renato santos
05/09/2015
Em 23 de dezembro de 2014, foi indicado para assumir o Ministério da Defesa em substituição ao ministro Celso Amorim, no segundo mandato do Governo Dilma Rousseff.
8º Ministro da Defesa do Brasil
Período 1º de janeiro de 2015
a atualidade
Presidente Dilma Rousseff
Antecessor(a) Celso Amorim
Sucessor(a) —
50º Governador da Bahia
Período 1 de janeiro de 2007
a 1 de janeiro de 2015
Vice-governador Edmundo Santos (2007-2011)
Otto Alencar (2011-2015)
Antecessor(a) Paulo Souto
Sucessor(a) Rui Costa
50º Ministro do Trabalho e Emprego do Brasil
Período 1 de janeiro de 2003
a 23 de janeiro de 2004
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Antecessor(a) Paulo Jobim Filho
Sucessor(a) Sandra Meira Starling (interina)
Ricardo Berzoini (definitivo)
1º Ministro-chefe da Secretaria de Relações Institucionais do Brasil
Período 20 de julho de 2005
a 31 de março de 2006
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Sucessor(a) Tarso Genro
Vida
Nascimento 16 de março de 1951 (64 anos)
Rio de Janeiro, RJ
Nacionalidade brasileiro
Dados pessoais
Primeira-dama Fátima Mendonça
Partido Partido dos Trabalhadores
Profissão Político, ex-sindicalista
Ministério da Defesa (MD) é o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, articulando as ações que envolvam estas instituições, individualmente ou em conjunto.
Uma de suas principais tarefas é o estabelecimento de políticas ligadas à defesa e à segurança do país, regidas pela lei complementar n° 97, de 9 de junho de 1999,[2] e pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005, que aprovou a Política de Defesa Nacional (PDN).[3]
Possui sob sua responsabilidade uma vasta e diversificada gama de assuntos, alguns dos quais de grande sensibilidade e complexidade, como, por exemplo, as operações militares; o orçamento de defesa; política e estratégia militares; e o serviço militar. Também pode intervir diretamente na aviação civil em conjunto com a ANAC, onde haja risco à segurança nacional, como na intervenção na crise do setor aéreo brasileiro em 2006.
Até 1999, as três Forças armadas mantinham-se em ministérios independentes. A discussão sobre a criação de um Ministério da Defesa vem desde meados do século XX. A Constituição de 1946 já citava a criação de um Ministério único para as Forças armadas, mas o processo de integração das forças de então resultou apenas na instituição do Estado Maior das Forças Armadas (EMFA), à época chamado de Estado-Maior Geral.
Em 1967, o presidente militar Castelo Branco assinou o decreto-lei 200, que previa a promoção de estudos para elaborar o projeto de lei de criação do Ministério das Forças Armadas. No entanto, a proposta não vingou, em grande medida devido à resistências de setores contrários a este tipo de centralização.
Durante a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 também houve discussões sobre a fusão dos ministérios relacionados à defesa, mas este debate também não prosperou.
Eleito presidente, em 1995, Fernando Henrique Cardoso carregava em seu programa de governo a criação do Ministério da Defesa. A ideia era otimizar o sistema de defesa nacional, formalizar uma política de defesa sustentável e integrar as três Forças, racionalizando as suas diversas atividades. Um grupo de trabalho interministerial definiu as diretrizes para implantação do Ministério. Em 1 de janeiro de 1999, já no seu segundo mandato, FHC nomeou o senador Élcio Álvares ministro extraordinário da Defesa. O senador foi o responsável pela efetiva implantação do órgão e pela análise de casos de países que já haviam realizado este tipo de modernização centralizadora do comando das Forças armadas, como os Estados Unidos e a maior parte dos países da Europa.
