Acusada de roubos, CRIAÇÃO DE EMPRESA FALSA, corrupção, mortes, fraude á licitação, crimes e danos ambientais ( Bahia e Goias ), prisão de Diretores na Itália, CONDENAÇÕES BILIONÁRIAS EM SÃO PAULO, todo esse quadro transformou a " vida " do grupo - SAMA/ETERNIT num verdadeiro inferno e investidores, segundo informações, entram em desconfiança e falencia pode ser a unica saída do grupo, até pela impossibilidade de arcar com tais encargos.
Diante do MAIOR ROUBO DO MUNDO ( venda da Vale do Rio Doce - calote de R$. 30 bilhoes ), a Justiça Brasileira nega-se em prolatar - nos Tribunais, decisão dentro do direito, o que se esperar em tais casos ? NADA.
Não é sem razão que o capenga Brasil tá atolado até o pescoço num verdadeiro caos e alguns já falam NUMA INTERVENÇÃO MILITAR ( temporária ), para que o congresso seja fechado e a coisa seja arrumada ( tudo pelos civis, é claro ).
A Justiça condenou a Eternit a indenizar os funcionários que tiveram a saúde comprometida por doenças causadas pelo contato com o amianto. O valor das indenizações pode chegar a US$160 milhões, segundo a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea). A ação civil pública foi proposta em abril pelo Ministério Público de São Paulo.
A Justiça de Turim condenou dois ex-dirigentes da Eternit, o magnata suíço Stephan Schmidheiny e o milionário belga Jean-Louis de Cartier, a 16 anos de prisão “por negligência, que teria causado a morte de 2,1 mil pessoas em decorrência da contaminação pelo amianto”, revela o jornal “Brasil Econômico” (quinta-feira, 22), na reportagem “Decisão de corte italiana respinga na Eternit Brasil”, assinada por Denise Carvalho. As prisões derrubaram o preço das ações da Eternit.
Além disso, por ser grande pagadora de impostos (trata-se de uma empresa, em tese, correta com seus negócios) e financiadora de campanhas eleitorais, a Sama é sempre defendida por políticos e governantes, independentemente de credos ideológicos e partidários. Nenhum governo de Goiás procedeu a uma investigação profunda sobre as condições de trabalho da Sama e sobre os riscos do amianto para a saúde coletiva (não apenas dos trabalhadores da empresa).
Não há qualquer interesse em fazer isto. PMDB, PSDB e PT, que irmanam-se na defesa da empresa, teoricamente para garantir empregos e impostos, sempre atuaram como protetores dos extratores de amianto. “Acreditam” piamente nas “pesquisas” do grupo. Parecem não ter um minuto de dúvida.
Bancando campanhas políticas, a Sama/Eternit é tão forte que nenhum jornal de Goiás deu a notícia da prisão dos ex-diretores da Eternit na Europa. Assim como não mencionam a possibilidade de, a médio ou longo prazo, a Eternit abandonar seus negócios em Minaçu. Há um pacto de silêncio que une políticos e mídia a favor da Sama.
Descobriu que estas pedras eram abundante na região denominada Cana Brava, e o proprietário dessas terras, Darcy Lopes Martins, interessou-se pelo achado e resolveu estimar seu valor. Em certa oportunidade, José Porfírio de Souza, procedente deTrombas – município de Formoso –, teve acesso à pedra e a levou para ser examinada por um comerciante de minério.
Este, por sua vez, levou o fragmento para São Paulo, onde se fez a análise em laboratório. Ao retornar de São Paulo em 1962, o referido comerciante veio acompanhado pelo Dr. J. Milewski, gerente de uma empresa franco-brasileira – Sama – dedicada à exploração de amianto crisotila, que chegou pronto a adquirir a área de uma das maiores jazidas de amianto crisotila do mundo.
Com o projeto de implantação de um parque industrial da Sama na região chamada Serra da Cana Brava, os moradores originais doaram uma gleba de suas terras para a implantação de um povoado, que mais tarde foi denominado Minaçu, que em tupi-guarani significa Mina Grande, pelo comerciante Carolino Ranulfo de Carvalho, popularmente conhecido como Reis.
