferências unilaterais que, pela
sua habitualidade, forma ou valor, não se justifiquem ou
apresentem atipicidade e, por fim; realização de transferências
internacionais nas quais não se justifique a origem dos fundos
envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade
econômico-financeira ou com o perfil do cliente.
Mas não apenas na pessoa física que se verificou a
realização de operações suspeitas. As diversas empresas de
FUNARO foram objeto de diversas comunicações de operações
suspeitas de lavagem de capitais.
[…] Ademais, foi identificado que a forma de
movimentação de recursos era incompatível com empresas que
desenvolviam o mesmo ramo de atividade, em especial pela
triangulação de valores entre as empresas VISCAYA, ROYSTER
e ARAGUAIA, sem justificativa aparente.
[...]
10.9 Da Lavagem de Dinheiro para EDUARDO CUNHA
26
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Conforme visto acima, identificou-se que as empresas de
FUNARO pagaram veículos de EDUARDO CUNHA e sua
empresa.
No Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 15495 do
COAF surgiram informações que indicam, também, que
EDUARDO CUNHA lava dinheiro por intermédio de LÚCIO
BOLONHA FUNARO.
Segundo o referido RIF, de acordo com os dados do CCS -
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, DENISE
MARIA SANTOS constou como representante, responsável ou
procuradora de duas contas de EDUARDO CUNHA no período
de 21 de janeiro de 2008 a 11 de dezembro de 2012.
DENISE consta como sócia da empresa TRANZABEL
LTDA desde 24/5/2012. No ano de 2013, a empresa não possuía
qualquer funcionário registrado e está com a situação cadastral
suspensa perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.
Ademais, DENISE consta como empregada da Câmara
dos Deputados, com remuneração registrada de R$ 11.940,00, e
como assessora direta de EDUARDO CUNHA, ao menos desde
2007 até a presente data.
Ademais, DENISE é sócia da empresa TRANZABEL
LTDA desde maio de 2012 até a presente data, com 50% da
participação societária, e foi sócia da FR TRANSPORTADORA
LTDA (fev/2005 a agosto de 2006).
[…]
Porém deve-se destacar que DENISE não aparenta ter
rendimentos compatíveis com a propriedade de tais empresas.
Isto porque 50% do capital social da empresa TRANZABEL
representa a quantia de R$ 1.462.000,00, enquanto o capital
social da FRTRANSPORTADORA representa R$ 500.000,00.
Nada obstante, a TRANZABEL foi relacionada em
Comunicação de Operação Suspeita titularizada pela VISCAYA
HOLDING PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES,
COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA.
[…]
27
Em elaboração
INQ 3983 / DF
11. DO PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL DE EDUARDO
CUNHA, DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS A ELE
RELACIONADAS
Os elementos existentes indicam movimentação de valores
incompatíveis com os rendimentos do Deputado Federal
EDUARDO CUNHA tem três empresas em seu nome:
[…]
Em 2002, o patrimônio de EDUARDO CUNHA declarado
à Justiça Eleitoral era de R$ 525.768,00, contendo apenas dois
bens:
[…]
Em 2006, EDUARDO CUNHA possuía bens declarados
em total de R$ 989.000,00, sendo R$ 551.500,00 apenas
referentes à C3 PARTICIPAÇÕES:
[…]
Por fim, EDUARDO CUNHA apresentou a declaração de
bens no valor de R$ 1,649,226.10 no ano de 2014, sendo que,
deste total, R$ 840.000,00 são referentes a quotas ou quinhões
da empresa C3 PARTICIPAÇÕES.
Ou seja, em geral, os valores da referida empresa
representam mais da metade de todo o patrimônio declarado
por EDUARDO CUNHA. Veja, por outro lado, que referida
empresa não possui e nunca possuiu qualquer funcionário
registrado.
[…]
Ademais, segundo informações de fontes abertas, a frota
de carros que EDUARDO CUNHA utiliza no Rio de Janeiro é
bastante generosa: Porsche Cayenne, Touareg, Corolla, Edge,
Tucson, Pajero Sport. Vale destacar que o Porshe Cayenne é
conduzido pela esposa de EDUARDO CUNHA, CLÁUDIA
CORDEIRO CRUZ, e o valor de mercado de um carro desses
0Km gira em torno de R$ 600.000,00.
Em consulta às bases de dados do INFOSEG, verifica-se
que realmente há diversos veículos registrados em nome de
CLÁUDIA CRUZ e, em especial, em nome das empresas do
casal.
28
Em elaboração
INQ 3983 / DF
[…]
Além destes veículos, consta um veículo em nome de
EDUARDO CRUZ , declarado (TOYOTA CORROLA ano 2007),
e diversos em nome dos filhos: a) BMW X1 2011, em nome de
GHABRIELA CRUZ AMORIM, b) GM CAPTIVA 2011 em nome
de FELIPE DYTZ DA CUNHA; c) VW TIGUAN 2011 em nome
de DANIELLE DYTZ DA CUNHA DOCTORIVCH; d)
MMC/PAJERO TR4, em nome de ANIELLE DITZ DA CUNHA
(com endereço na Av. Nilo Peçanha, 50).
Por sua vez, CLÁUDIA CRUZ aparece como responsável
pelas seguintes empresas:
(i) EJR DECORAÇÕES LTDA (13793330000395);
(ii) C3 PRODUÇÕES ARTÍISTICAS E JORNALÍSTICAS
LTDA-EPP;
(iii) JESUSWEB LTDA;
(iv) JESUS. COM SERVIÇOS DE PROMOÇÕES
PROPAGANDA E ATIVIDADES DE RÁDIO LTDA.
[…]
Conforme visto a C3 PRODUÇÕES não tem funcionários.
No mesmo endereço da C3 está situada a empresa JESUSWEB
LTDA, cujo nome fantasia é FÉ EM JESUS, situada também na
Avenida Nilo Peçanha, n. 50. A empresa também não possui
qualquer empregado registrado.
[…]
Segundo as informações da Receita Federal, a empresa
JESUS.COM apresentou as DIPJ referentes aos anos-calendários
2012 e 2013. Da mesma forma, a JESUS WEB somente
apresentou DIPJ referente a 2013. Da mesma forma, segundo as
mesmas informações, EDUARDO CUNHA e CLÁUDIA
CORDEIRO CRUZ apresentaram indícios de variação
patrimonial a descoberto nos anos de 2011 a 2014.
Conforme amplamente noticiado na mídia e já
comunicadas a este Egrégio Supremo Tribunal, informações da
Suíça deram conta de contas de EDUARDO CUNHA e de seus
familiares naquele país.
Foram identificadas quatro contas ocultadas em nome de
29
Em elaboração
INQ 3983 / DF
EDUARDO CUNHA, a saber:
1) CONTA NETHERTON: aberta em nome da empresa
NETHERTON INVESTMENTS PTE LTD, cujo Beneficiário
Final é EDUARDO CUNHA. Referida conta, aberta em
03.09.2008, teve em 07.04.2015 a quantia de CHF 2.392.595,00
bloqueada.
2) CONTA KÓPEK: aberta em nome da esposa de
EDUARDO CUNHA, CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ, que fora
aberta em 20.01.2008 e teve a quantia bloqueada e CHF
176.670,00197 apreendida em 07.04.2015, conta esta
essencialmente vinculada a despesas de cartões crédito.
3) CONTAS ORION e (4) TRIUMPH: EDUARDO CUNHA
era o Beneficiário Final (Beneficiai Owner) de duas outras contas,
chamadas TRIUMPH SP e ORION SP, ambas fechadas pouco
depois da deflagração da Operação Lava Jato, em 09.04.2014.”
A narrativa feita no pedido da busca e apreensão, na parte em que
faz referência aos requerimentos apresentados na Comissão de
Fiscalização e Finanças da Câmara dos Deputados pela então Deputada
Federal Solange Almeida (objeto deste inquérito), tinha como objetivo
contextualizar suposta atuação reiterada de Eduardo Cunha, que se teria
utilizado desse mesmo expediente em outras ocasiões ainda a serem
esclarecidas. Ilustrativo, a esse respeito, o seguinte excerto da
manifestação ministerial (fls. 2.459-2.460):
“[...] Conforme constou naquele pedido, ‘verificou-se que
o requerimento formulado por SOLANGE ALMEIDA, por
ordem e pedido de EDUARDO CUNHA, refletia apenas a
‘ponta do iceberg’. Em outras palavras, vislumbrou-se que
EDUARDO CUNHA se vale, habitualmente, de diversos
Deputados Federais para a realização de requerimentos,
solicitações e requisitos, com fins nitidamente ilícitos,
transformando o Congresso Nacional em um verdadeiro
‘balcão de negócios’. Astutamente, os requerimentos
aparentavam buscar fins lícitos, mas, em verdade, eram
vocacionados apenas para o interesse pessoal de EDUARDO
30
Em elaboração
INQ 3983 / DF
CUNHA e seus comparsas’
Embora não seja o caso de narrar os diversos atos ilícitos
narrados na referida peça - que possui mais de 250 páginas –
buscava-se, naquela Ação Cautelar, aprofundar na apuração do
envolvimento de EDUARDO CUNHA na pressão de
empresários, assim como na atuação parlamentar em favor das
empreiteiras (em especial, no desvio de finalidade na atividade
legislativa, em especial na ‘venda’ de Medidas Provisórias para
o Grupo OAS e outras empresas), bem como na lavagem de
capitais. Ressalte-se: o foco principal não era obter provas para
o presente feito.
Portanto, a busca e apreensão buscava apurar
especialmente outros fatos que, embora conexos com o objeto
da presente denúncia, não se identificam com aqueles
imputados na presente ação penal”.
Tanto é verdade que contra o mesmo denunciado, Eduardo
Cosentino da Cunha, tramita ao menos mais um inquérito (4146) que
pode vir a receber influxos de elementos probatórios da mesma
diligência. O objetivo de tal inquérito é apurar a suposta prática dos
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão das quatro
contas na Suíça atribuídas ao parlamentar, em grande medida descritas
na busca e apreensão, que receberiam valores possivelmente oriundos de
propina obtida em contrato de exploração de campo de petróleo na
República do Benin, na África Ocidental. Neste segundo inquérito é que
se observa uma identidade mais precisa com narrativa exclusiva da busca
e apreensão.
De todo modo, em caso de eventual encontro fortuito de provas
relacionadas a este processo – confortado, aliás, pela jurisprudência desta
Corte – serão garantidos aos acusados o contraditório e a ampla defesa,
com a abertura de prazo para manifestação própria em momento
oportuno, em autêntico contraditório diferido. No mais, tais elementos
probatórios não foram utilizados e não são considerados para esse
específico juízo de recebimento da denúncia.
31
Em elaboração
INQ 3983 / DF
8. Em suma: não há como acolher as alegações preliminares sobre as
questões formais acima enfrentadas. No que concerne às supostas
deficiências das peças acusatórias – denúncia e aditamento –, por dizerem
respeito à viabilidade da peça acusatória, serão examinadas a seguir, com
o juízo de mérito.
9. No mérito, registre-se, inicialmente, que, por decisão proferida nos
autos de Pet 5.245 e 5.278, foi determinada a instauração do presente
inquérito em relação ao Deputado Federal Eduardo Cunha e a cisão do
procedimento investigatório em relação aos demais envolvidos nos fatos
descritos na denúncia (Fernando Soares, Júlio Camargo e Nestor
Cerveró), com a remessa de cópia dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba para prosseguimento das
investigações. Tal cisão, determinada por esta Corte, foi cumprida pelo
juízo ordenado, no qual tramitou a Ação Penal 5083838-
59.2014.4.04.7000/PR (cópia integral à fl. 711), cuja sentença condenatória
se acha às fls. 764-798.
No tocante à denunciada Solange Almeida, de acordo com a
denúncia, apenas com o desdobramento das investigações foi possível
verificar seu envolvimento nos supostos crimes atribuídos ao Deputado
Federal Eduardo Cunha, razão pela qual a Procuradoria-Geral da
República sustentou não ser recomendável o desmembramento em
relação a ela:
“SOLANGE ALMEIDA, embora não seja mais titular de
foro por prerrogativa de função perante este Egrégio Supremo
Tribunal Federal, praticou condutas que se apresentam
essencialmente vinculadas aos fatos imputados ao parlamentar
em referência. Em outras palavras, a conduta de SOLANGE
ALMEIDA está umbilicalmente ligada a de EDUARDO
CUNHA. Deste modo, na linha da absoluta excepcionalidade
de que tratam os precedentes do Supremo Tribunal Federal, há
aqui uma essencialidade na produção das provas ao longo do
processo e sua análise ao final, exatamente para não prejudicar
32
Em elaboração
INQ 3983 / DF
a apuração e, especialmente, ‘ocasionar prejuízo relevante a
prestação jurisdicional’. Assim, afigura-se fundamental que
SOLANGE ALMEIDA seja também processada perante o
Supremo Tribunal Federal” (fl. 568).
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas
ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a
análise da cisão das investigações (Rcl 7913-AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 8/9/2011), assim como – conforme
orientação mais recente – de promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada
caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/02/2014, DJe de 14/3/2014), ressalvadas as situações em que
os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique
prejuízo a seu esclarecimento” (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe
de 22/5/2014).
Desse modo, as razões apresentadas pelo Ministério Público
demonstram adequadamente a necessidade de manutenção da
denunciada Solange Almeida para ser processada e julgada nesta Corte,
em conjunto com o Deputado Federal Eduardo Cunha.
10. Conforme relatado, a denúncia, em seu núcleo, imputa a
Eduardo Cosentino da Cunha e Solange Pereira de Almeida a prática de
condutas tidas como tipificadas no art. 317, caput e § 1º, c/c art. 327, §§ 1º e
2º, ambos do Código Penal:
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
33
Em elaboração
INQ 3983 / DF
consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional”.
“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Em relação ao denunciado Eduardo Cunha, é imputado ainda o
cometimento do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei
9.613/1998, com redação anterior à Lei 12.683/2012):
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
crime:
[…]
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer
vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão
de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa”.
Conforme registrado no relatório, a denúncia, tal como
originalmente apresentada, imputou ao acusado condutas delituosas
34
Em elaboração
INQ 3983 / DF
desdobradas em dois “momentos” distintos, a saber: “a solicitação e a
aceitação da promessa de vantagens indevidas por Eduardo Cunha foi, em um
primeiro momento, para garantir a manutenção do esquema ilícito implantado no
âmbito da Petrobras, omitindo-se em interferir ou impedir a contratação do
estaleiro Samsung, assim como para manter os indicados políticos em seus cargos
na referida sociedade de economia mista. Em um segundo momento, o
recebimento de valores indevidos - no montante de US$ 5.000.000,00 - foi para
pressionar o retorno do pagamento das propinas, valendo-se de requerimentos,
formulados por interposta pessoa e com desvio de finalidade, perante o Congresso
Nacional” (fl. 605).
11. Relativamente ao primeiro momento, Eduardo Cunha, segundo a
denúncia, (a) solicitou, entre junho de 2006 e outubro de 2012, para si e
para outrem e aceitou promessa de vantagem indevida no montante
aproximado de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares) de Júlio
Camargo, em razão da contratação, pela Petrobras, do estaleiro Samsung,
para a construção do navio-sonda Petrobras 10000; e (b) solicitou, entre
fevereiro de 2007 e outubro de 2012, para si e para outrem e aceitado
promessa, direta e indiretamente, de vantagem indevida no montante
aproximado de US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares) de
Júlio Camargo, a fim de que a Petrobras realizasse a contratação do
estaleiro Samsung, para a construção do navio-sonda Vitória 10000.
Nessas situações, afirma, os repasses ilícitos foram intermediados por
Fernando Soares, que representaria os interesses do denunciado Eduardo
Cunha – segundo a acusação, este seria o “sócio oculto” daquele na
empreitada criminosa (fl. 604).
O ilícito teria contado, ainda, com a participação de Nestor Cerveró,
que, na qualidade de Diretor da Área Internacional da Petrobras, deixou
de praticar atos de ofício a que estava obrigado, além de os ter praticado
infringindo dever funcional.
