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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Filho de Fidel Castro Comete Suicídio Estava com Depressão





RENATO SANTOS  02/02/2018  Fidel Castro Díaz-Balart, 68, o filho mais velho do falecido ex-presidente cubano Fidel Castro Ruz e sobrinho do atual governante, Raúl Castro, morreu trágicamente na quinta-feira, depois de passar por um forte estado de depressão, informou a imprensa oficial.

“Como parte de seu tratamento, ele inicialmente exigiu um regime de hospitalização e depois continuou com o acompanhamento ambulatório durante sua reincorporação social”, prossegue o comunicado, lembrando que “durante sua atividade profissional, inteiramente dedicada à ciência, obteve relevantes reconhecimentos nacionais e internacionais”.



"Doutor em Ciências Fidel Castro Díaz-Balart, que havia sido visto por um grupo de médicos há vários meses devido a uma profunda depressão, tentou contra sua vida na manhã de hoje, o primeiro de fevereiro", informou o jornal oficial. Granma

De acordo com a imprensa oficial cubana, como parte de seu tratamento para a depressão, Fidelito - como era conhecido no país - "inicialmente exigiu um regime de hospitalização e permaneceu ambulante durante sua reincorporação social".
"No momento da sua morte, serviu como Conselheiro Científico do Conselho de Estado e Vice-Presidente da Academia de Ciências de Cuba", informou a mídia oficial.
Fidelito era o filho do casamento do líder da revolução cubana com Mirtha Díaz-Balart, sua primeira esposa.
Nascido em 1 de setembro de 1949, formado em Física na antiga União Soviética, Fidelito ocupou o cargo de Secretário Executivo da Comissão de Assuntos Nucleares de 1983 a 1992.

Governo Fecha as " torneiras" entre 10 a 20 bilhões de Reais Para todos os Ministérios






RENATO  SANTOS    02/02/2018     Algo  não esta  indo bem  no governo  federal   e  em pleno  ano  eleitoral  resolve  fechar as torneiras  públicas  praticamente  em todos  os Ministérios,  prefeitos e  governadores  vão  ficar  de  "  pinico nas  mãos"  pedindo  o que  não  vão ter.  Já  deveria  ter  fechado a tempo  será que restou  só  isso  no  nosso  Pais ?  



Depois de anunciar uma margem de mais de 30 bilhões de reais no déficit da meta fiscal para 2017, a equipe econômica do governo se vê de volta às más notícias.

Fazenda e o Planejamento devem anunciar nesta sexta-feira o contingenciamento nas contas públicas para este ano. O valor ainda é alvo de especulação.

O senador e líder do governo na Casa, Romero Jucá (MDB-RR), deu a pista e afirmou nesta semana que a janela de congelamento deve ser de 10 bilhões a 20 bilhões de reais.
“Esta decisão, primeiro se haverá necessidade de contingenciamento, e se houver, de quanto, será tomada até sexta-feira”, afirmou o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
Para o parceiro de Esplanada, o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, dá o contingenciamento como certo.
“Teremos de fazer um corte de despesas para adequar ao teto de gastos. Principalmente o reajuste dos servidores e a desoneração da folha, pois impactam o lado da despesa”, disse ao jornal O Globo nesta semana.
O congelamento será necessário para cumprir a nova meta de 159 bilhões de reais negativos previstos no Orçamento e, assim, cumprir a regra do teto de gastos públicos, aprovado por Temer no início do governo.
As despesas devem crescer em um percentual equivalente ao da inflação registrada no ano anterior. Em 2017, o governo cumpriu a missão: dos 1,3 trilhão de reais registrados no ano passado, o aumento foi de 3,1% em relação a 2016.
Para se manter no caminho, a equipe econômica planejava, entre outras medidas, fazer a renovação da folha de pagamentos, mas o processo começou a andar no Congresso, apenas.
Partiu também para adiar o reajuste de servidores por um ano e aumentar a alíquota previdenciária de servidores de 11% para 14%, mas ambas as medidas foram bloqueadas por liminares no Supremo Tribunal Federal.
Em dezembro, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o adiamento do reajustes de salário e contribuição previdenciária. 

O impacto previsto nas contas públicas é de 6,6 bilhões. A Advocacia Geral da União apresentou uma defesa contra a liminar na quinta-feira, para que se leve a questão ao Plenário. Se não houver solução, o governo vai ter que incluir essa despesa no Orçamento e rezar por um novo milagre de margem no déficit.


Decano rejeita ação contra arquivamento de pedido de impeachment de ministro MARCO AURÉLIO do STF Leiam o despacho na íntegra " STF Não é Casa da Maria Joana "








RENATO SANTOS  02/02/2018   O  STF  não  ´pode  virar a  " casa  da mãe  joana",  há  um decisão  e precisa  ser  levada  a sério.  Em  relação  a  Condenação na  2ª  Instância:  

06/10/2016  só  pra  lembrar :  Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que os réus deverão ser presos depois de condenados por um tribunal de segunda instância, sem o direito de recorrer em liberdade até que sejam julgados todos os recursos possíveis. 

