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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Se você cursa DIREITO está quarto e quinto semestre esse espaço é seu<<>> De um Acadêmico para outros Colegas de Direito escreva o seu artigo conversa com seu orientador da Faculdade e nos procura whats app 11-986568146 ou dr, renatosantos@gmail.com <<>> Tema de Hoje: Como funciona a prescrição do trabalho

 




RENATO SANTOS 23/08/2022   Direito  Trabalhista  você  sabe o que  é  prescrição. O direito processual do trabalho, em síntese, regulamenta e ordena como os trabalhadores irão buscar seus direitos e como as empresas irão buscar se defender e comprovar a realidade dos fatos ali controvertidos.




Em linhas gerais, os princípios regulamentários do sistema jurídico brasileiro, estão amplamente respaldados no código. Pois, do início ao fim, deve-se respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa.


Dentre essas possibilidades, alguns dos direitos que venham ser debatidos, poderão estar prescritos, melhor dizendo, não poderão ser discutidos e muito menos cobrados.


O que é prescrição?


Conforme definição de Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.


Um pouco difícil, eu sei.


De maneira resumida e traduzida, podemos dizer que a perda de poder exigir algo. Ou seja, um trabalhador, que não recebeu suas horas extras, deixa de cobrá-las e, consequentemente, pela demora, não poderá exigir o recebimento mais.


Embora pareça simples, o debate a acerca da aplicação da prescrição aplicada ao direito do trabalho se mostra um tanto quanto complexa. Dessa forma, será necessário a análise individualizada de cada instituto.


A prescrição, no direito do trabalho, está prevista no artigo 11 e 11-A, veja-se:


Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Nos dispositivos legais apresentados, temos três tipos de prescrições. Sendo que, duas delas, apesar de muito parecidas, ainda possuem aplicação similar em suas razões.


Quais são os tipos de prescrição no direito do trabalho?


- Prescrição quinquenal.


Prevista no início do artigo 11 da CLT, é a primeira prescrição a ser analisada pelo advogado responsável pela defesa da empresa.


A prescrição quinquenal que, conforme seu nome, é no prazo de 5 anos, refere-se ao período contratual que poderá ser discutida judicialmente. Portanto, o trabalhador, interessado em debater seus direitos judicialmente, somente poderá visar os seus direitos dos últimos 5 anos a contar da data de ajuizamento da ação.


Como exemplo, o trabalhador Gabriel, interessado em discutir seus direitos trabalhistas, possui 10 anos de contrato de trabalho. Entretanto, dos 10 anos, somente os últimos 5 anos contratuais, poderá ser cobrado.


Entretanto, a prescrição quinquenal, acaba apenas com o ajuizamento da ação. Ou seja, caso o empregado demore 6 meses, após sua demissão, ele, consequentemente, perderá referido período para ajuizamento.




Mas, caso o advogado da empresa, ao contestar, não notar a prescrição descrita, o juiz também não poderá declarar a prescrição sem a indicação adequada da parte interessada. Nesse caso, todo o período contratual poderá ser discutido.


Portanto, a interrupção do prazo prescricional será na data de ajuizamento da demanda.


- Prescrição bienal.


O trecho final do artigo 11, caput, da CLT, define que, após o fim do contrato de trabalho, o empregado possuirá 2 anos para ajuizar a ação.


Ou seja, após o fim do contrato de trabalho, o empregado, caso queira, possuirá o prazo máximo de 2 anos para buscar seus direitos judicialmente.


Como exemplo, utilizando-se do próprio empregado Gabriel, imagine que ele pediu demissão no dia 01/01/2020. Portanto, terá até a data de 01/01/2022 para poder requerer seus direitos judicialmente.


Nesse caso, pouco importa o tempo de contrato e quanto tempo poderá ser discutido do contrato. Pois, na realidade, o que importa refere-se somente entre a data do fim do contrato e o ajuizamento da demanda que, se maior a 2 anos, estará prescrita e não poderá discutir nada a respeito daquele contrato de trabalho.


Mais uma vez, a interrupção do prazo prescricional será no momento do ajuizamento da ação.


- Prescrição intercorrente.


A última modalidade da prescrição, que pouco possui relação com as demais, é a prescrição intercorrente. A previsão legal, por sua vez, está resguardada no artigo 11-A da CLT.


