RENATO SANTOS 19/05/2018 Em Guarulhos a greve é características políticas, não tem jeito fica uma pergunta pode um vereador em pleno mandato ser presidente de sindicato ? Sim ! Por questão de ética não deveria, mas, se tratando de politico sabe lá, qual a finalidade dele com o Sindicato.
O presente artigo examina a legalidade de uma pessoa que foi eleita para o cargo de vereador continuar exercendo a função de dirigente sindical, acumulando as duas funções.
As vedações impostas para o exercício do cargo de vereador, situado no âmbito do Poder Legislativo municipal, são análogas às que incidem sobre os cargos de deputado federal e senador, à falta de norma específica para os edis prevista na Constituição Federal.
Aplicam-se, dessa forma, aos vereadores os dispositivos constantes do art. 54 da Lei Maior, que assim prescreve:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
No que tange aos sindicatos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 558, consagra as entidades sindicais, juridicamente, como associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
Sujeita-os ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada a exigência de autorização do poder público para seu funcionamento (art. 8º, I, da Constituição).
Seus dirigentes são eleitos pelos associados, para o mandato estabelecido em seus estatutos, conforme o art. 522 da CLT.
Consequentemente, as entidades sindicais não se enquadram como pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e também não são concessionárias de serviço público ou empresas, pois são revestidas da forma de associações, de modo que seus dirigentes não se equiparam aos diretores e aos ocupantes de cargos das pessoas jurídicas mencionadas, assim como os próprios sindicatos possuem natureza jurídica diversa das pessoas jurídicas mencionadas.
Isso exclui, automaticamente, a incidência do art. 54, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Carta Magna, bem como, no inciso II do mesmo artigo, as alíneas “a”, “b” e “c”, que se referem às pessoas jurídicas mencionadas.
Por último, o exercício de mandato de dirigente sindical não constitui cargo ou mandato público eletivo, para os fins do disposto no art. 54, II, ”d”, já que o cargo exercido no sindicato possui âmbito restrito à associação da qual faz parte, sendo eleito pelos demais associados (sindicalizados) e não mediante pleito disciplinado pelas regras do Direito Eleitoral.
Portanto, não há qualquer impedimento constitucional ao exercício simultâneo de cargo de dirigente sindical e de mandato no Poder Legislativo para o qual o mesmo foi eleito.
Há, dessa forma, possibilidade jurídica de acúmulo do cargo de presidente de sindicato com o mandato de vereador.
fonte Marcio Silva Fernandes
Enviado por Marcio Silva Fernandes em 14/07/2010
Reeditado em 14/07/2010
Código do texto: T2377336
Sanada a dúvida o vereador do PT Branquinho pode ser tanto presidente como vereador, não há o que impeça .
Mas, caberia o bom senso pelo menos, a greve dos condutores guarulhense realizada pelo SINCOVERG, deixou os passageiros na mão, alguns ficaram esperando os ônibus como " perdido" no elo entre a espera e seus compromissos.
Houve na realidade uma paralisação de pequenos momentos digamos assim, os condutores rejeitaram as propostas feitas pelas Empresas de ônibus de Guarulhos, que ofereceu 1,5% de reajuste salarial, e nos tickets de refeição.
O que o vereador poderia fazer é abrir uma CPI, e pedir explicação ao governo municipal de Guarulhos, por que a passagem é a mais cara de todo Estado de São Paulo, sendo que os passageiros não tem nada a seu favor, como duração do bilhete único de duas a três horas, integração com a CPTM, mais locais para cadastrar as pessoas afim de adquirir seus bilhetes, como estudante, trabalhadores etc, e não ficar apenas no ponto único, fica impossível como esta, e ainda para piorar por que as passagens são diferenciadas R$ 4,70 a dinheiro e no bilhete do trabalhador e R$ 4.30, nos outros bilhetes, Guti errou nisso.
Se tratando da greve no fim da tarde do dia 18 de maio, mais de 3000 trabalhadoras e trabalhadores participaram da assembleia do SINCOVERG sobre a Campanha Salarial 2018 – 2019.
A assembleia foi pautada pela proposta patronal, que oferecia 1,5% de reajuste salarial e nos tickets refeição e foi reprovada por unanimidade das trabalhadoras e trabalhadores presentes.
Aos gritos de rasga, rasga, rasga, o presidente Maurício Brinquinho mal conseguiu terminar de ler a proposta indecente da Guaruset, sendo obrigado por toda nossa categoria a picotar a pauta do setor patronal.
Após esse ato, foi votado se toda nossa categoria permanecia ou não em Estado de Greve.
E novamente por unanimidade condutores, condutoras, cobradores, cobradoras e o pessoal da manutenção votaram em permanecer em Estado de Greve até nova assembleia, que se realizará na próxima sexta-feira, 25 de maio.
Nosso departamento jurídico encaminhará o resultado da assembleia à Guaruset e as empresas terá até sexta-feira, 25 de maio, para apresentar uma nova proposta.