Finalmente, em 10 de junho de 1999, o Ministério da Defesa foi criado oficialmente através da lei complementar n° 97 de 1999, substituindo os antigos Ministério da Marinha, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica, que foram transformados em Comandos do Ministério da Defesa. O Estado-Maior das Forças Armadas foi extinto na mesma data.[6] A centralização administrativa das Forças armadas em um único Ministério permite a realização de compras unificadas de equipamentos de uso comum para as forças singulares, o que pode ampliar a integração, a sinergia e a interoperabilidade (de equipamentos e de procedimentos) entre as forças singulares.[7] [8]
Em 2010, durante o governo do presidente Lula, foi criado o cargo de chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como mais uma inovação na estrutura da hierarquia do Ministério da Defesa, sendo o cargo ocupado por um comandante indicado pelo ministro da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.
Conforme a redação da lei, o EMCFA, passa a ser um órgão de assessoramento permanente do ministro da Defesa, tendo como chefe um oficial general do último posto, da ativa ou da reserva, dispondo de um comitê integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças, sob a coordenação do chefe do EMCFA. O general de exército José Carlos de Nardi tomou posse como o primeiro chefe do EMCFA, em 6 de setembro de 2010.
A mesma lei LC nº 136/2010,[10] determina que o ministro da Defesa fica responsável pela elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, a ser elaborado a cada quatro anos, a partir de 2012, com base na Estratégia Nacional de Defesa e nas discussões e debates entre os integrantes das Forças armadas e diferentes setores da sociedade brasileira, o meio acadêmico, cientistas e políticos. Em 2012, conforme a determinação da LC nº 136/2010, houve a primeira edição do Livro Branco de Defesa Nacional.[11]
VEJA COM ATENÇAO PESSOAL ESTE ''ENUCIADO'' QUE DIZ P NÓS NAO NOS PREOCUPARMOS E QUE É TUDO BOATO.
ESTA LEI 8.515, SE VOCE PRESTAR A TENÇAO VERA QUE ELA REGULAMENTA A LEI QUE FORA CRIADA PELA DILMA E REALMENTE O MINISTRO QUE NAO ENTENDE NADA ,NEM TEM FORMAÇAO MILITAR DE FAZER O QUE BEM ENTENDER E ISTO É MUITO PERIGOSO. ISSO DEIXA CLARO QUE É PLANO DE INSTALAÇAO DO SOCIALIMO .
Vamos pensar nisso : Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
O que é que voces tem a dizer sobre o acima? Não acham que é MUITO poder na mão de uma única pessoa ?
Nesse decreto parece ter algo novo. "Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa PARA EDITAR os seguintes atos relativos a militares". Editar não significa mudar? Ele teria competência para mudar as regras para promoção, exoneração e tudo mais?
Bom dia. Em se tratando de escrituração editar significa sim mudar. Mas, em se tratando de legislação, editar significa PUBLICAR, ESPALHAR, PROFERIR, PROPALAR E NOTICIAR.
Ao entrar em vigor, esse decreto revoga a legislação anterior que dispunha sobre a matéria, na qual as prerrogativas que agora assistem ao Ministro da Defesa da diuma era de competência dos ministros chefes das forças armadas.
Houve sim deslocamento de competências, centralizando-as no Kumpanhêru. Se não entenderam isso, há realmente algo muito estranho acontecendo. Leiam o Decreto no site do planalto. Ao fim está citada a legislação revogada, que pode ser lida clicando no liink e comparando os textos, para verificar de quem era e de quem é as prerrogativas nelas contidas
VAMOS VER O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
“Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’. Nova amostragem está no preceito de que ‘não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’ (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142). De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142).
Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as ‘peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra’ (inciso X do art. 142).
É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense.” (HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 18-5-2011.)
"O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da CF).
No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense." (HC 86.216, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.) No mesmo sentido: HC 106.171, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 14-4-2011.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
"Estando em jogo acórdão de tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado." (HC 70.852, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-1993, Segunda Turma, DJ de 6-5-1994.)
"O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF). (...) O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 9-11-1993, Primeira Turma, DJ de 4-3-1994.) No mesmo sentido: RHC 88.543, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007; RE 338.840, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC 18/1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do presidente da República ou à do respectivo ministro." (AI 453.424-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.
"Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001.
Redação Anterior:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da República ou à do respectivo Ministro." (AI 453.424, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.
"Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)
"Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001; MS 22.506, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996; MS 22.402, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-12-1996; MS 22.416, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 1º-8-1996, Plenário, DJ de 6-12-1996.
"O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-4-1995, Plenário, DJ de 10-8-1995.) No mesmo sentido: RE 741.304-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-12-2013, Segunda Turma, DJE de 18-12-2013.
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)
Redação Anterior:
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC 18/1998)
"Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC 18/1998)
"Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1990, Plenário, DJ de 14-6-1991.)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)
"Também os oficiais das polícias militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento 'para-jurisdicional', mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário." (RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 3-9-1999.)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998)
"A EC 18/1998, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças." (RE 358.961, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-2-2004, Primeira Turma, DJ de 12-3-2004.)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação da EC 77/2014)
“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.
Redação Anterior:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (EC nº 18/98)
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6)
“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.
IX - (Revogado pela EC 41/2003).
Redação Anterior:
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação da EC 20/1998)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC 18/1998)
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)
“Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31-12-2012.” (RE 600.885-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2012, Plenário, DJE de 12-12-2012, com repercussão geral.) Vide: RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011, com repercussão geral.
“O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.” (RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011, com repercussão geral.) Vide: RE 600.885-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2012, Plenário, DJE de 12-12-2012, com repercussão geral.
“Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.” (RE 495.341-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.) No mesmo sentido: AI 562.165-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-52006, Segunda Turma, DJE de 9-6-2006.
“Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’. A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.” (RE 475.076-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: AI 594.104-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. (RE 383.879-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 523.317-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.
"Princípio isonômico – CP e CPM – O tratamento diferenciado decorrente dos referidos códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos." (RE 115.770, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-10-1991, Segunda Turma, DJ de 21-2-1992.)
E agora discutir esse outro: As FFAA sabe o que quis dizer:" Um grande líder deve" ver a verdade", "falar a verdade" e "agir dentro da verdade", pois o que esse DECRETO ESTABELECE é "TIRAR A AUTONOMIA DAS FFAA DO BRASIL e subjugá-las aos desejos e caprichos de um governo corrupto, ladrão, terrorista e BURRO.
Esse mesmo governo está envolvido com as FARC e pessoas com reputação duvidosas, como narcotraficantes, tiranos corruptos e genocidas.
Os BRICs é apenas fachada para enganar cças de 5 anos, pois a Rússia precisa de dinheiro para colocar seus planos em ação...
Eles reforçaram em julho seu arsenal nuclear c/ 40 misseis intercontinentais, colando a OTAM e EUA com as barbas de molho.
Já estão treinando o exército cubano (lembram fotos de milhares de tanques militares que Cuba adquiriu?), treinam tb a Coreia do Norte, Vietnã e "Brasil" (prefiro continuar acreditando que o honrado exército brasileiro não se juntou a escória do mundo, aos tiranos e genocidas... Afinal essa notícia saiu em todos os jornais do mundo).
Que Deus tenha misericórdia de nosso país, pois o tonto do Barack Obama está para sair do governo e se EUA eleger um presidente que seja um VERDADEIRO ESTADISTA estaremos em maus lençóis...
O Brasil detém 98% de Nióbio do mundo, 5ª ou 6ª maior reserva de urânio, detém a maior reserva de água doce do mundo e etc...
Já pensou se tudo isso for parar nas mãos erradas???? EUA e aliados sabem muito bem o perigo que o Brasil representa se estiver aliado ao esgoto do mundo... Fica a critério das FFAA do Brasil agir ou continuar inertes, fingindo que nada está acontecendo, hibernando em suas tavernas e esperando que sua Pátria e seu povo, cujo juramento foi defendê-los e protegê-los, serem completamente dizimados.
Regulamentos, Estatuto dos Militares e Demais Normas que permanecem as mesmas e não podem ser descumpridas..." Tem força enquanto houver homens honestos,justos, e transparente no comando do exercito brasileiro, mas a partir do momento que estes se corromper ou forem tirados do poder, e substituido por outros homens corruptos e comunistas, estes " Regulamentos, estatuto e normas etc..." não terá importancia nenhuma. Vai prevalecer o que os comunistas quiserem. "
A verdade é a seguinte.