Em fevereiro, o tribunal tinha tomado essa decisão, mas com validade apenas para um preso específico. Agora, a regra terá de ser aplicada por juízes de todo o país, porque a nova decisão tem validade nacional.

O  Ministro  Marco  Aurélio  não  pode  dar  a entender que  vai  defender  Lula  que  já  réu  condenado  na Primeira e  Segunda  Instância,  quando  ele  fala  em incendiar  o  País,  isso  é  grave, suja  a  imagem do  STF, e coloca  sim  o País  numa  situação de  guerra,  Lula  precisa ser  condenado  sim  não  é  inocente  e  preso. 

vejamos  a  sua  declaração  : jornal  gaúcha zero 24/01/2018  O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (24) que uma eventual prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) incendiaria o Brasil.
— Eu duvido que o façam, porque não é a ordem jurídica constitucional. E, em segundo lugar, no pico de uma crise, um ato deste poderá incendiar o país — afirmou o ministro logo após a manutenção da condenação de Lula pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).


Caso Lula seja preso, explica Marco Aurélio, se estará acionando a nova jurisprudência do STF sobre a possibilidade de execução de pena após condenação em segundo grau. O ministro, no entanto, defende a revisão do entendimento.

— Se não for preso é porque essa jurisprudência realmente não encontra base na Constituição Federal e tem que ser revista — disse.
Marco Aurélio é relator de duas ações nas quais o STF firmou, em outubro de 2016, o entendimento de que é possível iniciar o cumprimento de pena após a condenação em segunda instância. O ministro foi voto vencido na época.
Agora, as ações estão liberadas para serem julgadas no mérito pelo plenário da Corte. Marco Aurélio lembrou do placar "apertado" em 2016.
— Foi 6 a 5 (o placar), será que nós outros cinco estávamos tão errados? — indagou. — E se o Tribunal evoluir, vai evoluir em boa hora — disse o ministro, que considera melhor que o STF decida o "quanto antes" sobre essas ações, que agora têm como pano de fundo o destino do petista.
— Para os cidadãos em geral, (prisão após segunda instância) é o que vem ocorrendo. Agora eu quero ver, é uma prova dos nove dessa nova jurisprudência, como eu disse, se forem determinar a prisão do ex-presidente. Eu não acredito — completou.


O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Mandado de Segurança (MS 34125) impetrado contra decisão do presidente do Senado Federal que rejeitou liminarmente a abertura de processo de impeachment contra o ministro Marco Aurélio, protocolado naquela Casa Legislativa em 2016.




O mandado de segurança foi impetrado no STF pelo advogado que protocolou o pedido de impeachment. 
Ele questiona ato do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que, em decisão individual, negou seguimento à denúncia formulada por ele contra o ministro Marco Aurélio pela suposta prática do crime de responsabilidade. 

De acordo com a decisão do presidente do Senado, a petição não trouxe comprovação documental da condição de cidadão do denunciante, que deveria ser feita por meio da juntada do título de eleitor e de certidão de quitação eleitoral. 

Também não haveria justa causa para o pedido, uma vez que os atos apontados foram praticados no regular exercício da jurisdição, que podem ser objeto de revisão e recursos no âmbito do próprio STF.

Para o autor do MS 34125, não caberia ao presidente do Senado emitir juízo de valor sobre o recebimento ou não da representação, que deveria ser lida em sessão e despachada para uma comissão especializada para discutir o pedido.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que a Lei 1.079/1950 consagrou o princípio da livre denunciabilidade popular, atribuindo legitimidade ao cidadão para formular acusação, perante o Senado, contra magistrados do Supremo. 

Para tanto, ressaltou, o denunciante deve comprovar que se encontra em posse plena de seus direitos políticos. O fato de o denunciante não ter apresentado os documentos necessários legitima o ato do presidente do Senado de não processar o pedido de impeachment.

O ministro explicou que o Plenário do Supremo já reconheceu a competência do presidente da Casa Legislativa para exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a viabilidade ou a idoneidade jurídica da denúncia popular. 

Em decisão recente, frisou, o Supremo reconheceu a plena legitimidade do presidente do Senado para, individualmente, em decisão fundamentada, ordenar o arquivamento de denúncia formulada contra ministro do STF nos casos de suposta prática de crimes de responsabilidade (agravo regimental no MS 34592). 

De acordo com o ministro, em se tratando de instauração do processo de impeachment contra ministro do Supremo, a observância da reserva de colegialidade somente incidirá na hipótese de recebimento da denúncia, e não nos casos de arquivamento liminar do pedido, quando a autoridade reconhece, de forma fundamentada, a inviabilidade da denúncia em razão da insuficiência de sua instrução ou por ser destituída de justa causa.
Por fim, o decano ressaltou que não cabe Supremo analisar ações mandamentais que questionam atos individuais ou colegiados das direções das casas ou das comissões do Congresso Nacional – praticada nos estritos limites da competência da autoridade questionada – por entender que esses atos se qualificam como típica matéria interna corporis, que deve ser resolvida, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo.

