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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O CASO DE Nelson França, de 48 anos, RACISDMO E OMISSÃO DE SOCORRO Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012., Art. 135-A do CP,Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 ,(Lei 12.553/12, art. 2º).,Resolução CFM 1.451/95 – Artigo 1º

O enfermeiro Leonardo Brambila Santos, de 26 anos, disse à Polícia Civil que o medo de ser assaltado fez com que ele ignorasse os pedidos de ajuda do vigia Nelson França, de 48 anos, que agonizou por mais de uma hora no estacionamento do Hospital Santo Expedito, em Itaquera, zona leste de São Paulo. 



Na última sexta-feira (18), França passou mal em uma lotação, foi deixado no estacionamento do hospital e morreu após ser socorrido por bombeiros. A advogada de Santos, entretanto, disse que o enfermeiro não pôde socorrer o vigia porque estava atendendo um paciente. 

O Ministério Público instaurou na segunda-feira (21) inquérito civil para apurar a falta de atendimento ao vigia que morreu na porta do Hospital Santo Expedito. 

A promotoria pediu à diretoria da instituição informações detalhadas sobre o caso. O MP quer esclarecer quais os protocolos adotados de atendimento na hipótese de um paciente, em risco de morte ingressar no estabelecimento sem possuir plano de saúde ou condição financeira para pagamento do serviço e dados de identificação do médico responsável pelo plantão na data do fato, no prazo de 15 dias. 

MÉDICO E ENFERMEIRO  SE  DEFENDEM JÁ ESTAVA  MORTO


O médico e o enfermeiro suspeitos de omissão de socorro no atendimento ao segurança Nelson França, 48, disseram nesta terça-feira (22) à polícia que não o levaram para dentro do hospital porque, ao chegarem à calçada onde o homem estava, o vigia já estava morto.

A polícia diz que deve indiciar os dois por omissão de socorro ou por homicídio culposo (sem intenção de matar).

França morreu no último dia 16 após clamar por socorro e agonizar em frente ao hospital particular Santo Expedito, em Itaquera (zona leste). Um vídeo gravado por uma testemunha mostra o desespero de França.

Segundo o delegado titular do 53º DP (Parque do Carmo), José Francisco Rodrigues Filho, os funcionários são o médico nicaraguense Adolfo Obando, 57, e o enfermeiro Leonardo Brambila Santos, 26.

De acordo com o delegado, o médico contou que, ao chegar à calçada do hospital, constatou, verificando a pulsação do pescoço do segurança, que ele estava morto.

Dois diretores do hospital e outros três funcionários foram ouvidos terça. A polícia deverá ouvir nesta quarta-feira os bombeiros que levaram França até o Hospital Municipal Waldomiro de Paula, em Itaquera –onde ele chegou morto, segundo a unidade.


Ao  contrário de  que  eles (  os assassinos falam), as imagens  não deixam as  duvidas, o paciente  estava agonizando  na porta  do hospital, quanto a desculpa  de assalto, isso  não é  verdade, por que  quando  querem assaltar  o Hospital, não vai  so uma pessoa, e sim vários, e quanto a  morte que  médico  alega,diga-se é mentira.  

Pode se confirmar pela  imagens   que ele estava vivo, sim, cabe afirmar  que   os  dois  cometeram crimes, um pelo racismo e outro omissão de socorro, más ,esse ultimo, não existe  nenhuma regra de quem trabalha a sério,não podem socorrer, mesmo deixado na porta  do hospital, mas, quem socorreu a vitima também  tem que ser  ouvida pelo Ministério Público, por que  , não deixou dentro do Hospital numa Maca, que  é o procedimento normal, e  fazer a  ficha de  atendimento  na entrada  do  hospital e  ligar  para  a familia do pasciênte,cabe inclusive  Processo  de Indenização.

Novo crime de omissão de socorro – Art. 135-A do CP

Enquanto operadores do direito, estamos sempre atentos fazendo as pertinentes críticas sempre visando o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime. Incumbe-nos também tecer ELOGIOS quando cabíveis. É o caso do novo crime denominado “condicionamento de atendimento médico-hospital emergencial”, introduzido recentemente pela Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012.

Assim, de forma bastante resumida, passaremos a abordar os principias aspectos jurídicos no novo dispositivo legal, para que possamos, efetivamente, fazer valer os direitos de inúmeras vítimas que necessitam de atendimento médico-hospitalar emergencial, embora não seja essa, em primeiro plano, a função dos advogados.

Nome do crime: condicionamento de atendimento médio-hospitalar emergencial

1.   Introdução

O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial consiste “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial” (CP, art. 135-A, caput).

Trata-se de uma espécie de omissão de socorro introduzida pela Lei 12.653, de 28 de maio de 2012, com a finalidade de proibir o comportamento bastante comum, praticado por hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde, consistente na exigência de cheque-caução, nota promissória ou outra garantia para que alguém, em situação de emergência, possa receber o devido atendimento médico-hospitalar.

Fixação de cartaz ou equivalente – o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 – Código Penal” (Lei 12.553/12, art. 2º).