Ela é a prescrição aplicada na fase de execução (cobrança) da sentença favorável a parte. Portanto, aquele que tem o direito de cobrar algo, caso deixe de buscar meios para receber, estará exposto a prescrição intercorrente que, no prazo de dois anos, extinguirá o direito da parte em receber os valores que lhe são devidos.


Utilizando do mesmo exemplo, imagine que o trabalhador Gabriel, ganhou sua demanda contra a empresa. Entretanto, sem receber nada, deixa de lado o processo. Com isso, deverá o juiz intimá-lo para que promova as medidas necessárias para receber e, caso deixe de fazer, no prazo de 2 anos, perderá o seu direito ao recebimento.


Neste caso, em relação a interrupção prescricional, pode-se considerar interrompido no momento que a parte manifesta-se nos autos.


Em qual momento deve-se alegar a ocorrência da prescrição?


Bom, em relação a prescrição quinquenal e bienal, o momento correto para ser alegada, é a defesa da Reclamada. Ou seja, no momento de contestar, o advogada da empresa deverá se ater a tais fatos.


Conforme súmula do TST, não poderá ser reconhecida prescrição, caso não arguida antes da sentença, veja-se:


Súmula nº 153 do TST

PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

Dessa forma, caso não seja alegada, o juiz, também, não poderá reconhecer de ofício a matéria, já são diversos entendimentos nesse sentido, veja:


RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no artigo 487, II, do CPC/73, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do art. 487, II, do CPC e provido.(TST - RR: 107193520185150077, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

Ou seja, estamos diante de um dos institutos mais importantes na esfera processual trabalhista.


https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/

https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1620762434/como-funciona-a-prescricao-no-processo-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20220823_12628&utm_medium=email&utm_source=newsletter#:~:text=Estudante%20de%20Direito%20pela%20Pontif%C3%ADcia%20Universidade%20Cat%C3%B3lica%20de%20Goi%C3%A1s%20(PUC%20GO).%20Voltado%20para%20o%20Direito%20Trabalhista.%20Telefone%3A%20(62)%2099984%2D8480.%20E%2Dmail%3A%20guilhermepeixotomagalhaes%40gmail.com%20Goi%C3%A2nia%2DGO.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

Representantes de sala vale a pena? Não pode ter ativismo politico ou retirar por mero prazer<<>>

 




RENATO SANTOS  21/08/2022  ATIVISMO  POLITICO  toda  esquerda  usam a  DEMOCRACÍA  para  seus  defensores e eles  estão  em todos  os  lugares,  mas  essa arma  Jurídica não  é  a nossa  democracia Brasileira  e  sim  a  democracia  do NICOLAS MADURO  do foro  de  São  Paulo o  da NICARAGUA, para  justificar  seus  crimes  mais absurdos  que  exista calando  a boca de quem for  do lado verdadeiro  que  defende a liberdade de  Expressão,  a família  e os valores de  uma  sociedade  justa, temos que  focar em três  bases  da vida, META, VALOR E VISÃO,  são  regras básicas que  todo alunos acadêmicos  deveriam  ter deste  o  primeiro semestre  do curso até  o quinto semestre  se  forma deste a base que  é  o  alicerce do  sistema DIREITO.



Eles inverte  tudo  para sustentar  suas ganancias pelo  poder,  isso  ocorre  nas igrejas,  eles  estão  infiltrados  em todos  os lugares, não  tem objetivo  e nem  respeito  por  ninguém e ainda querem  ter  razão.


Mas  o que  é  ativismo  politico?  Como  estudante  de direito tenho  obrigação e  dever de alertar a todos que  nessa  eleições  de 2022, tomem  cuidado  para  não ser contaminado com  essa  praga  do egito.

Ativismo político é uma atitude, uma regra de conduta ou um compromisso político que privilegia a ação direta de curto prazo no que diz respeito aos princípios teóricos e ações de longo prazo. Para alcançar a mudança econômica, política, ambiental ou social desejada, o ativismo pode ir tão longe quanto desafiar a lei, às vezes violentamente, questionando a lei. legalidade comparado com legitimidade.

