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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Polêmica a Vista Defensor Público não Precisa ser Inscrito nos Quadros da OAB Decide o STJ Acórdão na Integra






RENATO  SANTOS  08/08/2018     Uma  controvérsia  entre a  OAB  e  o STJ  e uma porta  aberta  para  quem sonha  ser defensor público  e uma  polêmica  quanto a decisão.



O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta quinta-feira (2/8), o acórdão da decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. 
De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.
"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. 
fonte  conjur 
Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. 1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal". 4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde. 5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. 6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça 7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). ADRIANA FERNANDES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO" Brasília, 1º de março de 2018(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: Processual Civil. Recurso da autora, Defensora Pública, perseguindo a declaração da inexistência de obrigação de manter inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. O Defensor Público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, não só para tomar posse, como, também, depois, para o exercício de suas funções. No aspecto, os fundamentos de seu voto não se sustentam. Primeiro, porque o § 6º, do art. 4º, da Lei Complementar 80, de 1984, ao estatuir que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, não o isenta da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O dispositivo em foco deve ser visto como direito de postular em juízo, em nome e em favor de terceiro, independentemente de instrumento procuratório. Esta a verdade que se espreme do dispositivo em foco. Depois, para ser Defensor Público, em regra geral, deve o candidato ser advogado, e, para tanto, não se pode pensar em advogado senão ao detentor da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Somente o candidato que tenha desempenhado, anteriormente a posse, função que proíba à inscrição, é que está desobrigado de demonstrar, antes da posse, a inscrição, realidade que, contudo, não o desobriga de fazer a sua inscrição, porque o Defensor Público é uma modalidade da advocacia, só que voltada exclusivamente para o horizonte aberto pela referida Lei Complementar 80. Enfim, nenhum dos julgados citados no douto voto espelha situação factual aqui vivida. Improvimento ao apelo, condenando-se a apelante em honorários advocatícios que arbitro em dois mil reais, a teor das normas alojadas no Código de Processo Civil de 1973, sob cujo manto a lide nasceu e se desenvolveu. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 301-305, e-STJ). A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. Afirma ser o referido diploma lex posterior e specialis em relação ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.904/1994. Aduz que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da nomeação e da posse em cargo público, sendo desnecessário registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Registra que a OAB não tem poder correcional sobre os defensores e que não há possibilidade de advocacia privada. Cita julgados em sentido contrário ao acórdão recorrido. Aduz não ser possível a condenação em honorários, uma vez que, apesar de haver sucumbido, houve revelia em todas as fases do processo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 413-419, e-STJ). É o relatório. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Inicialmente, verifico que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País. Sobre o ponto, assim dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. O dispositivo é questionado no Supremo Tribunal Federal na ADI 5.334, Relator Min. Celso de Mello, no que tange aos advogados públicos, os quais também teriam regime próprio diverso da advocacia privada. Não houve, nessa ADI, a concessão de liminar. Em questão semelhante, desta vez dispondo sobre o cargo de Advogado da União, o STF reconheceu repercussão geral em recurso no qual se discute a necessidade de inscrição na OAB (RE 609.517). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constato que, no RHC 61.848/PA, a Quinta Turma assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça diretamente da Constituição Federal". O acórdão recorrido, por sua vez, dispôs que "o Defensor Público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, não só para tomar posse, como, também, depois, para o exercício de suas funções". Na peça de interposição do Recurso Especial, há exemplos de julgados consagrando o entendimento de que a inscrição na OAB somente seria necessária para o ingresso na carreira, pois a capacidade postulatória do Defensor Público decorreria diretamente da Constituição Federal. Tais julgados baseiam-se também no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar 132/2009). Assentadas essas premissas, passo a analisar o mérito do recurso. A princípio, afiro que a Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. Assim, a Defensoria Pública não deve ser considerada como Advocacia Pública dada a nítida separação entre as funções realizada pela Carta de 1988. Não obstante, Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Tal semelhança, contudo, encerra nesse ponto. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. Ademais, a Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada. Eis o teor do dispositivo constitucional: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Posto o quadro fixado pelo constituinte, cabe analisar a legislação infraconstitucional. Com efeito, há, entre os dispositivos mencionados no Recurso Especial, aparente antinomia. Ei-los: Lei 8.906/1994: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Lei Complementar 80/1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar 132/2009). Certo é que a antinomia entre normas da mesma hierarquia devem ser resolvidas pelo critério da especialidade (lex specialis derrogat generalis) e da cronologia (lex posterior derrogat priore). Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, à vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tenho que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Assim, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenciações já expostas, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial. Dessarte, não deve se considerar exigível a inscrição na OAB, inclusive a suplementar (art. 9º, § 2º), uma vez que o membro dessas carreiras podem ser removidos de ofício e atuarem, consoante normativos internos dos respectivos órgãos federais, em mais de um Estado-membro, sem que para isso tenha concorrido espontaneamente. Desse modo, em conclusão, verifico que o art. 3º, § 1º, da Lei Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. Isso posto, dou provimento ao Recurso Especial, com inversão do ônus da sucumbência, para determinar à recorrida que promova o cancelamento requerido. É como voto. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2017/0294168-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.710.155 / CE Números Origem: 08033207120154058100 8033207120154058100 PAUTA: 01/03/2018 JULGADO: 01/03/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). ADRIANA FERNANDES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar   o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