Agora o Advogado JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A ? CPF nº 045.759.202-82 ? Título Eleitoral (cópias anexas), residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs. Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993,
Abre uma presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás, WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO., SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente ? Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima), formando-se o litisconsorte passivo necessário.
Nessa ação ele vem denunciando deste 2009, as 02 operações criminosas, uma delas contando com a participação de 02 governadores de goias, o grupo - SAMA/ETERNIT roubou de goias mais de R$. 50 milhoes de reais, onde denuncia a formação de quadrilha.
Número do Processo: 200602458727 - 21/08/2006
Natureza: ACAO POPULAR
Autuacao:
Distribuição: NORMAL 21/08/2006 09:28
Processo Principal: 0
Primeiro Autor JULIO CAVALCANTE FORTES
Primeiro Reqdo ESTADO DE GOIAS E OUTROS
Fase: 21/08/2006 09:28
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO
Descrição da Fase:
Comarca/Escrivania: MINACU - 1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC.
Juiz: Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS
Audiência:
Sentença: Trânsito em Julgado:
Promotor: Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU
O processo ainda nem foi Julgado, deste o dia 21 de agosto de 2006, continua parado, fica uma pergunta, o que acontece nesse processo, trata-se de uma denuncia grave, que precisa ser investigado o mais rápido possível, pois há vidas envolvidas, uma cidade em fase de crescimento e gera uma incerteza quanto ao futuro.
E ainda foi anexado no processo as juntadas de documentos tais como :
ANEXOS/DOCUMENTOS:
1. documentos pessoais do autor da ação
2. Prestação de contas ? eleições de 2002
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA?
4. Impugnação á contestação/MPF.
1. documentos pessoais do autor da ação
2. Prestação de contas ? eleições de 2002
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA?
4. Impugnação á contestação/MPF.
De acordo com Ordenamento Jurídico que trata-se de:
?Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65 (RJTJESP 103/169)?. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976.
Existe legitimidade no Processo do autor, claro que sim, para tanto ele ( o autor), nos procurou, e antes de Publicarmos, tivemos que conhecer a Cidade, para não ficar leviano de nossa parte o desconhecimento da causa e de seus causadores.
Nos termos Jurídicos, ainda mais, a sua qualificação de legitimidade é reconhecida, o Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Minaçu, consoante se comprova da cópia de seu Título eleitoral.
2.Do polo passivo arrolado na demanda.
As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e moralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta.
A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se.
3.Da controvérsia em torno da demanda.
Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529, de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese.
Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais).
Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudoso Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto ao Patrimônio Público, nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO.
Da definição de ? Área de Domínio Público?.
A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.
"Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa.
Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem."
"O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada.
Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas" (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)?
Mas, os fatos do decorrente data de 12 de setembro de 2003, onde o Estado de Goiás, sancionou a seguinte Lei de sob o nº 14.529:
A LEI DESCRITA EM SUA ÍNTEGRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA - Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: "começa no marco n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14'40"SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26'24"NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26'12"NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49'09"NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41'49"NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59'05"NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57'08"SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23'19"SE e distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19'29"SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43'02"NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11'35"SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48'42"NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06'03"SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09'45"NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20'05"SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30'58"SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28'14"SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01'45"SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42'00"SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22'42"SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35'00"NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44'20"SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06'03"SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47'29"NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52'54"SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23'47"NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42'05"SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29'18"NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04'38"NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26'22"NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32'28"NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2".
Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA - Mineração de Amianto Ltda.
Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 17-09-2003)
Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 17-09-2003)
Três objetivos neste edital chama muita atenção, para quem é leigo, acha que está tudo normal, vamos nas entrelinhas .
a) O Valor a ser pago, R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais)
b) A Metragem do Terreno 708.066,65 m2".
c) As duvidas das finalidades, a qual destino vai servir a area:
c1) Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA - Mineração de Amianto Ltda.
c2) Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.
Não estamos aqui, diante desta publicação , com a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário.
Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais).
Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados.
Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).
Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos.
E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.
E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc.......).
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:
? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.....?.
?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.....?.
A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa:
"...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum".(Destaque do autor da ação).
Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:
"...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est" (obra citada ? pág. 79)
A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.
Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.
A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.
Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.
A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.
Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.
Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação.
Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais).
Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados.
Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).
Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos.
E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.
E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc.......).
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:
? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.....?.
?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.....?.
A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa:
"...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum".(Destaque do autor da ação).
Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:
"...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est" (obra citada ? pág. 79)
A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.
Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.
A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.
Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.
A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.
Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.
Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação.
A doutora Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto:
"No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante ? individual, coletivo, comum e especial.
O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação).
Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. ." (Elementos de Direito Municipal, página 117).
Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA.
Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda.
Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina.
No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA.
A fraude consistiu em dar vida para uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA).
Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.
Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.
Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.
No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação).
Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ?
Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.
Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:
? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?.
Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.
A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?.
Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?.
Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada.
Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros.
O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.
Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.
Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.
Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.
No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação).
Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ?
Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.
Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:
? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?.
Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.
A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?.
Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?.
Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada.
Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros.
O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública. Como já foi Públicada na Edição do dia 17 de novembro de 2014.
Pelo fato delituoso a seguir descrito:
A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Dando eficácia à norma constitucional,
Dando eficácia à norma constitucional,
O artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em "3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.
O artigo 2º da mesma Lei 8001/90
O artigo 2º da mesma Lei 8001/90
Dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
O Decreto Presidencial n.º 1/91,
O Decreto Presidencial n.º 1/91,
Em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.
Da Divulgação
A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT'ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.
No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.
No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.
A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa "laranja". Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).
Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.
A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.
No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.
No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.
A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa "laranja". Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).
Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.
A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.
A imputação
A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.
Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.
Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito.
Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.
Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.
Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..
Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.
Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.
(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos
poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades
livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e
executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,
para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.
Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),
D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996
em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,
nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes
e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a
elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.
Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.
Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.
(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.
(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.
(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito.
Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela
constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.
Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A
L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.
F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em
diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o
período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.
Classificação jurídica dos fatos
Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.
Requerimentos
Requer sejam:
a) ouvidas as testemunhas e os informantes
abaixo arrolados;
b) autuada a presente denúncia, juntamente com
as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,
588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA
MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02
volumes);
c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);
d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.
R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.
Goiânia, 18 de dezembro de 2001.
GUSTAVO PESSANHA VELLOSO
Procurador da República
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
Procurador da República
Rol de testemunhas:
1
A S. (fl. 229).
2
N. G. G. (DNPM - fls. 11 e 443).
3
A K. S. (DNPM - fls. 11 e 446).
4
E. G. (DNPM - fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular).
Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.
Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.
(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos
poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades
livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e
executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,
para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.
Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),
D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996
em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,
nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes
e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a
elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.
Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.
Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.
(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.
(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.
(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito.
Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela
constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.
Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A
L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.
F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em
diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o
período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.
Classificação jurídica dos fatos
Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.
Requerimentos
Requer sejam:
a) ouvidas as testemunhas e os informantes
abaixo arrolados;
b) autuada a presente denúncia, juntamente com
as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,
588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA
MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02
volumes);
c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);
d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.
R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.
Goiânia, 18 de dezembro de 2001.
GUSTAVO PESSANHA VELLOSO
Procurador da República
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
Procurador da República
Rol de testemunhas:
1
A S. (fl. 229).
2
N. G. G. (DNPM - fls. 11 e 443).
3
A K. S. (DNPM - fls. 11 e 446).
4
E. G. (DNPM - fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular).
Dos pedidos.
DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:
I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;
II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;
III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;
IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito;
V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;
VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;
VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.
VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;
IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;
X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;
XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.
Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).
Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.
Minaçu, 21 de agosto de 2006.
JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-GO nº 18.394-A
DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:
I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;
II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;
III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;
IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito;
V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;
VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;
VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.
VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;
IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;
X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;
XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.
Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).
Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.
Minaçu, 21 de agosto de 2006.
JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-GO nº 18.394-A