Isso  acontece  nas Igrejas  nos Tribunais  de Justiça,  entre  Advogados, Promotores, Pastores, Professores  nas Organizações Empresariais, e  nem querem  diálogo, só  eles  estão  certos e pior  mentem, e não aceitam a opinião  contrária  das  deles, e  dominam  as salas de aulas, e ainda tiram  seus  representantes  legais  com  o  único  argumento  que  eles tem "  Não  houve  CORUM" não aceitam os  trabalhos que  eles acham  que  não  tem interesse nenhum fazem  de argumentos  mentirosos  como se fossem  verdade.

O ativismo político é frequentemente usado como último recurso quando os meios políticos legais são ou parecem impossíveis. Alguns ativistas rejeitam voluntariamente os meios legais de ação política por princípio (por exemplo, recusa em participar de alianças) ou por uma questão de eficiência (por exemplo, devido ao peso da mídia e ao papel da opinião pública).

Esses  provocam  para  um  confronto  pessoal, induz  uma sala  de aula  ao  erro, e  quando  o  representante de classe,  vai  contra  seus  interesses eles  humilham, desprezam, envergonham, e não  aceita  fazem  conluio coloca  os  demais  colega  em  situação de constrangimento pessoal, transformam a mentira  em  verdade única, expulsa  o  seu  opositor  dos  grupos  de sala, do grupos  do  whats  app e tiram  como  representante  de sala  criam uma situação  constrangedora sem  diálogo, usam  ditadura  e censura,  para  calar a  voz  do outro.

Os termos "ativismo" e "ativista" foram usados pela primeira vez, com conotações políticas, pela imprensa belga, em 1916, referindo-se ao Movimento Flamingant.

A partir de uma revisão da literatura sobre o ativismo político na universidade é possível salientar cinco pontos: 

a) Apesar de sua importância, a diversidade político-religiosa na academia padece de uma restrição progressiva, com predomínio de posições políticas esquerdistas e estigmatização das minorias conservadoras e religiosas; 

b) A crítica ideológica da ciência como aparelho opressivo acarreta um relativismo epistemológico e desvio de foco da atividade acadêmica da busca de conhecimento para o ativismo político; 

c) O partidarismo político resulta de emoções morais profundas, as quais ao mesmo tempo que congregam as pessoas, dificultam o debate, tornando-o impérvio à argumentação lógica.

A despeito de estudos e pesquisas que dicotomizam a participação política juvenil em dois polos opostos – ora participação plena, ora apatia –, o que podemos enxergar além dessa polarização a respeito da participação política juvenil? Com este texto, propomos uma discussão que envolve a conceituação do termo juventude, a articulação juvenil com a política e a questão da incidência de jovens na realização de políticas públicas voltadas para si. Analisamos duas questões importantes nesse esteio: a percepção do ativismo juvenil como uma forma de contestação a uma ordem adultocrática – posta como um braço dos processos coloniais – e a necessidade da interseção entre juventude e outros marcadores sociais (como gênero e raça) na construção de políticas públicas.

A doutrinação e ativismo político nas escolas e universidades constituem uma importante questão social contemporânea. Em anos recentes tem sido enfatizada nas universidades a diversidade étnica, cultural e de gênero em detrimento da diversidade político-religiosa. A partir de uma revisão da literatura sobre o ativismo político na universidade é possível salientar cinco pontos: a) Apesar de sua importância, a diversidade político-religiosa na academia padece de  uma restrição progressiva, com predomínio de posições políticas esquerdistas e estigmatização das minorias conservadoras e religiosas; b) A crítica ideológica da ciência como aparelho opressivo acarreta um relativismo epistemológico e desvio de foco da atividade acadêmica da busca de conhecimento para o ativismo político; c) O partidarismo político resulta de emoções morais profundas, as quais ao mesmo tempo que congregam as pessoas, dificultam o debate, tornando-o impérvio à argumentação lógica. Juntos o moralismo e a hegemonia políticos resultam em coerção e cerceamento à liberdade de opinião; d) A psicologização do debate sob a forma da doutrina politicamente correta e vitimismo associado a micro agressões acarreta a criminalização das divergências político-religiosas; e) A cultura institucional acadêmica está impregnada pelo ativismo em prol da justiça social e por um duplo padrão moral face a violações de códigos de conduta, os quais constituem uma ameaça ao modelo clássico de universidade de pesquisa. A preocupação com o ativismo político nas escolas e universidades estimula a sociedade a se organizar com o intuito de debater e divulgar os problemas decorrentes e, ao mesmo tempo, de propor iniciativas legislativas visando esclarecer os direitos constitucionais de estudantes e professores e alunos à liberdade política e de credo, bem como de acesso ao conhecimento mais isento possível.

