RENATO SANTOS 03/05/2017 Diante de tanta corrupção temos pessoas que estão sendo assassinadas dentro dos Hospitais, nas ruas, nas escolas e nada é feito para reverter a situação.
A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.
Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.
Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.
A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.
Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.
Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.
Na Itália, a Operação Mãos Limpas começou a naufragar quando as cortes superiores e o Parlamento se mobilizaram contra as prisões preventivas que conduziam às delações. O dia de ontem pode marcar, aqui no Brasil, o início do fim da Lava Jato.
São, portanto, procedentes as críticas ao STF pela onda de libertações, em especial a de Dirceu (cada uma deve ser analisada individualmente). Ainda mais procedentes, contudo, são as críticas ao TRF-4 pela lentidão em suas decisões. Juízes não podem ser criticados se apenas fazem cumprir a lei, mas sim por não fazer cumpri-la.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
Defesa
A defesa questionou a fundamentação do decreto prisional, no qual o juízo de primeira instância aponta, entre outros motivos, que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. Da tribuna, o advogado Roberto Podval afirmou que, diante das inúmeras ações de busca e apreensão na casa de seu cliente, das quebras de sigilo fiscal e bancário e das delações premiadas ocorridas no âmbito da investigação, não existe qualquer possibilidade de que José Dirceu tenha tentado atrapalhar a instrução criminal.
O advogado afirmou ainda que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que não ficou comprovado qualquer ato ilícito cometido por seu cliente após o trânsito em julgado da AP 470, na qual José Dirceu foi condenado pelo STF. Com base nessa informação, lembrou inclusive que o ministro Luís Roberto Barroso concedeu indulto a Dirceu e declarou extinta a sua punibilidade no âmbito da AP 470, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado havia preenchido os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto.
MPF
Falando em nome do Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a presunção de inocência, no caso, fica fragilizada com a sentença condenatória. Para ele, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária pela notória periculosidade do condenado, demonstrada pela habitualidade criminosa, que continuou mesmo após a condenação na AP 470. Quanto ao indulto, entendeu que tal fato é irrelevante, uma vez que o benefício apenas extingue a pena, mas não o crime nem a reiteração delitiva.
Execução antecipada
O ministro Dias Toffoli proferiu o voto condutor da maioria do julgamento (leia a íntegra). Segundo ele, já não subsistem os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, e sua manutenção consistiria em execução antecipada da pena, que ainda está sujeita a apelação. Isso, segundo ele, contraria o entendimento fixado pelo STF que admitiu a execução provisória da pena confirmada em segundo grau. Toffoli destacou a inconstitucionalidade da utilização da prisão cautelar com fins punitivos, sob pena de ofensa à garantia de presunção da inocência, e sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para minimizar os riscos citados no decreto de prisão. “É claro que o paciente não ficará com total liberdade, em razão dessas medidas restritivas”, explicou.
O ministro destacou o critério da atualidade entre a reiteração da conduta delitiva referida e o momento da decretação da prisão preventiva. “Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no momento da sua imposição, como também necessitam se protrair no tempo para legitimar sua subsistência”, assinalou. No caso, observou que a prisão cautelar de Dirceu foi decidida e efetivada somente em agosto de 2015, supostamente após o último recebimento atribuído a ele, que é de outubro de 2014, em relação a fatos cometidos antes. “Não há atualidade”, afirmou, lembrando ainda que o grupo político que estava à frente da Petrobras já não está no comando da estatal.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou esse entendimento, com um acréscimo, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “imprima celeridade” ao julgamento das apelações de José Dirceu, já condenado em duas ações penais no âmbito da operação Lava-Jato. O ministro observou que a prisão foi decretada com base em dois fundamentos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com a prolação das sentenças, caiu o segundo fundamento, restando apenas o primeiro, que levou em conta a gravidade dos delitos e a possibilidade de reiteração criminosa. Para Lewandowski, a utilização das medidas alternativas será “adequada e suficiente” para impedir eventual reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que preservará o princípio da presunção de inocência. O ministro também afirmou que a permanente vigilância da opinião pública sobre os fatos revelados pela Lava-Jato é mais um obstáculo para a reiteração das condutas.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, assinalando que o STF vem sendo rigoroso em relação à afirmação da liberdade no curso do processo, “tanto no controle de decisões de outras instâncias quanto em seus casos originários”. E citou como exemplo a AP 470. “O caso mais importante julgado por esta Corte não teve prisão preventiva decretada, e obviamente é um paradigma na jurisdição constitucional e penal brasileira”, afirmou. “Debruçamo-nos durante sete meses, suspendendo todas as suas atividades de Plenário, para julgar o caso, observamos todos os ritos e procedimentos, e as penas só foram aplicadas após a decisão final”.
