O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, ao STF, de processos em trâmite no juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) que envolvam conteúdo de interceptação de conversas telefônicas envolvendo a presidente da República, Dilma Rousseff.
Com base em jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.
A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 23457, em que o ministro determina, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão da 13ª Vara Federal que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas entre a presidente e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Reclamação, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), alega que houve usurpação de competência do Supremo no caso, uma vez que no curso de interceptação telefônica, tendo como investigado o ex-presidente Lula, foram captadas conversas mantidas com a presidente.
Sustenta que o magistrado de primeira instância, ao constatar a presença de conversas de autoridade com foro por prerrogativa de função, como é o caso da presidente da República, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”.
Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei nº 7.170/83, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”.
Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado
pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da
13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido
de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-
98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de
interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como
investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas
mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira
instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo
Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da
República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que
encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em
primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a
comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão
proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a
decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número
13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e
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alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo
federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa
Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de
interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo
telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou
processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do
Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse
exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a
remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos
que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da
Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.
2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação
(arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe,
além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da
plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram
presentes.
3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema
Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais
871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a
fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem
prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de
autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios
subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta
Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
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até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10-
2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,
Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).
5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em
cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa
na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de
interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas
ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e
sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em
20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com
motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o
controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de
ramais telefônicos.
6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente
voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o
conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado
incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado:
“Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente,
em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente.
Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício
nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há
informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção
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chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter
desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo
Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente
Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e
retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De
igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma
intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra
imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse
sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro
da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado
qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as
aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou
influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação
nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso,
contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte,
cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo,
decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a
respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em
04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl
7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT
VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia
decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação
relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com
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prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse
juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de
violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da
República.
8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se
deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua
disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no
exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento
ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.
9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente,
sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações
telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a
ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da
sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a
constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com
prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações
telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu,
comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento
constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a
interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a
essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal
qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a
divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a
inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal
(art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
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conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que
sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa
ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade
constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores
atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem
plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda
Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804),
segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades
técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -
independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso -
diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o
seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou
da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio
Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el
secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas
– e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del
contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com
el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo
comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la
Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión
transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan
catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente
clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el
fundamento jurídico de una norma constitucional de similares
características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña.
Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe
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mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación,
textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la
Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o
no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo
íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la
existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su
reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que
protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas
hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação
e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na
ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao
interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos
interlocutores”.
10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a
legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que
não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas
interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em
consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade
constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos
decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas
interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar
imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com
isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da
divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da
prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano
da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.
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11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada
de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado
sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo
as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em
16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto
Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com
clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente
e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no
processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre
os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além
disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de
Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente,
com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o
próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto
da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição
nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz
respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual,
devendo ser arquivada.
12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do
Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e
a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais
procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-
29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim
quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela,
ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que
autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.
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Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que,
uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste
informações no prazo de até 10 (dez) dias.
Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao
Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de
Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se
aqueles.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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