Para embasar a denúncia, a acusação traz inúmeros indícios
concretos a demonstrar que, de fato, ocorreram diversas irregularidades
no âmbito dos mencionados contratos, tais como: (a) depoimentos
35
Em elaboração
INQ 3983 / DF
prestados por Júlio Camargo (fls. 692-703, 749-757, 814-856, 2010-2013),
Alberto Youssef (fls. 14-16, 53-55, 428-433, 757-759) e Fernando Soares (fls.
2.026-2.076, 2.127-2.154), os quais, por força de acordo de colaboração
premiada, atestam que houve pagamentos de propina a agentes públicos
para viabilizar a contratação da empresa coreana Samsung pela
Petrobras; (b) auditoria da Petrobras, que identificou diversas
irregularidades durante o processo de contratação (fls. 890-921); (c)
contratos celebrados entre Júlio Camargo e a empresa Samsung com
objeto de intermediação realizada junto à Petrobras para que a negociação
fosse realizada; (d) cópia da agenda de Nestor Cerveró e registros de
entrada na Petrobras, que indicam diversas reuniões com Fernando
Soares e Júlio Camargo na época da negociação (fls. 1.688-1696); e (e)
documentos e extratos bancários que demonstrariam pagamentos
realizados pela Samsung a Júlio Camargo e deste para Fernando Soares e
Nestor Cerveró no exterior, por meio de offshores (fls. 704-710; 802-811,
1.041-1.231).
Portanto, há elementos indiciários mais do que suficientes no sentido
da prática de ilícitos voltados à contratação da construção dos naviossonda
Petrobras 10000 e Vitória 10000, com pagamento de vantagem
indevida para agente público (Nestor Cerveró, então Diretor da
Petrobras). Essa conclusão é corroborada pelos autos da Ação Penal
5083838-59.2014.4.04.7000/PR, que tramitou na 13ª Vara Federal de
Curitiba (fl. 711), na qual houve sentença condenatória proferida contra
Nestor Cerveró, Júlio Camargo e Fernando Soares (fls. 764-798).
Todavia, apesar desses elementos trazidos aos autos, e ao contrário
do que faz crer a denúncia em sua versão original, não ficou demonstrada
concretamente a participação dos denunciados Eduardo Cunha e Solange
Almeida nessa fase inicial de negociação da construção dos navios-sonda.
Com efeito, nada foi produzido, em termos probatórios, que indique a
efetiva participação dos denunciados nos supostos crimes ocorridos na já
longínqua época da celebração dos contratos, nos anos de 2006 e 2007, ou
mesmo que tenham os acusados, no período imediato, recebido vantagem
indevida para viabilizar a negociação ou se omitido em fiscalizar esses
36
Em elaboração
INQ 3983 / DF
contratos, em razão do mandato parlamentar. Os elementos mínimos de
autoria exigidos para o recebimento da denúncia em relação a esses fatos
iniciais não se fazem presentes. Pela análise dos elementos colhidos, é
possível concluir apenas pela existência de indícios da prática crimes de
corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro com a participação de
Nestor Cerveró, Fernando Soares e Júlio Camargo.
Aliás, quanto a Solange Almeida, a denúncia sequer menciona a
participação dela quando da celebração dos contratos ou de suposto
recebimento de vantagem indevida deles decorrente. Narra, apenas, sua
atuação nos fatos ocorridos a partir de 2011, quando teria ajudado
Eduardo Cunha a pressionar Júlio Camargo a pagar vantagens indevidas
a Fernando Soares e ao próprio Eduardo Cunha.
Em relação ao Deputado Federal Eduardo Cunha, a primeira parte
da denúncia é lastreada exclusivamente em depoimento de colaboradores
que diziam que Fernando Soares agia em nome do parlamentar e do
PMDB para recebimento de vantagem indevida. Veja-se, por exemplo, o
Termo de colaboração 13 de Alberto Youssef (fls. 340-342):
“QUE indagado acerca dos fatos referentes ao Anexo
n. 13, NAVIOS E SAMSUNG, afirma que PAULO
ROBERTO COSTA intermediou o aluguel de um navio
plataforma junto à área internacional da PETROBRAS, em
contrato que foi formalizado entre a SAMSUNG e a
PETROBRAS, também com a participação da MITSUE,
cujo representante no Brasil era JULIO CAMARGO; QUE
para viabilizar a assinatura do contrato com a SAMSUNG,
foi demandado que JULIO CAMARGO repassasse para o
PMDB percentual que o declarante não sabe precisar, mas
que se destinava a pagamento de vantagem indevida a
integrantes do partido PMDB, notadamente o deputado
federal EDUARDO CUNHA, bem como em favor de
PAULO ROBERTO COSTA, à época Diretor de
Abastecimento da PETROBRÁS; QUE para gerar tal valor,
JULIO CAMARGO, agindo como broker em tal operação,
inclusive respaldado em contrato firmado entre ele e a
37
Em elaboração
INQ 3983 / DF
SAMSUNG, passou a repassar valores a FERNANDO
SOARES, conhecido por FERNANDO BAIANO; QUE
JULIO CAMARGO, enquanto broker, recebia
comissionamento da SAMSUNG, em percentual que o
declarante desconhece, mas a partir do qual passou a fazer
frente aos pagamentos destinados a FERNANDO
BAIANO; QUE FERNANDO SOARES representava o
deputado EDUARDO CUNHA do PMDB; QUE afirma
que FERNANDO SOARES ‘representava’ o PMDB no
âmbito da PETROBRÁS, isto é, era o operador do PMDB”.
Em depoimento posterior, o mesmo Alberto Youssef esclareceu os
fatos anteriormente narrados, relacionados ao Deputado Federal Eduardo
Cunha, destacando que o nome do parlamentar surgiu apenas quando
Júlio Camargo o procurou em 2011, relatando que havia deixado de
passar valores decorrentes dos contratos das sondas para Fernando
Soares. É o que consta da seguinte passagem do Termo de declaração
complementar 15, de Alberto Youssef (fls. 52-55):
“QUE em relação ao pagamento de valores para
EDUARDO CUNHA e CERVERÓ pela empresa SAMSUNG, o
declarante se recorda que, em determinado dia, o JULIO
CAMARGO ligou ao declarante para que fosse ao escritório de
JULIO para conversar com ele; QUE o declarante foi e ao chegar
ao escritório até estranhou pois atendeu o declarante de
maneira bastante rápida, o que era incomum; QUE, então,
JULIO CAMARGO disse ao declarante que tinha intermediado
um contrato de aluguel de sondas, no qual PAULO ROBERTO
COSTA, GENU e FERNANDO SOARES participaram, entre
SAMSUG MITSUE e área internacional da PETROBRAS; QUE
JULIO CAMARGO relatou ao declarante que, em determinado
momento, deixou de repassar os valores para FERNANDO
SOARES e este último, para pressionar, fez um pedido para que
EDUARDO CUNHA pedisse a uma Comissão do Congresso
para questionar tudo sobre a empresa TOYO, MITSUE e sobre
JULIO CAMARGO, SAMSUNG e suas relações com a
38
Em elaboração
INQ 3983 / DF
PETROBRAS, cobrando contratos e outras questões; QUE por
isto JULIO CAMARGO ficou bastante assustado; QUE este
pedido à PETROBRAS foi feito por intermédio de dois
Deputados do PMDB; [...]; QUE o nome do EDUARDO
CUNHA surgiu através do JULIO CAMARGO; QUE, salvo
engano, PAULO ROBERTO COSTA mencionou o nome de
EDUARDO CUNHA durante esse episódio; QUE PAULO
ROBERTO COSTA dizia ao declarante que FERNANDO
BAIANO representava o PMDB, mas o declarante nunca
presenciou encontros de FERNANDO BAIANO com algum
político do PMDB”.
Em juízo, na ação penal que tramitou em primeira instância, mais
uma vez Alberto Youssef relata uma suposta participação de Eduardo
Cunha, não a partir de 2006 ou 2007, mas apenas a partir de 2010 e 2011,
descrevendo que Fernando Soares teria pedido ao deputado para que
pressionasse Júlio Camargo por meio de apresentação de requerimentos
na Câmara dos Deputados:
“Interrogado: - Agora, com respeito a esta denúncia
específica Excelência, eu na condição de colaborador e de dizer
a verdade, tem algumas discrepâncias com referência a esta
denúncia específica.
Juiz Federal: - Então vamos aqui, diz respeito a dois
contratos de locação de sonda, de fornecimento de sonda pela
Samsung com a Petrobras, o senhor participou desses
contratos?
Interrogado: - Não. Eu não participei. Eu fui chamado em
2011 pelo Doutor Júlio Camargo, aonde o Dr. Júlio se
encontrava muito preocupado e me relatou que o Fernando
Soares, através do Deputado Eduardo Cunha, havia pedido
alguns requerimentos de informações referentes aos contratos
da Mitsui, da Toyo e próprio dele Júlio Camargo, através de
outros deputados, não que ele tinha protocolado, mas sim,
pedido pra que (…)
[…]
39
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Juiz Federal: - Em 2011, lá. O que é que foi então o objeto
dessa reunião?
Interrogado: - Em 2011, como já detalhei o objeto dessa
reunião. Aí ele me relatou sobre o assunto do Fernando sobre o
aluguel das sondas, sobre o requerimento e pediu que eu
procurasse o Fernando, para que eu o acalmasse que ele ia
conversar com ele e ia retomar o pagamento. Assim eu fiz.
Conversei com o Fernando.
[…]
Juiz Federal: - Eu indaguei o senhor, mas o senhor não me
respondeu diretamente. Quando o senhor conversou lá com o
Júlio Camargo, sobre as operações, ele mencionou quem eram
os beneficiários das operações ou ele falou só no Fernando
Soares?
Interrogado: - Falou no Fernando Soares e contou a
história da pressão que o Eduardo Cunha tava fazendo para
que ele pudesse pagar o Fernando Soares, dando entendimento
que esse valor fosse também, na época, para o Deputado” (fl.
711 – Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR – evento 415).
Paulo Roberto Costa, mencionado por Alberto Youssef em
depoimento, por sua vez, disse que:
“[...] não tem conhecimento sobre o aluguel de sondas da
Samsung pela Petrobras, porque isso não era assunto da
Diretoria de Abastecimento; QUE conhece Júlio Camargo, mas
sua relação com tal pessoa não diz respeito ao aluguel de
sondas pela Petrobras; QUE não recebeu comissão da Samsung;
QUE nunca tratou com o deputado federal Eduardo Cunha do
aluguel de sondas pela Petrobras junto a empresa Samsung;
[…] QUE nunca mencionou EDUARDO CUNHA e nunca se
reuniu com ele” (fls. 430-433).
Também o colaborador Júlio Camargo descreve que a participação
dos denunciados somente se deu após ter atrasado pagamentos para
Fernando Soares, sem, contudo, informar envolvimento deles à época da
40
Em elaboração
INQ 3983 / DF
celebração dos contratos entre a Petrobras e a Samsung:
“QUE questionado sobre os detalhes destas sondas e como
foi o contato, esclareceu que a primeira sonda se destinava ao
mercado da África, onde a PETROBRAS já tinha alguns campos
de petróleo para serem explorados, enquanto a segunda sonda
seria para o Golfo do México; QUE o início da negociação das
sondas ocorreu em 2005 em relação à primeira sonda e em 2006
em relação à segunda sonda […] QUE procurou FERNANDO
SOARES, que no mercado é conhecido como FERNANDO
BAIANO; QUE disse a FERNANDO SOARES que tinha um
negócio e então explicou o negócio a ele; QUE então questionou
se a PETROBRAS, mais especificamente a área internacional,
teria interesse no referido negócio […] QUE então FERNANDO
SOARES, dentro do prazo previsto, retornou dizendo que a
PETROBRAS tinha interesse na sociedade com a MITSUI […]
QUE os termos do consórcio ficaram acordados entre MITSUI e
PETROBRAS, assim como o preço, prazo de entrega e escopo
da construção do equipamento entre a SAMSUNG e o
consórcio; QUE então começou a parte negocial entre
FERNANDO SOARES e o declarante; […] que FERNANDO
SOARES e o declarante iriam tratar do pagamento pelo serviços
de FERNANDO SOARES; QUE os serviços de FERNANDO
SOARES seriam a intermediação e facilitação das negociações
com a PETROBRAS; […] QUE FERNANDO SOARES disse:
‘JULIO, quero receber por esta parceria a quantia de US$ 15
milhões de dólares’; QUE FERNANDO SOARES precisava
deste valor para realizar o trabalho dele e dizia que com o
pagamento deste valor ‘nós vamos ter sucesso’; QUE conversou
com a SAMSUNG, que aceitou o valor de US$ 20 milhões; QUE
deste valor US$ 15 milhões seria para FERNANDO SOARES;
QUE então foi obtido o sucesso, tanto no consórcio
MITSUI/PETROBRAS, quanto na venda do equipamento para o
consórcio; QUE três meses após concluído o negócio,
FERNANDO SOARES procurou o declarante e disse: ‘Temos
uma nova oportunidade: a PETROBRAS irá precisar de uma nova
41
Em elaboração
INQ 3983 / DF
sonda, só que agora para o Golfo do México’ […] QUE nesta segunda
sonda, logo que se inciou a negociação das condições técnicas, de preço
e de prazo, FERNANDO SOARES já procurou o declarante e
afirmou que já queria, desde logo, acenar o ‘preço’ desta ‘parceria’;
[…] o valor final da que deveria ser repassado a FERNANDO
SOARES em razão da segunda sonda foi fixado em US$ 20
milhões; QUE conseguiu convencer a SAMSUNG ao
pagamento de US$ 53 milhões ao declarante a título de
comissões de broker, em relação às duas sondas, sendo que,
deste valor, US$ 35 milhões seriam para FERNANDO SOARES;
QUE este valor de US$ 35 milhões para FERNANDO SOARES
englobaria tanto os serviços da primeira quanto da segunda
sonda; […] QUE à medida que foi recebendo os valores da
SAMSUNG a título de corretagem, os valores eram repassados
a FERNANDO SOARES proporcionalmente; QUE os
pagamentos foram sendo feitos pela SAMSUNG dentro dos
eventos programados do contrato até o último evento, que era
no momento da entrega da primeira sonda; QUE a entrega da
primeira sonda ocorreu no final de 2008, ao que se recorda; […]
QUE então ocorreu a entrega da segunda sonda, por volta de
2009, um ano aproximadamente depois da entrega da primeira;
QUE novamente emitiu uma fatura, enviou para a SAMSUNG
[…] QUE, para a surpresa do declarante, recebeu uma posição
da SAMSUNG afirmando que não havia feito os pagamentos
porque o declarante não tinha cumprido os termos contratuais;
QUE quando recebeu esta notícia da SAMSUNG, informou a
FERNANDO SOARES que tinham um problema; QUE então
explicou para FERNANDO SOARES que havia um problema
contratual e que a SAMSUNG estava se negando a pagar os
valores; […] QUE FERNANDO SOARES, então, pela primeira
vez, deu uma resposta ‘muito dura e muito contundente’; ‘JULIO,
já estou esperando há algum tempo o pagamento da primeira sonda,
agora vem a segunda sonda e você me diz que estamos com problema.
