RENATO SANTOS 12-11-2017 Quando uma instituição religiosa se envolve com a politica e ainda desvia dinheiro que com certeza foi para a campanha do LULA, fica se complicando na Justiça até eles revelarem por que não declaram US$ 56.4 mil, na bagagem.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 144298, interposto pela defesa de Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad de Moraes Hernandes, fundadores da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de trancamento de ação penal na qual foram condenados por evasão de divisas.
O relator destacou que, em habeas corpus, não cabe aos tribunais superiores reavaliar provas para absolver réus em ação penal ainda em tramitação.
Os réus foram presos em janeiro de 2007 no aeroporto de Miami (Estados Unidos), após desembarcarem com US$ 56,4 mil na bagagem. Por não terem declarado a entrada de dinheiro, foram condenados naquele país por falsa declaração.
No Brasil, foram denunciados e condenados a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de evasão de divisas, por saírem do país, sem declaração, com mais de R$ 10 mil.
No pedido de trancamento da ação penal, eles alegam que já foram condenados pelos mesmos fatos nos EUA, com decisão transitada em julgado.
Ao indeferir o pedido, o ministro Fachin destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional aplicável apenas nos casos em que for patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou que haja causa de extinção da punibilidade.
Observou, no entanto, que, para não distorcer o modelo constitucional de competências, cabe às instâncias próprias a avaliação da regularidade da denúncia e de lastro probatório mínimo.
No caso dos autos, o relator verificou que a suposta ocorrência do chamado bis in idemfoi afastada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, que, após detalhado exame dos autos e da denúncia do Ministério Público Federal, concluíram que os fatos que resultaram na condenação nos Estados Unidos eram diversos dos atribuídos na ação penal em trâmite no Brasil.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), embora os delitos estejam situados no mesmo contexto fático, eles teriam sido consumados por meio de condutas diversas.
Enquanto no Brasil a acusação é de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986), consumado na saída do país com mais de R$ 10 mil sem declaração, nos Estados Unidos os crimes pelos quais se deu a condenação foram falsidade de declaração, conspiração para contrabandear dinheiro e contrabando de dinheiro, consumados com a entrada no país e a omissão de posse da quantia.
Ainda segundo o TRF-3, mesmo que se tratasse do mesmo crime, a concomitância de ações perante a Justiça brasileira e a norte-americana não constitui afronta ao princípio do ne bis in idem, resguardado pelo no artigo 8º do Código Penal, “que prevê a possibilidade de atenuação da pena imposta no Brasil pelo mesmo crime que tenha resultado na aplicação de pena pela jurisdição alienígena”.
Além da fundamentação idônea para afastar a suposta ocorrência da duplicidade da acusação, o ministro Fachin lembrou que a jurisprudência do STF considera inviável a utilização de habeas corpus para reanalisar o contexto fático-probatório a fim de anular elementos de prova que ampararam as conclusões das instâncias ordinárias.
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