Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 30 de maio de 2014

DECRETO 8.243/2014 CRIA P.N.P POLITICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO ART. 2. i SOCIEDA CIVIL O CIDADÃO, OS COLETIVOS,IOS MOVIMENTOS SOCIAIS INTITUCIONALIZADOS OU NÃO ! A DEMOCRACIA CHEGA NO SEU FIM NO BRASIL


Presid阯cia da Rep鷅lica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur韉icos

DECRETO N� 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

 
Institui a Pol韙ica Nacional de Participa玢o Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participa玢o Social - SNPS, e d� outras provid阯cias.


A PRESIDENTA DA REP贐LICA, no uso das atribui珲es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al韓ea 揳�, da Constitui玢o, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1�  Fica institu韉a a Pol韙ica Nacional de Participa玢o Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as inst鈔cias democr醫icas de di醠ogo e a atua玢o conjunta entre a administra玢o p鷅lica federal e a sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico.  Na formula玢o, na execu玢o, no monitoramento e na avalia玢o de programas e pol韙icas p鷅licas e no aprimoramento da gest鉶 p鷅lica ser鉶 considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.

Art. 2�  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidad鉶, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou n鉶 institucionalizados, suas redes e suas organiza珲es;
II - conselho de pol韙icas p鷅licas - inst鈔cia colegiada tem醫ica permanente, institu韉a por ato normativo, de di醠ogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participa玢o no processo decis髍io e na gest鉶 de pol韙icas p鷅licas;
III - comiss鉶 de pol韙icas p鷅licas - inst鈔cia colegiada tem醫ica, institu韉a por ato normativo, criada para o di醠ogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo espec韋ico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - confer阯cia nacional - inst鈔cia peri骴ica de debate, de formula玢o e de avalia玢o sobre temas espec韋icos e de interesse p鷅lico, com a participa玢o de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e a珲es acerca do tema tratado;
V - ouvidoria p鷅lica federal - inst鈔cia de controle e participa玢o social respons醰el pelo tratamento das reclama珲es, solicita珲es, den鷑cias, sugest鮡s e elogios relativos 鄐 pol韙icas e aos servi鏾s p鷅licos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gest鉶 p鷅lica;
VI - mesa de di醠ogo - mecanismo de debate e de negocia玢o com a participa玢o dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - f髍um interconselhos - mecanismo para o di醠ogo entre representantes dos conselhos e comiss鮡s de pol韙icas p鷅licas, no intuito de acompanhar as pol韙icas p鷅licas e os programas governamentais, formulando recomenda珲es para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audi阯cia p鷅lica - mecanismo participativo de car醫er presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifesta玢o oral dos participantes, cujo objetivo � subsidiar decis鮡s governamentais;
IX - consulta p鷅lica - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de car醫er consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribui珲es por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convoca玢o; e
X - ambiente virtual de participa玢o social - mecanismo de intera玢o social que utiliza tecnologias de informa玢o e de comunica玢o, em especial a internet, para promover o di醠ogo entre administra玢o p鷅lica federal e sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico.  As defini珲es previstas neste Decreto n鉶 implicam na desconstitui玢o ou altera玢o de conselhos, comiss鮡s e demais inst鈔cias de participa玢o social j� institu韉os no 鈓bito do governo federal.

Art. 3�  S鉶 diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participa玢o social como direito do cidad鉶 e express鉶 de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integra玢o entre mecanismos e inst鈔cias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, coopera玢o e respeito � diversidade de etnia, ra鏰, cultura, gera玢o, origem, sexo, orienta玢o sexual, religi鉶 e condi玢o social, econ鬽ica ou de defici阯cia, para a constru玢o de valores de cidadania e de inclus鉶 social;
IV - direito � informa玢o, � transpar阯cia e ao controle social nas a珲es p鷅licas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as caracter韘ticas e o idioma da popula玢o a que se dirige;
V - valoriza玢o da educa玢o para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independ阯cia das organiza珲es da sociedade civil; e
VII - amplia玢o dos mecanismos de controle social.
Art. 4�  S鉶 objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participa玢o social como m閠odo de governo;
II - promover a articula玢o das inst鈔cias e dos mecanismos de participa玢o social;
III - aprimorar a rela玢o do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a ado玢o de mecanismos de participa玢o social nas pol韙icas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participa玢o social nas etapas do ciclo de planejamento e or鏰mento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem m鷏tiplas formas de express鉶 e linguagens de participa玢o social, por meio da internet, com a ado玢o de tecnologias livres de comunica玢o e informa玢o, especialmente, softwares e aplica珲es, tais como c骴igos fonte livres e audit醰eis, ou os dispon韛eis no Portal do Software P鷅lico Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participa玢o social acess韛eis aos grupos sociais historicamente exclu韉os e aos vulner醰eis;
VIII - incentivar e promover a珲es e programas de apoio institucional, forma玢o e qualifica玢o em participa玢o social para agentes p鷅licos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participa玢o social nos entes federados.
Art. 5�  Os 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta dever鉶, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as inst鈔cias e os mecanismos de participa玢o social, previstos neste Decreto, para a formula玢o, a execu玢o, o monitoramento e a avalia玢o de seus programas e pol韙icas p鷅licas.
� 1�  Os 髍g鉶s e entidades referidos no caput elaborar鉶, anualmente, relat髍io de implementa玢o da PNPS no 鈓bito de seus programas e pol韙icas setoriais, observadas as orienta珲es da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica.
� 2�  A Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica elaborar� e publicar� anualmente relat髍io de avalia玢o da implementa玢o da PNPS no 鈓bito da administra玢o p鷅lica federal.
Art. 6�  S鉶 inst鈔cias e mecanismos de participa玢o social, sem preju韟o da cria玢o e do reconhecimento de outras formas de di醠ogo entre administra玢o p鷅lica federal e sociedade civil:
I - conselho de pol韙icas p鷅licas;
II - comiss鉶 de pol韙icas p鷅licas;
III - confer阯cia nacional;
IV - ouvidoria p鷅lica federal;
V - mesa de di醠ogo;
VI - f髍um interconselhos;
VII - audi阯cia p鷅lica;
VIII - consulta p鷅lica; e
IX - ambiente virtual de participa玢o social.