Na pratica muita coisa acontece as escondidas sem que muitos saibam, e quando percebem é tarde demais.....
Veja como está a venezuela. As forças armadas da venezuela foram compradas, corrompidas, contagiada pelo poder do comunismo etc.... Maduro faz o que quer, e os comandantes do exercito não tem força alguma mais para tomar as d evidas providencias estão a serviço de satanas.....
Hoje o exercito venezuelano receb ordens para atirar, matar e oprimir cidadão civis que não concordam com o mdo de governo de Maduro.
Se o exercito brasileiro ainda foi corrompido pode ter certeza que aqueles que ocupam cargos n congresso e são comunistas vão trabalhar para corromper e comprar os generais e capitais do exercito brasileiro.
Líderes comunistas que estão no poder criam a desgraça, o cãos e ainda usa os militares para agredir os cidadãos de bem...Sempre é assim, falam coisas bonitas e bem elaboradas como se tudo estivessvem sob controle, mas as coisas não ém bem asssim como dizem que tudo está bem e que normas são as mesmas e que não podem ser cumpridas. As coisas permaneem em ordem quando se tem pessoas honestas no poder que não se deixam comprar, mas o mal vai trabalhando escondido até que consigam corromper e comprar todos, depois que conseguirem total domínio , ai tudo que é "direito, honesto, certo,normas, regulamentos, estatutos etc " não vai significar mais nada e não terá valor algum, então dar-se-á a destruição da poulação até porque o martelo e a foice na bandeira do comunismo é esmagar e ceifar milhoes de vidas humanas...
Havia uma Lei de 1992, conhecida no meio militar como LRM (Lei de Remuneração dos Militares) que assegurava ao militar uma verba para aquisição de Fardamento Militar, denominada Auxílio Fardamento que correspondia a um soldo (remuneração básica) do posto ou graduação a qual o militar ocupasse.
A lei dizia que o militar teria direito ao Auxílio Fardamento, dentre outras hipóteses, quando por ocasião de sua promoção ao posto ou graduação seguinte e quando completasse 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.
O Dec. que regulamentava a referida Lei, dizia que, se o militar fosse promovido ao posto ou graduação seguinte antes de 1 (um) ano após receber o Auxílio Fardamento pela razão de ter completado 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, só teria direito ao recebimento da diferença entre o soldo do posto ou graduação anterior e o soldo do posto ou graduação seguinte.
Assim, conforme o Dec., se o militar completasse 4 anos na graduação de 2º Sgt em 25 Dez 98 e vinhesse a ser promovido à graduação de 1º Sgt em 01 Jun 99, só receberia o valor correspondente à diferença entre o soldo de 2º Sgt e o soldo de 1º Sgt. Dessa forma, o decreto inovava o direito posto pela Lei, vez que esta não condicionava o direito ao Auxílio Fardamento à disposições constantes no decreto que a regulamentaria, e essa inovação me parece ilegal.
Em Dez 2000, uma medida provisória revogou a mencionada Lei, mantendo o Auxílio Fardamento, sem, entretanto a ressalva constante do Decreto que regulamentava a Lei revogada.
Aqui o cerne do problema. Já na vigência da MP que revogou a LRM, fui promovido à graduação de 2º Sgt e recebi apenas a diferença entre um soldo de 3º Sgt e o de 2º Sgt. Ingressei com um requerimento na via administrativa solicitando o pagamento integral de um soldo de 2º Sgt.
O requerimento foi indeferido sob a justificativa de que a MP não havia revogado o Dec. que regulamentava a LRM e, como eu havia recebido um soldo a título de permanência na mesma graduação a menos de um ano da data em que fui promovido a 2º Sgt, só teria direito a diferença entre ambos os soldos.
Pergunto aos ilustres membros dessa comunidade: está correta a decisão administrativa que sustenta a vigência de um Dec. regulamentador mesmo após a revogação da Lei por aquele regulamentada?