Em  que  momento  posso  excluir  um  representante  de classe? O cargo tem a vigência de um ano, porém, se ele não estiver atendendo às necessidades da classe, como, por exemplo, faltar nas reuniões mensais, pode ser retirado do posto pelos colegas. “Ser representante de sala é colocar a responsabilidade em suas mãos. Estar aberto para opiniões e saber se dedicar a todos que querem alguma mudança.


REPRESENTANTE DE TURMA Existe  Normas  a ser seguida.

REGULAMENTO

Art. 1º. O Corpo Discente da Faculdade será representado perante as  Coordenações de Curso, de Centro e Direção da Faculdade através de seus  representantes de Turma.

Art. 2º. Os representantes, titular e suplente, serão eleitos por turma, pelos alunos regularmente matriculados no período ou série, mediante processo simples de votação, sendo permitida a eleição por aclamação.

Parágrafo único. O mandato dos representantes será de um ano ou semestre, admitida a recondução ilimitadamente.

Art. 3º. A eleição dos Representantes de Turma ocorrerá semestralmente ou anualmente, de acordo com o regime seriado, no prazo máximo de trinta dias após o início das atividades do semestre letivo.

Art. 4º. Os Representantes de Turma eleitos, Titular e Suplente, s apresentarão aos Coordenadores para o registro oficial.

Art. 5º. Para candidatarem à função de Representantes de Turma os alunos deverão atender às seguintes condições:

I - estarem regularmente matriculados na turma e série ou período;

II - terem disponibilidade para o exercício das funções;

III - não estarem respondendo a processo disciplinar nem ter sofrido penalidades anteriormente.

V - conhecer o Regimento, a Agenda de Orientações Discente e os Projetos

Pedagógicos, Institucional e de Curso.

Art. 6º. São atribuições dos Representantes de Turma:

I - representar a sua turma perante a Direção e as Coordenações da Faculdade;

II - estimular a cooperação entre os alunos e entre os professores e alunos;

III - encaminhar e discutir com a Direção e Coordenações as propostas,  reivindicações ou reclamações da turma.

IV - difundir os Projetos Pedagógicos, a Agenda de Orientações Discente os instrumentos informativos e normativos da Faculdade.

V - comparecer nas reuniões agendadas pelo Coordenador de Curso ou de  Centro;

VI - participar das Reuniões de Desenvolvimento dos Projetos de  Faculdade;

VII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pela turma;

Art. 7º. Os Representantes de Turma, Titular e Suplente perderão o  mandato:

I - por renúncia expressa;

II - por apresentarem comportamento incompatível com a função;

III - por pedido expresso dos alunos da turma, assinado pela maioria  absoluta (metade mais um dos alunos matriculados na turma).

Parágrafo único. No caso de perda de mandato, o Titular será substituído  imediatamente pelo Suplente.

Art. 10. Ocorrendo impedimento ou desistência do Suplente, a Turma  providenciará nova eleição no prazo máximo de quinze dias.

Art. 11. Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Um  exemplo  a ser seguido

Aprovado em dia  mês e ano


Diretor da Faculdade


Assistente do Diretor


Coordenador do Curso de Direito


Secretária Executiva

RENATO SANTOS ALUNO ACADÊMICO Faculdade Progresso e editor do Blog Gazeta Central Guarulhos 11-986568146 voltado para Direito das Coisas dr.renatosantos@gmail.com

domingo, 21 de agosto de 2022

O Blog tem acesso em qualquer grupo<<>> Religiosos, Faculdade e grupos politicos deste que não defenda ideologias partidárias fazer qualquer tipo de censura é crime previsto na Constituição << Liberdade de Expressão >> GUARDA CIVIL não tem poder de Policia <>> Não pode desvirtuar da sua função<<>> As suas provas não servem pra nada<<>> O Colegiado da 6.ª Turma do STJ entende que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas <<>> Mas entenderam que a Guarda Municipal não estão presentes aos órgãos da Segurança Pública previstos na Constituição Federal portanto a Constituição MUnbicipal ou estadual não pode ser maior que a Carta Magna

 




RENATO  SANTOS  21/08/2022 O  QUE  VOCÊ  ENTENDE  sobre  atuação  da GUARDA  CIVIL METROPOLITANA  DE SEU  Municipio? Eles  são  policiais  ou  não. 