Art. 7�  O Sistema Nacional de Participa玢o Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, ser� integrado pelas inst鈔cias de participa玢o social previstas nos incisos I a IV do art. 6� deste Decreto, sem preju韟o da integra玢o de outras formas de di醠ogo entre a administra玢o p鷅lica federal e a sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico.  A Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica publicar� a rela玢o e a respectiva composi玢o das inst鈔cias integrantes do SNPS.

Art. 8�  Compete � Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica:
I - acompanhar a implementa玢o da PNPS nos 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta;
II - orientar a implementa玢o da PNPS e do SNPS nos 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta;
III - realizar estudos t閏nicos e promover avalia珲es e sistematiza珲es das inst鈔cias e dos mecanismos de participa玢o social definidos neste Decreto;
IV - realizar audi阯cias e consultas p鷅licas sobre aspectos relevantes para a gest鉶 da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participa玢o social aos demais entes da federa玢o.
Art. 9�  Fica institu韉o o Comit� Governamental de Participa玢o Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica no monitoramento e na implementa玢o da PNPS e na coordena玢o do SNPS.
� 1�  O CGPS ser� coordenado pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, que dar� o suporte t閏nico-administrativo para seu funcionamento.
� 2�  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica dispor� sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constitui玢o de novos conselhos de pol韙icas p鷅licas e na reorganiza玢o dos j� constitu韉os devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - presen鏰 de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma parit醨ia em rela玢o aos representantes governamentais, quando a natureza da representa玢o o recomendar;
II - defini玢o, com consulta pr関ia � sociedade civil, de suas atribui珲es, compet阯cias e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit閞ios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua compet阯cia; e
VII - publicidade de seus atos.
� 1�  A participa玢o dos membros no conselho � considerada presta玢o de servi鏾 p鷅lico relevante, n鉶 remunerada.
� 2�  A publica玢o das resolu珲es de car醫er normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se � an醠ise de legalidade do ato pelo 髍g鉶 jur韉ico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
� 3�  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de pol韙icas p鷅licas deve ser assegurada mediante a recondu玢o limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas tr阺 recondu珲es consecutivas.
� 4�  A participa玢o de dirigente ou membro de organiza玢o da sociedade civil que atue em conselho de pol韙ica p鷅lica n鉶 configura impedimento � celebra玢o de parceria com a administra玢o p鷅lica.
� 5�  Na hip髏ese de parceira que envolva transfer阯cia de recursos financeiros de dota珲es consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado � organiza玢o que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham refer阯cia com o processo de sele玢o, monitoramento e avalia玢o da parceria.


Art. 11.  Nas comiss鮡s de pol韙icas p鷅licas devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - presen鏰 de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - defini玢o de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit閞ios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.

Art. 12.  As confer阯cias nacionais devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de crit閞ios e procedimentos para a designa玢o dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integra玢o entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibiliza玢o pr関ia dos documentos de refer阯cia e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - defini玢o dos procedimentos metodol骻icos e pedag骻icos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determina玢o do modelo de acompanhamento de suas resolu珲es; e
IX - indica玢o da periodicidade de sua realiza玢o, considerando o calend醨io de outros processos conferenciais.