EMENTA: Processo de “impeachment”. Crime de responsabilidade. Denúncia contra Ministro do Supremo Tribunal Federal. A questão da legitimidade ativa do autor da acusação. Princípio da livre denunciabilidade popular (Lei nº 1.079/50, art. 41). Prerrogativa exclusiva de quem ostenta a condição jurídica de eleitor e que se acha na posse atual de direitos políticos (“status activae civitatis”). Necessidade de a denúncia ser instruída com documentos comprobatórios de tal condição. Competência monocrática do Presidente do Senado Federal para exercer controle preliminar sobre a regularidade formal e/ou a viabilidade da acusação popular. Consequente legitimidade da deliberação que ordena a extinção liminar do processo de “impeachment”, quando essa autoridade legislativa, em ato motivado, entender inepto, insuficientemente instruído ou destituído de justa causa o pedido. Precedente específico (MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno). Reserva de colegialidade: observância necessária desse requisito, na fase introdutória do processo de “impeachment” contra Ministro do Supremo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Tribunal Federal, quando se tratar de recebimento da denúncia (Lei nº 1.079/50, art. 44) e não quando se cuidar de arquivamento liminar do pedido. A questão do “judicial review” e o princípio da separação de poderes. Limites institucionais ao exercício do controle jurisdicional de atos parlamentares. Precedentes. Mandado de segurança a que se nega seguimento. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Senhor Presidente do Senado Federal, com o objetivo de questionar a validade jurídica de decisão que negou seguimento à denúncia que o ora impetrante, na condição de cidadão (Lei nº 1.079/50, art. 41), formulou contra eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhe a suposta prática de crimes de responsabilidade. O Senhor Presidente do Senado Federal, autoridade apontada como coatora, ao negar seguimento à denúncia formulada pelo ora impetrante, apoiou-se nos seguintes fundamentos: “I) Deixar de receber a citada denúncia, preliminarmente, em face da ausência de comprovação documental da condição de cidadão do denunciante, que se dá, notadamente, pela juntada do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral; II) Ainda que fosse superada essa condição essencial, no mérito, rejeito a denúncia por inexistência de justa causa quanto ao cometimento de crime de responsabilidade previsto no artigo 40 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, uma vez que os atos descritos na denúncia foram praticados no regular exercício da jurisdição e da competência atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, os quais podem ser objeto de revisão e recursos, bem como passíveis de outras formas de controle, no âmbito do próprio Poder Judiciário, mas que de modo algum configuram crime de responsabilidade; 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF III) Consequentemente, diante do exposto, determinar seu arquivamento.” (grifei) Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, o Senhor Presidente do Senado Federal, por meio da Advocacia dessa Casa do Congresso Nacional, manifestou-se contrariamente ao presente “writ”, alegando, em síntese, o que se segue: “O art. 41 da Lei nº 1.079/50 assegura ao cidadão o direito de apresentação de denúncia por crime de responsabilidade ao Senado Federal contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Embora não seja uma peça com extremo rigor técnico, em respeito ao direito fundamental de petição (artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal), a denúncia deve observância a requisitos mínimos estabelecidos em lei, indispensáveis à instauração de processo de ‘impeachment’ em face dos titulares de cargos elevados nos três ramos do Poder. …................................................................................................... Tais exigências objetivam evidenciar a presença das condições de admissibilidade do pedido, mais especificamente no que diz respeito à legitimidade (atribuída de forma ampla, a qualquer cidadão). …................................................................................................... Nessa fase processual, caso verifique a inexistência de algum requisito formal ou condição da ação, o órgão poderá indeferir o processamento do feito, determinando-se o seu arquivamento (art. 48 da Lei 1.079/1950). …................................................................................................... O recebimento da denúncia consiste na primeira fase do juízo de prelibação e não se restringe à análise dos seus aspectos formais, tampouco à legitimidade do denunciante e do denunciado. Ao contrário, permite à autoridade competente a imediata rejeição da acusação inepta ou carente de justa causa, evitando-se a submissão do agente político a um processo de responsabilização destituído de consistência fático-probatória. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Desse modo, a denúncia genérica (sem a menção a fatos concretos) ou que impute ao denunciado fato atípico ou destituído de comprovação, ainda que superficial, é passível de rejeição já na fase de recebimento pelo Presidente do Senado. Significa que no juízo de admissibilidade se analisarão não somente os aspectos extrínsecos da denúncia, mas igualmente a sua inépcia e a existência de justa causa para a responsabilização por infração político-administrativa. Sobre a justa causa, ressalte-se que consiste na existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime de responsabilidade e da existência de indícios de autoria, evidenciando com plausibilidade suficiente a existência de conduta típica apta a ensejar a abertura da discussão pelo Senado. Assim como ocorre na Câmara dos Deputados, à luz dos aludidos julgados do Pretório Excelso, dos princípios e dispositivos regimentais aplicáveis à matéria, também compete ao Presidente do Senado Federal exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, quanto aos aspectos formais e à presença ou não de justa causa, para o seu encaminhamento ou não à deliberação da Mesa do Senado Federal, que também poderá rejeitá-la em caso de inépcia ou ausência de justa causa, nos termos assegurados pelo art. 44 da Lei nº 1.079/50. Assim, apenas em caso de recebimento da denúncia pela Mesa do Senado Federal é que se fará sua leitura no expediente da sessão seguinte e seu encaminhamento a uma comissão especial, para emissão de parecer (art. 44). Caso, entretanto, o Presidente da Casa verifique liminarmente a ausência de idoneidade da representação porque patentemente inepta ou despida de justa causa poderá rejeitá-la de plano, como ocorreu no caso dos autos. …................................................................................................... Como demonstrado acima, a denúncia apresentada pelo Impetrante foi arquivada por falta de justa causa e de comprovação da cidadania. No que diz respeito à legitimidade de agir, a lei exige que a representação seja realizada por qualquer cidadão brasileiro (art. 41, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF da Lei 1.079/1950). Assim, tal condição é aferível