A gazeta central blog agradece ao convite.







RENATO  SANTOS   08/08/2018  Convite para o Lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2018




 
A revista eletrônica Consultor Jurídico
convida para o lançamento do

Anuário da Justiça São Paulo 2018

Dia 15 de agosto, às 18h30, no Tribunal de Justiça de São Paulo,
Salão dos Passos Perdidos – Praça da Sé – São Paulo.
Confirmar presença pelo e-mail secretaria@consultorjuridico.com.br
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Hoje faz dois meses que a menina dos patins cor de rosa foi <<>> Vítima de Emboscada, Morta, Amarrada, de Bruços No Mato <<>> Um show para TV <<>> !.000 Páginas, Nem Audiência <<>> Casos que Não Tiveram Show de Tv <<>> Da Policial Já se Trabalha na Linha Investigativa de Uma Mulher ser a Mandante que Levou a execução com um tiro na Cabeça<<<>> Da Advogada do Estado do Paraná morta por estrangulamento <<>> Qual Interesse de deixar caso da Vitória em Esquecimento ? Queremos Saber quem mandou Matar a Menina <<>> Dar um Susto? Conversa Mole.








RENATO  SANTOS   08/08/2018    Enquanto  o Inquérito  da Menina VITÓRIA  GABRIELLY  a  menina  dos patins  cor  de rosa,  de mil páginas,  e  que  virou show  para Redes  de Tvs  no Brasil  inteiro  que  não chegou  no  responsável  pela sua morte.  

Será  que  alguém  vai enxergar  algo comum nesses  três  casos?  Arte  Gazeta  Central Blog

A  do soldado da  Policia Militar,  já esta  em andamento,  suspeita  de uma mulher,  já  se sabe até  por  que  a  Advogada  do  Estado do Paraná  morreu. 

O que sabemos  da  MENINA DE  CONCRETO  é que o trio  esta  preso, MAYARA, BRUNO E JULIO, e que pesa  somente  ao JULIO  a mecânica  da execução , isso  em dois meses, e que  se  encontra  na Comarca  do Foro  de São Roque e que  nem audiência  ainda  foi marcada, relatamos  esse  fato  da menina  para  não cair  no esquecimento.

Vamos  ao caso da  advogada, ela  teve  o pescoço  perfurado  segundo o IML ,  a perícia feita no local da morte já constatou: Tatiane tem uma fratura no pescoço, característica de quem sofreu esganadura. o laudo, que também indica marcas nas laterais do pescoço. 

A suspeita é de que Luís Felipe tenha apertado o pescoço da mulher com as mãos até provocar uma asfixia e a fratura.

Quanto  a  policial militar, a  suspeita  é  outra  uma  mulher  pode ter  mandado  executa-la.

Polícia Civil investiga se uma mulher responsável pela "disciplina" envolvendo mulheres na comunidade de Paraisópolis, na Zona Sul de São Paulo, tenha sido mandante da morte da soldado da PM Juliane Duarte dos Santos. 

A mulher atuaria no tráfico da região. O corpo da policial foi encontrado dentro do porta-malas de um carro na noite desta segunda-feira (6) e enterrado na tarde desta terça-feira (7).

