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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quarta-feira, 3 de maio de 2017

José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma E Seu Habeas corpus






RENATO SANTOS  03/05/2017  Diante de tanta corrupção  temos pessoas que estão sendo assassinadas dentro dos Hospitais, nas ruas, nas escolas e nada é feito para reverter a situação.


A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.

Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.

Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.

Na Itália, a Operação Mãos Limpas começou a naufragar quando as cortes superiores e o Parlamento se mobilizaram contra as prisões preventivas que conduziam às delações. O dia de ontem pode marcar, aqui no Brasil, o início do fim da Lava Jato.

São, portanto, procedentes as críticas ao STF pela onda de libertações, em especial a de Dirceu (cada uma deve ser analisada individualmente). Ainda mais procedentes, contudo, são as críticas ao TRF-4 pela lentidão em suas decisões. Juízes não podem ser criticados se apenas fazem cumprir a lei, mas sim por não fazer cumpri-la.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
Defesa
A defesa questionou a fundamentação do decreto prisional, no qual o juízo de primeira instância aponta, entre outros motivos, que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. Da tribuna, o advogado Roberto Podval afirmou que, diante das inúmeras ações de busca e apreensão na casa de seu cliente, das quebras de sigilo fiscal e bancário e das delações premiadas ocorridas no âmbito da investigação, não existe qualquer possibilidade de que José Dirceu tenha tentado atrapalhar a instrução criminal.
O advogado afirmou ainda que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que não ficou comprovado qualquer ato ilícito cometido por seu cliente após o trânsito em julgado da AP 470, na qual José Dirceu foi condenado pelo STF. Com base nessa informação, lembrou inclusive que o ministro Luís Roberto Barroso concedeu indulto a Dirceu e declarou extinta a sua punibilidade no âmbito da AP 470, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado havia preenchido os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto.
MPF
Falando em nome do Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a presunção de inocência, no caso, fica fragilizada com a sentença condenatória. Para ele, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária pela notória periculosidade do condenado, demonstrada pela habitualidade criminosa, que continuou mesmo após a condenação na AP 470. Quanto ao indulto, entendeu que tal fato é irrelevante, uma vez que o benefício apenas extingue a pena, mas não o crime nem a reiteração delitiva.
Execução antecipada
O ministro Dias Toffoli proferiu o voto condutor da maioria do julgamento (leia a íntegra). Segundo ele, já não subsistem os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, e sua manutenção consistiria em execução antecipada da pena, que ainda está sujeita a apelação. Isso, segundo ele, contraria o entendimento fixado pelo STF que admitiu a execução provisória da pena confirmada em segundo grau. Toffoli destacou a inconstitucionalidade da utilização da prisão cautelar com fins punitivos, sob pena de ofensa à garantia de presunção da inocência, e sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para minimizar os riscos citados no decreto de prisão. “É claro que o paciente não ficará com total liberdade, em razão dessas medidas restritivas”, explicou.
O ministro destacou o critério da atualidade entre a reiteração da conduta delitiva referida e o momento da decretação da prisão preventiva. “Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no momento da sua imposição, como também necessitam se protrair no tempo para legitimar sua subsistência”, assinalou. No caso, observou que a prisão cautelar de Dirceu foi decidida e efetivada somente em agosto de 2015, supostamente após o último recebimento atribuído a ele, que é de outubro de 2014, em relação a fatos cometidos antes. “Não há atualidade”, afirmou, lembrando ainda que o grupo político que estava à frente da Petrobras já não está no comando da estatal.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou esse entendimento, com um acréscimo, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “imprima celeridade” ao julgamento das apelações de José Dirceu, já condenado em duas ações penais no âmbito da operação Lava-Jato. O ministro observou que a prisão foi decretada com base em dois fundamentos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com a prolação das sentenças, caiu o segundo fundamento, restando apenas o primeiro, que levou em conta a gravidade dos delitos e a possibilidade de reiteração criminosa. Para Lewandowski,  a utilização das medidas alternativas será “adequada e suficiente” para impedir eventual reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que preservará o princípio da presunção de inocência. O ministro também afirmou que a permanente vigilância da opinião pública sobre os fatos revelados pela Lava-Jato é mais um obstáculo para a reiteração das condutas.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, assinalando que o STF vem sendo rigoroso em relação à afirmação da liberdade no curso do processo, “tanto no controle de decisões de outras instâncias quanto em seus casos originários”. E citou como exemplo a AP 470. “O caso mais importante julgado por esta Corte não teve prisão preventiva decretada, e obviamente é um paradigma na jurisdição constitucional e penal brasileira”, afirmou. “Debruçamo-nos durante sete meses, suspendendo todas as suas atividades de Plenário, para julgar o caso, observamos todos os ritos e procedimentos, e as penas só foram aplicadas após a decisão final”.
Segundo o ministro, “às vezes temos de atuar contramajoritariamente, até para proteger as pessoas de seus próprios instintos”, e a missão do STF é aplicar a Constituição, “ainda que contra a opinião pública”. No caso de José Dirceu, Gilmar Mendes ressaltou ainda que ele está preso há quase dois anos com base em duas condenações em primeira instância e há 11 meses aguarda julgamento da apelação, ainda não enviada ao TRF. “A prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional, e, no caso, o acusado ainda está em estado de presunção de inocência”, concluiu.
Corrente vencida
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para ele, a manutenção da prisão preventiva era necessária e estava fundada no receio na periculosidade do agente e da continuidade delitiva. Ele citou precedentes do STF no sentido de que a reiteração delituosa e o modus operandi podem chancelar a medida. “O risco da prática de novas condutas semelhantes não me parece constituir mero desdobramento despido de base empírica”, afirmou. “As particularidades da apuração sinalizam que o receio parece fundado, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais”. O ministro destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal também admite a segregação preventiva para interromper ação delituosa de organização criminosa, inclusive em casos de crimes contra a administração pública.
Quanto ao alegado excesso de prazo, Fachin afirmou que a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. “Eventual excesso na duração das prisões cautelares não deve ser analisado mediante prazos estanques”, sustentou. “Não se trata de avaliação meramente aritmética, e é indispensável na realidade que tal circunstância seja aferida de modo particularizado”.
Para Edson Fachin, as cifras apuradas na investigação sinalizam a gravidade concreta das infrações. “Não se está diante de cenário processual ordinário”, afirmou. “A imensa lucratividade de condutas desta natureza fortalece, ao menos em tese, a necessidade do emprego de medida cautelar idônea. Enfretamento diverso, na minha ótica, seria insuficiente à tutela da ordem pública”, concluiu.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, entendendo que o fato de a instrução probatória já ter se encerrado, o que levaria à conclusão de que Dirceu não mais poderia cooptar ou ameaçar testemunhas, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O ministro observou que testemunhas podem ser reinquiridas, a pedido de qualquer das partes, por determinação do próprio magistrado e também pelo tribunal de segunda instância, no exame das apelações criminais, mediante conversão em diligência do julgamento recursal.
Para o decano, também não procede o argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, tendo em vista o previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 22), que define o procedimento a ser observado na persecução penal do crime de organização criminosa e de todos seus crimes conexos. O ministro Celso de Mello afirmou que as evidências apontam que Dirceu continuou a receber propina mesmo enquanto o STF julgava a AP 470, o que revela total desprezo à cidadania. “Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela operação Lava-Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, contra a população brasileira”, afirmou. O ministro acrescentou que se não fosse a “atuação rigorosa e corajosa do Poder Judiciário”, a corrupção estaria imperando até o presente momento.

