RENATO SANTOS 15/01/2018 O PT pode dar adeus a sua campanha para presidente de 2018, não se trata de perseguição politica e sim de corrupção, todos estão envolvidos é uma tragédia para a esquerda brasileira, a cúpula toda, mas, não se enganem com os demais, no caso PMDB PSDB, entre outros, o Brasil não tem condições de fazer eleições.
Num Inquérito Policial da Federal Fernando Haddad que era um nome mais possível para sair como pré candidato no lugar do Lula, esta sendo indiciado.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 199/2016-11-SR/PF/SP
INSTAURADO EM: 25/11/2015
TÉRMINO: 05 de janeiro de 2018
PROCESSO Nº: 17-45.2016.6.26.0001 – 1ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP
INCIDÊNCIA PENAL: artigos 350 do Código Eleitoral, 1º, § 1º, II, da Lei
9.6136/1998 e 288 do Código Penal
INDICIADOS: FERNANDO HADDAD
FRANCISCO MACENA DA SILVA
JOÃO VACCARI NETO
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
RONALDO CÂNDIDO DE JESUS
ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA
GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA
Meritíssimo Juiz,
Excelentíssimo Promotor de Justiça Eleitoral
I) INTRODUÇÃO
Instaurou-se o presente inquérito policial para apurar possíveis
crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 1º, § 1º, I, da Lei
9.613/98, a partir de ofício oriundo da Promotoria de Justiça da 1ª Zona
Eleitoral de São Paulo, que por sua vez remeteu ofício da Procuradoria
Regional Eleitoral (fls. 04), encaminhando os autos da Notícia de Fato n.
1.03.000.001313/2015-11, instaurada por força de ofício do Supremo Tribunal
Federal (STF). Determinou-se, pois, a apuração de supostas práticas
criminosas envolvendo os indivíduos JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR e VALDEMAR
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DA COSTA NETO (fls. 07 e 108/129), referidas no Temo de Colaboração n. 29,
firmado por RICARDO PESSOA (fls. 33/39), vinculado ao acordo de
colaboração premiada por ele celebrado e homologado pela Suprema Corte.
Segundo consta, RICARDO PESSOA, Presidente da
empreiteira UTC, teria recebido pedido de JOÃO VACCARI NETO, então
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), para pagamento de uma dívida
de campanha do então candidato a Prefeito da cidade de São Paulo/SP,
FERNANDO HADDAD, relativa ao pleito de 2012, junto a uma gráfica
pertencente a um indivíduo conhecido como CHICÃO. O pagamento, então,
após tratativas entre o tal CHICÃO e WALMIR PINHEIRO SANTANA, Diretor
Financeiro da UTC, teria sido operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF,
responsável por gerenciar a contabilidade paralela, à margem da legalidade, da
empreiteira em questão.
II) CONJUNTO PROBATÓRIO ANTERIOR AO
CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E
APREENSÃO
Iniciadas as investigações, tomaram-se por termo as
declarações de RICARDO PESSOA (fls. 165/166) e WALMIR PINHEIRO
SANTANA (fls. 170/171).
Ao ser ouvido nesta unidade policial, RICARDO PESSOA, em
suma, confirmou o relato prestado por ocasião da confecção do Termo de
Colaboração n. 29. Informou que foi procurado por JOÃO VACCARI NETO,
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), o qual lhe solicitou o pagamento
de uma dívida da campanha do então candidato a Prefeito de São Paulo/SP,
FERNANDO HADDAD, relativa ao pleito de 2012, junto a uma gráfica. Disse
que a pessoa de JOSÉ DI FILIPPI JÚNIOR fora o responsável por realizar sua
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aproximação junto ao candidato FERNANDO HADDAD, com quem manteve
conversas durante o período eleitoral (relativo à campanha de 2012), para
conhecer seu plano de Governo. Sobre o pagamento de tal dívida, afirmou ter
sido operacionalizado por WALMIR PINHEIRO, então Diretor Financeiro da
UTC, o qual teria entrado em contato com ALBERTO YOUSSEF para concluir
o pagamento, feito com verbas de uma contabilidade paralela que mantinha
com JOÃO VACCARI, “relativa a propinas pagas em decorrência de obras da
Petrobrás”. Contou RICARDO PESSOA, ainda, que em negociações com o
responsável pela gráfica, conhecido até então apenas pela alcunha de
“CHICÃO”, WALMIR PINHEIRO conseguiu reduzir o valor da dívida de R$
3.000.000,00 (três milhões) para R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos
mil reais). Disse, demais disso, que o número de telefone fornecido quando da
assinatura do Termo de Colaboração Nº 29 (11-97579-8538) lhe foi repassado
por JOÃO VACCARI como sendo o número a ser utilizado para manter contato
com o tal “CHICÃO”. Informou, ainda, que o pagamento fora feito em moeda
corrente, ou seja, em “cash”.
WALMIR PINHEIRO, por sua vez, corroborou a versão de
RICARDO PESSOA, afirmando que, pouco depois das eleições de 2012, em
uma reunião com JOÃO VACCARI, este solicitou o pagamento de uma dívida
junto a uma gráfica que havia prestado serviços para a campanha do então
candidato FERNANDO HADDAD, fornecendo o telefone do responsável pela
tal gráfica, conhecido apenas como “CHICÃO”. Segundo WALMIR, o número
do telefone seria (11) 97579-8538, com o qual manteve contato por meio do
telefone de número (11) 98193-5677 (Operadora TIM), que utilizava à época.
Continuando seu relato, WALMIR PINHEIRO disse que, após os contatos,
“CHICÃO” compareceu à sede da UTC, no começo do ano de 2013, ocasião
em que, mediante tratativas, acordaram o valor de R$ 2.600.000,00 (dois
milhões e seiscentos mil reais), a serem pagos em razão da dívida do Partido
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dos Trabalhadores (PT) junto à tal gráfica de CHICÃO. Contou, pois, que o
pagamento foi operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF, “responsável pela
guarda dos valores em espécie, relativos ao Caixa Dois da empresa”.
Já em estágio avançado das investigações, vieram aos autos
do inquérito policial um novo procedimento investigativo, conduzido no âmbito
da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, relativo aos fatos ora em
apuração. Trata-se do procedimento Notícia de Fato N. 1.03.000000828/2016-
76 (Apenso V). Tal procedimento fora instaurado, igualmente, por força de
ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal (n. 306/R), endereçado ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP (v. fls. 05 do
Apenso V – numeração PRE/SP).
