RENATO SANTOS 21/03/2017 Um assunto que irritou grupo de Intervencionistas nas redes sociais,a qual não foi muito divulgada na chamada grande imprensa a não ser pelo fato de provocação e distorção dos fatos, mas, aonde não há o que esconder que fique registrada na Democracia Brasileira já frágil pela CLPETOCRACIA , é a questão do STF, " intervir" no STM, para alguns foi uma violação de Instituições, mas, dentro do Diploma Jurídico é a possibilidade de fazer uma contra prova das acusações que o Militares na época de 70, foram " julgados" pela chamada Comissão da Verdade, será uma porta aberta para se fazer a Justiça a favor dos Militares, fica uma questão, se os áudios provarem que os militares estiver certo, ou não , essa é a oportunidade de sabermos da verdade ou da mentira que os esquerdistas fizeram deste o Fernando Henrique Cardoso.
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foto dos anos 70 já se lutavam contra a ditadura Cubana no Brasil |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessões públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (16)
O advogado autor da reclamação requereu ao próprio STM, em 1997, acesso aos áudios das sessões realizadas por aquele Tribunal. O material seria usado como fonte na elaboração de uma obra literária sobre o Poder Judiciário. Ele explicou que as sessões daquela época eram divididas em sessões públicas – leitura do relatório e sustentações orais – e sessões secretas – quando eram colhidos os votos dos magistrados. O pleito, contudo, foi negado. O STM argumentou que as gravações dos debates dos ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. O advogado então recorreu ao Supremo por meio do RMS 23036.
Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.
O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.
Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil disse em sustentação oral que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira. É preciso ter acesso ao acervo que o STM possui, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte, salientou. Para ele, é preciso conhecer a história para não repeti-la.
Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.
A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
“Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”, apontou.
Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, segundo a ministra, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.
Processo distribuído pelo Ministro Carlos Velloso em 1998, e foi dado baixa definitiva nos autos em 2006, distribuído por prevenção em 01/07/2011, pela Ministra Cármen Lúcia, tendo uma;
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou procedente a Reclamação para determinar à autoridade Reclamada dê fiel e integral cumprimento à ordem concedida no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 23.036.
Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da solenidade de abertura do 110º Encontro do Conselho dos Tribunais de Justiça, na cidade de São Paulo. Falaram, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 16.3.2017.
Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.
O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.
Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil disse em sustentação oral que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira. É preciso ter acesso ao acervo que o STM possui, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte, salientou. Para ele, é preciso conhecer a história para não repeti-la.
Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.
A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.
"Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional", apontou.
Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, segundo a ministra, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.