mediante a simples juntada de cópia do título eleitoral do denunciante ou de documento correspondente, o que se viabiliza aferir com segurança o requisito legal da condição de cidadão. No caso dos autos, não foi demonstrada a condição requerida, não sendo suficiente a mera declaração constante da petição inicial. Além disso, verificou-se, de plano, que não havia justa causa para o prosseguimento da denúncia, autorizando seu arquivamento pelo Presidente do Senado Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais que lhe garante a possibilidade de exercer juízo de admissibilidade da grave acusação formulada contra agente político pela prática de crime de responsabilidade, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.” (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, então eminente Procurador-Geral da República, ao opinar contrariamente à pretensão mandamental, formulou parecer que está assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA CASA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGITIMIDADE DO CIDADÃO PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA POR ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – Não tem o cidadão legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato relacionado ao processamento de denúncia de crime de responsabilidade atribuído a Ministro do Supremo Tribunal Federal, porque 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF inexiste, na espécie, autorização para que ele ingresse em Juízo em nome próprio na defesa de direito subjetivo alheio. 2 – O procedimento de apuração da prática de crime de responsabilidade é processo político, sujeito às regras do ‘due process of law’. A rejeição, tal qual o recebimento, da denúncia pelo Presidente do Senado Federal deve ser pautada por objetividade, isonomia e clareza, que deixem evidentes as premissas consideradas para afirmar a ausência dos pressupostos formais da representação e dos requisitos mínimos de densidade fática aptos a ensejar a deflagração do processo de apuração de responsabilidades, situação verificada nos autos. 3 – É razoável exigir a comprovação da legitimidade ativa do representante, por meio da juntada do título eleitoral, para, na qualidade de cidadão, denunciar Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal. A circunstância de a Lei 1.079/1950 conferir ampla legitimidade para o oferecimento da representação não significa ausência de necessidade de serem observados requisitos formais mínimos para o exercício dessa atividade. 4 – É permitido ao Presidente do Senado, no juízo delibatório sobre o recebimento da representação, que não se limita à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, rejeitar imediatamente a acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no caso. 5 – Parecer pelo não conhecimento do mandado de segurança e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade do ‘writ’, pela denegação da ordem.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão deduzida nesta sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte impetrante, seja em face da questão preliminar veiculada no ato ora questionado, seja, ainda, em virtude dos próprios fundamentos que lhe dão suporte, considerada, quanto a este último aspecto, a orientação jurisprudencial que o Plenário 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF desta Suprema Corte veio a estabelecer a propósito do tema em análise, reconhecendo ao Presidente da Casa Legislativa competência para, em sede monocrática, exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a viabilidade e/ou a idoneidade jurídica da denúncia popular, quando a entender inepta, insuficientemente instruída ou destituída de justa causa (MS 20.941/DF, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 23.885/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 32.930/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.). A Lei nº 1.079/50, ao dispor sobre o processo de responsabilização político-administrativa de Ministros do Supremo Tribunal Federal, consagrou, em seu art. 41, o princípio da livre denunciabilidade popular (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/355, item n. 5, 2ª ed., 1970, RT), atribuindo legitimidade ao cidadão (vale dizer, ao eleitor) para formular acusação, perante o Senado da República, contra os magistrados da mais Alta Corte do nosso País. Vê-se, daí, que a condição jurídica de eleitor, por expressar uma das dimensões em que se projeta a própria noção de cidadania (a de cidadania ativa, no caso), traduz requisito indispensável ao exercício da prerrogativa de oferecer denúncia ao Senado da República contra Ministro do Supremo Tribunal Federal por suposta prática de crime de responsabilidade. Em ordem a viabilizar o exercício desse grave poder de acusar, fundado no “status activae civitatis”, impõe-se ao denunciante comprovar, documentalmente, a sua condição de cidadão, mediante prova específica (o título de eleitor), acompanhada da demonstração de que o autor da denúncia acha-se na posse atual e plena de seus direitos políticos, o que se efetiva pela concernente certidão de quitação eleitoral. 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Ausente referida comprovação documental (título de eleitor e certidão de quitação eleitoral), que se revela de produção necessária e indispensável, legitimar-se-á a prática, pela Presidência do Senado Federal, do ato de não processamento do pedido de “impeachment”. Irrelevante, desse modo, que referida documentação tenha sido somente agora produzida, nesta sede mandamental, perante o Supremo Tribunal Federal, pois é o Senado da República, e não esta Suprema Corte, o destinatário de tais peças documentais, por ser ele a instância constitucionalmente competente para apreciar a acusação popular. Corretíssima, portanto, a deliberação emanada do Senhor Presidente do Senado Federal. De outro lado, e ainda que se pudesse superar esse óbice, mesmo assim não haveria como acolher a pretensão mandamental em questão, tendo em vista o reconhecimento, no caso, por parte da autoridade apontada como coatora, da “inexistência de justa causa quanto ao cometimento de crime de responsabilidade” atribuído a um eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal. É importante destacar, no que se refere à possibilidade de o Presidente do Senado Federal exercer, monocraticamente, em fase estritamente preambular, o controle inicial da peça acusatória veiculadora de denúncia por crime de responsabilidade contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, fragmento do parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da República, que bem esclarece essa específica questão: “Quanto ao ponto, convém ainda relembrar que, ao contrário do alegado pelo impetrante e conforme demonstrado pelos arestos cujas ementas foram citadas no presente parecer, em especial o MS 20941 e o MS 30672 –, que confirmam, nos processos políticos de apuração da prática de crime de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF responsabilidade, (I) a existência de mecanismo de controle interno dos atos do presidente da Casa Legislativa, a respeito dos quais, aliás, não há notícias nos autos de utilização, seja pelo impetrante