renato santos
31/08/2015
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
Brasileiros caindo no jogo perigoso da ' DOUTRINA DE MARX", prega briga entre as sociedade para sua própria destruição, é o caso de dois brasileiros, mas um indo de encontro com outro perguntamos a DILMA e o LULA vão dar honra ao mérito resposta não, depois que esses digamos chegarem a via de fatos, ao suposto vencedor, será executado, por que, o COMUNISMO não só mata seus opositores mas também seus defensores idiotas.
Ambos, estão errados, deverá ser processados e o mais interessante mediante ameaça, o tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior.
HUNGRIA aponta que as armas às quais o § 1º se refere, são todos aqueles objetos que podem ser usados para a defesa e para o ataque por uma pessoa (GRECO, 2005, p. 574). Há que se fazer distinção entre armas próprias e armas impróprias: aquelas são criadas especificamente para o ataque e a defesa do indivíduo, enquanto que estas não foram criadas, especificamente, para o ataque ou a defesa do indivíduo, apesar de se prestarem a tal utilidade.
Há que se falar na caracterização, ou não, do delito de ameaça quando o mal prometido for proferido em momento de exaltação emocional e em estado de embriaguez. Consideramos que, no primeiro caso, a seriedade da ameaça é mais importante que o estado emocional; ora, o artigo 28, I, do Estatuto Penal, assim dispõe: não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. Portanto, não há se falar que a vontade de intimidar alguém tenha de se dar quando o agente esteja com ânimo calmo e refletido [11]. No segundo caso, o artigo 28, II, do Código Penal, estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, também não exclui a imputabilidade penal. Desta forma, também consideramos que a embriaguez não exclui o delito em apreço.
Há que se falar na caracterização, ou não, do delito de ameaça quando o mal prometido for proferido em momento de exaltação emocional e em estado de embriaguez. Consideramos que, no primeiro caso, a seriedade da ameaça é mais importante que o estado emocional; ora, o artigo 28, I, do Estatuto Penal, assim dispõe: não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. Portanto, não há se falar que a vontade de intimidar alguém tenha de se dar quando o agente esteja com ânimo calmo e refletido [11]. No segundo caso, o artigo 28, II, do Código Penal, estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, também não exclui a imputabilidade penal. Desta forma, também consideramos que a embriaguez não exclui o delito em apreço.
Rejeitado nas urnas nas eleições passadas, quando era candidato a deputado federal pelo PSDB de Brasília, o advogado Matheus Sathler Garcia volta a protagonizar uma nova polêmica nas redes sociais após divulgar um vídeo no qual ameaça “arrancar a cabeça” da presidente Dilma Rousseff (PT) “com a foice e o martelo” no próximo dia 7 de setembro.
Em 2014, o advogado ganhou notoriedade – e uma representação na Justiça feita pela Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal – após aparecer em um vídeo defendendo a criação do “kit macho” e do “kit fêmea”, para defender crianças da 'influência homossexual'.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.