Queria te lembrar que dividimos nossa parceria em responsabilidades
e que o recebimento de valores pela SAMSUNG é de sua
responsabilidade’; […] QUE a conversa se encerrou com o
42
Em elaboração
INQ 3983 / DF
declarante dizendo que iria analisar e voltariam a conversar;
QUE, em momento seguinte, por volta de uma semana depois,
FERNANDO SOARES ligou para o declarante solicitando uma
nova reunião; QUE FERNANDO SOARES disse: ‘Estou vindo na
qualidade de seu amigo e na última vez disse que tinha compromissos
inadiáveis e quero te dizer o seguinte: Eu tenho um compromisso com
o Deputado EDUARDO CUNHA’; QUE FERNANDO SOARES
disse que tinha um saldo a pagar de US$ 5 milhões para o
Deputado EDUARDO CUNHA, em razão deste ‘pacote’ das
sondas; QUE não sabe quanto já tinha sido pago, mas o valor
restante seria de US$ 5 milhões para EDUARDO CUNHA; QUE
FERNANDO SOARES disse ao declarante que estava
preocupado, pois EDUARDO CUNHA havia dito a
FERNANDO SOARES que iria fazer um requerimento na
Câmara em relação ao declarante e às diversas empresas que o
declarante representava; QUE, em outras palavras,
FERNANDO SOARES já nesta oportunidade alertou o
declarante de que poderia haver uma requisição da Câmara
para o declarante e para as empresas que o declarante
representava; QUE no momento entendeu que a requisição da
Câmara partiria de EDUARDO CUNHA; […] QUE neste
momento FERNANDO SOARES somente falou no nome de
EDUARDO CUNHA, embora FERNANDO SOARES sempre
mencionasse a proximidade com outros políticos, em especial
do PMDB […] QUE FERNANDO SOARES, então, foi embora e,
cerca de dez ou quinze dias depois, o Diretor TAKAGI, da
MITSUI no Rio de Janeiro, procurou o declarante com uma
requisição da Deputada SOLANGE ALMEIDA para o Ministro
das Minas e Energia, EDISON LOBÃO; QUE tal requisição
solicitava que todos os contratos da MITSUI com a
PETROBRAS fossem alvo de verificação por parte dos órgãos
competentes; QUE a ameaça então se concretizou” (Termo de
declarações complementar 2 de Júlio Camargo - fls. 832-850).
Em seu interrogatório, na ação penal que tramitou em primeira
instância, Júlio Camargo apresentou a mesma versão dos fatos, sobre o
43
Em elaboração
INQ 3983 / DF
envolvimento dos denunciados somente a partir de 2010 e 2011 (fls. 749-
757). Diferentemente do disposto na denúncia original, Júlio Camargo
apenas relata sua opinião pessoal de que Eduardo Cunha seria “sócio
oculto” de Fernando Soares, mas – aqui o ponto – sem relatar qualquer
fato ou trazer indícios da participação de Eduardo Cunha e Solange de
Almeida na época da celebração dos contratos dos navios-sonda:
“Defesa: - Ou seja, qual foi então na sua, objetivamente,
quem foi o beneficiário de toda essa transação, o beneficiário
final, que ficou com o dinheiro final dessa transação com os
navios-sonda?
Interrogado: - Bom, eu acho que o Fernando foi um
beneficiário como meu parceiro, da mesma maneira como eu
ganhei ele ganhou também, eu não sabia que ele tinha sócio
oculto que era o deputado Eduardo Cunha e que também
ganhou” (fl. 756-v).
Se não bastasse a ausência de indícios mínimos acerca do “primeiro
momento” da conduta imputada na narrativa trazida na denúncia original,
tem-se que, já depois de seu oferecimento, Fernando Soares celebrou
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, em que
declara ter conhecido Eduardo Cunha apenas em 2009, ou seja, bem
depois das tratativas sobre os contratos da Petrobras com a Samsung e o
início dos pagamentos de valores por parte de Júlio Camargo. Fernando
Soares relata, ainda, que se encontrou com Eduardo Cunha em algumas
oportunidades em 2010, buscando estreitar as relações com ele, mas que
apenas em 2010 e 2011 teria ocorrido o suposto envolvimento dos
denunciados nas exigências de imediato pagamento de propina a Júlio
Camargo (Termo de declaração 3 de Fernando Soares – fls. 2.026-2.046):
“[...] o depoente, em relação aos contratos de aquisição dos
navios sondas PETROBRAS 10.000 e VITÓRIA 10.000, deveria
receber, a título de comissão, a quantia total de US$ 35 milhões
de dólares de JÚLIO CAMARGO; QUE tais quantias seriam
repassadas, em parte, para funcionários da PETROBRAS, […]
44
Em elaboração
INQ 3983 / DF
QUE entre 2006 e 2007 os valores foram pagos normalmente por
JÚLIO CAMARGO; QUE, porém, a partir de 2007, com a
assinatura do segundo contrato de navio sonda (VITÓRIA 1
0.000), JÚLIO CAMARGO passou a ‘enrolar’ os pagamentos e,
em 2008, com a saída de CERVERÓ da Diretoria Internacional,
os pagamentos cessaram de vez; QUE o valor devido por JÚLIO
CAMARGO neste momento (ou seja, em 2008), para o depoente
(que, em parte, seria repassado para os funcionários da
PETROBRAS), referente às duas sondas (PETROBRAS 10000 e
VITÓRIA 10000) era de aproximadamente US$ 16 milhões de
dólares; […] QUE nada obstante as diversas tentativas de cobrar
os valores de JÚLIO CAMARGO até 2011, todas foram sem
sucesso; QUE o depoente conheceu o Deputado EDUARDO
CUNHA em 2009, em um café da manhã no Hotel MARRIOT,
no Rio de Janeiro, com um empresário angolano muito
importante, chamado General JOÃO BAPTISTA DE MATOS;
[…] QUE ALEXANDRE SANTOS, então, apresentou o
depoente ao Deputado EDUARDO CUNHA; […] QUE como o
depoente sabia que EDUARDO CUNHA era um político muito
influente, resolveu estreitar relações com ele; […] QUE a partir
daí teve mais algumas vezes com EDUARDO CUNHA,
inclusive no escritório dele no Rio de Janeiro, cerca de duas ou
três vezes […] QUE tais reuniões foram em 2009 e 2010, sempre
para tratar das mesmas conversas de aproximação; QUE
questionado se nestas reuniões houve negociação de algo ilícito,
disse que até então não; […] QUE posteriormente, ainda em
2010, veio a ideia de pedir ajuda a EDUARDO CUNHA na
cobrança da dívida que JULIO CAMARGO tinha com o
depoente; QUE então voltou a ter outra conversa com
EDUARDO CUNHA em 2010 no escritório dele no Rio de
Janeiro, oportunidade em que o depoente explicou a
EDUARDO CUNHA tudo o que tinha ocorrido na contratação
das duas sondas (PETROBRAS 10.0000 e VITÓRIA 10.000) e
que JÚLIO CAMARGO tinha uma dívida com o depoente; QUE
disse a EDUARDO CUNHA que esta dívida girava em tomo de
US$ 16 milhões de dólares na época; […] QUE a ideia do
45
Em elaboração
INQ 3983 / DF
depoente era passar a usar o nome de EDUARDO CUNHA
para pressionar JÚLIO CAMARGO e dar veracidade à versão
apresentada anteriormente; QUE o depoente disse a
EDUARDO CUNHA que, do valor devido por JÚLIO
CAMARGO, caso lograsse obter o pagamento, repassaria 20%
para a campanha dele; QUE EDUARDO CUNHA deu o de
acordo e autorizou o depoente a usar o nome dele para cobrar
os valores devidos de JÚLIO CAMARGO; […] QUE disse a
JÚLIO CAMARGO que EDUARDO CUNHA estava lhe
cobrando de maneira bastante contundente e disse a JÚLIO
CAMARGO que o PMDB estava achando que o depoente havia
recebido o valor e não estaria pagando a parte deles; […] QUE
já em 2011, a partir de março, o depoente teve nova reunião na
residência de EDUARDO CUNHA; QUE nesta reunião, o
depoente perguntou se não poderia ser retomado o assunto de
JÚLIO CAMARGO e o que EDUARDO CUNHA poderia fazer
algo; QUE, embora em um primeiro momento o acordo fosse de
apenas usar o nome de EDUARDO CUNHA, nesta reunião o
depoente falou para EDUARDO CUNHA que seria necessário
uma pressão mais forte, como uma reunião em que ele estivesse
presente ou outra coisa do tipo; QUE então o depoente propôs
a EDUARDO CUNHA que, do valor que deveria receber na
época, iria repassar 50% do que recebesse de JÚLIO
CAMARGO para EDUARDO CUNHA; QUE o valor era,
conforme dito, de US$ 16 milhões na época, sendo que parte
deste valor o depoente iria repassar para funcionários da
PETROBRAS; QUE EDUARDO CUNHA disse que iria pensar
em alguma forma mais efetiva de cobrar JÚLIO CAMARGO”
(grifei).
Além disso, a defesa trouxe à luz transcrição de declaração de
Fernando Soares contida na gravação de seu depoimento prestado
perante o Ministério Publico, no âmbito de colaboração premiada, no
sentido de que o denunciado nada teve com as negociações e recebimento
de vantagens indevidas em momento anterior a 2010 e 2011:
INQ 3983 / DF
“Fernando Soares: Eu queria explicar. Explica com
gravação mesmo?
Procurador: Pode ser. Isso não tem problema não, a
gravação não tem problema não.
Fernando Soares: Porque o importante é o seguinte: é se
vocês me perguntar a forma como a denúncia foi feita do
Eduardo Cunha não reflete o que realmente aconteceu. O
Eduardo Cunha nunca foi o meu ‘sócio oculto’ nesse negócio
das sondas. Na verdade, quando aconteceu o negócio das
sondas eu nem conhecia o Eduardo Cunha. Eu vim a conhecer o
Eduardo Cunha em 2009.
[…]
Fernando Soares: Então na verdade o Eduardo Cunha
entrou num momento que eu já tava desde 2007 tentando
receber do Júlio Camargo e o Júlio Camargo não pagava. Ficava
enrolando, enrolando, aquela história toda. Aí eu vim conhecer
Eduardo Cunha em 2009, em 2000 e ... , final de 2010 começo de
2011 a gente conversando sobre eleições, não sei o que, dizendo
porra eu to precisando arrumar dinheiro para a campanha, não
sei o que, essa coisa toda, aí eu disse, pô Eduardo, eu tenho um
assunto que se você me ajudar a resolver eu ajudo no
campanha, [...] aí eu falei a ele da história do Júlio que tava me
devendo, que não me pagava, ficava enrolando, não sei o que, e
ai ele me disse, eu vou ver como a gente pode pressionar” (fls.
2.310-2.311).
Como se vê, o conjunto dos elementos colhidos pelas partes dão
conta da ausência de indícios de solicitação e aceitação de vantagem
indevida “para garantir a manutenção do esquema ilícito implantado no âmbito
da Petrobras, omitindo-se em interferir ou impedir a contratação do estaleiro
Samsung, assim como para manter os indicados políticos em seus cargos na
referida sociedade de economia mista” (fl. 605).
Essa conclusão afasta, também, parte dos crimes de lavagem de
dinheiro imputados a Eduardo Cunha. Segundo narra a peça acusatória,
“os pagamentos dos valores totais da propina se iniciaram em 16 de setembro de
2006 – dois meses após a aprovação do primeiro contrato” (fl. 634) e se teriam
47
Em elaboração
INQ 3983 / DF
estendido até 2014, de acordo com o aditamento apresentado. Desse
modo, as diversas operações financeiras descritas pela acusação e que
teriam sido realizadas entre setembro de 2006 a 2010, por também não
apresentarem indícios de que teriam a participação do denunciado, não
ensejam o recebimento da denúncia, nessa parte.
12. Todavia, a denúncia narra, ainda, outra conduta, autônoma, que
teria sido praticada pelo denunciado Eduardo Cunha com o auxílio da
denunciada Solange Almeida. De acordo com a acusação, houve, “em um
segundo momento, o recebimento de valores indevidos - no montante de US$
5.000.000,00 - para pressionar o retorno do pagamento das propinas, valendo-se
de requerimentos, formulados por interposta pessoa e com desvio de finalidade,
perante o Congresso Nacional” (fl. 605).
O aditamento à denúncia trouxe reforço narrativo lógico e elementos
sólidos que apontam ter ambos os denunciados, Eduardo Cunha e sua
correligionária Solange Almeida, aderido à exigência e recebimento de
valores ilícitos nesse segundo momento, a partir de 2010 e 2011, ainda
que se despreze relação com as tratativas ocorridas entre 2006 e 2009. Por
oportuno, destacam-se os seguintes trechos do aditamento à denuncia:
“Por volta de 2010, FERNANDO SOARES acionou
EDUARDO CUNHA para cobrar a quantia devida por JULIO
CAMARGO.
Para tanto, FERNANDO SOARES ofereceu a quantia de
USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) a EDUARDO
CUNHA, caso este lograsse obter o valor então devido referente
às sondas PETROBRAS 10.000 e VICTÓRIA 10.000. Neste
momento, FERNANDO SOARES esclareceu sobre as
irregularidades no processo de aquisição das sondas, incluindo
o pagamento de propina para agentes públicos.
EDUARDO CUNHA, conforme visto, aceitou o valor
oferecido por FERNANDO SOARES. Em um primeiro
momento autorizou FERNANDO SOARES a utilizar seu nome
para a cobrança dos valores a serem pagos, a titulo de propina,
por JÚLIO CAMARGO. Como não obtiveram sucesso,
48
Em elaboração
INQ 3983 / DF
EDUARDO CUNHA e FERNANDO SOARES se reuniram
algumas vezes e, em 2011, decidiram estabelecer uma forma
mais incisiva de cobrança.
Foi estabelecido que EDUARDO CUNHA receberia o
percentual de 50% daquilo que lograsse obter na cobrança de
valores indevidos de JULIO CAMARGO. Algum tempo depois,
por volta de maio de 2011, EDUARDO CUNHA se reuniu
novamente com FERNANDO SOARES e afirmou que havia
tomado a decisão de fazer requerimentos na Comissão de
Fiscalização da Câmara como forma de pressão para o
pagamento da propina. Para tal fim, EDUARDO CUNHA pediu
explicações mais detalhadas sobre os negócios de JULIO
CAMARGO junto a PETROBRAS. De posse de tais
informações, inclusive sobre as empresas que JULIO
CAMARGO representava, EDUARDO CUNHA, valendo-se da
atuação de SOLANGE ALMEIDA, apresentou os
Requerimentos 114 e 115 perante a Comissão de Fiscalização e
Finanças da Câmara, visando a que fosse retomado o
pagamento da propina e a receber seus valores. Conforme
descrito na denúncia, referidos requerimentos foram feitos em
nome da então deputada federal SOLANGE ALMEIDA” (fls.
2.002-2.003).
Em relação a esses fatos, não há como acolher a tese da defesa de que
a denúncia seria inepta por não descrever o fato criminoso, com todas
suas circunstâncias. Pelo contrário. Nesse item, a peça acusatória narrou
com segurança os fatos em tese delituosos e a conduta dos agentes, com
as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem que se possa
avistar qualquer prejuízo ao exercício de defesa. Não é indispensável,
como já enfatizado, que a denúncia descreva minuciosamente as
condutas. Impõe-se, sim, uma descrição lógica e coerente, de modo a
permitir que acusado possa exercer seu direito de defesa, o que de fato
ocorreu em relação à segunda parte da denúncia e seu aditamento.
13. Nesse quadro, a materialidade e os indícios de autoria, elementos
49
Em elaboração
INQ 3983 / DF
básicos para o recebimento da denúncia, encontram-se presentes a partir
do substrato trazido no inquérito. A denúncia apontou que Fernando
Soares, por volta de 2010, buscou os préstimos de Eduardo Cunha para
cobrar os valores devidos por Júlio Camargo relativos a “comissões”
provenientes das operações de contração dos navios-sonda Petrobras
10000 e Vitória 10000, oferecendo ao denunciado o valor de US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) caso obtivesse êxito. Aceitando a
proposta, o denunciado, segundo o Ministério Público, inicialmente
autorizou Fernando Soares a utilizar seu nome para cobrar os valores.
Fracassada essa tentativa, o denunciado promoveu medidas de pressão
mais efetivas, mediante requerimentos ilegítimos, por meio de interposta
pessoa, a comissão da Câmara dos Deputados.