O corpo de Juliane estava no porta-malas de um carro abandonado no bairro de Jurubatuba, Zona Sul da Capital, a oito quilômetros da favela de Paraisópolis. A chave ficou no contato. Os investigadores tentam descobrir agora se o carro é clonado.

As  duas  mortes  tem  a  mesma  características  da  execução da  garotinha  dos  patins  cor  de rosa, uma  ARAÇARIGUAMA, OUTRA  NO ESTADO DO PARANÁ  E OUTRA  NA FAVELA DE SÃO PAULO,  porém,  todas  com investigações  em andamento,  mas  há uma  diferença  tanto  da  advogada  como  da policial  não foram  " show" na tv,  e nem teve  sigilo a pergunta é  pra quem interessa  esse  maldito  sigilo, a  imprensa?  poderosa?  a família  por ter  conhecidos?  a  políticos  da cidade? Por que  pra  Justiça  não!

Querendo  ou não  os advogados  da própria  mãe da VITÓRIA, e  dos  réus  tem acesso  ao processo, então,  a pergunta  é  sigilo  por qual motivo?

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

NOTA DA REPUDIO DA OAB QUEREMOS JUSTIÇA NA MORTE DA ADVOGADA TATIANE






RENATO  SANTOS  05/08/2018   Brasília – Reunidas em Brasília para o evento “A Mulher Advogada no Mês da Advocacia”, realizado neste segunda-feira (06), as integrantes da Comissão Nacional da Mulher Advogada, de comissões estaduais, conselheiras federais, diretoras de seccionais e representantes de entidades de mulheres ligadas à advocacia, prestaram uma homenagem à advogada Tatiane Spitzner, vítima de feminicídio.





A advogada paranaense foi achada morta depois de cair do 4º andar do prédio onde morava com o marido. Imagens de câmeras de segurança mostraram os momentos que antecederam sua morte, onde ela foi brutalmente agredida pelo marido.

A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advocacia, Eduarda Mourão, anunciou a homenagem pedindo um minuto de silêncio em memória de Tatiane. Logo após, a vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada do Paraná, Mariana Lopes, leu uma nota oficial. Confira:

No dia 22 de julho último, morreu pelas mãos da violência doméstica e familiar, a advogada Tatiane Spitzner, do Paraná, defensora ardorosa dos animais e atriz amadora.

Enquanto tantas de nós exercemos nossas rotinas, ela não o fará, nunca mais!

Vítima da violência de seu próprio marido, e do descaso de uma sociedade que não atendeu a seus gritos de Socorro! Repetindo a máxima que em briga de marido e mulher não se mete a colher! 

Mas afirmamos que se mete sim! A colher e as algemas!

Não podemos mais aceitar que a violência de gênero seja naturalizada, corriqueira e não seja combatida exemplar e veementemente, por homens e mulheres. É um câncer que assola, nossas meninas e nossas mulheres!

A comissão Nacional da mulher advogada e as comissões estaduais da mulher advogada neste ato se manifestar contra este feminicídio trágico e abominável. 

Exigimos a punição do agressor e pela continuidade do acompanhamento da OAB em nível policial e judicial.
Justiça! E urgente! Nem uma a menos!

ADVINHA SÓ QUEM FAZ PARTE DO CMTT ATÍLIO ANDRÉ PEREIRA <<>> Vale Transporte de Guarulhos Ainda Um Problema sem Solução a diferença entre R$ 4.30 e R$ 4.70 é de R$ 12,00 m Sendo que a Lei Federal Reza no seu Ordenamento desconto de 6% do Salário Base do Trabalhador<<<>> Vereadores e a OAB de Guarulhos precisam resolver essa situação








RENATO  SANTOS  06/08/2018  O  Bilhete  Único de  Guarulhos, o Vale  Transporte, poderá  ser questionada  na Justiça  Novamente  caso as  Empresas  do Município  e  os  seus  empregados  sintam-se  prejudicados  quanto  ao valor  da passagem de  R$  4,70. 

Uma  tarifa  diferenciada  já que  a tarifa  normal é  de  R$  4,30  no preço  da passagem pelo  valor  do bilhete  único  cidadão, este  valor  ultrapassa  o valor  determinado  pela  Lei Federal de  6%.  