Segundo o ministro, “às vezes temos de atuar contramajoritariamente, até para proteger as pessoas de seus próprios instintos”, e a missão do STF é aplicar a Constituição, “ainda que contra a opinião pública”. No caso de José Dirceu, Gilmar Mendes ressaltou ainda que ele está preso há quase dois anos com base em duas condenações em primeira instância e há 11 meses aguarda julgamento da apelação, ainda não enviada ao TRF. “A prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional, e, no caso, o acusado ainda está em estado de presunção de inocência”, concluiu.
Corrente vencida
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para ele, a manutenção da prisão preventiva era necessária e estava fundada no receio na periculosidade do agente e da continuidade delitiva. Ele citou precedentes do STF no sentido de que a reiteração delituosa e o modus operandi podem chancelar a medida. “O risco da prática de novas condutas semelhantes não me parece constituir mero desdobramento despido de base empírica”, afirmou. “As particularidades da apuração sinalizam que o receio parece fundado, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais”. O ministro destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal também admite a segregação preventiva para interromper ação delituosa de organização criminosa, inclusive em casos de crimes contra a administração pública.
Quanto ao alegado excesso de prazo, Fachin afirmou que a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. “Eventual excesso na duração das prisões cautelares não deve ser analisado mediante prazos estanques”, sustentou. “Não se trata de avaliação meramente aritmética, e é indispensável na realidade que tal circunstância seja aferida de modo particularizado”.
Para Edson Fachin, as cifras apuradas na investigação sinalizam a gravidade concreta das infrações. “Não se está diante de cenário processual ordinário”, afirmou. “A imensa lucratividade de condutas desta natureza fortalece, ao menos em tese, a necessidade do emprego de medida cautelar idônea. Enfretamento diverso, na minha ótica, seria insuficiente à tutela da ordem pública”, concluiu.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, entendendo que o fato de a instrução probatória já ter se encerrado, o que levaria à conclusão de que Dirceu não mais poderia cooptar ou ameaçar testemunhas, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O ministro observou que testemunhas podem ser reinquiridas, a pedido de qualquer das partes, por determinação do próprio magistrado e também pelo tribunal de segunda instância, no exame das apelações criminais, mediante conversão em diligência do julgamento recursal.
Para o decano, também não procede o argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, tendo em vista o previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 22), que define o procedimento a ser observado na persecução penal do crime de organização criminosa e de todos seus crimes conexos. O ministro Celso de Mello afirmou que as evidências apontam que Dirceu continuou a receber propina mesmo enquanto o STF julgava a AP 470, o que revela total desprezo à cidadania. “Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela operação Lava-Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, contra a população brasileira”, afirmou. O ministro acrescentou que se não fosse a “atuação rigorosa e corajosa do Poder Judiciário”, a corrupção estaria imperando até o presente momento.