De suma relevância o que revelou WALMIR PINHEIRO por
meio do relato constante de seu Termo de Colaboração n. 24 (fls. 53/56 do
Apenso V, numeração PRE/SP). Disse ele que para fazer frente a “demandas”
que surgiam de partidos políticos, a empreiteira UTC precisou “montar alguns
contratos”, ou seja, criou uma engenharia criminosa para “fabricar” dinheiro
ilícito, mantido em contabilidade paralela, não declarada. O esquema consistia
na celebração de contratos de prestação de serviços fictícios ou com valores
superfaturados, de modo que a diferença superfaturada “voltasse” para a
empresa poder pagar os valores ajustados junto a atores do cenário político,
situação que teria perdurado no período de 2006 a 2014. Teriam sido firmados
contratos desse jaez criminoso, então, com as empresas SM Terraplanagem,
sem que serviço algum tivesse sido prestado, e com a empresa Rockstar, com
valores superfaturados. Assim, segundo WALMIR PINHEIRO, depois de
descontadas as despesas operacionais, o restante dos valores era utilizado
para, em parte, pagar propinas, por meio de procedimentos de “Caixa 2”.
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Relatou WALMIR PINHEIRO, ainda no âmbito de sua
colaboração premiada, o superfaturamento de contratos firmados com
ROBERTO TROMBETA, igualmente agente colaborador no contexto da
denominada Operação Lava Jato 1 , o qual prestava consultoria tributária à
empresa UTC. Segundo WALMIR PINHEIRO, então, por meio do
superfaturamento dos contratos firmados com TROMBETA, “produzia” recursos
para a empreiteira, de modo que a diferença superfaturada era entregue para
ALBERTO YOUSSEF, encarregado de “guardar” os valores, ou seja, gerir a
contabilidade paralela e ilícita da UTC. Exemplificando, WALMIR PINHEIRO
relatou que se um serviço prestado por TROMBETA tivesse o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), o contrato era firmado pelo valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que a diferença superfaturada,
após o abatimento dos impostos, retornava para a empreiteira e, em seguida,
era entregue, em espécie, a ALBERTO YOUSSEF ou algum de seus
empregados, RAFAEL ÂNGULO e ADARICO NEGROMONTE.
A fls. 460/534, estão juntados os contratos de consultoria
tributária com valores superfaturados, respectivas notas fiscais e comprovantes
de pagamento, firmados entre as empresas MRTR GESTÃO EMPRESARIAL
LTDA., à época controlada por ROBERTO TROMBETA, por um lado, e UTC
ENGENHARIA S/A ou UTC PARTICIPAÇÕES LTDA., por outro.
A fls. 200/202, está juntado documento comprobatório do
controle de acesso às dependências da empresa UTC ENGENHARIA,
contendo suposta identificação de “CHICÃO”, que com ele teria mantido
contato no intuito de acertar o pagamento das dívidas da campanha eleitoral de
1
< http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/noticias-pr/sala-de-imprensa/docs/trombeta-e-morales1>
. Acesso em 24/03/2017.
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2012 do então candidato ao cargo de Prefeito, FERNANDO HADDAD, junto a
uma gráfica de propriedade daquele indivíduo.
Mediante pesquisas em bancos de dados disponíveis e
diligências de campo (v. Informações Policiais a fls. 205/208 e 216/219),
“CHICÃO” fora identificado como FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (CPF
376.586.978-34), ex-Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o
qual tem/teve vínculos (formais e informais) com as seguintes empresas: KI
BANCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CNPJ 65.966.632/0001-50),
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELLI – EPP (CNPJ 19.846.350/0001-
00) e “RD GRÁFICA” (CANDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, CNPJ
12.064.476/0001-75).
A fls. 312/320, Informação Policial N. 04/2016 a respeito da
empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA – EPP, CNPJ 04.711.421/0001-81, a
qual consta da prestação de contas oficial da campanha do candidato
FERNANDO HADDAD, no pleito de 2012, como fornecedora de “publicidade
por materiais impressos”, cujo valor informado foi de R$ 354.450,00. À época
das eleições de 2012, referida empresa apresentava em seu quadro societário
as pessoas de ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA (CPF 908.052.088-
87) e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (CPF 033.201.768-03). Mediante
pesquisas nos bancos de dados disponíveis, identificou-se que ZULEICA fora
casada com FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”, no período
de 1997 a 2006. GILBERTO, a seu turno, o outro sócio da pessoa jurídica, é
irmão de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA.
A fls. 239/249, Informação Policial n. 02/2016 que retrata o
resultado da medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico, a qual
confirma a existência de contatos telefônicos entre os terminais de n. (11)
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97579-8538 – VIVO e (11) 98193-5677 – TIM, bem como aponta as respectivas
localizações geográficas. Interessante observar que a linha de n. (11) 97579-
8538 estava devidamente ativa no período solicitado, bem como era de
titularidade de RONALDO CÂNDIDO DE JESUS (CPF 112.906.845-53), o qual
consta nos bancos de dados disponíveis como “dirigente/acionista” da empresa
CÂNDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP (RD GRÁFICA), que apresenta
o mesmo endereço da empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI –
EPP, qual seja, Rua 21 de Abril, 1517 – Brás, São Paulo/SP. Os demais sócios
da empresa CÂNDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, por sua vez, são
CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO e DANILO PIRES DE OLIVEIRA
CANDIDO.
A quebra do sigilo telefônico revelou que a maior parte das
ERB’s – Estações de Rádio Base (antenas de telefonia celular) de localização
do terminal (11) 98193-5677 (do qual era titular a empresa UTC), quando das
ligações em questão, informadas pela Operadora TIM S/A, são próximas aos
endereços da residência de WALMIR PINHEIRO (Rua José da Silva Ribeiro,
76 – apto 01 – São Paulo/SP) e da sede da empresa UTC (Avenida Alfredo
Egídio de Souza Aranha, 384 – São Paulo/SP), constantes dos bancos de
dados disponíveis à Polícia Federal.
Por outro lado, a maior parte das ERB’s – Estações de Rádio
Base (antenas de telefonia celular) de localização do terminal (11) 97579-8538
(do qual era titular RONALDO CÂNDIDO DE JESUS), quando dos contatos em
tela, informadas pela Operadora VIVO S/A, são próximas aos endereços de
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (Rua Rua Niterói, 151 – apto 22, São
Caetano do Sul/SP) e da sede da empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
EIRELI – EPP (Rua 21 de Abril, 1515 – Brás, São Paulo/SP), constantes dos
bancos de dados disponíveis à Polícia Federal.