HC 137728 - HABEAS CORPUS  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:PR - PARANÁ
Relator atualMIN. EDSON FACHIN
Redator para acordãoMIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA 
IMPTE.(S)ROBERTO PODVAL (SP101458/) 
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
03/05/2017 Expedido(a) Ofício 8411/2017 - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Com cópia da Certidão de Julgamento - JS705278585BR - Data da Remessa: 03/05/2017 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Expedido(a) FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA 
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Comunicação assinada 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA  
02/05/2017 Certidão Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 faxes. 2ª turma, 2.5.2017. 
02/05/2017 Juntada Certidão de Julgamento 
02/05/2017 Substituição do Relator, art. 38, II, do RISTF MIN. DIAS TOFFOLI 
02/05/2017 Concedida a ordem SEGUNDA TURMA Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do pedido de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, determinando a sua substituição por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que a denegavam. A Turma, por maioria, estendeu, ainda, a ordem à prisão decretada na Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000/PR. Falaram: pelo paciente, o Dr. Roberto Podval e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edson Oliveira de Almeida. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 2.5.2017. 
Decisão de Julgamento
27/04/2017 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Turma de 25.4.2017 
26/04/2017 Apresentado em mesa para julgamento 2ª Turma em 26/04/2017 14:35:15 
26/04/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
26/04/2017 Petição Manifestação - Petição: 20064 Data: 26/04/2017 às 10:05:57 
25/04/2017 Agravo regimental provido SEGUNDA TURMA Decisão: A Turma, por votação unânime, deu provimento ao agravo regimental para que o habeas corpus tenha regular tramitação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017. 
Decisão de Julgamento
24/04/2017 Pauta publicada no DJE - 2ª Turma PAUTA Nº 27/2017. DJE nº 83, divulgado em 20/04/2017 
20/04/2017 Inclua-se em pauta - minuta extraída 2ª Turma em 20/04/2017 13:59:12 - HC-AgR 
22/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
22/03/2017 Petição Manifestação - Petição: 13175 Data: 22/03/2017 às 12:08:42 
20/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
20/03/2017 Recebimento dos autos PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1635659/1635659 
20/03/2017 Petição 12695/2017 - 20/03/2017 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Apresenta contrarrazões. 
16/03/2017 Publicação, DJE DJE nº 50, divulgado em 15/03/2017 Despacho