Olha o que escrevi como resposta, na própria página da Revista: Direto ao assunto:
Não temos mais tempo a perder, os militares das FFAA não existem como Instituição Permanente, para defender políticos provisórios, ainda mais aos que já traem os interesses reais da nossa Nação.
Neste momento, nossa maioria se sente lesada, ameaçada, totalmente desrespeitada pelos atores deste golpe criminoso do internacional e socialista-comunista Foro de São Paulo !
Por tudo isto, e muito mais, a Sociedade Civil, que já é detentora do Poder Instituinte, se levanta e clama pela imprescindível Intervenção Constitucional!
Esperamos que os nossos militares cumpram o artigo 142 da nossa CF, já tão desrespeitada por esta Organização Política Criminosa que corrompeu, rompeu e aparelhou as nossas demais Intituições.
A nossa Voz continua Soberana, contamos com o cumprimento deste tão importante dever das nossas FFAA
Atualmente só nos vejo divididos em dois grupos:
Patriotas Legalistas x Apátridas Golpistas, predadores/inimigos do nosso Brasil.
A hora é de; DEUS-PÁTRIA-FAMILIA-FÉ-FORÇA-AÇÃO-AÇO!
Honraremos ao desfile das nossas FFAA neste dia 7 e aguardaremos a recíproca.
Feliz Dia da Independência do Brasil!
Amém!
Revista Sociedade Militar
15 h · Editado ·
Que alarmismo é esse? Continua tudo do mesmo jeito. Quem nomeia e exonera Generais é o PRESIDENTE... Dispensas, reformas, reserva etc., só podem ocorrer com base na lei. Independente de quem assine a publicação. Essa regra atualiza normas que constavam como dever de Ministro da Marinha, Eb e AER, que foram extintos... Nada grave. Ha coisas maiores e mais importantes ocorrendo.
á está claro que não concordamos com desmandos, corrupção generalizada e quaisquer atos perpetrados contra a sociedade, Forças Armadas e demais instituições. Contudo, não podemos criar alarmismos sem qualquer fundamento, como o que aconteceu quando foi proposta a Lei Complementar Nº 149, DE 12/01/2015, sobre o transito de tropas estrangeiras no Brasil e agora ocorre em torno do decreto 8.515 de 3 de setembro, quinta-feira passada.
Entendemos que a situação do país é realmente complexa. Mas, não podemos incentivar boatarias e mentiras. Ingresso, permanência e exclusão das Forças Armadas são regulados por normas legais e ninguém pode ignorar as mesmas.
No atual momento devemos nos concentrar naquilo que realmente é importante e não nos deixar ser levados por interpretações forçadas de fatos do quotidiano. Se a cada despacho da Presidente ou Ministro a sociedade mergulhar em uma onda de alarmismo ficará cada vez mais difícil que o foco seja mantido.
Vejam só o que tem sido divulgado nesses últimos dias: “ALERTA URGENTE, Golpe: DECRETO de Dilma Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 COLOCA O Ministro da Defesa como o CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS, dando total poderes de tirar e colocar generais ao seu gosto.”
Na verdade o novo documento só oficializa o que já vinha acontecendo. O presidente continua com os poderes de nomear e dispensar oficiais generais, o Ministro da Defesa só pode reformá-los, quando na ativa, depois de dispensados pelo presidente.
“II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República”
Ressalte-se que o MINISTRO da Defesa só pode determinar os procedimentos administrativos citados no Decreto com base na legislação em vigor. Regulamentos, Estatuto dos Militares e Demais Normas que permanecem as mesmas e não podem ser descumpridas.
Sou oficial do exército , e o meu comandante fala : " Quem tem poder e não usa , acaba perdendo " . Vamos aguardar contemplativos ?
Curtir · Responder · 1 · 37 min
Maria Isabel Nogueira Melo
Mw expliquem a execução do arti 8 da Constituição vão atrair os militares para sindicatos e dominar como dominam nos demais?
