RENATO SANTOS 27/09/2016 Muitos casos de policiais que fazem abordagens, precisam ser revisto com mais atenção, as vezes as pessoas tem dúvidas se estão fazendo o correto ou truculência , a culpa não é dos Policiais e sim de 20 anos de impunidades a qual o Brasil ficou. O que precisa então fazer, resgatar a questão do uso da farda e de sua autoridade com o respeito a sua função, que muitas vezes o abordado s[o pensa nos seus chamados " direitos humanos", mas esquecem de suas obrigações.
A nossa polícia militar é uma instituição que deve ser respeitada, e se houver qualquer irregularidade nas abordagens cabe ao Comando responder e da uma solução para o problema, agora o que não pode acontecer o indivíduo errado querer ser melhor que o policial, vejam os exemplos dos envolvidos no escanda-los da LAVA JATO, quando são abordados pela Policia Federal, nem mesmo a DILMA, LULA, MICHEL TEMER, RENAN. E ATÉ LIDERES DE IGREJA podem e jamais devem reagir a abordagem da Policia Militar.
Com esse olhar a OAB, publicou o seguinte artigo
OAB SP alerta para direitos dos cidadãos em abordagens policiais
no dia 26/09/2016, vamos a ele:
O Brasil vive um momento de profundas transformações políticas e sociais, o que torna o ambiente ainda mais instável. Nesse contexto, o conhecimento do cidadão a respeito das garantias de direitos quando abordado por policiais requer atenção.
Recentemente, inclusive, a Secional da Ordem paulista denunciou à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, situação na qual garoto negro foi abordado de forma inadequada por policial, solicitando instalação de procedimento sobre sua conduta.
O diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP, Martim de Almeida Sampaio, diz que as próprias corregedorias das polícias, além das instituições de direitos humanos, alertam a população para que seja cautelosa nessas situações.
Se o cidadão perceber seu direito de intimidade e integridade física violados, por exemplo, deve anotar o nome do policial, número da viatura e o horário da abordagem para fazer uma queixa na corregedoria, sempre em companhia e sob orientação de seu advogado.
A presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB SP, Carmem Dora de Freitas Ferreira, diz que as abordagens a jovens e pessoas negras, não raras vezes, são abusivas. “Ocorrem com mais frequência e com maior agressividade”, diz. “Destacamos isso em audiência que ocorreu no Ministério Público sobre o caso do garoto abordado no baile funk em junho”.
Além de advogados da Ordem, a reunião contou com a presença de comandantes da Polícia Militar e pelo menos vinte instituições da sociedade civil.
A advogada disse ter reforçado aos comandantes da PM sobre a necessidade de haver ações mais efetivas para resolver a questão da violência nas abordagens policiais.
Ela sugere reforço no preparo dos agentes, no que diz respeito ao ensino de direitos humanos e discriminação racial. “Me lembro que havia um trabalho de conscientização, eu mesma já dei aulas sobre discriminação”, continua. Para Carmem, o assunto tem de ser abordado em toda a corporação, independentemente da patente.
A prática da abordagem policial está baseada em um conceito subjetivo – a fundada suspeita –, descrito no artigo 244 do Código de Processo Penal, de 1941. “É um regramento estabelecido há quase oitenta anos, bastante anacrônico”, diz Sampaio. “A sociedade clama hoje para que haja rol objetivo, fundamentado em leis, para que essas revistas aconteçam dentro do máximo da estrita legalidade”, avalia.
O policial deveria sempre lembrar que determinado suspeito é portador de direitos e portanto sua intimidade e integridade física deve ser respeitada, assim como os direitos humanos, sempre preservados.
“Quando o cidadão entender que a abordagem é feita de forma ilegal, como a baseada no preconceito racial, deve reagir na hora.
É fundamental que procure um advogado e registre a queixa para fazer prevalecer os seus direitos”, alerta. “Mesmo não reagindo, muitas vezes, a pessoa é humilhada”, critica Carmem.
Segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal: ‘a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’.
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