RENATO SANTOS 14/009/2016 A formação do cartel permitia, assim, que fosse fraudado o caráter competitivo das
licitações da PETROBRAS, com a obtenção de benefícios econômicos indevidos pelas empresas
cartelizadas.
O crime em questão conferia às empresas participantes do “CLUBE” ao menos as
seguintes vantagens:
1) os contratos eram firmados por valores superiores aos que seriam
obtidos em ambiente de efetiva concorrência, ou seja, permitia a
ocorrência de sobrepreço no custo da obra;
2) as empresas integrantes do “CLUBE” podiam escolher as obras que
fossem de sua conveniência realizar, conforme a região ou aptidão
técnica, afastando-se a competitividade nas licitações dessas obras;
3) ficavam desoneradas total ou parcialmente das despesas significativas
inerentes à confecção de propostas comerciais efetivas nas licitações que
de antemão já sabiam que não iriam vencer14; e
empresas se reuniam periodicamente, inicialmente eram 9 empresas, discutiam quais as obras potenciais que
haveriam no mercado, e entre elas escolhiam quais que disputariam com preferência cada uma.
E as outras se
comprometiam a não competir naquele certame com a empresa que havia escolhido uma determinada oportunidade.
Apresentavam proposta com preço superior, ou deixavam de apresentar.” (Ação Cautelar nº 5073475-
13.2014.404.7000/PR, 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Evento 529_TERMO TRANSCDEP2)
12 Denunciado nos autos nº 5083258-29.2014.404.7000.
13 Sobre este aspecto, assim como maiores detalhes acerca do funcionamento do CARTEL é oportuno citar o termo
de depoimento prestado por MARCOS PEREIRA BERTI (ANEXO 127).
14
Destaca-se que as empresas também lucravam com o funcionamento do cartel porque poderiam ter custos
menores de elaboração de proposta, nos certames em que sabiam que não iriam sair vencedoras.
Com efeito, para
vencer uma licitação, a empresa necessitava investir na formulação de uma proposta “séria”, a qual chegava a custar
de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, conforme a complexidade da obra. Já as concorrentes que entravam na licitação
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
4) eliminação da concorrência por meio de restrições e obstáculos à
participação de empresas alheias ao “CLUBE”.
Essas vantagens, de caráter nitidamente econômico, constituíam o proveito obtido pelas
empresas com a prática criminosa da formação de cartel e fraude à licitação.
O produto desse
crime, além de ser contabilizado para o lucro das empresas, também servia em parte para os
pagamentos (propina) feitos aos empregados públicos da PETROBRAS e a terceiros
(operadores, agentes políticos e partidos políticos), por via dissimulada, conforme adiante será
descrito.
Com efeito, a fim de balizar a condução de seus processos licitatórios, a PETROBRAS
estima internamente o valor total da obra, mantendo em segredo tal montante perante os
interessados. Além disso, ela estabelece, para fins de aceitabilidade das propostas dos licitantes
interessados, uma faixa de valores que varia entre -15% (“mínimo”) até +20% (“máximo”) em
relação a tal estimativa.
Contudo, conforme já apurado pelo TCU15 e também pela PETROBRAS, a partir de
Comissões Internas de Apuração constituídas para analisar os procedimentos de contratação
adotados na implantação da Refinaria Abreu e Lima – RNEST16, em Ipojuca/PE, e no Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ)
17, em Itaboraí/RJ, é possível vislumbrar que o
valor das propostas das empresas vencedoras do certame – participantes do Cartel - via de regra
aproximavam-se do valor máximo (“teto”) das estimativas elaboradas pela Estatal, em alguns
casos até mesmo o superando.
A partir do referido material fornecido pelo TCU, consolidou-se a seguinte tabela, com
informações de alguns certames/contratos da PETROBRAS no âmbito das Refinarias REPAR e
RNEST:
CONTRATO BID EMPRESAS
CONVIDADAS
EMPRESAS
PROPONENTES E
PROPOSTAS
APRESENTADAS
A PROPOSTA
MENOR É X%
DA
PROPOSTA
MAIOR
VALOR DE
ESTIMATIVA
LIMITE MÁXIMO
DE CONTRATAÇÃO
(VALOR DE
ESTIMATIVA +
20%)
VALOR DO
CONTRATO /
VALOR
CONTRATO É X%
ACIMA DO
VALOR DE
ESTIMATIVA
PERCENT.