ou pelos próprios membros do Senado, e (II) a atribuição delibatória do Presidente da Casa Legislativa em processos de tal natureza –, nada impede a rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa pelo Presidente, tal qual ocorreu na espécie. Aliás, o art. 44 da Lei 1.079/1950, invocado como violado pelo impetrante, corrobora a tese aqui defendida, na medida em que prevê que somente na hipótese de recebimento da denúncia pela Mesa do Senado Federal é que serão realizados a sua leitura no expediente da sessão seguinte e o seu encaminhamento a uma comissão especial, para emissão de parecer.” (grifei) Cabe observar, por necessário, que, em recentíssima decisão, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar matéria idêntica à versada nestes autos, reconheceu a plena legitimidade jurídica da competência do Presidente do Senado Federal para, monocraticamente, ordenar o arquivamento de denúncia formulada contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos casos de suposta prática de crimes de responsabilidade: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ‘IMPEACHMENT’. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA. REGRAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não se permite ao juízo revisional realizado pelo Poder Judiciário adentrar na seara política própria da Casa Legislativa respectiva para controlar os atos ali praticados. 2. Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de ‘impeachment’ devam ser exercidos pela Mesa do Senado 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados.” (MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei) O eminente Ministro EDSON FACHIN, Relator do precedente que venho de referir, ao examinar a regra inscrita no art. 44 da Lei nº 1.079/50 – que somente exige deliberação colegiada da Mesa do Senado Federal, na fase introdutória do processo de “impeachment”, quando se tratar de recebimento da denúncia, por crime de responsabilidade, contra Ministro do Supremo Tribunal Federal –, expende, corretamente, observações que bem traduzem a posição prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte a propósito da matéria ora em análise: “Em relação à alegada incompetência da autoridade coatora para decidir acerca da admissibilidade do processo de impeachment, insisto não haver previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal e, não, pelo Presidente da Casa. Defendi, nesse sentido, a possibilidade de decisão unipessoal, argumentando que, ‘em processos com características sancionatórias, a competência monocrática para decidir geralmente está ligada a juízos não gravosos ao acusado (como é o caso do arquivamento liminar por ausência de justa causa – hipótese dos autos) e não o contrário’. (eDOC 14, p. 4). Ainda, no que diz respeito à referência feita pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski à Mesa do Senado Federal no julgamento do MS 30.672, verifica-se que esta não importou definição de competência para a apreciação da admissibilidade da denúncia. Pretender aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados, é pretender subverter a exegese sistemática da Constituição Federal (art. 52, I e II) com a 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Lei 1.079/50 (art. 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado Federal (arts. 377 e ss).” (MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei) Vale acentuar, por relevante, que essa mesma orientação já prevalecera no julgamento do MS 34.560-AgR/DF, de que também foi Relator o eminente Ministro EDSON FACHIN, em cujo âmbito instaurara-se idêntica controvérsia em torno da legitimidade da competência monocrática do Presidente do Senado da República para, em deliberação individual e fundamentada, determinar a extinção liminar do procedimento político-administrativo de “impeachment” contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, por entender inexistente o requisito legitimador da justa causa. Com efeito, a reserva de colegialidade somente incidirá, tratando-se de instauração do processo de “impeachment” contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, por suposta prática de crime de responsabilidade, na singular hipótese de recebimento da denúncia, que consubstancia e veicula juízo positivo de admissibilidade da acusação popular. Essa exigência de deliberação colegiada, que constitui medida de elevada prudência de caráter político-jurídico, justifica-se – tal como o reconhece o Plenário desta Corte Suprema – em razão de o ato de recebimento da denúncia importar em juízo de conteúdo inequivocamente gravoso que se projeta na esfera funcional daquele que sofre, no contexto em referência, a instauração do processo de “impeachment”, consideradas as gravíssimas consequências que dele podem derivar. Daí a menção que o próprio estatuto de regência faz, ao dispor sobre a disciplina ritual desse procedimento político-administrativo, à Mesa do Senado Federal (Lei nº 1.079/50, art. 44), cuja deliberação se revela fator de insuprimível e essencial observância para efeito de válido exercício do poder de controle preliminar de admissibilidade da denúncia formulada por qualquer cidadão (vale dizer, por qualquer eleitor) da República. 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF É por tal motivo que esta Corte Suprema entende ser possível ao Presidente do Senado Federal, mediante deliberação monocrática e fundamentada, exercer, por autoridade própria, o poder de controle prévio em torno da regularidade formal e/ou da viabilidade da denúncia, em ordem a obstá-la, se e quando insuficientemente instruída ou destituída de justa causa. Há a considerar, ainda, um outro aspecto que se revela suficiente para autorizar, no caso, segundo entendo, a formulação de juízo de incognoscibilidade da presente ação mandamental. Refiro-me ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, em casos assemelhados ao que ora se analisa, não tem conhecido das ações mandamentais, por entender que os atos emanados dos órgãos (monocráticos ou colegiados) de direção das Casas e das Comissões do Congresso Nacional revelam-se imunes ao “judicial review”, quando praticados, como sucede na espécie, nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora (a quem, no caso, esta Corte tem reconhecido o poder monocrático de controle inicial das denúncias contra Ministros do Supremo Tribunal Federal, em processos de “impeachment”), pois – não custa enfatizar – a interpretação ora impugnada, por qualificar-se como típica matéria “interna corporis”, suscita questão que se deve resolver, “exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário” (RTJ 102/27 – RTJ 112/598 – RTJ 168/443-444, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR: (IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA ‘INTERNA CORPORIS’. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. …................................................................................................... 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF II – A natureza ‘interna corporis’ da deliberação congressional – interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso – desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a direito subjetivo. Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando ao não conhecimento do mandado de segurança.” (MS 21.754-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECUSA DE PROCESSAMENTO POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA: INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO. IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO ‘JUDICIAL REVIEW’ E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS ‘INTERNA CORPORIS’ E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.” (MS 34.099-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A invocação de mencionados precedentes descaracteriza a viabilidade jurídica que necessariamente deve estar presente no exame da postulação deduzida, ainda mais se se tiver em consideração o fato de que se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF de revisão de atos “interna corporis”, como se qualificam aqueles que se cingem, p. ex., à interpretação e à aplicação de normas regimentais. Esse entendimento apoia-se na circunstância de que é inviável a crítica judiciária dirigida a regras de índole regimental ou à exegese de seu conteúdo normativo, que se mostram imunes à atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República no que concerne aos respectivos atos “interna corporis”, especialmente quando o objeto da impugnação mandamental recair sobre atos que traduzem, bem ou mal, mera aplicação hermenêutica de critérios regimentais: “MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (…). NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. (…). A QUESTÃO DO ‘JUDICIAL REVIEW’ E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATOS ‘INTERNA CORPORIS’ E DISCUSSÕES DE NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.” (MS 33.558-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa rememorar, por oportuno, que desvios exclusivamente regimentais, como aqueles resultantes de interpretações antagônicas motivadas por critérios hermenêuticos díspares, por refletirem tema subsumível à noção de atos “interna corporis”, que não ultrapassam, por isso mesmo, o plano da estrita regimentalidade, acham-se excluídos, por efeito de sua natureza mesma, do âmbito do controle jurisdicional, como reiteradamente tem decidido esta Suprema Corte (MS 22.494/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 22.503/DF, Red. p/ o acórdão 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 23.920-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO NACIONAL. ‘INTERNA CORPORIS’. Matéria relativa à interpretação, pelo Presidente do Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune a crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna corporis’. Pedido de segurança não conhecido.” (MS 20.471/DF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei) “Mandado de segurança que visa a compelir a Presidência da Câmara dos Deputados a acolher requerimento de urgência-urgentíssima para discussão e votação imediata de projeto de resolução de autoria do impetrante. – Em questões análogas à presente, esta Corte (assim nos MS 20.247 e 20.471) não tem admitido mandado de segurança contra atos do Presidente das Casas Legislativas, com base em regimento interno delas, na condução do processo de feitura de leis. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.374/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) “8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação ‘interna corporis’ da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido.” (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO ‘INTERNA CORPORIS’: MATÉRIA REGIMENTAL. I. – Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato ‘interna corporis’, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. – Mandado de Segurança não conhecido.” (MS 24.356/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de deliberações emanadas dos órgãos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder. A submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República. Tratando-se, pois, de matéria sujeita à exclusiva esfera da interpretação regimental, não haverá como incidir a “judicial review”, eis que – tal como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – a exegese “de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna corporis’” (RTJ 112/1023, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei). As questões “interna corporis” excluem-se, por tal motivo, em atenção ao princípio da divisão funcional do poder – que constitui expressão de uma das decisões políticas fundamentais consagradas pela Carta da 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF República –, da possibilidade de controle jurisdicional, devendo resolver-se, exclusivamente, na esfera de atuação da própria instituição legislativa. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem reafirmado essa orientação em sucessivos pronunciamentos, nos quais ficou assentado que, tratando-se de questão “interna corporis”, deve ela ser resolvida, com exclusividade, “(...) no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário” (RTJ 102/27, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei). A impossibilidade constitucional de controle, por parte do Poder Judiciário, dos atos “interna corporis” emanados de órgão congressual competente foi igualmente proclamada no julgamento do MS 20.509/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 116/67), ocasião em que o Plenário desta Suprema Corte, coerente com esse entendimento, afirmou: “Atos ‘interna corporis’, proferidos nos limites da competência da autoridade dada como coatora, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue preterição de formalidade, atacando-se, ao invés, o mérito da interpretação do Regimento, matéria em cujo exame não cabe ao judiciário ingressar. Mandado de Segurança de que não se conhece.” (grifei) O sentido dessas decisões do Supremo Tribunal Federal – a que se pode acrescentar o julgamento plenário do MS 20.464/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ (RTJ 112/598) – consiste no reconhecimento da soberania dos pronunciamentos, das deliberações e da atuação do Poder Legislativo na esfera de sua exclusiva competência institucional. Impõe-se, finalmente, uma outra observação, considerada a inviabilidade da presente ação de mandado de segurança: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174 – RTJ 173/948, v.g.). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.): “PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – Assiste ao Ministro-Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. – O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14293876. MS 34125 / DF sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.” (MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, em face das razões expostas, considerando os precedentes jurisprudenciais ora invocados e tendo em vista, ainda, o douto parecer do eminente Procurador-Geral da República, nego seguimento ao presente mandado de segurança (CPC, art. 932, VIII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º), em atenção e em respeito ao postulado essencial da separação de poderes. 2. Transmita-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui

Tv Por Assinatura se não pensar um pouco nos pobres brasileiros vai ficar a ver navios







RENATO  SANTOS   01-02-2018  De acordo com dados encaminhados pelas empresas de TV por Assinatura à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o ano de 2017 terminou com 17,9 milhões assinantes do serviço.  


Isso representa uma queda de 4,99% nos últimos doze meses, perda de 938,7 mil contratos ativos, e uma redução de 0,70% em relação a novembro de 2017, menos 125,7 mil.


No ano de 2017, dos grupos acompanhados pela agência reguladora, a Oi registrou aumento de 205,2 mil novos usuários (+15,73%), seguida da Sky com acréscimo de 109,6 mil (+2,09%). 


A prestadora Claro teve a maior redução em número de contratos ativos, menos 724,2 mil contratos (-7,39%), seguida da Vivo, com redução de 131,4 mil (-7,67%), da Algar Telecom, com menos 23,9 mil (-24,34%), e da Nossa TV com menos 2,7 mil (-2,14%).


Na comparação de dezembro de 2017 com o mês anterior, o maior crescimento foi registrado pela SKy com  mais 77,3 mil contratos em operação (+1,46%), seguida pela Oi com aumento de 18,7 mil (+1,25%). 


A Claro apresentou a maior redução com menos 59,4 mil contratos (-0,65%), seguida da Vivo com redução de 8,9 mil (-0,56%), da Nossa TV com perda de 0,4 mil (-0,33%) e da Algar Telecom com redução de 0,2 mil (-0,32%).