A “interposta pessoa” a que se refere a denúncia seria a acusada
Solange Almeida, deputada federal à época dos fatos, que, para coagir
Júlio Camargo a pagar o valor ainda pendente, referente às aludidas
“comissões” ilegítimas, apresentou, por solicitação de Eduardo Cunha,
dois requerimentos à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, requisitando informações ao Tribunal de Contas
da União e ao Ministério de Minas e Energia acerca dos contratos de
interesse de Júlio Camargo com a Petrobras. A pressão exercida por
Eduardo Cunha, intermediado por Solange Almeida, surtiu efeito, uma
vez que Júlio Camargo se viu compelido a reunir-se com Fernando Soares
e com o próprio Eduardo Cunha, em 18 de setembro de 2011, ocasião em
que Júlio Camargo concordou em pagar as quantias prometidas tanto ao
denunciado quanto a Fernando Soares, utilizando-se, para isso, dos
serviços criminosos de Alberto Youssef.
14. Como já descrito, as declarações prestadas por Júlio Camargo,
Alberto Youssef e Fernando Soares, tanto no âmbito de colaboração
premiada, como já em juízo, na primeira instância, convergem com a
descrição fática narrada na segunda parte da denúncia. Alberto Youssef,
em depoimento judicial já mencionado, declarou:
“Interrogado:- […] Eu fui chamado em 2011 pelo Doutor
50
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Júlio Camargo, aonde o Dr. Júlio se encontrava muito
preocupado e me relatou que o Fernando Soares, através do
Deputado Eduardo Cunha, havia pedido alguns requerimentos
de informações referentes aos contratos da Mitsui, da Toyo e
próprio dele Júlio Camargo, através de outros deputados […]
[...]
Interrogado:- [Júlio Camargo] Contou do aluguel dos
navios, não me deu detalhes e sim me disse que a Samsung
havia parado de pagá-lo e por isso ele parou de pagar e por
conta disso ele estava sendo retaliado.
[...]
Interrogado:- […] Aí ele me relatou sobre o assunto do
Fernando sobre o aluguel das sondas, sobre o requerimento e
pediu que eu procurasse o Fernando, para que eu o acalmasse
que ele ia conversar com ele e ia retomar o pagamento. Assim
eu fiz. Conversei com o Fernando. O Fernando acalmou e, logo
em seguida, posteriormente, ele [Júlio Camargo] fez um
depósito de dois milhões e alguns dólares, dois cento e pouco
na conta da RFY no HSBC de Hong Kong, controlada pelo
senhor Leonardo Meireles. Eu peguei esses reais uma parte
mandei pelo Jaime, que entregasse ao Fernando Soares no Rio
de Janeiro, no seu escritório na Rio Branco e o restante eu pedi
também que o Jaime levasse, mas aí eu. Pessoalmente, fui junto
e entreguei esses valores.
Juiz Federal:- Para o Fernando Soares?
Interrogado:- Sim. E isso foi em torno de quatro milhões e
pouco de reais, que era mais ou menos o que dava os valores
em dólares, que ele me remeteu.
Juiz Federal:- Como o seu repassou os valores para o
Senhor Fernando Soares?
Interrogado:- Eu repassei em reais vivos.
[…]
Juiz Federal:- [...] Quando o senhor conversou lá com o
Júlio Camargo, sobre as operações, ele mencionou quem eram
os beneficiários das operações ou ele falou só no Fernando
Soares?
51
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Interrogado:- Falou no Fernando Soares e contou a história
da pressão que o Eduardo Cunha tava fazendo para que ele
pudesse pagar o Fernando Soares, dando entendimento que
esse valor fosse também, na época, para o Deputado” (fl. 711 –
evento 415).
Júlio Camargo também declarou que, após cessados os pagamentos
a Fernando Soares, sofreu forte pressão deste e do Deputado Eduardo
Cunha, inclusive por meio de requerimentos elaborados pela denunciada
Solange Almeida e apresentados por ela na Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados:
“QUE explicou para FERNANDO SOARES que havia um
problema contratual e que a SAMSUNG estava se negando a
pagar os valores; […] QUE, porém, FERNANDO SOARES disse
que estava ficando preocupado e afirmou: ‘Eu tenho os meus
compromissos do meu lado, que são irrevogáveis e eu não posso dar
este tipo de explicação que você está me dando’; […] QUE, em
momento seguinte, por volta de uma semana depois, FERNANDO
SOARES ligou para o declarante solicitando uma nova reunião;
QUE FERNANDO SOARES disse: ‘Estou vindo na qualidade de
seu amigo e na última vez disse que tinha compromissos inadiáveis e
quero te dizer o seguinte: Eu tenho um compromisso com o Deputado
EDUARDO CUNHA’; QUE FERNANDO SOARES disse que
tinha um saldo a pagar de US$ 5 milhões para o Deputado
EDUARDO CUNHA, em razão deste ‘pacote’ das sondas; QUE
não sabe quanto já tinha sido pago, mas o valor restante seria
de US$ 5 milhões para EDUARDO CUNHA; QUE FERNANDO
SOARES disse ao declarante que estava preocupado, pois
EDUARDO CUNHA havia dito a FERNANDO SOARES que
iria fazer um requerimento na Câmara em relação ao declarante
e às diversas empresas que o declarante representava; QUE, em
outras palavras, FERNANDO SOARES já nesta oportunidade
alertou o declarante de que poderia haver uma requisição da
Câmara para o declarante e para as empresas que o declarante
representava; QUE no momento entendeu que a requisição da
52
Em elaboração
INQ 3983 / DF
Câmara partiria de EDUARDO CUNHA; QUE FERNANDO
SOARES disse que EDUARDO CUNHA criaria dificuldades
com os contratos já firmados e os ainda em negociação na
PETROBRAS, de interesse do declarante; […] QUE
FERNANDO SOARES, então, foi embora e, cerca de dez ou
quinze dias depois, o Diretor TAKAGI, da MITSUI no Rio de
Janeiro, procurou o declarante com uma requisição da
Deputada SOLANGE ALMEIDA para o Ministro das Minas e
Energia, EDISON LOBÃO; QUE tal requisição solicitava que
todos os contratos da MITSUI com a PETROBRAS fossem alvo
de verificação por parte dos órgãos competentes; QUE a ameaça
então se concretizou; QUE não conhecia até então a Deputada
SOLANGE ALMEIDA e nem sequer tinha ouvido falar dela;
[…] QUE TAKAGI estava bastante assustado, mas o declarante
não tinha ainda muita consciência das consequências daquele
requerimento; QUE, porém, ficou também assustado com o
requerimento, embora já tivesse sido ameaçado a respeito” (fls.
832-850).
Fernando Soares, por sua vez, apresentou a mesma versão dos
outros colaboradores, esclarecendo ainda que, de fato, procurou Eduardo
Cunha para que este pressionasse Júlio Camargo a retomar os
pagamentos, oferecendo ao deputado, inicialmente, 20% (vinte por cento)
dos valores devidos para usar o seu nome e, num segundo momento, 50%
(cinquenta por cento) para que o parlamentar exercesse uma pressão mais
incisiva:
“QUE posteriormente, ainda em 2010, veio a ideia de
pedir ajuda a EDUARDO CUNHA na cobrança da dívida que
JULIO CAMARGO tinha com o depoente; QUE então voltou a
ter outra conversa com EDUARDO CUNHA, em 2010, no
escritório dele no Rio de Janeiro, oportunidade em que o
depoente explicou a EDUARDO CUNHA tudo o que tinha
ocorrido na contratação das duas sondas (PETROBRAS 10.0000
e VITÓRIA 1 0.000) e que JÚLIO CAMARGO tinha uma dívida
com o depoente; QUE disse a EDUARDO CUNHA que esta
53
Em elaboração
INQ 3983 / DF
dívida girava em tomo de US$ 16 milhões de dólares na época;
[…] QUE o depoente disse a EDUARDO CUNHA que, do valor
devido por JÚLIO CAMARGO, caso lograsse obter o
pagamento, repassaria 20% para a campanha dele; QUE
EDUARDO CUNHA deu o de acordo e autorizou o depoente a
usar o nome dele para cobrar os valores devidos de JÚLIO
CAMARGO […] QUE disse a JÚLIO CAMARGO que
EDUARDO CUNHA estava lhe cobrando de maneira bastante
contundente e disse a JÚLIO CAMARGO que o PMDB estava
achando que o depoente havia recebido o valor e não estaria
pagando a parte deles; […] QUE JULIO CAMARGO foi
ganhando tempo, dizendo que ainda não tinha uma posição;
[…] QUE já em 2011, a partir de março, o depoente teve nova
reunião na residência de EDUARDO CUNHA; QUE nesta
reunião, o depoente perguntou se não poderia ser retomado o
assunto de JÚLIO CAMARGO e o que EDUARDO CUNHA
poderia fazer algo; QUE, embora em um primeiro momento o
acordo fosse de apenas usar o nome de EDUARDO CUNHA,
nesta reunião o depoente falou para EDUARDO CUNHA que
seria necessário uma pressão mais forte, como uma reunião em
que ele estivesse presente ou outra coisa do tipo; QUE então o
depoente propôs a EDUARDO CUNHA que, do valor que
deveria receber na época, iria repassar 50% do que recebesse de
JÚLIO CAMARGO para EDUARDO CUNHA; QUE o valor era,
conforme dito, de US$ 16 milhões na época, sendo que parte
deste valor o depoente iria repassar para funcionários da
PETROBRAS; QUE EDUARDO CUNHA disse que iria pensar
em alguma forma mais efetiva de cobrar JÚLIO CAMARGO
[…] QUE um tempo depois, por volta de abril de 2011,
EDUARDO CUNHA mandou uma mensagem, pedindo para o
depoente se encontrar com ele no escritório do Rio de Janeiro
de EDUARDO CUNHA; QUE nesta reunião EDUARDO
CUNHA disse ao depoente que havia tomado a decisão de fazer
um requerimento na Comissão de Fiscalização da Câmara,
pedindo explicações sobre os negócios de JÚLIO CAMARGO;
QUE então EDUARDO CUNHA pediu ao depoente explicações
54
Em elaboração
INQ 3983 / DF
mais detalhadas sobre os negócios de JÚLIO CAMARGO junto
à PETROBRAS; QUE o depoente afirmou que o negócios das
sondas era algo pontual de JÚLIO CAMARGO e que ele não era
um representante exclusivo da SAMSUNG; QUE esclareceu a
EDUARDO CUNHA que os negócios mais importantes de
JÚLIO CAMARGO era a atuação dele como representante da
MITSUI e da TOYO junto à PETROBRAS; […] QUE com base
nas informações prestadas pelo depoente sobre JÚLIO
CAMARGO, EDUARDO CUNHA disse ao depoente que faria
alguns outros levantamentos de informações e comunicaria o
depoente sobre os próximos passos; QUE, um tempo depois
que não sabe especificar, o EDUARDO CUNHA disse ao
depoente que iria preparar um requerimento junto à Comissão
de Fiscalização da Câmara, pedindo informações sobre a
atuação de JÚLIO CAMARGO como lobista da MITSUI e da
TOYO junto à PETROBRAS; QUE neste requerimento,
EDUARDO CUNHA disse que pediria informações não apenas
sobre a atuação de JÚLIO CAMARGO como lobista destas
empresas, mas também sobre os contratos destas empresas
junto à PETROBRAS; QUE o depoente pediu para EDUARDO
CUNHA lhe dar um tempo, pois iria tentar obter urna última
ação junto ao JÚLIO CAMARGO para obter o pagamento dos
valores, fazendo menção a tais requerimentos que iriam ser
feitos; QUE EDUARDO CUNHA concordou com isto; QUE
cerca de uma semana depois, o depoente teve contato com
JÚLIO CAMARGO pessoalmente no escritório dele, na Rua da
Assembleia, e explicou toda a situação; QUE disse a JÚLIO
CAMARGO que estava ‘vindo como amigo’ e que EDUARDO
CUNHA havia chegado ao limite e não estava mais disposto a
dar mais tempo ao depoente; QUE disse a JÚLIO CAMARGO
que, se não tivesse uma posição dentro de uma semana, de que
JÚLIO iria pagar, o depoente iria lavar as suas mãos e a questão
seria resolvida pelo pessoal como eles achassem melhor; QUE
inclusive fez menção a JÚLIO CAMARGO à possibilidade dos
requerimentos na Câmara dos Deputados; […] QUE então
comunicou a EDUARDO CUNHA que não tinha obtido sucesso
55
Em elaboração
INQ 3983 / DF
e ele disse que iria seguir em frente com a estratégia dos
requerimentos; QUE EDUARDO CUNHA não comentou se
seria ele quem apresentaria os requerimentos pessoalmente e
apenas comentou que faria os requerimentos; QUE EDUARDO
CUNHA não comentou detalhes de como seria feito o
requerimento” (fls. 2.026-2.046).
Ao longo das investigações, foi identificado que, realmente, em
7.7.2011, houve apresentação dos requerimentos 114/2011 e 115/2011 pela
acusada Solange Almeida, então deputada federal, perante a Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, justamente
com a finalidade de requisitar, ao Ministério de Minas e Energia,
“informações e cópia do todos os contratos, aditivos e respectivos processos
licitatórios, envolvendo o Grupo Mitsui e a Petrobras e suas subsidiarias no
Brasil ou no Exterior” (fl. 375), e, ao Tribunal de Contas da União,
“informações sobre auditorias feitas aos contratos do Grupo Mitsui com a
Petrobras ou qualquer das suas subsidiárias no Brasil e no exterior” (fl. 394). Os
referidos requerimentos foram aprovados e ensejaram os pedidos de
informações, conforme se verifica dos documentos constantes às fls. 375-
409, assim como da ata da sessão da aludida Comissão (fls. 1.302-1.311).
15. Diz a acusação que, embora nos requerimentos conste a
assinatura da denunciada Solange Almeida e tenha ela protocolado o
documento nos sistemas da Câmara dos Deputados, o autor intelectual e
material dos documentos foi o próprio Deputado Federal Eduardo
Cunha. Conforme análise realizada na Informação 126/2015 (fls. 37-51 –
apenso 3) e na Informação 141/2015 da Secretaria de Pesquisa e Análise –
SPEA/PGR (fls. 4-11 – apenso 2), consta no campo autor dos arquivos dos
mencionados requerimentos 114/2011 e 115/2011, de forma
incontestavelmente convergente, o nome “Dep. Eduardo Cunha”.
Realizou-se, ainda, no mesmo documento, uma análise de todos os
requerimentos apresentados por Solange de Almeida na Câmara dos
Deputados, no período em que exerceu o mandato, concluindo-se que os
únicos arquivos em que consta o Deputado Federal Eduardo Cunha como
56
Em elaboração
INQ 3983 / DF
autor são exatamente os requerimentos 114/2011 e 115/2011 apresentados
na dita Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Além disso,
identificou-se que os mencionados requerimentos destoavam dos
usualmente apresentados pela denunciada quanto à forma e,
principalmente, em relação ao conteúdo. Por oportuno, destacam-se os
seguintes trechos da Informação 141/2015:
“Foram analisados todos os 32 (trinta e dois)
requerimentos formulados por Solange Almeida, quando no
exercício do mandato de Deputada Federal, entre os anos de
2007 e 2011, os quais são demonstrados na tabela a seguir:
[…]
Como se vê na tabela anterior, dos 32 (trinta e dois)
requerimentos apresentados por Solange Almeida, os dois
únicos arquivos.pdf em que apareceu o nome ‘Dep. Eduardo
Cunha’ no campo autor foram os requerimentos nos 114 e
115/2011, alusivos ao Grupo Mitsui e Petrobras.
A maioria dos requerimentos apresentados por Solange
Almeida refere-se a temas ligados a área de saúde, o que pode
ser explicado pelo fato da parlamentar ser médica veterinária.
De todos os requerimentos analisados, apenas 6 (seis)
foram apresentados a Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle, sendo:
- 02 (dois) de março de 2009 e tratam da convocação de
audiências públicas para a aplicação dos recursos do FUST e do
FUNSET;
- 01 (um) de abril de 2010, subscrito coletivamente e visava
à convocação de Ministro de Estado e do Presidente da CEF
para esclarecer o excesso de burocracia e de demora na
aprovação de convênio, construções e licitações que
envolvessem recursos destinados a emendas parlamentares;
- 01 (um) de agosto de 2010 convidando dirigentes da
ECT;
- 02 requerimentos de julho de 2011 solicitando ao
Ministro de Minas e Energia cópias de todos os contratos,
aditivos e respectivos processos licitatórios do grupo Mitsui
57
Em elaboração
INQ 3983 / DF
com a Petrobras e suas subsidiárias no Brasil e no Exterior e
solicitando ao TCU informações sobre auditorias nesses
contratos.