Sendo o salário  basico  de  R$ 1.310,00 x  6% =  R$  78.60, mensal  no  bilhete  único do vale  transporte.  Agora  pega o  valor  de R$ 4,70 multiplicado por  31  dias  =  R$  145,70, por  tanto  ultrapassa  o  que determina  a Lei,  tanto para  empresa  como para  o funcionário.

Sendo  o salário  básico  de  R$ 1.310,00  x  6%  =  R$  78,60, mensal  no  bilhete  único  do vale  transporte.  Agora  pega  o valor  de  R$ 4,30  multiplicado  por  31  dias  = R$  133,30, portanto, não  ultrapassa  o valor determinado pela Lei  Federal, é  o valor  justo  para  o Vale Transporte.

R$  145,70  -  R$  133,30 =  A  diferença  é  de  R$  12,  40  mensal,  que  para  o trabalhador  sai  alto, é  uma diferença  enorme.  Tem  funcionários  que  precisam  completar  esse  valor do próprio  bolso isso  vai de contra  a Lei Federal.

Os  vereadores  a OAB  e  as entidade  de classe  precisam rever  essa  situação  mesmo  com a Sentença  em Julgado  e  Recorre  no STJ, dessa  decisão, pois  há  funcionários  que  não  conseguem  ter  o  seu bilhete  completamente  recarregado  até  ao final do mês,  como eram antes.

VAMOS  AOS  FATOS  :

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei nº 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. 
O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 
É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. 
É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício.
Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. 
Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. 
Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc.
Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado.
Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: "O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens".
Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015.

A  PREFEITURA  X  CIDADÃOS 

Em  nenhum momento  a  Prefeitura disse até  quando  que o preço  seria descontado no bilhete  único do trabalhador  de  R$  4,70 .

DO LADO DA PREFEITURA 

As tarifas dos ônibus municipais de Guarulhos devem subir 3%, o mesmo índice da inflação acumulada nos últimos 12 meses, a partir do próximo dia 1 de fevereiro de 2018, passando dos atuais R$ 4,15 para R$ 4,30 para pagamentos mediante a apresentação do Bilhete Único. 

No mesmo período, o valor do óleo diesel, um dos principais insumos que interferem nos valores do transporte público, sofreu um aumento de 6,82%. A informação foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 26.

O último reajuste autorizado em Guarulhos ocorreu em 20 de janeiro do ano passado, quando as tarifas passaram de R$ 3,80 para R$ 4,15, um reajuste 50% menor que aquele autorizado pelo governo anterior e que chegou a elevar as passagens em Guarulhos para R$ 4,50 no final de 2016. O novo valor, no entanto, ainda está 4,4% abaixo daquela tarifa.

A exemplo do que já é praticado em outros municípios como Campinas e Sorocaba, para pagamentos em dinheiro ou para as empresas que adquirem o vale-transporte, a Prefeitura está criando a Tarifa Integral, cujo valor será de R$ 4,70. 

Um dos objetivos é diminuir a circulação de dinheiro dentro dos coletivos, como forma de aumentar a segurança tanto dos motoristas como dos passageiros. 

Atualmente, apenas 12,9% dos usuários de transporte em Guarulhos utilizam o dinheiro vivo como forma de pagamento das passagens. 

PRA QUAL FINALIDADE  ESSA  ECONOMIA  ESTA SENDO  UTILIZADA?

Economia de R$ 36 milhões em subsídios

Segundo as planilhas apresentadas pelas empresas de ônibus que operam o sistema de transportes em Guarulhos ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (CMTT) no final de 2017, o valor da tarifa na cidade, sem a necessidade da Prefeitura pagar subsídios, deveria ser de R$ 5,05. 

Titulares  ORGANIZADO  EM  2016, 23  DE FEVEREIRO  SEM  O TEMPO  DETERMINADO DE DURAÇÃO .
Atílio André Pereira
Augustinho Souza Pereira
Rodnei Otávio Minelli
Sandra Aparecida Zaith
Suplentes
Celso Masson
Juberto Shigueo Sugai
Reinaldo Cruz Lima
Josiel Carlos Cescon

Nesta terça-feira (23), às 14 horas, no auditório do Paço Municipal, no Bom Clima, o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito tomará posse. O CMTT foi criado como órgão de participação comunitária e social responsável pelo controle de qualidade dos serviços e fiscalizador dos atos do Poder Público Municipal.
São atribuições do Conselho, definir as diretrizes para a política de transportes e trânsito no município; analisar a planilha tarifária e opinar sobre reajustes no preço das tarifas dos serviços de transporte público no município; acompanhar os resultados da aplicação da política de transportes e trânsito, reportando ao órgão gestor seus resultados.
Além disso, o Conselho deve discutir e propor, em assuntos de sua competência, as providências necessárias à divulgação das conclusões alcançadas, de modo a garantir a transparência de sua atuação e a estimular a participação democrática de grupos interessados; fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito e aprovar o regimento interno.