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Em seguida, tomaram-se por termo as declarações de
ALBERTO YOUSSEF, na Superintendência da Polícia Federal no Paraná (v.
fls. 235/236 do IPL 199/2016-11), o qual não apenas confirmou o relato de
RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, mas também disse que se
encontrou com “CHICÃO” e efetuou para ele os pagamentos que lhe foram
solicitados pelo representante da empresa UTC ENGENHARIA, para o fim de
quitar dívida da campanha eleitoral de 2012 do então candidato a Prefeito
Municipal de São Paulo FERNANDO HADDAD. Contou YOUSSEF que parte
dos pagamentos foi feita com moeda corrente, em “cash”, e parte mediante
transferências bancárias a partir de contas correntes controladas pelas
interpostas pessoas (“laranjas”) LEONARDO MEIRELLES, WALDOMIRO DE
OLIVEIRA ou MEIRE POZA, a qual possuía em seu nome a empresa ARBOR.
A fls. fls. 307/308, foi ouvido RAFAEL ANGULO LOPEZ,
empregado de ALBERTO YOUSSEF à época dos fatos, também agente
colaborador no âmbito da denominada Operação Lava Jato. RAFAEL ANGULO
informou ter trabalhado no escritório de YOUSSEF, situado na Avenida Renato
Paes de Barros, nesta cidade de São Paulo/SP, no período aproximado de
2005 a 17 de março de 2014, quando se deu a prisão de seu patrão, na
primeira fase da Operação Lava Jato. Segundo RAFAEL, em suma, seu
trabalho consistia em realizar pagamentos, transferências e transporte de
valores. Recordou-se, então, de que em meados de 2013, um indivíduo
conhecido como CHICÃO fora ao aludido escritório na Avenida Renato Paes de
Barros, aproximadamente umas 03 (três) vezes, para apanhar valores em
espécie. Disse RAFAEL, ainda, que CHICÃO chegava ao local com seu
veículo, um HYUNDAI AZERA, de cor preta, pela garagem, onde ficava
aguardando no carro o momento em que receberia os valores em espécie.
Contou, também, que YOUSSEF já deixava preparada a quantia que seria
levada por CHICÃO, acondicionada em uma caixa ou sacola. Relatou, em
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seguida, RAFAEL ANGULO, ter ele próprio retirado do cofre em uma
determinada ocasião a quantia aproximada de R$ 200.000,00, a qual fora
entregue, após, a CHICÃO.
A fls. fls. 410/425, Laudo Prosopográfico n. 002/2017 –
SEPAP/DINCRE/INI/DIREX/PF, comparativo da imagem extraída do sistema
de controle de acesso de portaria da empresa UTC ENGENHARIA e da
imagem de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (CPF 376.586.978-37)
constante do Sistema de Passaportes da Polícia Federal – SINPA;
Colheu-se, também, prova decorrente do compartilhamento de
informações da investigação da denominada Operação “Custo Brasil” (IPL
414/2015-11, autos judiciais n. 0011881-11.2015.4.03.6181 – 6ª Vara Federal
Criminal de São Paulo), devidamente deferido pelo Juízo em que corre o citado
feito (fls. 227/vº), consistente no material apreendido na sede do Partido dos
Trabalhadores (PT) em razão do cumprimento de mandado de busca e
apreensão expedido por referida 6ª Vara Criminal Federal.
De relevante, encontrou-se no material apreendido uma
planilha que apresenta repasses de campanha a candidatos do Partido dos
Trabalhadores para o pleito realizado no ano de 2012. Seguem os dados
técnicos da planilha observada (v. Informação Policial n. 03/2016, fls. 257/261):
Nome: REPASSES CAMPANHA 2012.xls
Tipo: XLS
Tamanho: 346624
Categoria: Planilhas
Criação: 18/12/2012 20:09:00 GMT
Hash: 7E12C9F98232FDB1406B687E0CE1BC1E
Caminho: /Mat-4313-
2016/vol_vol2/USUARIOS/marineide.caires/BKP-
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Francisco/Documents/Arquivos do Outlook/Outlook.pst>>InÃ-cio de Pastas
Particulares/Caixa de Entrada/DESPACON/ENC: Planilha Repasses
Campanha/REPASSES CAMPANHA 2012.xls.
Descobriu-se, em seguida, que ao filtrar referido documento
com o nome do então candidato FERNANDO HADDAD, surgem na planilha
valores relativos à contabilidade da campanha eleitoral de 2012 ao cargo de
Prefeito de São Paulo. Em tal planilha, então, há indicação de valores que
teriam sido “doados” à campanha de FERNANDO HADDAD. Contudo, para
alguns valores, não há a indicação correspondente na coluna “origem” de quem
teria sido o respectivo doador. Demais disso, na mesma coluna “origem”, para
o expressivo valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), há a
rubrica “VACCARI”, o que de corrobora o relato apresentado por RICARDO
PESSOA, WALMIR PINHEIRO e ALBERTO YOUSSEF. Isso porque o valor
correspondente a VACCARI encontrado na planilha (R$ 1.900.000,00), se não
idêntico à quantia apontada pelos colaboradores como sendo aquela cujo
pagamento fora solicitada por VACCARI (R$ 2.600.000,00), representa um
montante aproximado, considerado o universo de valores que poderiam ter sido
lançados, o que constitui forte indicativo de que se trata, ao menos, de
contabilidade parcial relativa à dívida da campanha junto à Gráfica LWC.
A tabela ora comentada é a seguinte (grifo nosso):
REPASSES CAMPANHA 2012 - CANDIDATOS/COMITÊS/DRS/DMS
FAVORECIDO VALOR UF DATA ORIGEM
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 27/07/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 30/07/2012
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FERNANDO HADDAD PREFEITO 190.000,00 SP 02/08/2012 FHS
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 02/08/2012 JOSE AURIEMO NETO
FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.900.000,00 SP 06/08/2012 GRUPO AMIL
FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.500.000,00 SP 06/08/2012 JBS
FERNANDO HADDAD PREFEITO 712.500,00 SP 13/08/2012 RESICONTROL
FERNANDO HADDAD PREFEITO 95.950,00 SP 16/08/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 17/08/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 27/08/2012 LISTA VACAREZZA
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 28/08/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 31/08/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 190.000,00 SP 31/08/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 31/08/2012 EMPARSANCO
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 04/09/2012 MENDES JUNIOR ENG.