Dos 32 (trinta e dois) requerimentos analisados, apenas 3
(três) não tiveram por objeto a convocação de audiências
publicas, convite para comparecimento de autoridades para
debates e esclarecimentos e solicitação de tramitação conjunta e
retirada de pauta:
- Req. 5383/2009, que visava a criação de Frente
Parlamentar de Defesa dos Hospitais Universitários e de
Ensino;
- Req. 114 e 115/2011, alusivos ao Grupo Mitsui e a
Petrobras, citados nos itens ‘28’ e ‘29’ da tabela apresentada.
Os requerimentos referentes ao Grupo Mitsui e a
Petrobras apresentam, portanto, em seu conteúdo e escopo,
desvio do padrão de objeto dos requerimentos usualmente
apresentados pela Deputada Solange Almeida em toda a sua
trajetória no Congresso Nacional, considerando que jamais
apresentou requerimentos solicitando a órgãos públicos
informações ou de cópia de documentos.
Pela que se percebe da análise das ementas dos
requerimentos de Solange Almeida, seu perfil de atuação nessa
esfera de atuação e no sentido de fomentar debates e audiências
públicas e não apurar possíveis irregularidades.
Já o Deputado Federal Eduardo Cunha valeu-se de
requerimentos para solicitar informações e cópia de
documentos a órgãos públicos em número considerável, como
mostram os documentos apresentados no anexo 2. Em 2004, o
parlamentar apresentou o requerimento n° 137 a Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática para que o
Conselho da ANATEL emitisse manifestação formal sobre a
alienação do controle acionário da Embratel. Em 2005,
apresentou o requerimento n° 91 à Comissão de Finanças e
Tributação solicitando que determine ao TCU uma extensão da
auditoria das reservas cambiais brasileiras, nos moldes do Proc.
TC 012118-96-6, até a data de 31/08/2005. Em 2011, apresentou
58
Em elaboração
INQ 3983 / DF
requerimento n° 192 à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle solicitando informações ao Ministro da Fazenda, Sr.
Guido Mantega, sobre o volume de FCVS já homologados pela
CEF e novados pelo Tesouro Nacional. Também em 2011
apresentou requerimento n° 175 solicitando ao Tribunal de
Contas da União cópia de todos os documentos que
comprovassem auditorias na Funasa, no período de janeiro de
2007 a abril de 2010.
Além do aspecto temático, também chamou a atenção as
diferenças quanto ao aspecto formal dos requerimentos
apresentados por Solange Almeida e Eduardo Cunha.
Os requerimentos alusivos ao Grupo Mitsui e Petrobras
apresentam, no aspecto formal, ao menos duas vertentes de
desvio do padrão dos requerimentos apresentados por Solange
Almeida em sua trajetória como congressista.
A primeira observação é que além dos requerimentos n°s
114 e 115/2011 referentes ao Grupo Mitsui e Petrobras, a
parlamentar empregou em apenas 4 (quatro) outros
requerimentos (n°s 105/2007, 451/2009, 453/2009 e 12/2011) a
palavra ‘justificação’ para intitular o segmento do texto que
fundamenta o requerimento, enquanto em todos os demais
requerimentos ou não houve estrutura de título ou utilizou a
palavra ‘justificativa’.
A segunda importante observação e que antes de 2011, a
Deputada Solange Almeida nunca concluiu seus requerimentos
com o pedido de ‘apoio dos nobres Pares para aprovação deste
requerimento’, o que passou a ser frequente após a
apresentação dos requerimentos alusivos ao Grupo Mitsui e a
Petrobras, citados nos itens ‘28’ e ‘29’ da tabela 3.
Já em diversos requerimentos apresentados pela
Deputado Eduardo Cunha, foram encontradas essas duas
características formais. Em vários requerimentos por ele
formulados entre os anos de 2008 e 2013 foram utilizados o
segmento de fundamentação intitulado como ‘justificação’ e em
pela menos 05 (cinco) requerimentos de sua autoria
apresentados nos anos de 2011 e 2012, as quais seguem no
59
Em elaboração
INQ 3983 / DF
anexo 3, trazem, na conclusão, o pedido de apoio de seus pares”
(fls. 4-11 – apenso 2).
Além disso, em cumprimento a medida cautelar deferida nos autos
da AC 3.865 (apenso 3), a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados
prestou informações (fls. 860-877), esclarecendo que os arquivos em que
constam os requerimentos apresentados pela denunciada Solange
Almeida registram em seus metadados, como autor, o “Dep. Eduardo
Cunha”, assim como não foram alterados quando de sua criação e
inserção nos sistemas eletrônicos da Câmara, além de certificar que no dia
e horário de criação dos referidos documentos, em que consta como autor
o Deputado Federal Eduardo Cunha, este parlamentar estava logado com
seu usuário e senha nos sistemas daquela Casa Legislativa:
“FORAM identificados registros que atestam que a conta
de usuário em nome de Eduardo Cosentino da Cunha
(Deputado Federal) estava logada no Sistema Active Directory da
Câmara dos Deputados no dia 07/07/2011 entre 11h58 e 12h19,
período que compreende os supostos horários de criação dos
documentos (12h02 e 12h05) conforme metadados dos arquivos
originais no formato .doc obtidos do sistema Autenticador” (fl.
876).
Em depoimento prestado à Procuradoria-Geral da República, o
então Diretor do Centro de Informática da Câmara dos Deputados, Luiz
Antonio Souza da Eira (fls. 880-888) declarou o seguinte:
“Que no caso de EDUARDO CUNHA, o nome cadastrado
dele no Serviço de Diretório é DEP. EDUARDO CUNHA; Que a
autenticação - ou seja, a informação do autor é feita por meio de
uma senha, pessoal e intransferível; Que o autenticador, como é
um sistema, necessita de um login da máquina; Que o
declarante ressalta que [...] foi sim a Deputada SOLANGE
ALMEIDA, ou seja, foi esta Deputada que incluiu no sistema o
arquivo; Que, porém é a deputada quem teria que explicar por
60
Em elaboração
INQ 3983 / DF
qual motivo consta o nome DEP. EDUARDO CUNHA no
documento; Que, questionado se o Deputado EDUARDO
CUNHA enviasse um documento elaborado com seu login para
o gabinete da Deputada SOLANGE ALMEIDA, para que
autenticasse, aparecia o documento como saiu na imprensa,
responde que sim”.
Os indícios, conforme aponta a acusação, são consistentes no sentido
de que a finalidade dos requerimentos seria mesmo pressionar Júlio
Camargo, o interessado na contratação com a Petrobras, mediante
informações repassadas por Fernando Soares a Eduardo Cunha, já que à
época não havia notícia de suspeitas de irregularidades envolvendo a
Mitsui, Júlio Camargo ou seus contratos com a Petrobras, conforme
relatório de pesquisa juntado aos autos (fls. 1.232-1.270).
A denúncia assevera, também, que Solange Almeida atuou com
plena ciência de sua finalidade ilícita, tendo em vista a relação de
proximidade política entre ambos, o que viria demonstrado pelo mútuo
apoio em campanhas políticas, conforme documentos juntados (fls. 1.313-
1.394).
16. Segundo a acusação, após a apresentação dos requerimentos na
referida Comissão, Júlio Camargo decidiu procurar Paulo Roberto Costa,
solicitando seu auxílio para uma reunião com o então Ministro de Minas
e Energia, Senador Edison Lobão, marcada para 31.8.2011 na Base Aérea
do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro (fls. 832-850). Paulo
Roberto Costa, aliás, confirmou a dita reunião (fls. 1.284-1.288). As
declarações desses colaboradores são confirmadas pelos registros de
entrada e saída na sede da Petrobras (fls. 1.642) e na Base Aérea Santos
Dumont (fls. 217-289), que indicam que Júlio Camargo esteve nesses
locais na data mencionada, assim como da agenda de compromissos de
Edison Lobão (fls. 1728-1730).
Júlio Camargo também afirma que, durante a reunião com Edison
Lobão, tão logo mencionou os requerimentos da então Deputada Solange
Almeida, o Senador Lobão, de imediato, encaminhou, como solução,
61
Em elaboração
INQ 3983 / DF
procurar o acusado Eduardo Cunha. Veja-se (fls. 832-850):
“[...] disse que se considerava ‘amigo do PMDB’ e que ficou
surpreso com um requerimento da Deputada SOLANGE,
solicitando todos os contratos da MITSUI para serem apurados,
inclusive da atuação do declarante; QUE, de imediato, LOBÃO
disse espontaneamente: ''Isto é coisa de EDUARDO", referindose
ao Deputado EDUARDO CUNHA; QUE não sabe por qual
motivo o Ministro LOBÃO fez esta ligação imediata entre o
requerimento assinado pela Deputada SOLANGE ALMEIDA e
EDUARDO CUNHA; QUE reitera, porém, que este link foi feito
imediatamente pelo Ministro EDISON LOBÃO, sem que o
declarante tenha feito qualquer menção ao nome de EDUARDO
CUNHA; QUE o declarante apenas havia dito ao Ministro que o
requerimento era da Deputada SOLANGE ALMEIDA; QUE
imediatamente o Ministro LOBÃO, na frente do declarante,
pegou o telefone celular e ligou para EDUARDO CUNHA e
disse: ‘EDUARDO, eu estou com o JULIO CAMARGO aqui ao meu
lado, você enlouqueceu?’; QUE não sabe o que ele respondeu, mas
LOBÃO disse que não iria continuar a conversa e era para
EDUARDO CUNHA procurar o Ministro Lobão no seu
gabinete, no dia seguinte, no Ministério das Minas e Energia”.
Essa declaração de Júlio Camargo está em consonância também com
as cópias da agenda de compromissos do então Ministro Edison Lobão,
que revela a realização de uma reunião com Eduardo Cunha em 5.9.2011,
ocorrida poucos dias, cinco mais precisamente, depois de ter encontrado
Júlio Camargo (fls. 1.731-1733).
17. Ademais, há nos autos declarações de Júlio Camargo, no sentido
de que, apesar de ter levado o assunto a Edison Lobão, as pressões não
cessaram, tendo decidido, por isso, efetuar os pagamentos solicitados em
reunião realizada com Eduardo Cunha e Fernando Soares para tratar do
assunto e dos valores em detalhes:
62
Em elaboração
INQ 3983 / DF
“FERNANDO SOARES retornou a solicitação e foi ao
escritório do Rio de Janeiro, dizendo que EDUARDO CUNHA
aceitou ter a reunião com o declarante para resolver este
assunto; QUE referida reunião ocorreu no final de 2011; QUE a
reunião ocorreria na Avenida Afrânio de Melo Franco, n. 110,
Rio de Janeiro, em um prédio chamado ‘Leblon Empresarial’
[…] QUE FERNANDO SOARES passou o endereço e a data da
reunião para o declarante, que ocorreria em um domingo,
aproximadamente 19 horas; […] QUE ao chegar ao local da
reunião, ligou para FERNANDO SOARES, que ainda não se
encontrava no local; QUE FERNANDO SOARES pediu ao
declarante para aguardar alguns minutos, pois já estava
chegando; QUE pouco depois, cerca de 20 minutos depois,
FERNANDO SOARES chegou conduzindo um veículo Toyota
Hilux SW4, juntamente com o Deputado EDUARDO CUNHA
[…] QUE FERNANDO SOARES tinha a chave do local; […]
QUE então o deputado EDUARDO CUNHA se apresentou e
disse: ‘JULIO, em primeiro lugar eu quero dizer que não é nenhum
problema pessoal em relação a você. O problema que eu tenho é com o
FERNANDO e não com você. Acontece que o FERNANDO não me
paga porque diz que você não o paga. Como o FERNANDO não tem
capacidade de me pagar, eu preciso que você me pague’; […] QUE
EDUARDO CUNHA disse: ‘Eu não sei da história e nem quero
saber. Eu tenho um valor a receber do FERNANDO SOARES e que
ele atrelou a você’; QUE EDUARDO CUNHA continuou: ‘Eu
ainda tenho a receber US$ 5 milhões de dólares em relação a este
'pacote’; QUE EDUARDO CUNHA tinha consciência de que os
valores eram relacionados à PETROBRAS e mais
especificamente às sondas; QUE neste momento o declarante
procurou focar a negociação e disse a EDUARDO CUNHA:
‘Vamos resolver entre nós os cinco milhões de dólares faltantes’; QUE
EDUARDO CUNHA disse: ‘Eu não aceito esta condição, pois não é
justo eu resolver apenas a minha parte e não resolver a parte do
FERNANDO’ […] QUE o declarante disse a EDUARDO
CUNHA: ‘Vamos sair daqui com o valor estimado de US$ 10 milhões
de dólares, cinco para você e cinco para FERNANDO’; QUE então
63
Em elaboração
INQ 3983 / DF
EDUARDO CUNHA perguntou a opinião de FERNANDO
SOARES e este concordou com estes termos; […] QUE
EDUARDO CUNHA perguntou como seria feito o pagamento,
oportunidade em que o declarante disse que provavelmente
procuraria ALBERTO YOUSSEF para que providenciasse o
pagamento para ambos; QUE foi aceita tal forma de pagamento
[…] QUE EDUARDO CUNHA disse ao declarante para acertar
com FERNANDO SOARES os detalhes dos pagamentos e para
acertarem o quanto antes como ocorreriam […] QUE inclusive o
declarante chegou a tratar do requerimento feito na Câmara
com EDUARDO CUNHA durante a reunião, assim como a
ligação do Ministro LOBÃO, e perguntou a EDUARDO
CUNHA como se encerraria esta questão do requerimento;
QUE então EDUARDO CUNHA disse para não se preocupar,
pois somente iriam receber a documentação e iriam encerrar;
QUE ficou nítido na reunião que o requerimento na Câmara
partiu de EDUARDO CUNHA” (fls. 831-850).