O que o Ministério Público Federal pede na realidade. O que todos nós cidadãos brasileiros já vinham pedindo a bastante tempo, cadeia para os denunciados, por todos os crimes deste lavagem de dinheiro, tráfico de influencia como formação de quadrilha de um CARTEL, que poderá até chegar em Países a qual seu LULA estava apoiando.
Fica qualificado que usaram a sigla do PARTIDO DOS TRABALHADORES, como das EMPRESAS envolvidas para não apenas fazer o que mais sabiam fazer que é roubar mas,porém, queriam usar a democracia para se perpetuar no poder, e aplicar aqui em nome de uma organização criminosa foro de são paulo o sistema bolivariano .
Contudo, de acordo com o próprio PAULO ROBERTO COSTA, nenhum serviço foi
fornecido como contraprestação por esses pagamentos, que se referiam, na realidade, a valores
atrasados de pagamento de propina pelo auxílio disponibilizado pelo ex-diretor ao cartel e às
empresas contratantes durante o período de trabalho na PETROBRAS, mais especificamente no
que se referia ao favorecimento do CONSÓRCIO QGGI na obra do COMPERJ, pois, conforme
registrou a autoridade policial em sua representação: “em análise a dispositivo informático
apreendido na residência de PAULO ROBERTO COSTA, foi possível ainda encontrar uma
tabela, possivelmente de controle de contratos da COSTA GLOBAL, indicando que o contrato da
QUEIROZ GALVÃO estaria, em algum grau, vinculado ao contrato obtido no COMPERJ
(CONSÓRCIO QGGI, junto com a IESA) (Anexo 111).”
Dessa forma, restou comprovado que OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO,
ILDEFONSO COLARES FILHO, PETRÔNIO BRAZ JÚNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE
FARIAS PEREIRA, OTTO GARRIDO SPARENBER e VALDIR LIMA CARREIRO
cometeram o crime de lavagem de dinheiro por intermédio da simulação do contrato de
consultoria com a COSTA GLOBAL.
IV – CAPITULAÇÃO
Agindo dessa maneira, os denunciados cometeram os seguintes crimes:
FATO 01 - PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: RODOLFO
ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO
BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE
MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO
incorreram nas penas do art. 2º, § 4º, II, III, e IV e V da lei nº 12.850/2013;
FATO 02 - CARTEL: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO,
PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON
ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO
COLARES FILHO nas penas do art. 4º da lei nº8137/90, incisos I e II, a, b e c, na forma do art.
70 do Código Penal;
FATO 03 - FRAUDE À LICITAÇÃO NA REFINARIA ABREU E LIMA: RODOLFO
ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ
GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO,AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas dos arts. 90 e
92 da lei 8.666/90 na forma do art. 70 do Código Penal;
FATO 04 - FRAUDE À LICITAÇÃO NO COMPERJ: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR
LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS
PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e
ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas dos arts. 90 e 92 da lei 8.666/90 na forma do art.
70 do Código Penal;
FATO 05 - CORRUPÇÃO ATIVA- ESQUEMA PETROBRAS: RODOLFO ANDRIANI,
VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ
JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES
FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art.
333, § 2º do Código Penal;
FATO 06 - LAVAGEM DE DINHEIRO - CONSÓRCIO IPOJUCA - EMPREITEIRA
RIGIDEZ: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO
SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA,
OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO
COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98 ;
FATO 07 - LAVAGEM DE DINHEIRO: DOAÇÕES OFICIAIS: OTHON ZANOIDE DE
MORAES FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º
§ 4º da lei 9.613/98;
FATO 08: LAVAGEM DE DINHEIRO: CONTRATOS COM A COSTA GLOBAL:
VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ
JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES
FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei
9.613/98;
REQUERIMENTOS FINAIS
Em razão da promoção da presente ação penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requer:
a) a distribuição por dependência aos autos nº 5061578-51.2015.4.04.7000, com a juntada
dos documentos anexos;
b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos
DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) ao
final, confirmadas as imputações, a condenação dos denunciados nos termos desta denúncia;
d)
seja fixado o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387,
caput e IV, CPP, no montante de R$ 105.039.626,16 e US$ 12.450.101,51 para os representantes
da QUEIROZ GALVÃO e R$ 47.614.386,81 e US$ 2.366.347,21 para os representantes da
IESA ÓLEO E GÁS, valor estimado da corrupção imputada nestes autos.
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