OBS:   Não usaremos logo tipo, viaturas  em  respeito  aos  profissionais da Guarda  Municipal 
 

A  resposta  é  não! vamos  entender  isso  convido a ler  essa matéria. Guarda  Municipal  não  pode exercer  a função de policia  civil  ou  militar, conheça a sua  Constituição e  depos  vamos  discutir, eles  estavam  se achando  e  abusando  da sua  competência  Jurisdicional.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I - polícia federal;


II - polícia rodoviária federal;


III - polícia ferroviária federal;


IV - polícias civis;


V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

O  artigo  é  bem  claro, o Legislador não abriu  nenhuma brecha  na Carta  Magna,  para dar  Poder de Policia  a Guarda  Municipa..

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


Veja que os parágrafos citados acima em nenhum momento fala que guardas municipais são policiais, aliais nem aparece a nomenclatura guardas.


A Constituição Federal delega, aos municípios o poder de constituir guardas municipais para proteger os bens do município conforme § 7º e §§ 8º da CF.


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


Note que os guardas municipais não são responsáveis pela segurança pública de caráter policial, mas sim realizam um trabalho de segurança pública no plano municipal em outras palavras a GCM é um órgão de segurança pública, mas não é um órgão da segurança pública policial.

O GUARDA METROPOLITANO PODE PRENDER ALGUÉM EM FLAGRANTE DELITO

Não só os guardas municipais, mas qualquer um do povo pode prender alguém que esteja cometendo crime, é o que reza o artigo 301 do CPP


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Com frequência se ver provas sendo invalidada por ter sido obtida pela guarda Metropolitana de forma ilegal como essa do STF : “Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve ser reconhecida inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais, em típica atividade de investigação sobre a prática do crime de tráfico de drogas, pois fora das suas atribuições. A decisão (RE 1.281.774/SP) teve como relator o ministro Marco Aurélio”


Portanto não se pode negar que, a Guarda metropolitana tem um papel muito importante na sociedade e, o ideal seria que esta instituição passasse a ter de fato o poder de polícia no qual estabelece a Constituição Federal mas, infelizmente a mesma não tem esse poder ainda.

“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.


O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.


A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.


O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.”


O ministro Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.


Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.


Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".


Ainda consoante o informado pelo site de notícias, o ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.


Em seu voto, o ministro Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.


O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade. Mas, observe-se que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em "atitude suspeita", sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento. Ali se disse:


“Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.”


Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.


A matéria foi objeto de apreciação no REsp 1.977.119.


A Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


O artigo 3º da Lei dispõe sobre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais:


I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;


II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;


III - patrulhamento preventivo;


IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e


V - uso progressivo da força.


As competências das guardas municipais são disciplinadas nos artigos 4º e 5º daquela norma jurídica:


Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.


Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.


Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:


I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;


II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;


III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;


IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;


V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;


VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;


VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;


IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;


X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;


XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;


XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;


XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;


XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;


XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;


XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;


XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e


XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.


Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.


Anote-se que os constituintes de 1988 recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Desta forma, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não pode eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento desta função.


A Constituição de 1988 reconhece a faculdade de constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O seu objetivo será assegurar a incoiumidade do patrimônio municipal que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais.


Não pode, pois, a guarda municipal, executar tarefa inerente às Polícias Militares nos Estados. Se assim fizer estará extrapolando de sua missão constitucional.


Poderá, entretanto, exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.


O Supremo Tribunal Federal, por seis a cinco, em sessão no dia 6 de agosto de 2015, decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de trânsito e impor multas.


Entendeu-se que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito ( CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.


Venceu esse entendimento em prejuízo de outro que concluia que as regras que levam a considerar as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar dos Estados, em afronta ao pacto federativo, pois representariam ingerência indevida dos Municípios.


O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente nos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.


Segundo o ministro, a EC 82/14, que acrescentou o § 10 ao art. 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito.


"A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município."


Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no CTB, que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.


No entanto, o Ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RExt. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.


O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.