As declarações de Júlio Camargo, no ponto, convergem, mais uma
vez, com as de Fernando Soares, que confirmou a existência da reunião e
o acordo realizado sobre os valores a serem repassados:
“QUE JÚLIO CAMARGO sugeriu um encontro entre o
depoente, JÚLIO CAMARGO e EDUARDO CUNHA, porque
ele queria fazer uma negociação e esclarecer ao EDUARDO
CUNHA o motivo dos não pagamentos; […] QUE em seguida
falou com EDUARDO CUNHA, que aceitou realizar a reunião;
QUE questionado sobre a data da referida reunião, inicialmente
afirmou acreditar que tenha ocorrido em meados de agosto de
2011; QUE, ao ser questionado se referida reunião não poderia
ter ocorrido, em verdade, em setembro de 2011, mais
especificamente, no dia 18 de setembro de 2011, o depoente
acredita que realmente possa ter se equivocado, pois em geral
em julho o depoente está viajando e se trata de recesso
parlamentar; QUE, assim, revendo, acredita que a reunião com
PAULO ROBERTO COSTA tenha sido em final de agosto e
64
Em elaboração
INQ 3983 / DF
início de setembro de 2011, e a reunião com JÚLIO CAMARGO
ter ocorrido na primeira quinzena de setembro; QUE a reunião
entre o depoente, EDUARDO CUNHA e JÚLIO CAMARGO foi
realmente marcada para um domingo; QUE o depoente marcou
esta reunião no escritório de um advogado do depoente,
SERGIO, ROBERTO WEYNE COSTA, que fica no Leblon, na
Ataulfo de Paiva, esquina com Afrânio de Melo Franco; […]
QUE o depoente passou o endereço do escritório para JÚLIO
CAMARGO e agendamos de se encontrar por volta das 19h ou
20 horas; QUE JÚLIO CAMARGO viria de São Paulo para a
reunião; QUE no domingo o depoente foi buscar EDUARDO
CUNHA na residência dele e, inclusive, o avisou por mensagem
de celular, que estava indo buscá-lo; QUE o depoente é quem
estava conduzindo o seu veículo, que era uma Rand Rover;
QUE referido veículo estava em nome da sua empresa, da
HAWK EYES ou TECHINIS; QUE questionado se o veículo
possuía placas EIZ 8877, confirma que sim; QUE após pegar
EDUARDO CUNHA se dirigiram ao local e pararam o veículo
no estacionamento que fica exatamente ao lado do edifício, no
Shopping RIO DESIGN CENTER; […] QUE na reunião, ficou
claro a JÚLIO CAMARGO que metade do valor devido fosse
para EDUARDO CUNHA; QUE, inclusive, JÚLIO CAMARGO
inicialmente queria pagar apenas a parte de EDUARDO
CUNHA, deixando para pagar posteriormente o valor de
FERNANDO SOARES; QUE EDUARDO CUNHA não aceitou
de maneira alguma e disse que JÚLIO CAMARGO deveria
fazer o acerto de ambos; QUE, no final, ficou acertado o
pagamento de dez milhões de dólares, que seria feito de
maneira parcelada; […] QUE JÚLIO CAMARGO disse que iria
arrumar uma forma de entregar os valores em espécie para o
depoente, para que repassasse a EDUARDO CUNHA; […] QUE
posteriormente teve um encontro com JULIO CAMARGO no
escritório dele, no Rio de Janeiro umas duas semanas depois, no
qual ele disse que o depoente iria ser procurado por YOUSSEF,
que se encarregaria de fazer os pagamentos em espécie que
corresponderiam aos valores repassados a EDUARDO
65
Em elaboração
INQ 3983 / DF
CUNHA; […] QUE em relação às quantias em espécies,
ALBERTO YOUSSEF entrou em contato com o depoente,
oportunidade em que marcaram uma reunião pessoalmente
[…] QUE YOUSSEF veio e disse ao depoente que recebeu
instruções de JÚLIO CAMARGO, para repassar ao depoente
valores em torno de sete milhões de reais; QUE YOUSSEF disse
que ainda estava operacionalizando isto, pois estava
aguardando a realização de transferências de JÚLIO
CAMARGO para YOUSSEF” (fls. 2.026-2.046).
Também aqui a acusação trouxe aos autos elementos probatórios
indicativos da realização da reunião no dia 18.9.2011, entre 18h e 21h, no
Rio de Janeiro, no local informado pelos colaboradores. Em depoimento,
João Luiz Cavalheiro, motorista de Júlio Camargo, informa que o
conduziu na data e para o local descrito pelos colaboradores (fls. 1.419-
1.424). Consta do inquérito, ainda, que na referida data Eduardo Cunha
estava no Rio de Janeiro, conforme análise da utilização da cota de
passagens aéreas na Câmara dos Deputados (fls. 1.685-1.687). Também
foram juntados os registros de entrada e saída de veículos no
estacionamento no Shopping Rio Design Leblon, que informam a
permanência de um veículo em nome das empresas de Fernando Soares,
na mesma data e horário descrito pelos colaboradores (fl. 1.820). A
presença de Fernando Soares no local foi também indicada pelas
informações de localização geográfica constantes dos registros telefônicos
do terminal por ele utilizado, as quais atestam sua presença na região do
local em que se realizou a referida reunião justamente no dia e horário
mencionados (fls. 1.533-1.543).
18. No que se refere aos pagamentos e à forma de disponibilização
dos valores, a acusação sustenta que Júlio Camargo se valeu do auxílio de
Alberto Youssef para repassar o montante dos dez milhões de dólares
acordados, metade dos quais a Eduardo Cunha. Segundo a denúncia, os
recursos foram transferidos por meio de quatro processos distintos de
lavagem: (a) transferência de conta de Júlio Camargo na Suíça para contas
66
Em elaboração
INQ 3983 / DF
das empresas RFY e DGX, de Leonardo Meirelles, um dos supostos
integrantes da organização criminosa de Youssef; (b) simulação de
prestação de serviços e transferência de valores para as empresas HAWK
EYES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., de propriedade de Fernando
Soares; (c) transferências para a conta da empresa GFD
INVESTIMENTOS, de Alberto Youssef; e (d) transferências para igreja
evangélica, a pedido e sob orientação de Eduardo Cunha.
19. No ponto, a materialidade e os indícios de autoria relativos aos
crimes de lavagem de dinheiro, elementos básicos para o recebimento da
denúncia, também se encontram presentes. Depoimento prestado por
Júlio Camargo no âmbito de colaboração premiada indica que, para
operacionalizar suposto pagamento de parte da propina ao Deputado
Eduardo Cunha, foram transferidos valores de sua conta na Suíça para
empresas de Leonardo Meirelles, associado de Alberto Youssef (fls. 853-
854):
“QUE, sobre as transferências internacionais de valores
para as empresas RFY IMP. & EXP. LTD. e DGX IMP. & EXP.
LTD., o declarante esclarece que foram feitas três transferências:
a) uma no valor de US$ 2.350.044,06 para conta da empresa RFY
IMP. & EXP. LTD. em 20/10/2011; b) uma no valor de US$
2.350.052,31 também para conta da empresa RFY IMP. & EXP.
LTD. em 08/06/2012; c) uma no valor de US$ 400.052,37 para
conta da empresa DGX IMP. & EXP. LTD. em 26/07/2012; QUE
essas três transferências foram feitas de uma conta mantida na
Suíça, no BANCO CRAMER, em nome da empresa VIGELA
ASSOCIATED S/A, offshore de propriedade do declarante; QUE
o declarante forneceu os extratos bancários da conta da
VIGELA ASSOCIATED S/ A ao Ministério Público Federal em
Curitiba; QUE esses extratos bancários registram as
transferências em questão; QUE essas transferências, somadas,
representam pouco mais de US$ 5.000.000,00, valor que era
cobrado no caso pelo Deputado Federal EDUARDO CUNHA;
QUE o destino dessas transferências bancárias foi indicado por
67
Em elaboração
INQ 3983 / DF
ALBERTO YOUSSEF; QUE não sabia que as contas bancárias
de destino pertenciam a empresas de LEONARDO
MEIRELLES, doleiro que trabalhava com ALBERTO YOUSSEF,
movimentando recursos no exterior”.
Sobre a movimentação dos recursos, o colaborador Júlio Camargo
esclareceu, ainda, que Meirelles efetuou a entrega dos valores em espécie
a Alberto Youssef, que, por sua vez, repassou o montante a Fernando
Soares, por meio de duas entregas no Rio de Janeiro, ambas realizadas
por Jayme Alves de Oliveira (fl. 854). Nessa linha, Alberto Youssef
confirmou, em depoimento prestado no âmbito de colaboração premiada,
o suposto repasse de valores a Fernando Soares (fl. 737):
“QUE houve um pagamento para FERNANDO SOARES,
no valor de US$ 2,0 milhões, na HFY ou DGX, em Hong Kong, e
o declarante fez o pagamento deste valor diretamente para
FERNANDO SOARES, no escritório deste último”.
Somada a isso, a tabela apreendida em posse de Alberto Youssef,
denominada “Transcareca”, supostamente utilizada para documentar
transações efetuadas por Jayme Oliveira Filho a mando de Youssef,
registra a entrega de R$ 1.132.250,00 (um milhão, cento e trinta e dois mil,
duzentos e cinquenta reais) a Fernando Soares, em junho de 2012 (fls. 711,
Evento 2, pág. 6).
Ainda sobre os aludidos pagamentos, Fernando Soares detalha em
seu depoimento o repasse de cerca de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), a mando de Júlio Camargo, para o denunciado Eduardo Cunha
(fls. 2.026-2.046):
“QUE YOUSSEF veio e disse ao depoente que recebeu
instruções de JÚLIO CAMARGO, para repassar ao depoente
valores em torno de sete milhões de reais; QUE YOUSSEF disse
que ainda estava operacionalizando isto, pois estava
aguardando a realização de transferências de JÚLIO
CAMARGO para YOUSSEF; QUE neste momento YOUSSEF
68
Em elaboração
INQ 3983 / DF
não especificou como seriam tais operações, mas um pouco
depois ele disse ao depoente que se tratavam de transferências
internacionais, feitas por JÚLIO para alguma empresa
relacionada a YOUSSEF, mas não mencionou o nome das
empresas envolvidas; Que Youssef disse ao depoente que, assim
que estivessem formalizados tais pagamentos, entraria em
contato com o depoente para a entrega dos valores; QUE
aproximadamente duas ou três semanas depois, Youssef
marcou uma ida dele ao escritório do depoente; QUE, então,
YOUSSEF esteve no escritório do depoente juntamente com
JAYME, a quem YOUSSEF chamava de CARECA; QUE nesta
oportunidade YOUSSEF levou entre um milhão e um milhão e
meio de reais em espécie, não se recordando ao certo; QUE
YOUSSEF entregou a quantia como sendo o primeiro
pagamento que estaria sendo realizado a pedido de JÚLIO
CAMARGO; QUE conheceu JAYME nesta ocasião, sendo
apresentado por YOUSSEF como sendo uma pessoa da total
confiança de YOUSSEF, com quem trabalhava há bastante
tempo com ele; QUE, inclusive, YOUSSEF comentou que os
próximos pagamentos seriam feitos por JAYME diretamente e
que não seria necessária a presença de YOUSSEF; QUE
imediatamente o depoente fez contato com EDUARDO
CUNHA por mensagem, avisando que havia um valor
disponível, e perguntou a ele onde poderia entregar o valor;
QUE EDUARDO CUNHA disse ao depoente para procurar, no
escritório dele, na Nilo Peçanha, uma pessoa de nome ALTAIR;
QUE, então, o depoente foi pessoalmente ao escritório de
EDUARDO CUNHA, levando a quantia em espécie recebida,
ou seja, entre um e um milhão e meio de reais; QUE
questionado como era ALTAIR, respondeu que deve ter em
torno de 1,75m de altura, pouco cabelo, já grisalho, com bigode,
com idade de aproximadamente 60 anos; QUE ALTAIR
aparentava ser um assessor ou uma pessoa de confiança, até
mesmo porque todos os valores entregues no escritório foram
para ALTAIR; QUE esta entrega ocorreu por volta de outubro
de 2011; QUE, após isto, houve quatro ou cinco entregas, todas
69
Em elaboração
INQ 3983 / DF
feitas por JAYME, a maioria em seu escritório; QUE apenas uma
vez JAYME foi entregar valores no condomínio do depoente;
QUE JAYME, nesta ocasião, entregou o valor ao depoente na
área comum do condomínio do depoente, não tendo subido ao
apartamento; QUE acredita que estas entregas ocorreram até
abril ou maio; QUE, no entanto, questionado ao depoente
acerca do documento intitulado ‘Transcareca’ - elaborado e
apreendido em poder de ALBERTO YOUSSEF para
documentar as entregas feitas por Jayme Careca – sobre uma
entrega ocorrida no dia 15 de junho de 2012, no valor de R$
1.132.250,00, tendo como destinatário ‘Baiano’, o depoente
acredita que realmente a pessoa de ‘Baiano’ mencionada seja o
depoente e que faça referência a última entrega feita por Jayme;
Que acabou se aproximando de Jayme e, após, pediu a ele para
fazer entregas para o depoente; QUE em todos estes casos, o
depoente recebia os valores e em pouco tempo os repassava
para EDUARDO CUNHA; QUE todos os valores sempre no
escritório de EDUARDO CUNHA, para a pessoa de ALTAIR;
QUE apenas uma oportunidade EDUARDO CUNHA pediu
para uma pessoa retirar os valores no escritório do depoente;
QUE esta pessoa não era ALTAIR mas era um homem que
possuía um nome diferente e que também trabalhava no
escritório dele, pois já o tinha visto no escritório de EDUARDO
CUNHA em outras oportunidades; QUE não sabe por qual
motivo EDUARDO CUNHA mandou esta pessoa neste caso;
QUE se recorda que, em relação ao valor entregue na residência
do depoente por JAYME”.
Ainda sobre entregas de valores para Eduardo Cunha, Fernando
Soares confirmou que foram realizadas em espécie para a pessoa de Altair
Alves Pinto em cerca de seis oportunidades, tendo identificado tal
intermediário mediante reconhecimento fotográfico:
“QUE mostrada a fotografia em anexo, o depoente
espontaneamente identificou como sendo a pessoa de ALTAIR,
anteriormente mencionada no Termo de Colaboração n. 3: QUE
70
Em elaboração
INQ 3983 / DF
se trata da pessoa de ALTAIR ALVES PINTO, conforme dados
qualificativos em anexo: QUE ALTAIR, conforme o depoente já
esclareceu no Termo de Colaboração n. 03, é a pessoa que
trabalhava para EDUARDO CUNHA e para quem o depoente
fez diversas entregas de valores em espécie destinadas ao
referido parlamentar: QUE reconhece ALTAIR sem qualquer
sombra de dúvidas, até mesmo porque esteve diversas vezes
pessoalmente com ele entre cinco e seis vezes” (fls. 2.075-2.076).
A acusação destaca que Altair Alves Pinto possui vínculos com o
Deputado Federal Eduardo Cunha, já o tendo visitado em seu gabinete na
Câmara dos Deputados (fl. 2.092), além de constar como fornecedor dele
em despesas declaradas na prestação de contas eleitorais apresentadas ao
Tribunal Superior Eleitoral (fl. 2.083).
20. Elementos probatórios outros apontam para uma segunda
operação destinada ao pagamento da propina ao Deputado Eduardo
Cunha, realizada entre 21 de dezembro de 2011 e 30 de outubro de 2012,
por meio de suposta simulação de contratos de prestação de serviços de
consultoria e transferências das empresas Piemonte e Treviso, de Júlio
Camargo, para as empresas Hawk Eyes e Techinis, de Fernando Soares,
totalizando o montante de R$ 3.690.021,00 (três milhões, seiscentos e
noventa mil e vinte e um reais), parcelados em dez operações financeiras,
conforme consta do Relatório de Análise 90/2015 do Ministério Público
(fls. 1.565-1.569), elaborado com base no exame dos extratos bancários das
empresas ligadas a Júlio Camargo, obtidos pela acusação por meio de
ordem judicial.
21. Com relação à terceira operação para suposta liquidação do saldo
devido a Eduardo Cunha e Fernando Soares, o colaborador Júlio
Camargo declarou que o repasse ocorreu mediante simulações de
contratos de mútuo para investimento de suas empresas Piemonte,
Treviso e Auguri na empresa GFD Empreendimentos, pertencente a
Alberto Youssef, na quantia de R$ 11.700.000,00 (onze milhões e
71
Em elaboração
INQ 3983 / DF
setecentos mil reais):
“QUE na semana subsequente chamou ALBERTO
YOUSSEF no escritório do declarante e esclareceu como se
dariam os pagamentos acordados com EDUARDO CUNHA;
QUE o dec1arante pediu para que fosse dada preferência ao
pagamento de EDUARDO CUNHA; QUE o declarante não
possuía dinheiro no exterior suficiente para o pagamento; QUE
YOUSSEF então disse ao declarante que havia uma empresa de
investimentos, a GFD, e que o declarante poderia fazer um
investimento nesta empresa; QUE YOUSSEF precisava de
recursos para continuar fazendo os investimentos; QUE
YOUSSEF, ao receber os valores na GFD, poderia entregar em
reais para EDUARDO CUNHA e FERNANDO SOARES; QUE
quem operacionalizou todo o pagamento dos valores foi
ALBERTO YOUSSEF; QUE, então, o declarante fez
transferências para a conta da GFD, aqui no Brasil, simulando
contratos de investimento no Hotel em Aparecida, em um
grupo de apartamentos em Curitiba e em um hotel na Bahia;
QUE transferiu o montante total de R$ 11.700.000,00 para a
GFD, dividido entre as empresas“ (fl. 847).