2.   Classificação doutrinária      

Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente determinada qualidade: o poder de prestar atendimento médico-hospitalar emergencial), unissubsistente (em regra, costuma se realizar com um só ato e não admite a tentativa), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “exigir”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal), de perigo concreto individual (o perigo deve ser demonstrado e atinge uma pessoa determinada), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (o agente quer ou assume o risco de criar situação de perigo para a saúde ou a vida da vítima).

3.   Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é a saúde e a vida da pessoa humana. O objeto material é a pessoa humana sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, é a pessoa de quem é exigido o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial, como também o próprio paciente (vítima), que necessita de atendimento imediato.

4.   Sujeitos do delito           

Trata-se de crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser a pessoa que o poder de determinar a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.

Normalmente, essa exigência é determinada pelo diretor ou gestor do estabelecimento de saúde (hospital, pronto socorro, clínica etc.). Entretanto, em regra, é o funcionário que trabalha na recepção do estabelecimento quem faz a referida exigência, cumprindo ordem manifestamente ilegal da administração. Nesse caso, entendemos que haverá concurso de pessoas, devendo, ambos (diretor e empregado) responderem pelo crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial em estudo.

Sujeito passivo é tanto o paciente (vítima) que necessita de atendimento imediato, quanto o terceiro de quem, em razão da impossibilidade do paciente, foi exigido o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospital emergencial.

5.   Conduta típica    

O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo exigir (ordenar, obrigar, solicitar como condição, pedir com autoridade). Trata-se de crime de forma vinculada, assim, a conduta típica somente pode ser praticada pelos seguintes meios de execução: (1) mediante exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia que se traduza em um reconhecimento de dívida passível de ação de cobrança ou execução; (2) mediante o preenchimento prévio de formulários administrativos que priorizam a burocracia em detrimento do socorro que deve ser imediatamente prestado.

Entendemos que no primeiro caso (exigência de cheque-caução etc.), somente se aplica aos estabelecimentos privados, uma vez que não é possível qualquer tipo de cobrança na rede pública, sob pena de incorrem os responsáveis pelos delitos de concussão (CP, art. 316) ou corrupção passiva (CP, art. 317). No segundo caso (preenchimento prévio de formulários administrativos), a conduta típica pode ser pratica em ambas as redes de estabelecimentos de saúde (pública e particular).

É necessário que essas exigências devam servir como condição para que seja prestado o atendimento médico-hospitalar emergencial. Assim, deverão ocorrer anteriormente ao atendimento de que necessita o paciente (vítima), que não pode ser socorrido na ausência daquelas exigências.

O Conselho Federal de Medicina difere terminologicamente, urgência de emergência[1], porém, em ambas as hipóteses há necessidade de tratamento medito imediato. Assim, embora o tipo penal em estudo faça menção apenas ao atendimento médico-hospitalar emergencial, devemos nele também compreender o atendimento médico de urgência.

6.   Elemento subjetivo       

É o dolo de perigo, direto ou eventual. O dolo do agente deve abranger o conhecimento da real situação de perigo em que se encontra a vítima que necessita de atendimento médico-hospital emergencial. O dolo é direito quando o agente quer o perigo de dano, e eventual quando o agente, com sua conduta, assume o risco de produzir o perigo ou manter o estado de perigo preexistente para a saúde ou a vida da vítima. O tipo penal não admite a modalidade culposa.

7.   Consumação e tentativa         

O condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é crime instantâneo que se consuma no momento em que o agente exige o cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como no momento do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, ou seja, antes do efetivo e necessário atendimento médico.

A tentativa é inadmissível, pois, ou o sujeito não impõe nenhuma condição para prestar o atendimento médico-hospital emergencial, e não há crime, ou faz as referidas exigências, e o crime está consumado.

8.   Causas de aumento de pena 

Nos termos do parágrafo único, do art. 135-A, do Código Penal, a pena cominada para o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é aumentada nas seguintes circunstâncias:

(a) Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima), a pena é aumentada até o dobro. A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129, §§ 1º e 2º);

(b) Se da negativa de atendimento médico-hospitalar emergencial resulta morte, a pena é aumentada até o triplo.

Essas causas de aumento de pena são exclusivamente preterdolosas, onde há dolo em relação ao crime de perigo (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial) e culpa em relação ao resultado agravador (lesão corporal ou morte).

9.   Pena e ação penal          

PENA DO CRIME DE CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITAL EMERGENCIAL

Artigo 135-A do Código Penal

FIGURA   TÍPICA

      FUNDAMENTO

ESPÉCIE   DE PENA

            QUANTIDADE

Simples
(caput)

Detenção   e multa

De   3 meses a 1 ano

AUMENTO DE PENA

Lesão   corporal grave
Parágrafo   único

Aumento   até o dobro

Morte
Aumento   até o triplo

Em razão da pena abstrata cominada ao delito (três meses a um ano e multa), mesmo considerando o aumento (de até o dobro) quando o fato resulta lesão corporal grave, em razão da pena máxima não ser superior a dois anos, tais figuras são consideradas de menor potencial ofensivo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76).

Na figura com pena aumentada (de até o triplo) quando o fato resulta morte, em razão da pena mínima não ser superior a um ano, o delito pertence ao rol das infrações penais de médio potencial ofensivo, sendo possível a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 89).

A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.

[1].    Resolução CFM 1.451/95 – Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

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