RENATO SANTOS 21/02/2018 No dia 08 de agosto de 2017, Suspenso julgamento de HC que questiona início de cumprimento de pena determinado pelo STJ, lembram disso ? Senhores ?
ONDE MORA O PERIGO É SUSPENDER AS AÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ, DA SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE BENEFICIARIA O RÉU PRINCIPAL LULA. É UMA ARMADILHA.
NA ÍNTEGRA
Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 136720, por meio do qual a defesa de um condenado questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Até o momento, votaram pela concessão do pedido para garantir o direito de o réu recorrer em liberdade os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal) e oito meses de detenção pelo delito de usura (artigo 4° da Lei 1.521/1951). Ao julgar o recurso de apelação, o TJ-PB reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 313-A do CP e seis meses de detenção para usura.
Alegando erro material no acórdão do TJ paraibano, que teria trazido informações divergentes em relação à pena fixada para o primeiro delito, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que ainda não teve o mérito julgado. Individualmente, contudo, o relator do caso naquela corte acolheu petição do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o início do cumprimento da pena, com base no entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do HC 126292, no qual o STF, por maioria, permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância.
Reformatio in pejus
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJ-PB no julgamento de embargos de declaração. Ele afastou assim a primeira alegação da defesa. Contudo, com relação à execução provisória da pena, ele explicou que a sentença condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Segundo o relator, esse direito conferido ao réu não foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fazendo, com isso, coisa julgada. No julgamento da apelação da defesa, prosseguiu o ministro, o TJ manteve o direito do réu de recorrer em liberdade, decisão que também não foi contestada, no ponto. Entretanto, frisou o ministro, ao analisar recurso da defesa, o STJ determinou o início da execução da pena, revogando um direito concedido desde a primeira instância, com agravamento indevido da situação do recorrente, causando, na prática, uma verdadeira reformatio in pejus (reforma para pior).
De acordo com o ministro Lewandowski, a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente poderá ocorrer mediante pronunciamento específico e fundamentado, que demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. O ministro reiterou seu entendimento no sentido de que não é possível afastar a taxatividade do dispositivo constitucional que prevê a presunção da inocência, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer “tergiversação”.
Leitura linear
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de conceder o habeas para reformar a decisão do STJ que determinou o início da aplicação da sanção. A compreensão que se teve da decisão do STF sobre execução antecipada da pena foi uma leitura bastante linear, disse o ministro. Segundo ele, o que o Supremo disse na ocasião foi que se poderia dar condições para execução da pena após condenação em segunda instância, “mas passou-se a entender isso como imperativo”, como se o Supremo estivesse autorizando prisões em segunda instância sem qualquer avaliação quanto a controvérsias, possibilidades de recursos, observância da jurisprudência de tribunais superiores, explicou.
Decisão regressista
Ao também acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello disse considerar que a decisão do STF que permitiu o início do cumprimento de pena após decisão de segunda instância foi regressista, retardando o avanço de uma agenda concretizadora de liberdades fundamentais em nosso país. Para o decano do Supremo, os ministros precisam revisitar esse tema, cujo entendimento predominante prevaleceu pelo menos desde 2009, até que abruptamente sobreveio a reformulação, que a todos surpreendeu, no entender do ministro.
Mesmo tema
Sobre o mesmo tema, os ministros da Segunda Turma iniciaram a análise do HC 144717, que tramita sob segredo de justiça. Nesse caso, após o voto do relator, ministro Lewandowski, concedendo o habeas corpus, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
AGORA VEJAM SENHORES COMO FICOU ? 2ª Turma envia para o Plenário HCs que discutem execução penal após condenação em segundo grau
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhou para julgamento pelo Plenário os Habeas Corpus (HCs) 144717 e 136720, nos quais se discute a possibilidade do início da execução provisória da pena após decisão condenatória em segunda instância. Os ministros observaram que pende de julgamento pelo Plenário o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo tema coincide com a matéria dos habeas corpus.
No HC 136720, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O HC 144717, que tramita sob segredo de justiça, trata do mesmo tema.
O julgamento dos dois habeas corpus teve início em agosto de 2017. Na ocasião, após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello pela concessão do pedido para garantir o direito de os réus recorrerem em liberdade, pediu vista o ministro Edson Fachin. Na sessão desta terça-feira (20), o ministro trouxe os processos para continuidade da análise pelo colegiado, no entanto, apresentou proposta de submeter os HCs ao Plenário, sugestão que foi acolhida pelos demais integrantes da Segunda Turma.
DE QUEM SÃO HABES CORPUS ?
HC 144717 - HABEAS CORPUS (Segredo de Justiça)
(Eletrônico)
Origem: | RS - RIO GRANDE DO SUL |
Relator atual | MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
PACTE.(S) | I.J.M. |
IMPTE.(S) | AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (31549/RS) |
COATOR(A/S)(ES) | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
ADV.(A/S) | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
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