Consta dos autos, ainda, transferência de R$ 530.918,57 (quinhentos
e trinta mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) da
Piemonte para a GFD, além da realização de contrato, em tese simulado,
de mútuo entre a Treviso e a GFD, no valor de R$ 4.400.000,00 (quatro
milhões e quatrocentos mil reais), dos quais R$ 2.550.000,00 (dois milhões,
quinhentos e cinquenta mil reais) teriam sido quitados ficticiamente (fl.
711, evento 23, pág. 1).
22. O colaborador Júlio Camargo também declarou que realizou
doações a uma Igreja Evangélica Assembleia de Deus, a pedido de
Eduardo Cunha, como forma de saldar parte das quantias supostamente
a ele devidas (fls. 854-855):
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
“[…] Que, em relação aos pagamentos feitos a Igreja
Evangélica Assembleia de Deus, o declarante ressalta que, no
ano de 2012, depois da realização das transferências
internacionais para as empresas RFY e DGX e do posterior
repasse dos correspondentes valores em reais por parte de
Alberto Youssef a Fernando Soares no Brasil, este último
procurou o declarante e disse que ainda faltava uma quantia a
ser paga ao Deputado Federal Eduardo Cunha; Que Fernando
Soares afirmou que, por orientação do Deputado Federal
Eduardo Cunha, o declarante deveria realizar o pagamento
desses valores a Igreja Evangélica Assembleia de Deus; Que
Fernando Soares disse que pessoas dessa igreja iriam entrar em
contato com o declarante; Que, realmente, uma pessoa de nome
Renato Costa enviou um e-mail à secretária do declarante, de
nome Camila Germano Bussi, repassando os dados bancários
da Igreja Evangélica Assembleia de Deus para fins de efetivação
dos pagamentos; Que o declarante não conhece Renato Costa,
não sabendo de quem se trata; Que, na época, sua secretária
Camila Germano Bussi repassou os dados da conta bancária da
igreja para o declarante, que autorizou a tesouraria de suas
empresas a efetuar o pagamento; Que foram feitas duas
transferências para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus: a)
uma no valor de R$ 125,000,00 da empresa Piemonte em
31/08/2012; b) uma outra no mesmo valor de R$ 125,000,00 da
empresa TREVISO na mesma data de 31/08/2012; Que Camila
Germano Bussi não mais trabalha para o declarante; Que o
declarante nunca havia feito anteriormente doações para a
Igreja Evangélica Assembleia de Deus; Que, ao repassar as
informações sobre o assunto a sua advogada, o declarante disse
acreditar que outras empresas efetuaram doações para essa
igreja porque supõe que isso tenha ocorrido e seja algo comum
em circunstâncias normais, mas não dispõe de dados concretos
a esse respeito; Que, no entanto, ressalta que as transferências
das suas empresas Treviso e Piemonte para a Igreja Evangélica
Assembleia de Deus consistiam em pagamento de propina para
o Deputado Federal Eduardo Cunha; Que o declarante professa
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
a religião católica (Igreja Católica Apostólica Romana); Que
nunca frequentou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus;
[…]”.
Convergentemente, relatório de Análise das movimentações
bancárias das empresas ligadas a Júlio Camargo, realizado pelo
Ministério Público, aponta dois pagamentos em favor da Igreja
Evangélica Assembleia de Deus (fls. 1.501 – 1.503):
“O primeiro pagamento de R$ 125.000,00 em 31/8/2012
para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus foi feito a partir da
conta n° 130001964, titularizada pela empresa Piemonte
Empreendimentos Ltda., no Banco Santander. A Igreja
Evangélica recebeu o dinheiro na conta n° 90840, agência 3137
do Banco Bradesco.
[…]
O segundo pagamento de R$ 125.000,00 em 31/8/2012 para
a Igreja Evangélica Assembleia de Deus foi feito a partir da
conta n° 130003461, titularizada pela empresa Treviso do Brasil
Empreendimentos Ltda. no Banco Santander. A Igreja
Evangélica recebeu o dinheiro na mesma conta já informada”.
Ademais, encontram-se juntados no inquérito os
comprovantes das respectivas transferências e cópia de e-mail
enviado a Júlio Camargo por representantes da referida
Assembleia de Deus informando os dados bancários para
pagamento (fls. 1.276-1.280).
A vinculação de Eduardo Cunha à citada Igreja está devidamente
indicada na inicial acusatória: “o diretor da referida igreja perante a Receita
Federal é Samuel Cassio Ferreira, irmão de Abner Ferreira, Pastor da Igreja
Assembléia de Deus Madureira, no Rio de Janeiro, que o denunciado frequenta.
Foi nela inclusive que Eduardo Cunha celebrou a eleição para Presidência da
Câmara dos Deputados, conforme amplamente divulgado na imprensa” (fl. 680).
23. Júlio Camargo narra que houve divergência entre ele e Eduardo
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
Cunha acerca do montante ainda devido, em razão de discordância
acerca da taxa de câmbio aplicável na conversão de dólares para reais:
Eduardo Cunha entendeu ter ainda a receber R$ 1.000,000 (um milhão de
reais). Diante disso, Júlio Camargo esclareceu que pediu a Fernando
Soares para assumir metade da dívida, mas ele, por sua vez, assumiu o
pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais):
“QUE, em determinado momento, aproximadamente
entre o final de 2013 e começo de 2014, foi procurado por
FERNANDO SOARES que lhe disse que ainda havia uma
diferença a ser paga, decorrente de uma variação cambial
referente aos 10 milhões de dólares que já teria pago como
propina, que correspondia ao valor de 1 milhão de reais; QUE
demorou praticamente dois anos para pagar os 10 minhões de
dólares e, depois de ter, no seu entendimento, quitado esse
valor, foi procurado por FERNANDO SOARES, que lhe
informou a existência de uma diferença de 1 milhão de reais
para ser pago a EDUARDO CUNHA; QUE nessa reunião,
FERNANDO SOARES disse ao declarante que 1 milhão de reais
seria da parte devida, pelo declarante, a EDUARDO CUNHA e
que a parte devida a FERNANDO SOARES estava quitada;
QUE a reunião entre o declarante e FERNANDO SOARES,
onde trataram do assunto, aconteceu no escritório do
declarante, no Rio de Janeiro, situado na Rua da Assembleia, n.
10, conjunto 3410; QUE, durante a reunião, a primeira reação do
declarante foi de perplexidade e falou que não iria pagar, mas
FERNANDO SOARES convenceu o declarante de que, para se
livrarem desse problema, deveriam pagar o montante; QUE
acertaram que parte dessa diferença seria paga pelo declarante
e parte por FERNANDO SOARES” (fls. 2.010-2.011).
Ao prestar depoimento, o colaborador Fernando Soares confirmou a
ocorrência da discordância, asseverando que “enquanto Júlio dizia que
restava a pagar a Eduardo Cunha cerca de R$ 400 mil, Eduardo Cunha, pelas
contas dele, dizia que era R$ 1,2 milhão” (fl. 2.043) e que ambos teriam
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
acertado o valor faltante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ainda sobre o pagamento do montante devido, Júlio Camargo
esclareceu que, em reunião com Eduardo Cunha, no primeiro semestre de
2014, acertou o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em
espécie, sendo que o restante devido seria pago em horas voo mediante
fretamento de táxi aéreo (fls. 2011-2.012):
“QUE, do valor de 1 milhão de reais, o declarante se
comprometeu a pagar 500 mil reais e que o restante ficaria por
conta de FERNANDO SOARES; QUE, no primeiro semestre de
2014, em data que não consegue precisar, mas após reunião com
FERNANDO SOARES, reuniu-se com EDUARDO CUNHA em
seu escritório em São Paulo, situado na Avenida Magalhães de
Castro, 4.800, Torre II, Conjunto 62, quando tratou do
pagamento dos 500 mil reais; QUE, nessa reunião, a pedido de
EDUARDO CUNHA, acertou que pagaria 200 mil reais em
espécie.
[…]
QUE em relação aos 300 mil faltantes pagou com
fretamento de táxi aéreo em benefício a EDUARDO CUNHA;
QUE não se recorda se tratou dessa forma de pagamento
(fretamento de táxi aéreo) com FERNANDO SOARES ou
diretamente com EDUARDO CUNHA, ou seja, não sabe dizer
se essa forma de pagamento foi definida em reunião com o
próprio EDUARDO CUNHA o que acha mais provável, ou se
isso já havia sido combinado com FERNANDO SOARES
anteriormente; QUE determinou que a empresa Global táxi
aéreo faturasse voos solicitados por EDUARDO CUNHA no
valor de até 300 mil reais, para pagamento por meio da empresa
Piemonti, de propriedade do declarante; QUE, para isso,
conversou pessoalmente com o proprietário da Global, Sr.
Eduardo Gobetti; QUE não se recorda a quem instruiu a
operacionalização desses afretamentos, se EDUARDO CUNHA
diretamente ou por intermédio de FERNANDO SOARES; QUE
não recebia informações da Global sobre quem seriam as
pessoas que voaram por indicação de EDUARDO CUNHA;
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Em elaboração
INQ 3983 / DF
QUE foi faturado aproximadamente 120 ou 130 mil reais”.
Para corroborar suas alegações, Júlio Camargo apresentou tabela
fornecida pela Global Táxi Aéreo acerca das pessoas que teriam utilizado
as horas de voo fornecidas pelo colaborador. Nela, constam os já
esperados nomes de “Eduardo da Cunha”, “Altair Alves Pinto” (o mesmo
Altair, segundo a acusação, encarregado de receber valores em espécie de
Fernando Soares em nome de Eduardo Cunha), “Lúcio Bolonha Funaro”
e “Raquel Albejante Pitta” (fl. 2.017). Ademais, Júlio Camargo entregou ao
Ministério Público cópia das notas fiscais referente ao pagamento desses
voos cedidos para Eduardo Cunha (fls. 2.018-2.023).
24. Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios robustos
para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em
seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta
de que o Deputado Federal Eduardo Cunha, procurado por Fernando
Soares, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento
por parte de Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da propina
destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em função do
cargo, por negócio ilícito com ela celebrado. Esse recebimento, porque
núcleo alternativo próprio do tipo, não pode ser descartado como mero
exaurimento da conduta de outrem.
Os elementos colhidos confortam sobejamente o possível
cometimento de crime de corrupção passiva majorada (art. 317, caput e §
1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de partícipe (art. 29 do
Código Penal), por parte do Deputado Federal Eduardo Cunha, ao
incorporar-se à engrenagem espúria protagonizada pelo então diretor da
Petrobras Nestor Cerveró (funcionário público para fins penais por força
do art. 327, caput, do Código Penal), Júlio Camargo e Fernando Soares,
bem como dela se fazendo beneficiário, tal como descrito, não no
“primeiro momento” referido na denúncia original (o que configuraria
concurso material com outro crime do mesmo teor), mas no “segundo
momento” a que aludem a denúncia e o seu aditamento, que nisso a
reforça.
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Em elaboração
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Registre-se que é tradicional e consagrado, tanto na jurisprudência
do STJ (RHC 27.628/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 03/12/2012) quanto na desta Corte, o
entendimento segundo o qual:
“Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia,
quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação,
conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça
acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da
prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio
libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87324, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-
05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT
VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186)
Exclui-se todavia, desde já, do quanto recebido, a causa de aumento
do art. 327, § 2º, do Código Penal, incabível pelo mero exercício do
mandato popular, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art.
317, § 1º (“A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo dever funcional”). A jurisprudência desta Corte,
conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2014, DJe-236 DIVULG 01-12-2014
PUBLIC 02-12-2014), exige uma imposição hierárquica (Inq 2191,
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
08/05/2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 07-05-2009
PUBLIC 08-05-2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos
presentes autos.
Fazem-se presentes, ademais, variados e seguros indícios de que o
denunciado, a partir daí, seria destinatário de ao menos parte dos valores
destinados por Júlio Camargo a Fernando Soares, intermediário da
propina a Nestor Cerveró, em operações identificadas no período antes
descrito e que se subsumem no tipo penal descrito no art. 1º, V, VI e VII,
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Em elaboração
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Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, que passando a
abranger qualquer “infração penal”, revogou incisos que já eram
notoriamente alternativos.
Os indícios existentes apontam também que Solange Almeida teria
concorrido para a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do já
aludido art. 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).
Assim, não assiste razão à defesa da denunciada, de que a conduta
descrita na denúncia seria de outro tipo penal.
Em relação aos requerimentos do Ministério Público de “perdimento
do produto e proveito dos crimes, ou de seu equivalente” e de “arbitramento
cumulativo de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração” (fl.
684), ficam limitados, conforme exposto, aos fatos em que há indícios da
prática de crimes pelos acusados, não abrangendo, portanto, o valor
integralmente considerado na denúncia.
25. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, a denúncia é de ser parcialmente recebida, nos termos
da fundamentação, prejudicados os agravos regimentais interpostos às
fls. 1.982-1.985v. e 2.225-2.228. É como voto
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou nesta quarta-feira (2) o recebimento parcial de uma denúncia contra o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pelo suposto recebimento de US$ 5 milhões de propina do esquema de corrupção que atuava na Petrobras.
Dos 11 ministros da Corte, 6 votaram nesta quarta a favor da abertura da ação penal contra o deputado. Outros cinco magistrados irão votar nesta quinta-feira (3).
Voto do relator
Em seu voto, Teori Zavascki acolheu a denúncia na parte em que acusa Eduardo Cunha de pressionar, a partir de 2010, o ex-consultor da Samsung Heavy Industries Júlio Camargo a retomar os pagamentos de propina que haviam sido interrrompidos. Ele rejeitou parte da denúncia que acusava Cunha de atuar na negociação para a compra dos navios, entre 2006 e 2007.
"Não ficou demonstrada a participação de Eduardo Cunha e Solange Almeida nessa fase inicial. Ou mesmo que tenham os acusados recebido vantagem indevida para agilizar a negociação", disse o ministro.
"Com relação a Eduardo Cunha, a primeira parte da denúncia se baseia exclusivamente em depoimentos de delatores", acrescentou.
A parte da acusação aceita por Teori narra que o presidente da Câmara, por intermédio de ex-deputada Solange Almeida, apresentou requerimentos na Comissão de Fiscalização e Controle da Casa exigindo explicações do Ministério de Minas e Energia sobre contratos da Petrobras com fornecedores de navios-sonda.
"A denúncia trouxe reforço narrativo lógico. Eduardo Cunha e Solange Almeida teriam aderido ao recebimento de valores indevidos nesse segundo momento, 2010 e 2011", observou Teori Zavascki.
O relator destacou que Júlio Camargo disse, em sua delação premiada, ter sofrido "forte pressão" de Cunha, inclusive por meio de requerimentos em comissões. Fernando Baiano também confirmou essa versão, em depoimento ao Ministério Público.
Em seu voto, Zavascki também destacou que não levou em conta somente fatos narrados pelos delatores, mas também indícios colhidos pela investigação que confirmam pagamentos e reuniões envolvendo Cunha no recebimento da propina.
"Essas colaborações não são isoladas, elas ganham valor na medida em que são acompanhadas de elementos pelo menos indiciários muito sugestivos da veracidade", disse.
No início do voto, Teori Zavascki recomendou, e o plenário rejeitou, diversos pedidos da defesa para derrubar a denúncia, baseados em supostos erros na investigação. Um deles apontava discrepâncias entre o áudio das delações e as transcrições incluídas na denúncia.
O ministro ressaltou que as delações são apenas um meio para obtenção de provas e não são suficientes para uma condenação. "Sempre é bom lembrar que a palavra do colaborador por si só não representa nada em termos de prova. Representa o início de um caminho para a busca das provas", explicou.
Defesa e acusação
Na tribuna, o advogado de Cunha, Antônio Fernando de Souza, afirmou que a PGR também omitiu dados das investigações que seriam favoráveis ao deputado. Como exemplo, mencionou uma declaração do lobista Fernando Baiano, suposto representante de interesses do PMDB junto à Petrobras, em que ele nega participação do de Cunha na contratação.
Antes da defesa, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a denúncia contra o deputado está baseada em “farta prova”. "Quero reafirmar que denúncia não se assenta exclusivamente nos depoimentos das colaborações premiadas realizadas, mas em farta prova que delas resultou", afirmou Janot no início de sua fala.