Curtir · Responder · 1 h
Taninha Lima · Universidade Federal Fluminense
E POR QUE REVOGARAM O ARTIGO ONDE O CURRÍCULO DAS ESCOLAS MILITARES NÃO SERÃO MAIS DE RESPONSABILIDADE DOS MILITARES??
Curtir · Responder · 4 · 2 h
Maria Isabel Nogueira Melo
Exatamemte isto é o que me chamou atemção também não acho que seja tão simples assim não
Curtir · Responder · 3 · 1 h
Taninha Lima · Universidade Federal Fluminense
Pois é! Exatamente!!!! Isso é o que eles vêm tentando fazer com o Colégio Militar, A Escola das Agulhas Negras e outras.... Implantar um currículo Comunista!!!! Estou muito preocupada, pois o que será da Nação Brasileira?
Curtir · Responder · 3 · 1 h
Marcos Brasileiro · Trabalha na empresa Estudante
Em vídeo, Lula diz que Brasil viveu o ‘auge do milagre’ no Regime Militar e que Médici seria eleito se disputasse eleições; veja:
https://www.youtube.com/watch?v=s1YGpVsShXs
Curtir · Responder · 2 h
O Gênio Mega · ETA -Escola Técnica de Agricultura- Viamão/RS
Em 1ª mão, ALERTA do ECOJUSTICEIRO :::::::::::::::::::::::MOTIM !!! >>> é a ÚLTIMA ALTERNATIVA : FFAA , quem ñ for INTERVENCIONISTA : PRENDÃO ou o POVO ELIMINARÁ MILICOS ESQUERDOPATAS = AMOTINEM-SE !.....................................................>>>...............................................
."Será que dá para entender de onde vem a ideia de fuzilar a classe média no Brasil, dita por membros e simpatizantes do PT e partidos comunistas??
Esse é o tipo de "demoniocracia" que querem para o Brasil, ou seja, não concorda em ser escravo, trabalhar para manter uma vida de luxo de ditadores..
Élcio Álvares 10 de junho de 1999 24 de janeiro de 2000 Fernando Henrique Cardoso
2 Geraldo Magela da Cruz Quintão 24 de janeiro de 2000 1 de janeiro de 2003
3 José Viegas Filho 1 de janeiro de 2003 8 de novembro de 2004 Luiz Inácio Lula da Silva
4 José Alencar 8 de novembro de 2004 31 de março de 2006
5 Waldir Pires 31 de março de 2006 25 de junho de 2007
6 Nelson Jobim 25 de junho de 2007 31 de dezembro de 2010
1 de janeiro de 2011 4 de agosto de 2011 Dilma Rousseff
7 Celso Amorim 4 de agosto de 2011 1 de janeiro de 2015
8 Jaques Wagner 1 de janeiro de 2015 —
Referências
Referências
Ir para cima ↑ Portal Orçamento (outubro de 2014). Projeto de Lei Orçamentária para 2015 (PDF) p. 24. Senado federal. Visitado em 2 de janeiro de 2015.
Ir para cima ↑ Casa Civil da Presidência da República (9 de junho de 1999). Lei complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999. Visitado em 19 de junho de 2015.
Ir para cima ↑ Casa Civil da Presidência da República (30 de junho de 2005). Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005. Visitado em 19 de junho de 2015.
Ir para cima ↑ A Agência Nacional de Aviação Civil é um órgão subordinado ao Ministério da Defesa, conforme o artigo 21 da Lei Complementar nº 97
Ir para cima ↑ BRASIL (1999). Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (em português). Visitado em 30/01/2011.
Ir para cima ↑ Sítio oficial do Ministério da Defesa (2006). Histórico do MD (em português). Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ WINAND, Érica & SAINT-PIERRE. Héctor Luis (2010). A fragilidade da condução política da defesa no Brasil. História, vol.29, no.2, dez. 2010 (em português). Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2011). Balanço de Governo 2003-2010 (em português) p. p. 64.. Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2010). Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 (em português). Visitado em 30/07/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2010). Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 (em português). Visitado em 30/07/2011.
Ir para cima ↑ Governo do Brasil (2012). Livro Branco de Defesa Nacional (PDF). Visitado em 19/06/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.