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 05/09/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 950.000,00 SP 06/09/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 11/09/2012
FERNANDO HADDAD PREFEITO 950.000,00 SP 14/09/2012 LISTA AGUTIERREZ
FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.900.000,00 SP 14/09/2012 VACCARI
FERNANDO HADDAD PREFEITO 138.467,25 SP 17/09/2012 BUNGE
FERNANDO HADDAD PREFEITO 967.200,70 SP 17/09/2012 COOPERSUCAR
FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 18/09/2012 EMPARSANCO
Em seguida, com o feito correndo perante o Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo devido ao foro por prerrogativa de função de
FERNANDO HADDAD, dando continuidade às investigações, expediu-se ofício
ao Ministro Relator do Inquérito n. 3.989, em trâmite perante o STF, no intuito
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de obter o Termo de Declarações de ALBERTO YOUSSEF prestado no âmbito
da celebração de acordo de colaboração premiada, em que se faz menção aos
fatos ora em apuração (fls. 298). Em resposta, veio aos autos o Ofício n.
20623/2016 do STF (fls. 350), por meio do qual se encaminhou o Termo de
Declarações n. 06 de ALBERTO YOUSSEF (fls. 358/362), por força da decisão
tomada pelo então Ministro Relator, Teori Zavascki, autorizando o
compartilhamento daquela prova com essa investigação (fls. 351/355).
No que interessa aos fatos em apuração no inquérito policial
em epígrafe, relatou ALBERTO YOUSSEF, resumidamente, aos 03/07/2015,
na Superintendência da Polícia Federal no Paraná, a existência de empresas
por ele controladas, com a intenção de emitir notas fiscais fictícias, para dar
ares de legalidade a pagamentos a título de “propina”, feitos a partidos
políticos, quais sejam, a MO CONSULTORIA e a EMPREITEIRA RIGIDEZ. Em
seguida, sobre a movimentação financeira de empresas de alguma forma
relacionada a YOUSSEF, disse ele que a transferência no valor de R$
160.765,00, ocorrida no dia 10/06/2013, da EMPREITEIRA RIGIDEZ para a
LWC ARTES GRÁFICAS – EPP fora realizada a mando de RICARDO
PESSOA. Tal pagamento, segundo contou YOUSSEF naquela ocasião, dizia
respeito a parte do valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), devidos pela UTC ao Partido dos Trabalhadores (PT). De acordo com
ALBERTO YOUSSEF, quando RICARDO PESSOA determinou a realização do
pagamento, informou que seria procurado por um indivíduo conhecido como
“CHICÃO”, o qual ocupara o cargo de Deputado Estadual em São Paulo pelo
PT, indicado por JOÃO VACCARI NETO. Assim, além do pagamento feito por
meio do sistema bancário, “CHICÃO” também teria levado dinheiro em espécie.
Por meio de decisão tomada aos 03/11/2016, acolhendo
representação formulada por esta Autoridade Policial, o Presidente do Tribunal
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Regional Eleitoral afastou o sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas
envolvidas nos fatos ora em apuração, no âmbito dos autos n. 17-
45.2016.6.26.0001, dentre eles a empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA. –
EPP (CNPJ 04.711.421/0001-81). Assim, mediante pesquisa feita no Sistema
SIMBA - que possibilita a transmissão de informação decorrentes de
afastamento de sigilo bancário por via eletrônica, em atenção à Carta-Circular
n. 3.454/2010 do Banco Central -, na conta corrente n. 138444, agência n. 635
- CAMBUCI (SAO PAULO/SP), cuja titular é sobredita empresa LWC, junto ao
Banco do Brasil S/A, na data informada por ALBERTO YOUSSEF como sendo
aquela em que ocorreu a aludida transação financeira, ou seja, 10/06/2013, a
partir do filtro RIGIDEZ, obteve-se o seguinte resultado:
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 10/06/2013 209-TED
TRANSFERENCIA
ELETR.DISPON
8390597 160.750,00 C 05.279.268/0001-28 - EMPREITEIRA
RIGIDEZ LTDA - 341-8059-104508
De outra banda, mediante nova pesquisa nas contas correntes
dos indivíduos que tiveram seus sigilos bancários afastados, por meio do
Sistema SIMBA, com o filtro do código “220 – depósitos em espécie”,
observou-se o seguinte lançamento em uma das contas de RONALDO
CÂNDIDO DE JESUS (o mesmo indivíduo em nome de quem estava
cadastrado o telefone celular indicado por JOÃO VACCARI NETO a WALMIR
PINHEIRO, mediante o qual teriam sido mantidas tratativas entre este último e
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FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, para o acerto dos valores a serem pagos
no intuito de quitar dívida de campanha de FERNANDO HADDAD):
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 112.906.845-53 - RONALDO CANDIDO DE JESUS
Banco: 341 - ITAU UNIBANCO S/A
Agência: 4054 - PERSONNALITE SÃO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP)
Conta: 188448 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 22/05/2013 220-DEPOSITO
DINHEIRO
25.000,00 C -
Além disso, aos 25/06/2013, a empresa LWC recebeu o
expressivo valor de R$ 200.000,00 em uma de suas contas corrente, oriundos
da pessoa jurídica PHISICAL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO
(CNPJ 13.658.204/0001-66), ligada a ALBERTO YOUSSEF 2 . Confira-se o
extrato:
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
2 Vide: .
Acesso em 04 de maio de 2017.