O exercício realizado pelos guardas de trânsito municipais não envolve segurança pública, um desafio para o Estado brasileiro, que é um processo sistêmico, envolvendo uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos e repressivos.


Esse recurso teve repercussão geral e deve servir de base para resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.


A matéria foi objeto de posição diversa por parte dos Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski que votaram no sentido de limitar a competência da guarda municipal.


Lembre-se que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual, protegendo o interesse público. Assim, pelo poder de policia, há atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.


Esse poder de polícia tem a característica de autoexecutoriedade.


As conclusões no RE 658570, que teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, são de interesse de toda a sociedade brasileira.


Destaco, outrossim, outras atividades que poderão ser realizadas pelas guardas municipais:


a) na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e


b) atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.


Em outra oportunidade, no julgamento do HC 667461, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.


O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa – razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.


Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.


O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.


A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.


O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.


Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.


O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.


Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Fonte  dePesquisahttps://www.jusbrasil.com.br/ 

Comentários RENATO SANTOS ALUNO ACADÊMICO  

sábado, 20 de agosto de 2022

ATIVISMO POLITICO no Judiciário pode fazer Ministros dos demais Tribunais do Brasil pedir aposentadoria antecipada como fez o Desembargador Sebastião Coelho da silva do TRE do Distrito Federal<<>> isso tem um nome SISTEMA BOLIVARIANO DO BRASIL

 



RENATO SANTOS ACADÊMICO  DE DIREITO numero  1526 e AASP  numero 1025 SP-  20/08/2022  O  sistema  Bolivariano  esta  tomando  posse  em todos  os  lugares,  deste a sua  igreja, meio de comunicação, nos Tribunais de  Justiça  e até  nas Faculdades  e  Universidades,  calando a boca de quem  é  da direita e não  concorda  com a dominação da esquerda,  não  somos  escravos.




GRAVÍSSIMO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO  COELHO  DA SILVA vice- presidente e corregedor  do  Tribunal Regional  eleitoral do DSF afirma que ALEXANDRE DE MORAES FEZ  UMA DECLARAÇÃO  DE GUERRA  AO PAÍS. Deste  2014,  estamos    avisando que o Brasil  seria  uma VENEZUELA, mas ninguém  nos acreditou.

Corregedor eleitoral pede aposentadoria em protesto contra postura ativista de Moraes (veja o vídeo)

Ele afirmou : "  Estou  aqui, neste  tribunal , há  30  anos, 10meses e oito  dias. Mas  estou  comunicando, aminha  aposentadoria ,m  não  estou  feliz  com  o SUPREMO FEDERAL STF",  se virar  jurisprudência  o  pedido outros podem caminhar para  a mesma situação. 


EU  como  corregedor  do Tribunal do TSE,  estive  na posse  do Ministro Alexandre de Moraes, esperava que  o Ministro  aproveitasse, a  presença  dos principais candidatos ,à presidência da  Republica  para fazer  uma  conclamação de paz a Nação Mas,  ao  contrário, o  ministro  fez  de guerra  ao   pais. Seu  discurso  inflama  e não  agrega e  eu  não quero  participar  disso. Lamentou o magistrado.

O  que  estamos assistindo é que  Bolsonaro  corre  sérios riscos  de ter  sua campanha  cassada  pelo  TSE,  que  com  a  posse  do Ministro  a segurança  Jurídica  pode ir  para  o espaço  em pouco  tempo  antes da eleição, ou  depois  da sua  posse. Isso  é com  certeza, ativismo  politico.

  




Tive prazer de conhece-la na primeira temporada do Programa sai de baixo no Teatro Procópio Ferreira <<>. Cinco minutos que pra mim foram eternos<<>>Somos nuvens passageiras <<>>> Respeitem os gordos não façam piadas com preconceitos<<>> Claudia Maria Patitucci Jimenez nascida em 18 de novembro de 1958 nos deixou (hoje) 20 de agosto de 2022, Um roteiro escrito pelo autor da vida <<>> Pensem nisso pessoal<<>> Não somos absolutamente nada <<>> Você não sabe a hora que vai deixar suas lembranças escritas<<>> a sua saúde delicada<<>> Mas ela não se entregou <<>> Tinha cancer ( maligno) causa ainda não oficial <<>> mediastino fica atrás do coração mas o diagnóstico não se cumpriu <<>> Em 1987 foi submetida a sessões de radioterapia<<>> Em 1999 submeteu-se a uma cirurgia cardíaca pontes de safena<<>> em 2012 passou por segunda cirurgia<<>> 2013 se afastou-se das gravações da novela Além do Horizonte<<>> marca - passo <<>> Ela estava internada no Hospital Samaritano localizado no bairro Botafogo na zona Sul do Rio de janeiro <<>> a sua causa foi: enfraquecimento do coração ,devido ao tratamento de câncer no mediastino alguém errou no diagnóstico jamais fiquem com umaopinião médica procurem outro dica importante

