RENATO SANTOS Edição de domingo 29/03/2020 Coronavírus, vugo Covid-19, centro epidêmico cidade de Wuhan província chinesa.
Controlada nas mãos da liderança do Partido Comunista da China que não representa o povo e sim uma ideologia fascista juntada com nazismo.
E seu objetivo destruir a economia mundial para comprar a preço de banana as ações de grandes empresas internacionais e completar o seu plano satânico, inclusive ceifando as vidas em maior numero e rapidez.
FOLHA NÃO TEM CARÁTER JORNALISTICO MESMO
Em pleno caos que estamos vivendo a data folha, esta preocupada com a popularidade do presidente.
Isso jamais deveria ter crédito de jornalismo, são uns verdadeiros bolhas, vivem no mundo de completa impossibilidade.
Parte da imprensa não está preocupada com a vida das pessoas, mas sim em atacar o governo.
- Presidente Jair Bolsonaro e todo seu excepcional time de Ministros estão trabalhando, incansavelmente, para atenuar os efeitos do coronavírus.
VAMOS TER CONSCIÊNCIA
OPINIÃO DO BLOG
De sã consciência estamos preocupados é com a vida das pessoas, politica nesse momento não.
Estamos preocupados com a desgraça que vais cair em nossas cabeças diante desta crise que o próprio presidente da China Ji classificou como " demônio".
Estamos preocupado com as empresas pequena e médio que estão fechando devido a falta de cliente-la e com os empregos.
A atuação dos oportunistas como o governado de São Paulo João Dória e de seu partido a qual se prostituiu com o partido chinês para derrubar os governos da direita, e de Israel, Estados Unidos e do Brasil.
Esse vírus foi uma mutação entre o SIRS e Gripe Suína, no laboratório de Wahan, inclusive grupos antipartidários americanos estão abrindo um processo criminal contra a China.
EXISTE UMA SAÍDA PRA EVITAR UMA QUEBRADEIRA NO BRASIL
Existe uma saída para evitar a quebradeira no Brasil, vamos separar os trabalhadores dos grupos de risco.
Os de grupos de riscos fiquem em casa, pessoas com doenças crônicas, crianças,jovens,idosos, os demais vamos trabalhar de que maneira.
OS T R A B A L H A D O R E S
V O L T A M A O T R A B A L H O
A nossa colaboração como blogueiro!
Os trabalhadores que prestam serviços em empresas e instituições, públicas e privadas, poderiam gozar de uma licença remunerada recuperável, obrigatória, entre 30 de março e 30 de maio de 2020.
Inclusive, exceto nas atividades que não foram paralisado pela declaração do estado de emergência .
Sabendo diferenciar os trabalhadores especiais
O presidente Jair Bolsonaro editou na noite desta sexta-feira (20) um decreto e uma medida provisória que garantem ao governo federal a competência sobre serviços essenciais, entre os quais a circulação interestadual e intermunicipal. De acordo com o governo, os dispositivos têm como objetivo “harmonizar as ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus".
Com os dispositivos, que têm força de lei e passam a vigorar imediatamente, caberá ao presidente da República indicar quais serviços públicos e atividades essenciais não podem ser interrompidos em meio à pandemia provocada pelo novo coronavírus. O texto, segundo o governo, busca impedir que a circulação de insumos necessários para a população seja afetada pelas restrições sanitárias e biológicas em vigor em vários estados.
Além de delegar ao presidente a definição de serviços e atividades essenciais, a Medida Provisória 926/2020 determina que qualquer interrupção de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A MP altera a Lei 13.979/2020, sancionada em fevereiro por Bolsonaro, que trata do enfrentamento ao coronavírus no país.
Quem esta parando o Brasil não é o Presidente da República e sim aproveitadores e oportunistas dos governadores que por sua propria vontade egoístas criaram um outro decreto ( estadual).
A MP entra em conflito com medidas de restrição à locomoção editadas por estados. Na quinta-feira (19), o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, editou um decreto que determinava a suspensão do transporte interestadual de passageiros entre o Rio e estados com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. Paraná e Maranhão tomaram decisões semelhantes. Isso é o que não pode.