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1 25/06/2013 209-TED
TRANSFERENCIA
ELETR.DISPON
8677872 200.000,00 C 13.658.204/0001-66 - PHISICAL COMERCIO
IMPORTACAO EXPORTACAO - 237-500-
727938
Demais disso, pesquisa realizada nos extratos bancários das
empresas LWC ARTES GRÁFICA e CANDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA, via
Sistema SIMBA, revelou a ocorrência de 04 (quatro) depósitos em espécie, em
valores expressivos, operados em datas próximas à data da referida
transferência da conta corrente da empreiteira RIGIDEZ para conta da empresa
LWC. Aos 22/05/2013, com efeito, identificou-se um depósito de R$ 100.000,00
(cem mil reais), em uma das contas da empresa LWC, oriundo de MARCELO
MIRANDA CÂNDIDO (CPF 298.564.378-30), falecido em 2014 (segundo
banco de dados da Receita Federal), possível sobrinho de RONALDO
CÂNDIDO DE JESUS. Confira-se:
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 22/05/2013 201-DEPOSITO
ONLINE
78301147
200151
100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA
CANDIDO
Logo em seguida, aos 27/05/2013 e 06/06/2013, identificaramse,
respectivamente, um depósito de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil
reais) e outro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na mesma conta corrente da
empresa LWC, ambos oriundos de MARCELO MIRANDA CÂNDIDO. Confiramse:
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Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 27/05/2013 201-DEPOSITO
ONLINE
48661101
300077
125.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA
CANDIDO
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 06/06/2013 201-DEPOSITO
ONLINE
48661653
200185
100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA
CANDIDO
Além disso, identificou-se uma quarta transferência, também
em valores em espécie, para conta corrente da empresa CANDIDO &
OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ocorrida na mesma época, aos 31/05/2013, igualmente oriunda de MARCELO
MIRANDA CÂNDIDO. Veja-se:
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Titular (CPF/CNPJ - Nome): 12.064.476/0001-75 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI -
EPP
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 322 - SAO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP)
Conta: 554480 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 31/05/2013 201-DEPOSITO
ONLINE
78301252
000218
100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA
CANDIDO
Pouco antes, aos 22 de maio de 2013, RONALDO CÂNDIDO
DE JESUS depositou a expressiva quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) na mesma conta corrente de sua empresa, CÂNDIDO & OLIVEIRA
GRÁFICA EIRELI – EPP. Confira-se:
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 12.064.476/0001-75 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI -
EPP
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 322 - SAO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP)
Conta: 554480 (Conta Corrente)
Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D
C
Origem/Destino da operação Financeira
CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta
1 22/05/2013 201-DEPOSITO
ONLINE
78301147
200275
50.000,00 C 112.906.845-53 - RONALDO CANDIDO DE
JESUS
Mediante pesquisas em fontes abertas na internet localizou-se
vídeo produzido por FERNANDO HADDAD (v. Informação Policial n. 01/2017,
a fls. 449/453), logo após o término do pleito de 2016, em que este investigado
demonstra conhecimento acerca das despesas realizadas durante a
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campanha, bem como solicita a internautas contribuições para honrar
compromissos com prestadores de serviço. Eis o conteúdo obtido por meio da
degravação do áudio de referido vídeo:
"Aí moçada, ahhn, a eleição acabou, mas a campanha ainda
não. E pra gente continuar defendendo as nossas propostas
pra educação, pra cidade e pro país, a gente precisa encerrar a
campanha. E essa campanha foi muito diferente do ponto de
vista de financiamento. E nós temos ainda alguns profissionais
que precisam receber pelo trabalho que fizeram, trabalho
dedicado ao longo da campanha. E pra isso eu conto muito
com a tua colaboração. Nós temos um link aqui embaixo do
vídeo que é doaçoes.haddadsp.com.br que permite a você
colaborar com o quanto você puder. Isso vai nos ajudar muito a
quitar esses compromissos com esses profissionais e seguir a
vida, que a vida política não para. Muito importante a tua, a sua
participação. É vencer essa etapa, virar essa página, é
importante pra gente recobrar energia, pra voltar a debater
aquilo que interessa, que é continuar transformando São Paulo,
continuar transformando o Brasil Conto com a tua colaboração.
Obrigado por tudo até aqui. Tamojunto!"
A existência do vídeo e da respectiva página da rede social em
que foi publicado foram preservadas por meio do Laudo Pericial n. 845/2017 –
NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, acostado a fls. 455/456. Embora referido vídeo
não faça prova cabal de que FERNANDO HADDAD possuía ciência do
montante total dos valores relativos à prestação de serviços da empresa gráfica
LWC, no pleito de 2012, porque diz respeito à campanha de 2016, constitui
significativo elemento indiciário de que o candidato a Prefeito em tela tem – e
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assim deve ser – pleno conhecimento de quem foram os prestadores de
serviço de sua última campanha eleitoral, bem como os respectivos valores dos
serviços contratados. Ora, se assim ocorreu em relação ao pleito de 2016, é
intuitivo que também tenha ocorrido em relação à eleição de 2012.
Por fim, em razão da farta prova oral, documental e pericial
colhida ao longo da investigação, esta Autoridade Policial representou pelo
deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão, prisões temporárias,
conduções coercitivas e seqüestro de bens, as quais foram parcialmente
deferidas pelo Juízo da Primeira Zona Eleitoral de de São Paulo/SP, nos autos
n. 30-10.2017.6.26.0001. As ordens judiciais, deferidas por meio da decisão
cuja cópia está a fls. 551/566 traduzem-se em mandados de busca e
apreensão cumpridos nas residências de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA,
RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO,
DANILO PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO, ZULECA LOPES MARANHÃO DE
SOUZA e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA, bem como nas sedes das
empresas AXIS GRÁFICA LTDA – ME, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
EIRELI – EPP e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, além de
seqüestro de bens existentes em nome desses investigados.
Parte do cumprimento das ordens judiciais está documentado
por meio das peças que compõem o Apenso VI (mandados de busca e
apreensão, autos de apreensão, material físico apreendido e respectivos
relatórios de análise). O material eletrônico apreendido por força dos
mandados, armazenado em telefones celulares, computadores e mídias em
geral, restou analisado pela equipe de policiais e o resultado é visto nos
relatórios de análise de mídia acostados a fls. 753/786.
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III) CONJUNTO PROBATÓRIO APÓS O CUMPRIMENTO
DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO
Pois bem, em relação aos documentos físicos apreendidos,
sobreleva notar todos aqueles referidos nos Relatórios de Análise acostados a
fls. 66/75, 125/130 e 156/164 do Apenso VI.
Destacam-se (i) a Ata de Registro de Preços n. 143/2013,
datada de 26/11/2013 e a (ii) respectiva Ordem de Serviço – Fornecimento,
ambas emitidas pela Prefeitura Municipal de Cubatão/SP, relativamente à
empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA LTDA., cujo proprietário é
RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, acostadas a fls. 79/89 do Apenso VI, bem
como (iii) a planilha de fls. 91/100 do Apenso VI, na qual há vários
lançamentos no campo “OBS” (observações) com os dizeres “descontar
RONALDO”. Tais materiais foram apreendidos na residência de FRANCISCO
CARLOS DE SOUZA, situada na Rua Desembargador Aragão, 248, apto. 24-B,
São Paulo/SP (mandado de busca e apreensão a fls. 14/vº do Apenso VI).
Confirmam, portanto, a confusão patrimonial entre as empresas gráficas LWC e
CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA LTDA., bem como o fato de que
FRANCISCO era o real controlador das pessoas jurídicas.
Sobre essa última empresa, destaca-se, ainda, a resposta ao
ofício de fls. 458 dos autos principais, expedido à concessionária de energia
elétrica AES ELETROPAULO, com o objetivo de identificar o consumo de
energia das empresas gráficas objeto da investigação no período eleitoral do
pleito de 2012. Em resposta, a ELETROPAULO encaminhou o ofício e a mídia
de fls. 650/653, na qual estão gravados os arquivos impressos e juntados a fls.
