RENATO SANTOS 25/11/2019 Um desabafo, não só meu, mas de todos os jornalistas, repórter e apresentadores de programas de televisão , jamais, pensei em publicar que a Juristocracia do STF afeitaria todo o sistema judiciário da Nação, Justiça só se for de Deus, parabéns ao STF.
O caso da menina Vitória Gabriely, como exemplo, poderia ser da Márcia Nakashima, Eloá, Chpampinha, etc, mas da menina VITÓRIA é mais atual, os indiciados e acusados pelo inquérito policial de ARAÇARIGUAMA, e um condenado pelo Tribunal de Juri realizado em audiência , no caso do Julio, poderá ter sua liberdade imediata assim como todos os réus condenados pelo Tribunais de Juri situados no Brasil, graças a decisão do STF. Pelo simples motivo, presunção de inocência.É o que chamamos efeito cascata.
Em artigo anterior tratamos da decisão do STF nas ADCS 43, 44 e 54, oportunidade em que se consignou que a execução provisória da pena após condenação em segunda instância era inconstitucional.
Na ocasião, além de realizar uma breve digressão histórica, também explicitamos os motivos pelos quais o cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância viola direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Partindo dessa premissa, no artigo de hoje, analisaremos o Tribunal do Júri e a (im)possibilidade de cumprimento imediato da pena após o veredito condenatório dos jurados. Logo, questionaremos se a decisão do STF sobre prisão em segunda instância pode ser aplicada de alguma forma aos casos de competência do Tribunal do Júri (tendo em vista tratar-se de rito diferenciado)?
Pois bem. Para explicarmos essas e outras questões inerentes à decisão condenatória no Júri, faz-se imprescindível perpassamos pela recente decisão do Min. Jorge Mussi no HC 540.578/MT, que em sede liminar, superando, inclusive, o verbete da súmula 691 do STF, concedeu a ordem no HC para suspender a prisão de um indivíduo que havia sido decretada, única e exclusivamente, em função da sentença condenatória emanada pelos jurados no Tribunal do Júri.
Tribunal do Júri e execução antecipada da pena
Em síntese, o argumento trazido à tona pelo Ministro do STJ foi justamente no sentido de que a decisão condenatória no Júri não deve ser prontamente exequível, uma vez que o Júri, apesar de ser órgão colegiado, é de primeiro grau de jurisdição e está sujeito, portanto, ao controle revisional dos TJ´S e TRF´S, ainda que estes não estejam legitimados a efetuarem juízo rescisório sobre a sentença.
Dito isto, cumpre esclarecer alguns pontos. Primeiro deve-se ter em mente que o postulado da soberania dos vereditos no Júri (art. 5°, inc. XXXVIII,CF/88) é na verdade uma garantia constitucional imposta em favor do réu para assegurar o julgamento deste pelos seus pares.
Em outras palavras, a soberania do Júri, assim como o instituto do trânsito em julgado, é uma garantia individual do réu e está a serviço dele e não contra ele.
Assim sendo, não se pode travestir o rito do Júri e a soberania dos seus vereditos em argumento de autoridade para se impor uma prisão sem finalidade cautelar ao indivíduo condenado em primeira instância.
Segundo, é correto afirmar também que a imposição imediata de cumprimento da pena após a decisão dos jurados afeta severamente os princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF/88) e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV da CF-88 e artigo 8.2.h da CADH).
Terceiro, como não se trata de decisão irrecorrível, já que a decisão dos jurados pode ser desfeita via apelação art. 593, inc. III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP, é correto asseverar que o cumprimento antecipado da pena pode acarretar em injustiças ou em excesso na execução, já que a decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de segundo grau em diversas hipóteses, uma delas é quando, por exemplo, a sentença dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim sendo, imaginemos a seguinte situação: o réu é condenado pela decisão dos jurados e automaticamente o juiz sentenciante decreta a prisão do mesmo para o cumprimento antecipado da pena, e anos depois, após o acolhimento do recurso de apelação, a referida decisão é anulada pelo Tribunal de segundo grau, por se entender que os jurados haviam decidido em desacordo com o art. 593, inc. III, “d”, do CPP.
Já conseguiram parar para pensar nos anos que um inocente pode ficar indevidamente preso por conta de um erro judiciário?
É…como sabemos todos nós estamos sujeitos ao erro e com os jurados a situação não é diferente. E é justamente por esse motivo que toda decisão deve ser revista, independentemente de quem seja o seu prolator.
Além disso, sabemos também que pode acontecer de o juiz sentenciante estabelecer, por exemplo, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, e em sede de apelação, o TJ ou o TRF, alterar o cumprimento inicial, impondo regime menos gravoso.
Nesse caso, o indivíduo posto em regime fechado em função da decisão condenatória de primeiro grau, estaria, na verdade, cumprindo pena em regime mais gravoso sem necessidade, o que caracterizaria, obviamente, excesso de execução.
Posto isto, conclui-se que o fato de os crimes de competência do Júri serem graves não implica necessariamente em dizer que o indivíduo condenado em primeiro grau deverá obrigatoriamente ser preso após a decisão no plenário do Júri.
Pelo contrário, a prisão antes do trânsito em julgado não pode se basear na gravidade em abstrato de uma conduta, mas tão somente na tutela processual, nos exatos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Não fazendo sentido algum o indivíduo iniciar o cumprimento antecipado da pena, principalmente, nos casos em que o mesmo ficou em liberdade durante o curso de toda primeira fase judicial.
Assim sendo, entendemos que a execução provisória de um veredito condenatório advindo do Tribunal do Júri é duplamente inconstitucional por violar ao quadrado o princípio da presunção de inocência, já que se impõe à condição de culpado a um indivíduo presumidamente inocente antes da revisão da sentença pelo órgão revisor.
fonte da informação Canal da Ciência Criminais
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