 



RENATO  SANTOS 20/08/2022  SABADO NEGRO, CHUVOSO E  TRISTE,  hoje  estamos  chorando o Brasil perdeu  mais um  humorista   como nós  estamos  perdendo, primeiro  foi-se  embora  para  andar de cima, JÔ  Soares, agora  a nossa querida atriz e  comediante  CLAUDIA  GIMENSES,  ela nos  trazia um pouco de alegria  já que  não tivemos  mais diante  da pandemia  do COVID19     E NEM  DEPOIS, temos  o que merecemos é  só olhar as nuvens  nos céus.

Atualizando a tempo: Adeus, Claudia Jimenez! Com a triste notícia, muitos amigos de Claudia postaram homenagens em suas redes, inclusive sua ex-esposa Stella Torreão. Através de seu Instagram, Stella publicou uma série de fotos e escreveu:

Claudia, amor da minha vida, faria tudo de novo!!! Você fez muito mais por mim.

Depoimento de  um Blogueiro:  Tive  o prazer  de conhece-la nas gravações  do programa SAI  DE BAIXO  no  teatro Procópio Ferreira, na  primeira  temporada, sempre  simpática ela  me atendeu,  conversamos por  cinco  minutos  que  pra  Mim pé uma eternidade  quando  você  é fã.  Mas jamais  poderia acreditar  que  ela passou  por  todas  essas  cirurgias, às vezes  por tras  de sorrisos não  conhecemos a dor  de  um  artista,  RENATO SANTOS 14:32 20/08/2022.

NOTA:   O  pior  erro  cometido  contra a CLAUDIA  foi a sua demissão. Não era uma mulher de guardar mágoas, porém, jamais aceitou o tratamento recebido ao ser dispensada do elenco do ‘Sai de Baixo’ ao final da primeira temporada, em 1996.

“Eu acho que eles têm todo o direito de me demitir. A sacanagem não foi a demissão, mas a maneira como as coisas foram feitas”, disse na época ao ‘Jornal do Brasil’. 

Ignorada em sua reivindicação, a comediante passou a colocar ‘cacos’ nas falas de Edileuza a fim de provocar o chefe dos roteiristas, Claudio Paiva. 

“Meu grande erro foi tentar modificar as coisas com as quais eu não concordava”, admitiu Claudia ao ‘JB’. “Eu realmente fui insubordinada algumas vezes.” 

 

Como  dia  a canção  "eu  sou  uma nuvem  passageira que se vai  com vento" : às pessoas ainda não  aprenderam nada  sobre a vida e nem  vão aprender.

Cláudia Maria Patitucci Jimenez, ou simplesmente Claudia Jimenez (Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958 – Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2022), foi uma atriz, humorista, dubladora e roteirista brasileira. Iniciou sua carreira em 1979 na série Malu Mulher, mas foi a partir da década de 1980 que começou a se destacar, trabalhando com humor em programas como Os Trapalhões, Viva O Gordo e Chico Anysio Show.

Prestem  atenção: no  roteiro  que a vida  nos escreve.  Muçum, Zacarias, Jô  Soares,  Chico  Anysio, Márcia Cabrita entre  outros. 

Na década de 1990, destacou-se no filme O Corpo, interpretando Bia, personagem que lhe garantiu como Melhor Atriz pelo Festival de Brasília. Neste mesmo período, teve papel em destaque no humorístico Escolinha do Professor Raimundo como Cacilda. Posteriormente, integrou o elenco de Sai de Baixo para viver Edileuza; assim como, deu vida a personagem Glorinha em Zorra Total. Em 2004, foi protagonista da Sitcom.br, quadro do Fantástico até se destacar na telenovela Sete Pecados, no qual recebeu duas indicações ao Prêmio Contigo! de TV de 2008 nas categorias de Melhor Atriz Coadjuvante e Melhor Par Romântico.