Nos últimos 12 meses, os três estados com maior número de assinantes do serviço no país apresentaram redução, São Paulo queda de 447,1 mil contratos ativos (-6,21%), Rio de Janeiro redução de 97,8 mil (-3,83%) e Minas Gerais menos 38,3 mil (-2,41%).  


Em relação ao crescimento percentual, a liderança foi ocupada pelo Estado do Piauí com 6,4 mil novos assinantes (+7,74%), seguido por Maranhão com 6,5 mil (+3,86%) e Tocantins com 1,4 mil (+3,42%.).


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Atenção Guarulhenses Tragam seus Comprovantes de Endereço ou de Trabalho Neste Sábado das 10 as 16 horas è o dia D Fiquem atentos Cidade Seródio Vai Participar Da Vacinação da Febre amarela









RENATO SANTOS 01-02-2018  A  UBS  do  bairro  Cidade Seródio, em  Guarulhos  não tem nenhum tipo de aviso a não ser  que não haverá  vacinação para as pessoas, é  uma posição que  causa estranheza,  o que esta acontecendo  nessa  unidade, e só pode ser agendados  as segunda feiras as  06  horas da manha na fila, para ser atendido  as  8 horas,  isso  é revoltante e  ninguém  da  uma resposta para  isso.



Após insistentes solicitações do prefeito Guti ao Governo do Estado para que a cidade recebesse mais 500 mil doses de vacina contra a febre amarela para ampliar e melhor planejar sua campanha de vacinação, Guarulhos recebeu nesta quinta-feira, dia 1º, a confirmação da chegada de 114 mil unidades padrão, o que equivale a quase 500 mil doses fracionadas. 

Desta forma, para agilizar a imunização da população, a Secretaria Municipal de Saúde irá promover neste sábado (3) o DIA D da campanha contra a febre amarela

A vacinação das doses fracionadas será realizada neste sábado nas 69 UBS (Unidades Básicas de Saúde) da cidade, além do Ambulatório da Criança, com atendimento das 10 às 16 horas (Veja a relação completa de UBSsemwww.guarulhos.sp.gov.br/pagina/ubs).
Guarulhos possui 69 UBS dispostas no seu território que prestam o atendimento de atenção básica à saúde de acordo com os princípios do SUS. Das 69 UBS, 47 são Unidades com Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Para fins de gerenciamento e planejamento o município encontra-se dividido em 4 Regiões Intramunicipais de Saúde: Centro, Cantareira, São João-Bonsucesso e Pimentas-Cumbica.
Confira abaixo as UBS do município. Para informações sobre a Gerência, endereço e telefone em cada UBS clique no "link" referente a cada uma delas.

Região Centro

Região Cantareira

Região São João/Bonsucesso

Região Pimentas/Cumbica

 

A expectativa é de que sejam vacinadas aproximadamente 100 mil pessoas somente neste dia. 

Vale ressaltar que o comprovante de residência ou de que trabalha na cidade continua sendo exigido, assim como um documento com foto. 

Durante a semana, as 69 unidades continuarão vacinando mediante agendamento, da mesma forma que é realizado atualmente. Até esta quinta-feira (1°), 548.605 pessoas foram imunizadas em todo o município.


A dose fracionada é a utilização de um quinto (⅕) de uma dose padrão (0,5 mL) da Vacina Febre Amarela (VFA), ou seja, 0,1 mL. 

Retira-se do frasco da vacina uma dosagem menor do que habitualmente é utilizado. No entanto, a proteção e segurança da dose fracionada é a mesma do que a dose padrão. O que muda é o tempo de proteção. 

Enquanto a dose padrão é para toda a vida, a dose fracionada tem duração de pelo menos 8 anos. Porém, estudos em andamento continuarão a avaliar a proteção posterior a esse período.

Quem deve receber a dose padrão da vacina contra febre amarela?

  • Pessoas que vivem com HIV e que tem contagem de células CD4 maior que 350;
  • Pessoas que terminaram tratamento de quimioterapia e radioterapia;
  • Pessoas com doenças hematológicas (do sangue);
  • Gestantes (com indicação médica);
  • Crianças de 9 meses a menores de 2 anos de idade;
  • Viajantes internacionais também receberão a dose padrão, uma vez que o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) ainda não autorizou a utilização da dose fracionada para a emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP). 

  • Deverá ser apresentado no ato da vacinação, comprovante de viagem (boleto de passagem aérea ou hotel, convite para participação em eventos internacionais, entre outros) para países que exigem o CIVP para entrada no país. Essas pessoas podem ser vacinadas no Ambulatório da Criança e na UBS Cecap.

Quem DEVE receber a DOSE FRACIONADA da Vacina Contra Febre Amarela?


  • Todas as pessoas a partir de 2 anos de idade sem comprovação de vacinação ou que nunca foi vacinada contra a febre amarela. Idosos precisam de avaliação médica.