Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um homem por tentativa de estupro.
Durante o julgamento, os desembargadores disseram que, em se tratando de crime sexual, quase sempre secreto por sua natureza, a palavra da vítima é prova relevante, principalmente quando em consonância com outros elementos de convicção, servindo como fundamento para a condenação. Este entendimento já é pacificado no TJRO e em alguns tribunais de Justiça do País, além do Supremo Tribunal Federal (STF).
No apelo, o réu alegou que as provas são frágeis e que a sentença condenatória baseou-se apenas no depoimento isolado da vítima. Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor, que tem pena menor.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção integral da condenação. Para os desembargadores, a jurisprudência é assente no sentido de que no confronto entre a palavra da vítima de estupro acusando o réu que, por sua vez, nega a autoria, prevalece à da vítima.
Isso, desde que encontre harmonia com as demais provas do processo, sendo esse o caso dos autos. A palavra do menor vem corroborada pelo relato policial, uma vez que a criança efetivamente foi encontrada na casa do apelante e, conforme dito pelos agentes, aparentava estar apavorada, o que confere credibilidade às suas declarações. Ainda de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, as provas são suficientes para sustentar a decisão pela condenação ao crime descrito na denúncia, estupro de vulnerável na forma tentada e não contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
É inquestionável a tentativa do apelante que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a polícia chegou prontamente ao local, após uma denúncia anônima de que o réu teria acabado de colocar um garoto para dentro de seu apartamento.
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