HC 137728 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | PR - PARANÁ |
Relator atual | MIN. EDSON FACHIN |
Redator para acordão | MIN. DIAS TOFFOLI |
PACTE.(S) | JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA |
IMPTE.(S) | ROBERTO PODVAL (SP101458/) |
COATOR(A/S)(ES) | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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03/05/2017 | Expedido(a) | Ofício 8411/2017 - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Com cópia da Certidão de Julgamento - JS705278585BR - Data da Remessa: 03/05/2017 | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Certidão | Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 faxes. 2ª turma, 2.5.2017. | ||
02/05/2017 | Juntada | Certidão de Julgamento | ||
02/05/2017 | Substituição do Relator, art. 38, II, do RISTF | MIN. DIAS TOFFOLI | ||
02/05/2017 | Concedida a ordem | SEGUNDA TURMA | Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do pedido de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, determinando a sua substituição por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que a denegavam. A Turma, por maioria, estendeu, ainda, a ordem à prisão decretada na Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000/PR. Falaram: pelo paciente, o Dr. Roberto Podval e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edson Oliveira de Almeida. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 2.5.2017. | Decisão de Julgamento |
27/04/2017 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Turma de 25.4.2017 | ||
26/04/2017 | Apresentado em mesa para julgamento | 2ª Turma em 26/04/2017 14:35:15 | ||
26/04/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
26/04/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 20064 Data: 26/04/2017 às 10:05:57 | ||
25/04/2017 | Agravo regimental provido | SEGUNDA TURMA | Decisão: A Turma, por votação unânime, deu provimento ao agravo regimental para que o habeas corpus tenha regular tramitação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017. | Decisão de Julgamento |
24/04/2017 | Pauta publicada no DJE - 2ª Turma | PAUTA Nº 27/2017. DJE nº 83, divulgado em 20/04/2017 | ||
20/04/2017 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | 2ª Turma em 20/04/2017 13:59:12 - HC-AgR | ||
22/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
22/03/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 13175 Data: 22/03/2017 às 12:08:42 | ||
20/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
20/03/2017 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1635659/1635659 | ||
20/03/2017 | Petição | 12695/2017 - 20/03/2017 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Apresenta contrarrazões. | ||
16/03/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 50, divulgado em 15/03/2017 | Despacho | |
14/03/2017 | Vista à PGR | |||
14/03/2017 | Despacho | do dia 3/3/2017. | ||
09/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
09/03/2017 | Petição | 10307/2017 - 09/03/2017 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700003072903, SJPR - 13ª vara Federal de Curitiba, 9/3/2017 - Presta informações. | ||
08/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
08/03/2017 | Petição | Prioridade na tramitação do feito - Petição: 10100 Data: 08/03/2017 às 16:47:48 | ||
02/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
02/03/2017 | Interposto agravo regimental | Juntada Petição: 7667/2017 | ||
23/02/2017 | Petição | Agravo Regimental - Petição: 7667 Data: 23/02/2017 às 18:41:44 | ||
23/02/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 36, divulgado em 22/02/2017 | Decisão monocrática | |
21/02/2017 | Ciência | |||
21/02/2017 | Negado seguimento | MIN. EDSON FACHIN | ||
07/02/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/02/2017 | Redistribuído | MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: Inq 4112. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput. Observação: art. 67, §11, RISTF | ||
07/12/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/12/2016 | Petição | Prioridade na tramitação do feito - Petição: 69993 Data: 07/12/2016 às 15:35:24 | ||
18/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
18/11/2016 | Petição | Sustentação oral - Petição: 65160 Data: 18/11/2016 às 09:16:15 | ||
10/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
10/11/2016 | Juntada de AR | REFERENTE AO OFÍCIO 20009/2016 | ||
08/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
08/11/2016 | Recebimento dos autos | PGR | ||
08/11/2016 | Manifestação da PGR | Manifestação da PGR | ||
03/11/2016 | Petição | 62307/2016 - 03/11/2016 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700002642048, SJPR - 13ª Vara Federal de Curitiba, 3/10/2016 - Presta informações. | ||
03/11/2016 | Vista à PGR | |||
18/10/2016 | Expedido(a) | Ofício 20009/2016 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - Com cópia da Decisão e da Petição Inicial - JS520832443BR - Data da Remessa: 18/10/2016 | ||
14/10/2016 | Publicação, DJE | DJE nº 219, divulgado em 13/10/2016 | Decisão monocrática | |
13/10/2016 | Comunicação assinada | INFORMAÇÃO GERAL - SEJ | ||
13/10/2016 | Certidão | Certifico haver elaborado 1 ofício. Decisão de 11/10/2016. | ||
11/10/2016 | Liminar indeferida | MIN. TEORI ZAVASCKI | Em 11.10.2016: ">..indefiro o pedido de liminar. Diante da documentação juntada, desnecessárias informações da autoridade apontada como coatora. Requisitem-se, contudo, informações ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com cópia da petição inicial. Com as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se." | |
07/10/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/10/2016 | Distribuído por prevenção | MIN. TEORI ZAVASCKI. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. TEORI ZAVASCKI. Processo que justifica: Rcl 17623. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput | ||
07/10/2016 | Autuado | |||
07/10/2016 | Protocolado | Em: 06/10/2016 |
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