Outro ponto da MP simplifica procedimentos para a compra de material e de serviços necessários ao combate à pandemia. O texto flexibiliza e burocratiza a licitação para a aquisição de bens para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O decreto detalha os serviços públicos e as atividades “indispensáveis ao atendimento das necessidades” do país. O texto cita a assistência à saúde (incluídos os serviços médicos e hospitalares), o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e os serviços de táxi ou de aplicativo. Em contraste com medidas tomadas por diversos países na prevenção ao coronavírus, o decreto inclui o transporte internacional de passageiros na lista de serviços que não podem ser interrompidos.
De acordo com o decreto, a suspensão desses serviços e dessas atividades essenciais “põe em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. O decreto proíbe restrições à circulação de trabalhadores que possam afetar os serviços e as atividades e à circulação de cargas de qualquer espécie que resultem em desabastecimento de gêneros necessários à população.
Caberá ao comitê de combate ao novo coronavírus criado pelo governo federal definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar atos para regulamentar e operacionalizar as normas. O decreto estabelece ainda que os órgãos públicos e privados mantenham equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais, com canais permanentes de diálogo com órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e privados.(Agência Brasil)
QUANTO AOS TRABALHADORES
- Trabalhadores das empresas que participam da cadeia de suprimentos do mercado e da operação dos serviços dos centros de produção de necessidades básicas, incluindo, entre outros alimentos, bebidas, produtos de higiene, louças sanitárias e farmacêuticos, permitindo a distribuição de o mesmo desde a origem até os estabelecimentos.
- Trabalhadores de empresas que devem garantir a manutenção de meios de transporte, pessoas e mercadorias, que continuam a se desenvolver desde a declaração do estado de alarme.
AS FORÇAS ARMADAS ( MARINHA, AERONÁUTICA E O EXERCITO, SÃO AS MÃOS AMIGAS DESSA NAÇÃO )
Às Forças Armadas, às forças e órgãos de segurança e aos trabalhadores de empresas privadas de segurança.
-Trabalhar em centros de saúde e centros de atendimento a idosos, dependentes e deficientes, bem como pessoas que trabalham em centros de pesquisa onde projetos relacionados ao Covid-19 estão sendo desenvolvidos.
- Empregados domésticos e cuidadores cujos empregadores ou empregadores trabalham em serviços essenciais.
- Trabalhadores que prestam serviços em meios de comunicação e em mídia pública e privada, bem como em impressão ou distribuição.
Trabalhadores de empresas de seguros e serviços financeiros.
- Trabalhadores nas indústrias eletrointensivas, siderúrgicas e de mineração.
- Trabalhadores de empresas dedicadas à fabricação de baterias de chumbo, bem como quaisquer outros materiais necessários para os cuidados de saúde.
-Pessoas que trabalham em atividades de fábrica com um ciclo contínuo de produção ou cuja interrupção leva a sérios danos à própria instalação ou ao risco de acidentes.
-Pessoas que trabalham na indústria aeroespacial e de defesa, além de outras atividades de importância estratégica para a economia nacional.
- Trabalhadores de empresas de telecomunicações e serviços essenciais de informática.
- Trabalhadores das empresas, serviços essenciais relacionados à proteção e assistência às vítimas de violência de gênero.
- Trabalhadores que prestam serviços em atividades essenciais para a gestão de benefícios públicos, subsídios e ajuda legal e regulatória.
- Trabalhadores que prestam serviços em agências administrativas e graduados sociais, consultorias, escritórios profissionais, serviços de terceiros e próprios para prevenção de riscos ocupacionais e, em geral, aqueles dedicados à atividade de assessoria jurídica, tributária, comercial e sócio-trabalhista.
Trabalhadores dos serviços essenciais de justiça.
Trabalhadores de serviços funerários.
- Trabalhadores que prestam serviços de limpeza e manutenção nas empresas listadas nas seções anteriores.
- Trabalhadores que já prestam serviços remotos, salvo acordo em contrário entre o empregador e a representação legal dos trabalhadores por meio de negociação coletiva ou, na ausência de tal representação, os próprios trabalhadores.
- Trabalhadores temporariamente incapacitados nos dias indicados na seção bem como aqueles cujo contrato for suspenso por outros motivos legalmente estabelecidos, só seguir a CLT normalmente.
-A atividade do sindicato e do empregador para prestar serviço às empresas e trabalhadores também será considerada um serviço essencial.
Esse decreto novo pode dar permissão significará que os trabalhadores terão o direito à remuneração que lhes corresponderia se prestassem serviços regularmente, incluindo salário básico e suplementos salariais.
A recuperação do horário de trabalho pode ser efetiva a partir do dia seguinte ao final do estado de alarme até 31 de maio de 2020.