O procurador mencionou registros de telefonemas, estacionamentos e estadia em salas onde Cunha teria se encontrado com Júlio Camargo, ex-consultor da Samsung, para cobrar propina. Nas reuniões, segundo Janot, ele era acompanhado por Fernando Baiano.
Denúncia
A denúncia aponta que o valor recebido por Cunha faria paxrte de uma propina de cerca de US$ 40 milhões acertada com Júlio Camargo, representante da Samsung; Fernando Baiano, lobista que intermediava o negócio em nome de Cunha; e Nestor Cerveró, e-diretor internacional da Petrobras que aprovou a compra.
As embarcações, especializadas na perfuração de águas profundas, foram adquiridas entre 2006 e 2007, pelo preço de US$ 1,2 bilhão, pagos ao estaleiro num contrato sem licitação.
Para ocultar a origem, a PGR diz que Cunha recebeu os valores em várias parcelas no exterior, por meio de contas "offshore" (abertas em países pouco fiscalizados) e empresas de fachada (com contratos simulados) e até direcionando doações para uma igreja.
A acusação também diz que, para pressionar Camargo a retomar o pagamento das propinas, Cunha teria articulado, na Câmara, pedidos de informações para fiscalizar a Samsung junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério de Minas e Energia.
Também narra em detalhes uma "reunião pessoal" entre Baiano, Camargo e Cunha para acertar a divisão dos valores, repassados em parte em espécie no escritório do deputado no Rio de Janeiro.
Na denúncia contra Eduardo Cunha , a Procuradoria também pede que sejam devolvidos US$ 80 milhões – US$ 40 milhões como restituição de valores supostamente desviados e mais US$ 40 milhões por reparação de danos. A PGR estima essa quantia em R$ 277,36 milhões, pela cotação atual.
Ambos os parlamentares negam as acusações. O presidente da Câmara se diz "inocente" e afirmou que foi "escolhido para ser investigado". Collor disse que o procurador Rodrigo Janot fez um "teatro" e "selecionou a ordem dos fatos".
Também foram alvos de denúncia de Janot a ex-deputada Solange Almeida (PMDB-RJ), aliada de Cunha e atual prefeita de Rio Bonito (RJ), além de Pedro Paulo Leoni Ramos, ministro do governo Collor, e mais três pessoas ligadas ao senador.
O STF terá agora de decidir se aceita ou não as denúncias. Se aceitar, os denunciados se tornarão réus e responderão a ações penais no Supremo – devido ao foro privilegiado decorrente da condição de parlamentares, Cunha e Collor não podem ser processados em outra instância da Justiça.
Na hipótese de o STF aceitar a denúncia, Cunha – devido à condição de presidente da Câmara – será julgado pelo plenário do tribunal, formado pelos 11 ministros. O julgamento de Collor ficaria a cargo da Segunda Turma do Supremo, integrada por cinco ministros, entre os quais Teori Zavascki, relator dos inquéritos da Operação Lava Jato referentes a autoridades com foro privilegiado.
Após o recebimento da denúncia, Zavascki notificará as defesas para apresentação de respostas por escrito. Depois da apresentação das respostas, o processo voltará o Ministério Público, que dará um parecer. O ministro fará então um relatório e levará o caso ao plenário, que decidirá pela abertura ou não de ação penal – não há prazo para isso.
A denúncia contra Cunha
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob a acusação de ter recebido, entre junho de 2006 e outubro de 2012, pelo menos US$ 5 milhões para viabilizar a contratação de dois navios-sonda para a Petrobras.
O procurador-geral inicia a denúncia com uma frase de Mahatma Gandhi: "Quando me desespero, eu me lembro de que, durante toda a história, o caminho da verdade e do amor sempre ganharam. Têm existido tiranos e assassinos, e por um tempo eles parecem invencíveis, mas no final sempre caem. Pense nisto: sempre."
De acordo com a denúncia, a Samsung Heavy Industry, empresa responsável pelo fornecimento dos navios-sonda, destinados à exploração de petróleo, pagou US$ 40 milhões para o ex-consultor Júlio Camargo, apontado como um dos intermediários da propina recebida pelo esquema e que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal.
Camargo, segundo a denúncia, foi o responsável por distribuir o dinheiro entre integrantes do esquema.
A quantia paga pela Samsung Heavy Industry teria sido depositada no exterior, em contas indicadas pelo lobista Fernando Baiano, apontado como operador do PMDB no esquema de corrupção e preso na Operação Lava Jato – o partido nega vínculos com Baiano.
A Procuradoria informa na denúncia que identificou 60 operações de lavagem de dinheiro, entre as quais remessas ao exterior, entrega de dinheiro vivo, simulação de contratos de consultoria, emissão de notas frias e transferências para uma igreja vinculada a Cunha, a título de doações religiosas.
Pressão
De acordo com as investigações, após o fornecimento das sondas, a Samsung Heavy Industry parou de pagar as comissões a Júlio Camargo, o que teria levado Eduardo Cunha a pressionar para voltar a receber a propina.
Para isso, segundo a PGR, a então deputada Solange Almeida (PMDB-RJ), aliada de Cunha, apresentou à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara requerimentos pedindo ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério de Minas e Energia informações sobre Júlio Camargo, Samsung Heavy Industry e o grupo Mitsui, envolvido nas negociações de um dos contratos. Conforme a denúncia, Cunha foi o autor "material e intelectual" dos requerimentos – ele nega.
Depois da apresentação dos requerimentos, Júlio Camargo procurou o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa – preso na Lava Jato e que também fez acordo de delação premiada – para reclamar da pressão pela retomada do pagamento da propina, diz a denúncia da PGR.
Segundo o texto da denúncia, Júlio Camargo pediu a Costa uma reunião com o então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, do PMDB. Essa reunião teria ocorrido em 31 de agosto de 2011, na base aérea do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, segundo relata a Procuradoria com base em depoimento de Camargo, que no encontro teria relatado a Lobão as pressões que vinha sofrendo.
"Isso é coisa do Eduardo", teria afirmado Lobão, segundo reproduz a denúncia. Em seguida, diante de Camargo, o ministro teria telefonado para o deputado e indagado: "Eduardo, estou com o Júlio Camargo aqui do meu lado. Você enlouqueceu?".
Após a suposta reunião com Lobão, Camargo teria relatado para Fernando Baiano a conversa com o então ministro. Segundo o texto da denúncia, ele disse que ouviu de Fernando Baiano: "Você pode falar com quem você quiser. Enquanto não pagar o que você deve, a pressão continuará cada vez maior".
Júlio Camargo resolveu pedir ajuda ao doleiro Alberto Youssef para que ele negociasse uma solução com Eduardo Cunha, segundo a narrativa da PGR. Youssef respondeu que a única alternativa era pagar os valores devidos a Eduardo Cunha, diz o texto da PGR.
Camargo recorreu então a Fernando Baiano que marcasse um encontro pessoal com Eduardo Cunha. De acordo com a Procuradoria, o encontro se deu em setembro de 2011, em um domingo à noite, numa sala de um prédio comercial do Leblon, no Rio de Janeiro.
Segundo relato de Camargo reproduzido na denúncia, Cunha disse não ter nada de pessoal contra ele, mas que era necessário uma solução para a retomada dos pagamentos da propina.
"Julio, em primeiro lugar, quero dizer que não é nenhum problema pessoal em relação a você. O problema que eu tenho é com o Fernando e não com você. Acontece que o Fernando não me paga porque diz que você não o paga. Como o Fernando não tem capacidade de me pagar, eu preciso que você me pague", disse Cunha, segundo reproduziu a PGR.
De acordo com o texto, depois dessa reunião, os pagamentos teriam sido retomados.
A denúncia apresentada nesta quinta pelo procurador-geral não esgota a investigação do parlamentar. Isso porque uma parte da investigação – a que se refere à suposta entrega de dinheiro a aliados de Cunha – ainda continuará em apuração em inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Cunha nega as acusações
Eduardo Cunha sempre negou ser o autor dos requerimentos de Solange Almeida e disse que jamais recebeu propina no esquema da Petrobras.
Nos primeiros depoimentos à Justiça, Julio Camargo não mencionou o nome do deputado. Posteriormente, mudou a versão e passou a incriminar Cunha. Segundo a defesa de Camargo, ele não falou antes sobre o envolvimento do presidente da Câmara por “receio” de sofrer retaliação.
Eduardo Cunha afirma que o procurador-geral da República atuou em conjunto com o Executivo para convencer Júlio Camargo a “mentir” e incriminá-lo. Depois que Julio Camargo acusou Cunha, o deputado anunciou rompimento com o governo e disse que passaria a atuar como deputado de oposição.
Na noite desta quarta-feira, Eduardo Cunha afirmou que, mesmo denunciado, não se afastará da presidência da Câmara. “Eu não farei afastamento de nenhuma natureza. Vou continuar exatamente no exercício pelo qual eu fui eleito pela maioria da Casa. Absolutamente tranquilo e sereno com relação a isso”, disse na noite de quarta (20).
O líder do PMDB na Câmara, deputado Leonardo Picciani (RJ), aliado de Eduardo Cunha, disse acreditar que a denúncia não é motivo suficiente para um afastamento dele do comando da Câmara, como quer um grupo de parlamentares de diferentes partidos, entre os quais PSOL, PSB e PT. Eles avaliam formular um pedido para Cunha renunciar ou requerer ao Conselho de Ètica a abertura de um processo por quebra de decoro parlamentar.
Picciani defendeu que não haja uma condenação antecipada e disse que a “presunção de inocência" serve para qualquer cidadão, inclusive o presidente da Casa.
“Num Estado de Direito, qualquer cidadão pode vir a ser réu. O que precisa é concluir o julgamento. Apenas a condenação pode delimitar isso. Qualquer coisa diferente disso é uma antecipação de condenação, de suposições que não condizem com o Estado de Direito, seja para o presidente da Câmara quanto para qualquer cidadão”, afirmou.
Advogado e PMDB
O advogado Antonio Fernando de Souza, responsável pela defesa de Cunha, afirmou ao G1 que ainda não teve conhecimento do teor da denúncia.
“Quando tivermos acesso, vamos preparar a defesa. Mas não podemos adiantar nada, porque não sabemos nada ainda. Vamos aguardar para ver no que consistiu a denúncia, vamos examinar antes”, declarou.
Na noite desta quinta, a liderança do PMDB na Câmara divulgou nota na qual afirma que a bancada do partido se solidariza com Cunha e afirma que a presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição.
"Enquanto não se esgotarem todas as etapas previstas no rito da lei, não há culpados, mas apenas acusados", afirma da nota. "A bancada do PMDB na Câmara dos Deputados apoia e acredita no presidente da Casa, Eduardo Cunha, e se solidariza com ele neste momento em que alguns se açodam a defender teses que ferem o princípio primordial do Estado Democrático de Direito", diz o texto.
A denúncia contra Collor
O senador e ex-presidente da República Fernando Collor foi denunciado por pelo menos dois crimes – corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O teor da denúncia contra Collor não foi divulgado porque cita trechos de delações premiadas ainda não validadas pela Justiça.
As investigações da Operação Lava Jato apontam que o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) recebeu, entre 2010 e 2014, R$ 26 milhões como pagamento de propina por contratos firmados na BR Distribuidora.
Delatores da Lava Jato afirmaram que chegaram a pagar faturas de cartão de crédito de Collor e que o senador recebeu parte da propina em dinheiro vivo e em mãos.
Antes de o dinheiro chegar às mãos do ex-presidente da República, afirmaram esses delatores, a quantia teria circulado em um carro-forte de uma empresa de valores e em carros blindados.
Entregador do doleiro Alberto Youssef, preso na Lava Jato, o depoente Rafael Ângulo disse que entregou dinheiro vivo a Collor no apartamento dele, em São Paulo – R$ 60 mil em notas de R$ 100.
De acordo com os delatores, o principal articulador do acordo que teria resultado em propina para dirigentes da BR e para o próprio senador foi Pedro Paulo Leoni Ramos, ministro de Assuntos Estratégicos do governo Collor.
Youssef narrou, em depoimento, ter sido procurado por Leoni Ramos para lavar dinheiro desviado da BR Distribuidora.
A investigação apontou que parte do dinheiro desviado teria sido usado por Collor para a compra de carros de luxo em nome de empresas de fachada.
Em julho, a Polícia Federal apreendeu três veículos de luxo na casa de Collor em Brasília: uma Ferrari, um Porsche e uma Lamborghini. Segundo as investigações, os veículos foram comprados com dinheiro de propina supostamente recebida no esquema – o senador nega.
Conforme a apuração, os carros não estão em nome de Collor, mas sim, em nome de empresas de fechada. Dois carros são propriedade da Água Branca Participações, empresa de Collor que, conforme investigadores, não tem funcionários e é usada para lavagem de dinheiro.
As investigações também indicaram que as prestações do financiamento do Lamborghini estão atrasadas. Para a cúpula da Lava Jato, os pagamentos pararam em razão da operação, porque a propina parou de ser distribuída. Já existe, inclusive, um processo na Justiça de São Paulo para reaver o bem em razão da inadimplência.
Collor nega as acusações
Desde que foi mencionado nas investigações, Collor sempre negou as acusações e disse estranhar a inclusão de seu nome na lista de políticos supostamente envolvidos no esquema.
Em diversas ocasiões, o senador subiu à tribuna do Senado para criticar a condução da Operação Lava Jato pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Collor chegou a usar um palavrão para xingar Janot em um desses discursos.
Para o ex-presidente, Janot promoveu "vazamentos seletivos" em uma "sórdida estratégia midiática". Ele também acusou o procurador-geral de ter orquestrado as investigações para vinculá-lo ao esquema de corrupção que atuava na Petrobras.
No dia em que contestou a denúncia de que recebeu R$ 26 milhões em propina, o senador do PTB disse “nada ter a ver” com os fatos a ele imputados. E declarou ter certeza de que “a verdade, mais uma vez, virá à tona”.
Quanto aos carros de luxo apreendidos pela Operação Politeia, um desdobramento da Lava Jato, o senador disse que são propriedade de empresas das quais é sócio majoritário e afirmou que é o responsável pelos seus financiamentos. Para ele, a apreensão dos veículos superesportivos foi "espetaculosa" e midiática".
No discurso em que xingou o procurador-geral na tribuna do Senado, Collor voltou a dizer que as acusações contra ele são "ilações".
“Reafirmo que tudo não passa de ilações. São falsas versões impingidas à opinião pública de forma a esterilizar a verdade, a escamotear as reais intenções midiáticas do procurador-geral da República e a impor a narrativa que a ele interessa", disse Collor no discurso.
Advogado e PTB
Ao G1, o vice-presidente do PTB, deputado Jovair Arantes (GO), afirmou que, para ele, a denúncia da PGR, a investigação por parte do STF e a defesa do senador Fernando Collor fazem parte do processo democrático. O dirigente do PTB disse estar certo de que Collor "irá se defender de maneira adequada.
"Eu acho que não é o caso de ele [Collor] ser expulso do partido. Ele tem o direito dele à ampla defesa, ele vai se defender, preparar suas respostas. Quem vai decidir se ele é culpado ou não é a Justiça. Eu acho muito arriscado você condendar alguém se a Justiça julgar, chegar a uma conclusão. Ele precisa ainda apresentar sua defesa", ressaltou o vice-presidente do PTB.
O G1 procurou o advogado Fernando Neves, que defende o senador Fernando Collor, mas não tinha conseguido contato com ele até a última atualização desta reportagem.
À noite, a assessoria do senador divulgou nota na qual afirma que a defesa de Collor não se manifestará sobre a denúncia porque o teor não está disponível.
Segundo a nota, mesmo tendo se colocado à disposição da Polícia Federal, Collor nunca foi ouvido sobre as acusações imputadas a ele.
"As razões que levaram a Procuradoria Geral da República ao oferecimento de denúncia antes da inquirição do Senador e antes mesmo da conclusão do inquérito policial parecem atender interesses e conveniências outras que não se coadunam com a melhor apuração dos fatos", diz o texto da nota.