Par醙rafo 鷑ico.  As confer阯cias nacionais ser鉶 convocadas por ato normativo espec韋ico, ouvido o CGPS sobre a pertin阯cia de sua realiza玢o.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da Uni鉶 da Controladoria-Geral da Uni鉶 nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto n� 8.109, de 17 de setembro de 2013.

Art. 14.  As mesas de di醠ogo devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - participa玢o das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na constru玢o da solu玢o do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementa玢o das solu珲es pactuadas e obriga珲es voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Par醙rafo 鷑ico.  As mesas de di醠ogo criadas para o aperfei鏾amento das condi珲es e rela珲es de trabalho dever鉶, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.

Art. 15.  Os f髍uns interconselhos devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - defini玢o da pol韙ica ou programa a ser objeto de debate, formula玢o e acompanhamento;
II - defini玢o dos conselhos e organiza珲es da sociedade civil a serem convidados pela sua vincula玢o ao tema;
III - produ玢o de recomenda珲es para as pol韙icas e programas em quest鉶; e
IV - publicidade das conclus鮡s.


Art. 16.  As audi阯cias p鷅licas devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realiza玢o;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematiza玢o das contribui珲es recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulga玢o de seus resultados, e a disponibiliza玢o do conte鷇o dos debates; e
V - compromisso de resposta 鄐 propostas recebidas.


Art. 17.  As consultas p鷅licas devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realiza玢o;
II - disponibiliza玢o pr関ia e em tempo h醔il dos documentos que ser鉶 objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material t閏nico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta p鷅lica e a an醠ise de impacto regulat髍io, quando houver;
III - utiliza玢o da internet  e de tecnologias de comunica玢o e informa玢o;
IV - sistematiza玢o das contribui珲es recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta 鄐 propostas recebidas.


Art. 18.  Na cria玢o de ambientes virtuais de participa玢o social devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - promo玢o da participa玢o de forma direta da sociedade civil nos debates e decis鮡s do governo;
II - fornecimento 鄐 pessoas com defici阯cia de todas as informa珲es destinadas ao p鷅lico em geral em formatos acess韛eis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de defici阯cia;
III - disponibiliza玢o de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicita玢o de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - defini玢o de estrat間ias de comunica玢o e mobiliza玢o, e disponibiliza玢o de subs韉ios para o di醠ogo;
VII - utiliza玢o de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - prioriza玢o da exporta玢o de dados em formatos abertos e leg韛eis por m醧uinas;
IX - sistematiza玢o e publicidade das contribui珲es recebidas;
X - utiliza玢o priorit醨ia de softwares e licen鏰s livres como estrat間ia de est韒ulo � participa玢o na constru玢o das ferramentas tecnol骻icas de participa玢o social; e
XI - fomento � integra玢o com inst鈔cias e mecanismos presenciais, como transmiss鉶 de debates e oferta de oportunidade para participa玢o remota.


Art. 19.  Fica institu韉a a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, inst鈔cia colegiada interministerial respons醰el pela coordena玢o e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
� 1�  As reuni鮡s da Mesa de Monitoramento ser鉶 convocadas pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, sendo convidados os Secret醨ios-Executivos dos minist閞ios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasi鉶.
� 2�  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica dispor� sobre as compet阯cias espec韋icas, o funcionamento e a cria玢o de subgrupos da inst鈔cia prevista no caput.


Art. 20.  As ag阯cias reguladoras observar鉶, na realiza玢o de audi阯cias e consultas p鷅licas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete � Casa Civil da Presid阯cia da Rep鷅lica decidir sobre a ampla divulga玢o de projeto de ato normativo de especial significado pol韙ico ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto n� 4.176, de 28 de mar鏾 de 2002.


Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica玢o.
Bras韑ia, 23 de maio de 2014; 193� da Independ阯cia e 126� da Rep鷅lica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

2 comentários:

  1. SOCORRO, FORÇAS ARMADAS, PEGUEM O BRASIL DE VOLTA! IMPLANTEM A DEMOCRACIA E PRENDAM ESSE MONOCRATAS(DITADORES), QUE PENSAM QUE PODEM CONTROLAR TODA UMA SOCIEDADE POR UM SIMPLES DECRETO. SE NÓS, SEM ARMAS, DERRUBAMOS O REGIME TOTALITÁRIO DOS GENERAIS, TEMOS FORÇA SUFICIENTE PARA DERRUBAR ESSE GOVERNO! A UNIÃO FAZ A FORÇA! NAÇÃO BRASILEIRA, ACORDA E MARCHE EM FAVOR DO BRASIL!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. BOM DIA, PASSE ESSA NOTICIA A TODOS SEUS AMIGOS URGENTE,E PEDE A ELES ACESSAREM O MEU FACEBOOK E SEREM MEUS AMIGOS, OK

      Excluir

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.