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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Caso Aécio Neves <<>> A Corte tem Competência <<>> Mas Precisa Comunicar ao Congresso <<>> A Decisão Final é Prerrogativa do Povo Afastar qualquer Político Por Corrupção






RENATO SANTOS 12-10-2107  Temos  que tomar  cuidado  com as informações  que são repassadas  pela chamada  grande  imprensa a sua finalidade  e jogar  o povo  contra  o STF,  ou  criar  crises  institucionais , como foi o caso  do Senador  Aécio  Neves.  O  Respeito  entre  as Instituições  precisam  haver, pois,  estamos  ainda  dentro do regime democrático e não  no  Bolivariano, como  ocorreu  na  VENEZUELA, onde  o Supremo Tribunal  daquele  País  determinou  o afastamento  de  todos  os deputados  oposicionistas de  Maduro, e criou  uma  Assembléia  Constituinte  sem  respaldo  na  Constituição  Bolivariana.




A  decisão  do  STF Brasileiro  está  dentro  da normalidade da democracia, para  tanto  os  votos  foram apertados, cabendo  a decisão  final  da Presidente  Carmem Lúcia a  não " sangrar"  os  direitos de cada  político, claro, que  não  podemos  confiar  num Congresso  Corrupto  aí a decisão  final  fica  mesmo  por  conta  do povo  na hora das eleições, a  qual  mostrou  que  mais de 20 mil títulos eleitorais  eram  falsos, isso  é  usavam as mesmas  digitais, olha só, ainda  tinha  gente de criticava  a  biometria, se fosse  usado  esse sistema nas  eleições  passadas  duvido que LULA e DILMA  se elegiam-se.

O que o STF  fez  em outras  palavras  foi passar  a decisão final  ao povo, já que  na própria  constituição deixa claro  "  todo o poder emana do povo", cabe  essa prerrogativa  em  julgar  Aécio Neves  e todos  os políticos pela  corrupção através do voto ou  ajuizar  uma ação para  exigir  a sua saída do Senado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
Procedência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.
Presidente do STF
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.
Improcedência
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.

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