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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL” É POSSÍVEL NO CONTEXTO ATUAL?

renato santos
18/09/2015

*Diogo de Castro Ferreira é advogado, Graduado em Direito pelo Instituto Vianna Júnior
**Pedro Henrique Ferreira e Silva é advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa

O artigo  aqui  apresentado  não  confronta  as percepções  dos intervenistas, apenas  serve  para  tomar  os devidos cuidados, para  não ser  responsáveis  criminalmente e  cabe a www.gazetacentral.blogspot.com.br, pesquisar  e  informar, segue  o  teor na íntegra do autor. Sendo, assim a  sua interpretação.



Peço cordialmente a licença para  reproduzir  um excelente artigo, que  foi publicado pelo  : 

Lucas Berlanza

Jornalista, graduado em Comunicação Social/Jornalismo pela UFRJ, colunista e assessor de imprensa do Instituto Liberal. Estagiou por dois anos na assessoria de imprensa da AGETRANSP-RJ. Sambista, escreveu sobre o Carnaval carioca para uma revista de cultura e entretenimento. Participante convidado ocasional de programas na Rádio Rio de Janeiro.


Em meio às manifestações populares realizadas em primeiro de novembro, como a da Avenida Paulista, que pressionavam pela investigação do escândalo da Petrobras e das suspeitas relativas ao processo eleitoral, foram vistos alguns cartazes – notoriamente minoritários – clamando por uma intervenção militar. 

Desde algum tempo antes, já circulavam na Internet comentários em defesa de uma ação militar contra o Governo Federal como sendo algo com total respaldo da nossa Constituição, evocando para isso o seu artigo 142. 

Parece clara a necessidade de colocar os “pingos nos is” e entender até que ponto isso é verdade.
Definitivamente, podemos responder de antemão: em nenhum ponto. A possibilidade de haver uma intervenção militar acionada mediante uma reivindicação popular nas ruas, com amparo em nosso ordenamento jurídico, é nada mais que um mito. Basta ler o tão proclamado artigo 142. Ele diz:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Diante do fato de que vivemos em uma democracia representativa, qualquer ação militar precisa ser requisitada por um dos três “poderes constitucionais”, inspirados na velha teoria da separação dos poderes de Montesquieu: Legislativo, Executivo ou Judiciário. Não é concebível imaginar que, indo às ruas com cartazes, o povo possa, respaldado pela Lei Suprema do país, convocar as Forças Armadas a derrubar a Presidente.
A Presidência da República, aliás, é apontada como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças Armadas se organizam. Isso não está aberto a interpretações ou relativizações. Seria um contrassenso e uma completa quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema. Uma das principais finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente garantir a estabilidade institucional dos três poderes, o que inclui a manutenção do chefe do Executivo durante os 4 anos previstos, em condições de normalidade, e não o contrário.
A única possibilidade de o presidente não concluir seu mandato por vias legais é sendo destituído através de ferramentas previstas em nosso arcabouço legislativo e que não passam em momento algum por nenhum tipo de intervenção militar armada, como, por exemplo, o impeachment, previsto no artigo 85 da Carta Magna e regulamentado pela lei 1.079/50.
Vale lembrar que, de acordo com o inciso 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, “a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Note-se: uma eventual “intervenção militar constitucional” apenas se daria com a observância de diretrizes estipuladas pelo Presidente  – atualmente, não precisamos lembrar, Dilma Rousseff.
O texto expressa ainda que essa eventual intervenção é excepcional, ou seja, apenas pode ser aplicada após o esgotamento de todos os instrumentos convencionais que se destinam exatamente à preservação da ordem pública. Quais instrumentos são esses? 

A nossa Constituição fixa taxativamente, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e exercida para a preservação dessa ordem e a integridade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, das policias civis e militares e do corpo de bombeiros. Portanto, apenas se todas essas forças estiverem esgotadas ou comprometidas, se poderia pensar na possibilidade de uma ação militar constitucional.
O advogado constitucionalista Alexandre de Moraes, graduado em Direito pela USP e doutor em Direito do Estado, faz uma oportuna afirmação:
“A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna”.¹
Fica muito claro que a intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador no país não possui qualquer embasamento constitucional. 
Não existe a possibilidade de afirmar que nossa Constituição, estabelecendo as conformações do Estado e a autoridade da Presidência, preveja, ela mesma, a ideia de uma derrubada de suas bases pelas forças que devem sustentá-las. 

Todos aqueles que clamam por tal coisa, de boa ou má-fé, estão pedindo, nada mais, nada menos, que um golpe, e é preciso que isso fique muito claro.
Por maiores que sejam as irregularidades que enxerguemos nas atitudes do atual governo brasileiro, por mais ansiosos que nos sintamos por deter seu ímpeto na busca do poder pelo poder, ainda existem estruturas institucionais em funcionamento no Brasil. 
Parece-nos que uma manifestação ou pressão popular que clame pelo respeito a elas deve buscar uma mobilização dessas estruturas, e não a derrocada definitiva das mesmas. 
Combater medidas autoritárias invocando um autoritarismo golpista não parece ser o caminho – muito menos se encoberto por falsas premissas, sendo a Constituição tão clara e objetiva a esse respeito. 
Demonstrado isso, esperamos que nas próximas manifestações, já marcadas para 15 de novembro, essas propostas – que, frisamos, são minoritárias – não prosperem em um movimento que se quer democrático, respeitando a ordem vigente no país. Nesse sentido, subscrevemos a famosa frase do filósofo austríaco Karl Popper: “Não devemos aceitar sem qualificação o princípio de tolerar os intolerantes, senão corremos o risco de destruição de nós próprios e da própria atitude de tolerância”.²
Referências bibliográfica
1. MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 767.
2. The Open Society and Its Enemies: The Spell of Plato, by Karl Raimund Popper, Princeton University Press, 1971, ISBN 0-691-01968-1, pg.265.

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