654/660. A documentação ora aludida indica que a empresa CÂNDIDO &
OLIVEIRA passou a apresentar consumo de energia elétrica apenas a partir do
final do mês de junho de 2013. Não estava operante essa pessoa jurídica,
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portanto, durante o pleito eleitoral de 2012, embora tenha constado como
prestadora oficial de serviços da campanha de FERNANDO HADDAD junto à
Justiça Eleitoral (v. Relatório de Análise Técnica de fls. 21/36 do Apenso VII,
composto pelos autos do procedimento em que se materializou o trâmite dos
atos de investigação decorrentes do afastamento dos sigilos bancários acima
referidos).
Os documentos encontrados na residência de RONALDO
CÂNDIDO DE JESUS (relatório a fls. 125/130 de Apenso VI), tais como o
instrumento de confissão de dívida de fls. 132 do Apenso VI, e os talonários de
cheque cujo emitente é a empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA (cópias acostadas a
fls. 137/146 do Apenso VI), por meio dos quais se verifica que FRANCISCO
CARLOS DE SOUZA fora beneficiário de expressivos valores durante o ano de
2012, oriundos da conta-corrente da pessoa jurídica CÂNDIDO & OLIVEIRA,
também confirmam a já referida confusão patrimonial e subordinação de
RONALDO perante FRANCISCO.
Ainda sobre a documentação física apreendida, destacam-se
os extratos bancários da empresa LWC encontrados na sede da empresa
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP (ITEM 12 do relatório de
análise de fls. 156/165 do Apenso VI; documentos juntados a fls.294/296 do
Apenso VI). Essa prova documental faz cair por terra a versão fantasiosa
apresentada por ZULEICA LOPES MARANHÃO, convivente de FRANCISCO
CARLOS DE SOUZA, quando de sua oitiva em termo de declarações (fls.
580/581 dos autos principais). Nessa oportunidade, com efeito, ZULEICA
afirmou que cuidava apenas da parte comercial da empresa LWC, de modo
que quem cuidaria da parte financeira e administrativa seria FRANCISCO. Não
soube dizer ZULEICA, ainda, se a empresa prestara serviços durante a
campanha eleitoral de FERNANDO HADDAD no pleito de 2012. Os
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documentos apreendidos acima referidos, no entanto, desmentem essa versão,
pois são extratos bancários emitidos justamente por ZULEICA, relativos às
transferências para a conta da LWC, dentre outros, dos valores cujas origens
são as empresas EMPREITEIRA RIGIDEZ e PHISICAL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, ou seja, as empresas de fachada utilizadas
por ALBERTO YOUSSEF para realizar o pagamento da dívida remanescente
da campanha eleitoral de 2012 do candidato FERNANDO HADDAD à empresa
LWC.
A propósito, sobre a prova oral colhida após o cumprimento
dos mandados de busca e apreensão, importa destacar o relato apresentado
por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (fls. 576/578 dos autos principais). Em
suma, disse FRANCISCO que de fato recebeu valores em espécie, na sede do
escritório de ALBERTO YOUSSEF, bem como via transferências bancárias
oriundas das empresas de fachada por ele controladas, relativos a serviços
prestados durante o pleito eleitoral de 2012. Segundo FRANCISCO, as
transferências para a conta da LWC oriundas das empresas CONSTRUTORAL
RIGIDEZ, PHISICAL, bem como de um laboratório de Santa Catarina, cujo
nome não se recordou, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais),
tiveram essa finalidade, ou seja, promover a quitação de dívidas da campanha
eleitoral de 2012. Sobre essa última transação, o afastamento do sigilo
bancário decretado pelo Tribunal Regional Eleitoral permite confirmar sua
ocorrência. Trata-se do seguinte TED:
Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI
Banco: 001 - BANCO DO BRASIL
Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP)
Conta: 138444 (Conta Corrente)
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1 10/06/2013 209-TED
TRANSFERENCIA
ELETR.DISPON
112102 800.000,00 C 83.874.628/0001-43 - LABORATORIO
FARMACEUTICO ELOFAR LTD - 265-2-
1065053
Confessou FRANCISCO, também, que em relação a esses
serviços não houve prestação de contas à Justiça Eleitoral, bem como que os
depósitos em espécie feitos na conta das empresas LWC e CÂNDIDO &
OLIVEIRA por MARCELO MIRANDA CÂNDIDO, no ano de 2013,
“possivelmente referem-se aos pagamentos em espécie que lhe foram feitos
por ALBERTO YOUSSEF” (fls. 578).
Afirmou FRANCISCO, porém, que a dívida de campanha paga
por meio das empresas de fachada de ALBERTO YOUSSEF, bem como por
meio de dinheiro em espécie obtido junto a esse operador financeiro, não era
da campanha de FERNANDO HADDAD, mas sim do Diretório Estadual do
Partido dos Trabalhadores (PT). Tal dívida, segundo FRANCISCO, seria
relativa a serviços prestados a diversos políticos, concorrentes aos cargos de
prefeito e vereador, contratados pelo Diretório Estadual do PT. Disse, então,
que as tratativas da contratação desses serviços para o Diretório Estadual do
PT deu-se com o presidente estadual do partido à época, EDINHO SILVA.
Afirmou, então, haver emitido uma nota fiscal “a posteriori”, no valor de R$
2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), contra o mencionado
diretório.
Esse ponto do relato de FRANCISCO fora desmentido pelo
depoimento do atual Prefeito de Araraquara/SP, EDSON ANTONIO EDINHO
DA SILVA (termo de declarações a fls. 820/821 e quesitos oferecidos a fls.
787/788). EDINHO SILVA, nesse sentido, negou veementemente a contratação
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de tais serviços, o estabelecimento de tratativas com FRANCISCO, bem como
a emissão da aludida nota fiscal. Disse, ainda, ser impossível que o Diretório
Estadual fique com o encargo de organização e elaboração de materiais para o
Diretório Municipal.
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA comprometeu-se a
apresentar, ainda, perante esta Autoridade Policial, relação de todos os
candidatos para os quais a LWC prestou serviços durante as eleições de 2012
(fls. 577), o que até o momento não ocorreu.
A prova oral colhida após o cumprimento dos mandados de
busca e apreensão compreende, ainda, as oitivas de RONALDO CANDIDO DE
JESUS (fls. 573/575), ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA (fls.
580/581), GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (fls. 582/583), CAUÃ POLICHETTI
LOPES MARANHÃO (fls. 585), DANILO PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO (fls.
