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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quinta-feira, 28 de junho de 2018

STF prossegue nesta sexta-feira (29) julgamento sobre fim da obrigatoriedade da contribuição sindical







RENATO SANTOS  28/06/2018  O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual se questiona o fim da compulsoriedade da contribuição sindical. 

Após os votos dos ministros Edson Fachin, relator, e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso e prosseguirá na sessão de sexta-feira (29), marcada para as 9h.




A ADI 5794 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). 

O objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. O julgamento se estende às demais ADIs que pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa.


Pilares


No seu voto pela procedência das ADIs e pela improcedência da ADC, o ministro Edson Fachin traçou o percurso histórico do modelo sindical brasileiro até o regime estabelecido pela Constituição da República de 1988. 

Segundo o relator, o texto de 1988 trouxe inovações que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado vigente desde o Estado Novo. Entre as principais mudanças estão o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa. “A escolha democrática em 1988 do legislador constitucional vincula ao juiz e ao próprio legislador infraconstitucional”, afirmou.


O regime atual, segundo Fachin, baseia-se em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. “A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, assinalou.

Para o relator, ao tocar apenas em desses pontos, a Reforma Trabalhista impede os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. “Ao manter-se, na sistemática constitucional vigente, a unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza a atuação do próprio regime sindical”, assinalou.

Tributo


Do ponto de vista formal, o ministro Fachin também entendeu que a mudança legislativa é inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto do da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União.

O relator observou que a contribuição sindical obrigatória tem destinação específica estabelecida por lei (artigo 589 da CLT), e 10% do valor arrecadado se destinam à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), constituindo, portanto, receita pública. Assim, para sua alteração, era obrigação constitucional expressamente prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) indicar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não foi demonstrado nos autos.

Na conclusão de seu voto, o ministro julgou procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade das expressões que fazem referência à autorização prévia dos trabalhadores constantes dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017.

Divergência

Adiantando seu voto, o ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência das ADIs e pela procedência da ADC. Para ele, a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar.
Fux também entendeu que a contribuição não é matéria constitucional. “Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória.
Ao tratar da intenção do legislador ao tornar a contribuição facultativa, o ministro apontou a proliferação dos sindicatos como uma das consequências do recolhimento obrigatório da parcela: até março de 2017, eram mais de 11 mil sindicatos de trabalhadores e mais de cinco mil de empregadores. 

Por sua vez, em 2016, a arrecadação da contribuição sindical chegou a R$ 3,9 bilhões. “O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores”, afirmou. “Esse número estratosférico de sindicatos não se traduzia em aumento de bem-estar de qualquer categoria”.


Para Luiz Fux, a facultatividade se relaciona, ainda, aos direitos fundamentais da liberdade de associação, de sindicalização e de expressão. Na sua avaliação, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.


Sob o enfoque da liberdade de expressão, o ministro destacou que é sabido que os sindicatos frequentemente se engajam em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, convocando protestos e mantendo laços com partidos. “O discurso político é o núcleo, por excelência, da liberdade de expressão”, ressaltou. “Ao exigir que indivíduos financiem atividades políticas com as quais não concordam, o regime anterior certamente vulnerava essa garantia fundamental”.

Outro ponto assinalado em seu voto foi o de que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva. “Mais ainda, a Lei 13.247/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais”, afirmou, lembrando que, na falta do sindicato, cumpre à Defensoria Pública prestar assistência judiciária no âmbito trabalhista. “O trabalhador não ficará à deriva”, concluiu.

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