14/03/2017 Vista à PGR 
14/03/2017 Despacho do dia 3/3/2017. 
09/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
09/03/2017 Petição 10307/2017 - 09/03/2017 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700003072903, SJPR - 13ª vara Federal de Curitiba, 9/3/2017 - Presta informações. 
08/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
08/03/2017 Petição Prioridade na tramitação do feito - Petição: 10100 Data: 08/03/2017 às 16:47:48 
02/03/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
02/03/2017 Interposto agravo regimental Juntada Petição: 7667/2017 
23/02/2017 Petição Agravo Regimental - Petição: 7667 Data: 23/02/2017 às 18:41:44 
23/02/2017 Publicação, DJE DJE nº 36, divulgado em 22/02/2017 Decisão monocrática

21/02/2017 Ciência 
21/02/2017 Negado seguimento MIN. EDSON FACHIN 
07/02/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/02/2017 Redistribuído MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: Inq 4112. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput. Observação: art. 67, §11, RISTF 
07/12/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/12/2016 Petição Prioridade na tramitação do feito - Petição: 69993 Data: 07/12/2016 às 15:35:24 
18/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
18/11/2016 Petição Sustentação oral - Petição: 65160 Data: 18/11/2016 às 09:16:15 
10/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
10/11/2016 Juntada de AR REFERENTE AO OFÍCIO 20009/2016 
08/11/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
08/11/2016 Recebimento dos autos PGR 
08/11/2016 Manifestação da PGR Manifestação da PGR

03/11/2016 Petição 62307/2016 - 03/11/2016 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700002642048, SJPR - 13ª Vara Federal de Curitiba, 3/10/2016 - Presta informações. 
03/11/2016 Vista à PGR 
18/10/2016 Expedido(a) Ofício 20009/2016 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - Com cópia da Decisão e da Petição Inicial - JS520832443BR - Data da Remessa: 18/10/2016 
14/10/2016 Publicação, DJE DJE nº 219, divulgado em 13/10/2016 Decisão monocrática

13/10/2016 Comunicação assinada INFORMAÇÃO GERAL - SEJ 
13/10/2016 Certidão Certifico haver elaborado 1 ofício. Decisão de 11/10/2016. 
11/10/2016 Liminar indeferida MIN. TEORI ZAVASCKI Em 11.10.2016: ">..indefiro o pedido de liminar. Diante da documentação juntada, desnecessárias informações da autoridade apontada como coatora. Requisitem-se, contudo, informações ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com cópia da petição inicial. Com as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se." 
07/10/2016 Conclusos ao(à) Relator(a) 
07/10/2016 Distribuído por prevenção MIN. TEORI ZAVASCKI. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. TEORI ZAVASCKI. Processo que justifica: Rcl 17623. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput 
07/10/2016 Autuado 
07/10/2016 Protocolado Em: 06/10/2016 

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