587/588), POLIANA ALVES DOS SANTOS (fls. 634), ROBERTO TROMBETA
(fls. 665), FERNANDO HADDAD (fls. 667/669), FRANCISCO MACENA DA
SILVA (fls. 671/672) e NÁDIA CAMPEÃO (fls. 793). O investigado JOÃO
VACCARI NETO, por sua vez, mediante a petição acostada a fls. 749/750,
manifestou o exercício de seu direito constitucional de permanecer calado.
De relevante, cabe dizer que as negativas apresentadas por
FERNANDO HADDAD e FRANCISCO MACENA DA SILVA, no sentido de que
não houve contratação das empresas gráficas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA
GRÁFICA em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, para a
prestação de serviços à campanha de FERNANDO HADDAD no pleito de
2012, não se coaduna com o farto conjunto probatório existente nos autos.
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Sobre os documentos eletrônicos apreendidos durante o
cumprimento dos mandados de busca e apreensão, destacam-se aqueles
relacionados nos relatórios de fls. 733/786. Sobreleva notar e-mail encontrado
no aparelho de telefone celular de FRANCISCO, trocado entre ele e seu exadvogado,
identificado com LUIZ CARLOS (v. fls. 763/764). Neste e-mail LUIZ
CARLOS cobra FRANCISCO o valor de R$ 920.000,00, que teria emprestado à
pessoa jurídica NÚCLEO GRÁFICA, empresa de FRANCISCO. FRANCISCO
teria se comprometido a pagar assim que recebesse o pagamento do PT.
Porém, LUIZ CARLOS afirma que FRANCISCO teria recebido R$ 1.700.000,00
do PT, bem como R$ 1.650.000,00 de outros candidatos, sem contudo quitar
sua dívida. LUIZ CARLOS explicita, então, que FRANCISCO não produziu o
total referente ao valor recebido do PT, emitindo nota fria, bem como que
FRANCISCO estaria envolvido em esquema com ALBERTO YOUSSEF, no
valor de R$ 2.4000.000,00.
Destacam-se, ainda, documentos encontrado no notebook de
GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (v. fls. 783/785 dos autos principais),
consistente em:
a) CONTROLE DA harris de abril 2012 02.xls: Trata-se
de Planilha do Excel cujo Hash é
EA80F98630A6E241337321EB422C5A9B, caminho
>CONTROLE DA
harris de abril 2012 02.xls>.
b) 14.02.2012 SM74.xls: Cuida-se de Planilha do Excel
com Hash 4A2A8DD2B7A87CC1C97DE2AABA27484F,
caminho
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/img_item04.E01/vol_vol3/Users/Admin/AppData/Local/
Microsoft/Windows Live Mail/www.grafica
82e/Inbox/174A67DC-00004E42.eml>>14.02.2012
SM74.xls.
Tais documentos indicam ter havido prestação de serviços
gráficos pela empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA., no mês de abri de
2012, a Fernando Haddad, com provável contrapartida financeira e fora da
contabilidade oficial de sua candidatura à Prefeitura do Município de São
Paulo/SP naquele ano.
Quanto ao segundo documento logo acima descrito, trata-se
registro de contabilidade que abrange o período de fevereiro de 2012, no qual
se vê a presença do timbre da empresa LWC EDITORA E GRÁFICA:
Como se vê do lançamento “INFO FERNANDO HADDAD”,
neste caso também existem elementos a indicar prestação de serviços
realizados em 15 de fevereiro de 2012, a qual também escapa à contabilidade
oficial da campanha eleitoral, já que nada nesse sentido surge da busca
realizada na ferramenta on line disponibilizada pelo TSE.
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Todo conjunto probatório colhido nos autos está a indicar,
portanto, a prestação de serviços gráficos à campanha de FERNANDO
HADDAD por parte das empresas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA
LTDA. em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, bem como o
pagamento pela prestação desses serviços via empresas de fachada e
recebimento de numerário em espécie, com origem ilícita.
IV) TIPIFICAÇÃO
Desta feita, o conjunto probatório acima descrito aponta para a
prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Quanto à autoria, há
de ser imputada àqueles que subscreveram a prestação de contas (v. Apenso
I, 04/06), ou seja, o então tesoureiro da campanha, FRANCISCO MACENA DA
SILVA, bem como o candidato a Prefeito e principal beneficiário dos serviços
prestados, FERNANDO HADDAD, o qual afirmou quando de sua oitiva,
saliente-se, que mantinha reuniões semanais com FRANCISCO MACENA à
época da campanha para tomar conhecimento das receitas e despesas que
eram realizadas (fls. 667). Ainda segundo HADDAD, na condição de tesoureiro
da campanha, “CHICO MACENA” tinha conhecimento das contratações que
eram feitas, “pois tudo passava por ele, às vezes ‘a posteriori’” (fls. 667).
Quanto à então candidata a Vice-Prefeita, NÁDIA CAMPEÃO,
embora tenha subscrito a prestação de contas, tudo indica para a
verossimilhança de suas alegações, no sentido de que tinha papel secundário
na campanha e, portanto, não tomou parte das contratações das empresas
gráficas objeto desta investigação.
Além deles, o então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores,
JOÃO VACCARI NETO, também há de ser responsabilizado pelo crime em
questão (artigo 350 do Código Eleitoral). Com efeito, embora não tenha sido
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subscritor da prestação de conta à Justiça Eleitoral, a prova dos autos indica
ter sido JOÃO VACCARI o responsável por solicitar aos representantes legais
da empresa UTC o pagamento da dívida da campanha, em valores muito
superiores àqueles informados ao TRE/SP. Dessa forma, além de ser sabedor
da discrepância, na condição de então tesoureiro do partido político, concorreu
para contratação dos serviços gráficos, em montante muito superior ao
informado na prestação de contas, bem como para a prestação de informações
falsas ao TRE/SP.
Além disso, a planilha apreendida no curso da denominada
Operação Custo Brasil, comentada no tópico acima, indica que JOÃO
VACCARI era o responsável pela arrecadação de valores necessários ao
financiamento da campanha política do candidato FERNANDO HADDAD.
Diante desse estado de coisas, força é convir ter JOÃO VACCARI concorrido
para a prática do crime.
