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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 24 de junho de 2014

Pelo sistema constitucional-legal vigente o plebiscito(ou referendo) é previsto em três hipóteses: a) de forma ampla (Art. 1º, Parágrafo único c/c Art. 2º da Lei nº 9.709/98); b) nos casos de subdivisão, desmembramento e anexação de Estados ou Territórios, o qual depende de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 3º, C.F.); c) na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da Lei nº 9.709/98, mas que ainda depende de promulgação de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 4º c/c Lei nº 9709/98).


Estudantes, professores e lideranças populares do município de Orocó participaram no dia 10 de junho de um debate sobre o plebiscito popular por uma Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político. Promovido pela secretaria operativa do Vale do São Francisco, o evento contou com a presença de representantes da comunidade e de movimentos sociais, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) e Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). 


Representando a secretaria operativa, estiveram presentes Robson, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe), Iego Ravel, do Levante Popular da Juventude, Karoline Teles, do MAB, e Jucy Carvalho, da Rede de Educação Cidadã (Recid/PE). Como encaminhamento do encontro, foi definido criar o Comitê municipal de Orocó, com lançamento para o dia 19 de junho, às 10h.

A perspectiva é que novos comitês da campanha sejam criados na região até a Semana da Pátria deste ano, de 1º a 7 de setembro, quando todas as brasileiras e brasileiros poderão opinar se são a favor de uma constituinte exclusiva e soberana que modifique o sistema político em nosso país e fortaleça a democracia direta e participativa.

As discussões doutrinárias sobre a conceituação de plebiscito perderam força com a promulgação da Lei nº 9.709/98 que não faz distinções materiais quanto a estes institutos.

Pelo sistema constitucional-legal vigente o plebiscito(ou referendo) é previsto em três hipóteses: a) de forma ampla (Art. 1º, Parágrafo único c/c Art. 2º da Lei nº 9.709/98); b) nos casos de subdivisão, desmembramento e anexação de Estados ou Territórios, o qual depende de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 3º, C.F.); c) na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da Lei nº 9.709/98, mas que ainda depende de promulgação de Lei Complementar Federal(Art. 18 § 4º c/c Lei nº 9709/98).

O plebiscito ou referendo, nos termos do Art. 2º da Lei n 9.709/98, possui limitações materiais não podendo versar sobre matérias que não sejam, em tese, da iniciativa do poder legislativo, considerando que é este Poder estatal que tem a competência para convocá-lo e a convocação, fora desses limitações, daria ao Poder Legislativo um status de superpoder em contradição ao disposto no Art. 60 § 4º da C.F.

A Lei nº 9.709/98 não previu a convocação comum de plebiscito pelos três Chefes de Poder(Executivo, Legislativo e Judiciário), o qual não estaria submetido, em tese, a quaisquer limites materiais.

O plebiscito e o referendo, até então, não vêm sendo utilizados como meio de dar plena efetividade ao disposto no Art. 1º, Parágrafo único, da C.F. Com a promulgação da Lei nº 9.709/98, a qual não está isenta de falhas, como se apontou supra, tem-se um vasto campo aberto de iniciativas a cargo do Poder Legislativo, nas diversas esferas estatais, que poderá ser utilizado como importante meio de consulta popular nos mais relevantes aspectos dos interesses da Sociedade, em matéria constitucional, legislativa ou administrativa.

NOTAS

          (1) Palhares Moreira Reis, com muita razão, afirma que, a rigor, não existia democracia direta na Grécia antiga, uma vez que apenas cerca de 10% da população, de fato, detinha o poder político. Tratava-se, no caso, muito mais de uma hipótese de democracia representativa que propriamente de democracia direta. (REIS, 1982: 40)

          (2) A noção de povo merece uma breve referência. Sem dúvida são distintas as conceituações de povo e população. Esta última tem apenas a conotação demográfica ou econômica sem representar um forte vínculo jurídico com o Estado. A população de uma determinada cidade pode aumentar do dia para a noite, basta haver um deslocamento de pessoas para um determinado Estado(mesmo temporariamente). Já o povo constitui-se como o conjunto dos "indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estados. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da forma da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, conseqüentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos." (DALLARI, 1989: 85)

          (3) Há Autores, como Dalmo de Abreu Dallari, que não entendem essas formas de manifestação popular como exercício da soberania direta, sob o argumento de "não dão povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação".(1989: 130). Não concordo com o digno Autor. Em verdade a discussão material por intermédio dessas formas de manifestação política do povo, na maioria das vezes, ocorre d? forma muito mais ampla que ?contece na chamada democracia direta, o qual o mencionado Autor ainda faz questão de distinguir. Veja-se, p.ex., que numa reunião de praça em que o povo se manifeste, de pronto, sobre um determinado assunto, a discussão é bem mais breve da que acontece num plebiscito em que a matéria tratada é discutida por meses a fio, antes da deliberação.

          (4) É tradicional a classificação de Max Weber sobre a legitimidade. Distingue o Autor as hipóteses de legitimidade tradicional, carismática e legal-racional. A legitimidade dos governantes pode ocorrer no caso dos monarcas (na tradição); no caso dos governos populistas (no carisma) ou na hipótese do Estado Democrático de Direito (sob os auspícios da legalidade e da racionalidade democrática).

          (5) Diz-se matéria de direito eleitoral não apenas aquela tratada, especialmente, na legislação eleitoral, mas "toda matéria jurídica que pressupõe ordenar um processo de escolha de governantes e de canalização e disciplinamento da opinião pública de caráter político..."(REIS, 1988: 69).

          (6) Na visão de Palhares Moreira Reis as "atividades de canalização política"(REIS: 1988) constituem-se como matéria de Direito Eleitoral, como no caso do plebiscito e referendo.

          (7) Em seguida essa situação alterando-se permitindo-se, também, que o patriciado pudesse exercer o sufrágio plebiscitário.

          (8) Diz o Art. 187 da C.F. de 1937: " Art. 187. Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República." Previa ainda a consulta plebiscitária nas hipóteses de anexação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados (Art. 5º, Parágrafo único). Ainda se previa nessa Carta a invocação de plebiscito para a outorga de poderes legislativos ao então previsto Conselho da Economia Nacional (Art. 63) A iniciativa desse plebiscito cabia ao Presidente da República. De igual forma o Presidente da República podia convocar o plebiscito no caso de ter sido rejeitado projeto de emenda constitucional de sua iniciativa ou mesmo na hipótese de projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados ter sido aprovado, apesar da oposição do Presidente. (Art. 174 e §4º).

          (9) " Art. 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional."

          (10) Dispunha o § 4o. do Artigo 18 da C.F. (posteriormente alterado pela E.C. no. 15/96):"§ 4o. A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."

          (11) Como se verificou as alterações territoriais demandam a edição de Lei Complementar que ainda não foi promulgada.

          (12) Na Constituição do Estado de Pernambuco compete exclusivamente à Assembléia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito. (Art. 14, XXV).

          (13) Diz o Art. 11 da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998:

          "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

          ...............

          II – para a obtenção de precisão:

          b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;" Observe-se, ainda, que o Projeto da Lei é de 93 e a Lei apenas veio a ser editada em novembro de 1998, sem, a toda evidência, adequar-se à LC 95.

          (14) Logicamente seria uma hipótese de renúncia parcial e momentânea do mandato legislativo deixando ao verdadeiro titular do poder estatal o seu exercício pleno e direto, qual seja: o povo.

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