Essa recuperação deve ser negociada em um período de consulta aberto para esse fim entre a empresa e a representação legal da empresa. trabalhadores, que terão uma duração máxima de 7 dias.
NÃO PODEMOS DAR CAUSA JUSTA DE DEMISSÃO POR CONTA DO COVID-19
No entanto, não será aplicável pelas empresas quando estiverem aplicando ou solicitando um arquivo temporário de regulamentação do emprego , pois essa medida também permite uma resposta adequada à necessidade de restringir ainda mais a mobilidade das pessoas. .
Quando apropriado, as empresas que reduziram apenas uma porcentagem da atividade, fazendo em comum acordo entre as partes.
Temos que voltar a normalidade o Brasil não pode parar, mas com algumas restrições vamos a elas:
Um controle, o elaborador, tem que se identificar, nos terminais de ônibus, taxa,aplicativo do Uber ou outro meios de transportes como trens urbanos e metro.
Em cada setores de meio locomoção, tem que ter um agente de saúde seja do UPA, UBES, medindo a temperatura do corpo, da pessoas, com a classificação 37 graus, será encaminha para os hospitais de campanhas.
Cabe a Policia do Exército fazer a fiscalização nesses locais de embarque e desembarque.
Quanto a Policia Militar, continuar fazendo o seu papel de segurança nos Estados, a Guarda Municipal cuidando de seus patrimônios da sua cidade, e convocar a Guarda Nacional para dar apoio logístico de retaguarda.
Essa medida provisória em relação a manter tudo funcionando o Presidente pode fazer.
O Presidente editou a medida provisória bem polêmica em relação ao artigo 18,a qual ele revogou no dia anterior, mas, o prazo final é de 120 dias depois da Publicação do Diário Oficial, para ser aprovado ou não pelo Senado.
Menos de meia hora depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sugerir alterações à Medida Provisória 927, o presidente Jair Bolsonaro informou que decidiu pela revogação do artigo 18 do texto, que permitia a suspensão do contrato de trabalho e de salários por até quatro meses durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. O anúncio foi feito pelo Twitter.
O presidente Jair Bolsonaro editou no domingo (22) uma medida provisória com ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter o emprego dos trabalhadores durante o período de calamidade provocado pelo coronavírus.
A MP 927/2020 prevê medidas como suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, teletrabalho, uso de banco de horas e antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, por exemplo. O texto foi publicado em edição do Diário Oficial da União.
Segundo a MP 927/2020, empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito para garantir a permanência do vínculo empregatício. De acordo com o texto, o contratante pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação.
Caso o empregado não disponha da infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador pode fornecer os equipamentos e pagar por serviços como conexão à internet, por exemplo. Mas isso não pode ser caracterizado como verba de natureza salarial.
Suspensão do contrato e FGTS
A medida provisória permite a suspensão do contrato de trabalho, por até quatro meses, para que o empregado participe de programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. A suspensão não depende de convenção coletiva e pode ser negociada diretamente com o trabalhador.
Durante a suspensão do contrato, o empregador pode conceder uma “ajuda compensatória mensal”, sem natureza salarial. O valor do benefício deve ser definido entre as partes por meio de negociação individual. Caso o curso de qualificação não ocorra, o empregado deve pagar imediatamente os salários e encargos sociais referentes ao período.
A MP 927/2020 também dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia. O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
Férias individuais e coletivas
O empregador também pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
As duas partes podem inclusive negociar a antecipação de férias de períodos futuros, e a prioridade deve ser para funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus. No caso dos profissionais de saúde, o empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas.
A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o dia 20 de dezembro. Pela regra anterior, o beneficio deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias.
O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro. A MP 927/2020 permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.
A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência. Durante o estado de calamidade, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos. A MP 927/2020 também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.
Feriados e banco de horas
O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. As datas podem ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A medida pode favorecer tanto o empregador quando o empregado, e a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
Essa compensação deve ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.
Saúde e qualificação
A MP 927/202 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino a distância. A ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.
Outras medidas
A MP 927/2020 permite aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O texto também permite a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco.
A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.
Tramitação
A MP já está valendo, mas, para tornar-se lei, precisa ser aprovada pelo Congresso em um prazo de 120 dias. O texto será analisado inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será enviado para votação pelos pelos Plenários da Câmara e do Senado.
Fonte: Agência Senado