Mas não é só. Como se viu acima, o colaborador WALMIR
PINHEIRO narrou, no âmbito de sua colaboração premiada, o
superfaturamento de contratos de consultoria tributária firmados com
ROBERTO TROMBETA, igualmente agente colaborador no âmbito da
denominada Operação Lava Jato. Dessa forma, por meio do superfaturamento
dos contratos firmados com TROMBETA, WALMIR PINHEIRO “produzia”
recursos para a empreiteira, de modo que a diferença superfaturada era
entregue para ALBERTO YOUSSEF, encarregado de “guardar” os valores, ou
seja, gerir a contabilidade paralela e ilícita da UTC.
Conforme detalhado ao longo da exposição fática acima, ante a
farta prova colhida, os recursos oriundos dessa contabilidade paralela e ilícita
foram utilizados para a quitação da dívida de campanha de FERNANDO
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HADDAD, no pleito de 2012, com as referidas empresas gráficas, mediante
pagamentos de valores em espécie e via sistema bancário oficial. Assim, como
se está a tratar de recursos com origem criminosa, houve a prática do crime de
lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, tendo como
crimes antecedentes a falsidade ideológica dos contratos firmados entre a
empreiteira UTC e ROBERTO TROMBETA (artigo 299 do Código Penal) e,
principalmente, a manutenção de recurso ou valor paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação (artigo 11 da Lei 7.492/86).
Um dos principais responsáveis pelo crime de lavagem de
capitais ora investigado, por ter figurado como elo entre os núcleos
empresarial-financiador (empresa UTC), político (candidatos e respectivo
tesoureiro) e empresarial-prestador de serviços (empresas gráficas), é JOÃO
VACCARI NETO. Esse investigado, com efeito, foi o responsável por
intermediar a negociação havida entre os representantes legais da empreiteira
UTC e o controlador do grupo de gráficas que prestou serviços à campanha,
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”.
O número do telefone celular utilizado por “CHICÃO”, aliás, fora
repassado a RICARDO PESSOA por JOÃO VACCARI. RICARDO PESSOA,
ademais, relatou ter JOÃO VACCARI lhe dito que a dívida com a gráfica
poderia ser abatida da contabilidade paralela e ilícita que a UTC mantinha junto
a ALBERTO YOUSSEF. Concorreu VACCARI, portanto, para a prática de mais
um crime, qual seja, o de lavagem de capitais.
Além de JOÃO VACCARI, demais disso, há farta prova oral e
documental de autoria do crime de lavagem por parte de FRANCISCO
CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”, controlador das empresas gráficas, e
sobre as demais pessoas físicas vinculadas às empresas do ramo de artes
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gráficas, seja na condição de interpostas pessoas (“laranjas”) ou na condição
de operadoras de atos de lavagem de dinheiro.
Assim, RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, na condição de
proprietário da empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP (v.
fls. 248), concorreu para a prática do crime de lavagem de dinheiro. Com efeito,
a empresa CÂNDIDO apresentou intenso fluxo financeiro com a empresa LWC,
além de ter recebido em sua conta corrente, na mesma época em que se deu a
já aludida transferência da empresa EMPREITEIRA RIGIDEZ para a LWC,
valores em espécie objeto de comunicação suspeita ao COAF, os quais,
conforme o próprio FRANCISCO confessou, são decorrentes dos pagamentos
que obteve de ALBERTO YOUSSEF.
Em nome de RONALDO CÂNDIDO, ainda, estava o telefone
celular utilizado para entrar em contato com WALMIR PINHEIRO, aparelho
que, em verdade, era utilizado por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA,
conforme relato do próprio WALMIR e Informação Policial de fls. 239/246,
aparelho este que, nos momentos das ligações em testilha, estava em locais
próximos à residência de FRANCISCO e à empresa FRANCISCO CARLOS DE
SOUZA EIRELI - EPP.
Quanto a CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO e DANILO
PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO (fls. 585/588), embora tenham figurado como
sócios da empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA, a prova oral colhida
indica que não tinham participação nos atos de administração da empresa e
integraram o contrato social apenas para composição das quotas, de modo
que, em tese, ao menos a partir da prova que por ora fora colhida, não tinham
conhecimento dos atos criminosos desenvolvidos no seio da pessoa jurídica
em questão.
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São responsáveis pela prática de atos de lavagem de dinheiro,
por outro lado, ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA e GILBERTO
QUEIROZ DE SOUZA, em nome de quem estava a empresa LWC EDITORA
GRÁFICA LTDA – EPP, à época dos fatos. Os documentos apreendidos na
sede da gráfica FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP (v. relatório
de análise de fls. 156/164 do Apenso VI) e na residência de GILBERTO (v.
relatório de análise de fls. 781/786 dos autos principais) reforçam essa
conclusão.
Por outro lado, há fortes indícios de se estar diante de uma
união concertada de vontades, estável e permanente, que vem se prolongando
ao longo dos últimos anos, ao menos desde o ano 2012, estabelecida entre os
responsáveis pelas empresas gráficas (FRANCISCO CARLOS DE SOUZA,
RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA
e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA), estruturada para o fim de promover a
lavagem de capitais mediante atuação no mercado gráfico, com a prestação de
serviços a partidos políticos e, concomitantemente, o recebimento de valores
decorrentes de atividade criminosa. Configura-se aqui, portanto, verdadeira
associação criminosa (Código Penal, artigo 288), formada pelos indivíduos
relacionados.
Por todo exposto, determinou-se o FORMAL INDICIAMENTO
dos seguintes investigados, por meio do despacho fundamentado de fls.
801/817, ora reproduzido em forma de relatório final:
a) FERNANDO HADDAD, como incurso no artigo 350 do
Código Eleitoral;
b) FRANCISCO MACENA DA SILVA, como incurso no artigo
350 do Código Eleitoral;
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c) JOÃO VACCARI NETO, como incurso nos artigos 350 do
Código Eleitoral, c/c artigo 29 do Código Penal, e artigo 1º,
§ 1º, II, da Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 do Código Penal;
d) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, como incurso no artigo
1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, e no artigo 288 do Código
Penal;
e) RONALDO CÂNDIDO DE JESUS como incurso no artigo
1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, e no artigo 288 do Código Penal
f) ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA, como incursa
no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 e no
artigo 288, ambos do Código Penal
g) GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA, no artigo 1º, § 1º, II, da
Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 e no artigo 288, ambos do
Código Penal
V) CONCLUSÃO
Pelo exposto, comprovadas autoria e materialidade delitivas,
encerro o presente inquérito policial, cujos autos ora remeto à apreciação de
Vossas Excelências, para adoção das medidas judiciais que entenderem
cabíveis.
São Paulo, 05 de janeiro de 2018.
JOÃO LUIZ MORAES ROSA
Delegado de Polícia Federal
1ª Classe – Matrícula 17.76
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