O  PREÇO  TEM MARACUTAIA 

Com a tarifa a R$ 4,15 (valor atual), o Município precisaria desembolsar até o final deste ano R$ 71.963.032,00 em subsídios.


Com a tarifa a R$ 4,30 sem a criação da “Tarifa Integral”, o valor do subsídio seria de R$ 59.940.216 até o final de 2018. 

Porém, com o modelo escolhido pela administração de tarifa para o Bilhete Único a R$ 4,30 e com a “Tarifa Integral” a R$ 4,70, o valor final do subsídio cai para R$ 35.015.016,00, praticamente a metade que o não reajuste oneraria os cofres municipais.

Alguns dados importantes sobre tarifas:
- 12,9% dos passageiros em Guarulhos usam dinheiro para pagamento das tarifas
- O Bilhete Único em Guarulhos permite até quatro viagens no período de duas horas
- Tarifas em outras cidades de São Paulo atualmente:
Barueri – R$ 4,35
Osasco – R$ 4,35
Mogi das Cruzes – R$ 4,10
Campinas – R$ 4,30 (Bilhete Único com direito a duas viagens + R$ 0,40 a partir da terceira) / R$ 4,70 a tarifa cheia
Sorocaba –R$ 4,20 / R$ 5,25 (Vale Transporte)

A  pergunta  é  outra  onde estão sendo  aplicadas  as  tais subsídios?

A  Justiça  havia  questionado   esse problema,  a  1.ª  Vara  da  fazendo Publica de Guarulhos  tinha concedeu  uma liminar  impedindo  a  dupla  cobrança.  Depois a  Própria  Justiça  derrubou  a  liminar  da  decisão anterior  voltando  a ser  cobrada  a  tarifa  dupla, criando  sérios  problemas  entre  os trabalhadores  e  as empresas  quanto  ao Vale  Transportes, que  deveria  ser  de  R$  4.30, seria  de  bom senso  a Câmara  Municipal de  Guarulhos, resolver  essa questão  juntamente  com a  OAB, não está  sendo nada  fácil  pagar  R$ 4.70  no Vale  Transporte  que  foi criado  para  ajudar  o trabalhador  e  não  encarecer  ainda mais.

NOTA REPÚDIO Contra os Governos Estaduais e Federal Pela Matança de Policiais Civis, Militares e Guarda Municipais








RENATO  SANTOS  06/08/2018  O  Brasil  esta  declarando  pena  de morte  contra  os  Policiais  Militares,  Civis,  Guardas  Municipais, a  gazeta  central  blog,  também  fa  juz  da  Nota  de  Repúdio  da  Associação  Internacional  de Apoio  e  Defesa  Policial  com sede  na  Espanha. 


NOTA DE REPÚDIO
A Diretoria Mundial da Associação Internacional de Apoio e Defesa Policial, vem a público expressar sentimento de repúdio a omissão dos governos federal e estaduais no que tange ao policídio nacional.



O arrebatamento da Policial Militar paulista Juliane Duarte não é o primeiro caso repulsivo de violência contra policiais militares. 

Há mais de uma década assistimos perplexos a indiferença e o silêncio por parte dos governantes do Brasil com relação a caça e matança deliberada de policiais militares. 

Quando os governantes se manifestam sobre o policídio o fazem para nega-lo, ainda que vejamos com total clareza e provas sua existência.
Não toleraremos mais discursos de falsa preocupação para com a violência contra militares, assim como, a dissimulada e mentirosa tomada de providências declarada por parte de alguns governos estaduais.
A Constituição Federal é clara:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
A Diretoria da Associação Internacional de Apoio e Defesa Policial solidariza-se aos Policiais Militares do Brasil e as suas famílias e declara que providências serão tomadas.
Espanha, 05 de agosto de 2018.