 A sua Biografia  pode-se  dizer e afirmar  vai servir  para  outras Claudia se inspirar-se: Nascida em 18 de novembro de 1958 no Rio de Janeiro, Cláudia é formada no Curso Normal, fez especialização em maternal e jardim-de-infância, além de teatro amador no Tijuca Tênis Clube.

Em 1978 faz sua estreia no teatro profissional, interpretando a prostituta Mimi Bibelô na primeira montagem de Ópera do Malandro, de Chico Buarque, ao lado de Ary Fontoura e Marieta Severo. 

O produtor Maurício Shermann a viu na peça e a convidou para ir à TV Globo. Cláudia foi convidada para participar da abertura do programa Viva o Gordo e logo entrou para o elenco do programa, onde permaneceu por quatro anos. 

Simultaneamente, também fez participações no programa Os Trapalhões. Sua performance cômica chamou a atenção de Chico Anysio, que a convidou para atuar em vários de seus programas, como Chico Anysio Show e Escolinha do Professor Raimundo.

Ao lado de Chico viveu várias personagens, como a ninfomaníaca Pureza, a sádica enfermeira Alda e a inesquecível Dona Cacilda, uma aluna namoradeira e paródia da apresentadora Xuxa, com o bordão Beijinho-Beijinho Pau-Pau!. A atriz faleceu   (  hoje) no dia 20 de agosto de 2022, aos 63 anos.

Não  podemos  aceita nenhuma  forma  de preconceito isso  é coisa de retardado mental a Gazeta Central Blog  condena veementemente  qualquer  tipo  de preconceito. 

Apesar do bom humor ao narrar os fatos, Cláudia Jimenez dizia-se vitima de gordofobia pela sociedade, para exemplificar tal situação que gerava constrangimento, ela citava a ocasião na qual estava passando sua lua de mel na cidade de Nova Friburgo, localizada na região Serrana Fluminense; quando ela ao descer do Teleférico do Suspiro foi ridicularizada por uma pessoa que, debochando, disse que o teleférico estava testado e que não mais desabaria por excesso de peso.

Outro  bom  exemplo que ela nos  deixou: Em sua vida pessoal, Jimenez namorou tanto mulheres, como homens. Em 2008, terminou seu relacionamento com a personal trainer Stella Torreão, com quem era casada desde 1998. Após o término, ela teve diversos namoros, entre eles, com a cantora Leila Pinheiro e o ator Rodrigo Phavanello, seu par romântico em Sete Pecados. A atriz também se envolveu com o ator Todd Rotondi, quando este esteve no Brasil. Em 2010, Jimenez e Torreão retomaram a relação e voltaram a viver juntas. Opção de escolha deve  ser respeitado.

A  sua  saúde :  Em 1986, Claudia Jimenez foi ao médico para curar uma tosse persistente. Lá, descobriu que tinha câncer, no caso, um tumor maligno no mediastino, que fica atrás do coração. A atriz e humorista chegou a ser desenganada, mas felizmente o diagnóstico não se cumpriu e ela superou a doença.

Em 1987, foi submetida a sessões de radioterapia para tratar um câncer no mediastino e que, segundo os médicos, pode ter enfraquecido os tecidos de seu coração. Em 1999, submeteu-se a uma cirurgia cardíaca para colocar cinco pontes de safena.

Em 2012, Cláudia passou por sua segunda cirurgia no coração, desta vez para reparar sua válvula aórtica,[56] e em 2013, precisou se afastar das gravações da novela Além do Horizonte por conta de cirurgia para colocação de um marca-passo.

A atriz faleceu, aos 63 anos, na manhã de 20 de agosto de 2022. Ela estava internada no Hospital Samaritano, localizado no bairro de Botafogo, na Zona Sul do Rio de Janeiro.[57] A causa da morte foi ocasionada por enfraquecimento do coração, devido ao tratamento de câncer no mediastino.[58] Na ocasião o Governo do Estado do Rio de Janeiro emitiu uma nota de pesar pela morte da atriz.

NOSSA  FONTE  DE PESQUISA 

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