RENATO SANTOS 04/04/2018 No despacho, o magistrado ainda determinou a execução da pena de prisão contra José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Ambos já estão presos na carceragem da PF em Curitiba.
A pena definida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é de 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado.
Lula tem até as 17h desta sexta-feira (6) para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba, determinou Moro. O juiz vetou o uso de algemas "em qualquer hipótese".
"Relativamente ao condenado e ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade do cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão".
O DESPACHO DA PRISÃO CONTRA LULA :
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada
sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos
dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90,
101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, trê
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
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Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo
decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito
suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro
Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela
Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas
que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência
a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos
de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos
de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são
passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução
da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da
Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26
de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o
respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo,
restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade
os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal -
forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão
unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução
da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do
voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do
Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por
unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer
óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia
Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
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Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo
Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme
a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal
no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de
prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem
da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara
Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou,
a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em
Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o
mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício
Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala
de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o
início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral
ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
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5046512-94.2016.4.04.7000
Uma sala foi reservada para Lula na Superintendência da Polícia Federal, diz o despacho.
"Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física", diz Moro no despacho.
A defesa do ex-presidente tentou evitar a prisão com um habeas corpus preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para que a pena fosse cumprida somente após o trânsito em julgado. O recurso, porém, foi negado na quinta-feira (5), por 6 votos a 5, após 11 horas de votação dos ministros.
Ao julgar o recurso de Lula contra a condenação imposta por Moro, juiz da Lava Jato na 1ª instância, o TRF-4 aumentou a pena e definiu que o ex-presidente poderia ser preso quando se esgotassem as possibilidades de recurso na 2ª instância - no caso, o próprio TRF-4.
Os advogados de Lula ainda podem recorrer da condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF, em Brasília.
O ex-presidente foi considerado culpado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na acusação de ter recebido o imóvel no litoral paulista como propina dissimulada da OAS. Em troca, ele teria favorecido a empresa em contratos com a Petrobras.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Lula recebeu da OAS R$ 2,2 milhões em vantagens indevidas, tirados de uma conta de propinas destinada ao Partido dos Trabalhadores (PT).
O MPF afirma que a propina foi paga na forma de reserva e reforma do triplex para Lula, cuja propriedade teria sido ocultada das autoridades. Um dos depoimentos que baseou a acusação do Ministério Público e a sentença de Moro é do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro, também condenado no processo.
Confirmada a condenação e encerrados os recursos na segunda instância judicial, Lula fica inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
Na esfera eleitoral, porém, a situação do ex-presidente será decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deverá analisar seu eventual registro de candidatura.
Os partidos têm até o dia 15 de agosto para protocolar candidaturas. Já o TSE tem até o dia 17 de setembro para aceitar ou rejeitar as candidaturas.
O ex-presidente pode, ainda, fazer um pedido de liminar (decisão provisória) ao TSE ou a um tribunal superior que lhe permita disputar as eleições de 2018. A Lei da Ficha Limpa prevê a possibilidade de alguém continuar disputando um cargo público caso ainda existam recursos contra a condenação pendentes de decisão.