RENATO SANTOS 02/07/2018 Na área criminal há muitas dúvidas quanto a posse e sua quantidade de drogas que pode ser tráfico ou usuários.
Usuários, traficantes e a população em geral possuem uma dúvida crucial: acima de quantos gramas é considerado tráfico?
O fato que muitos desconhecem é que a quantidade não é um fator exclusivo para a caracterização do tráfico de drogas.
O Brasil não possui critérios objetivos referentes à quantidade, o que acaba gerando muitas dúvidas. Enquanto alguns são presos com uma quantidade ínfima de entorpecentes, outros são classificados como usuários com volumes notáveis.
Então, o que diferencia o usuário do traficante?
A Lei nº 11.343/2006, popularmente conhecida como a Lei de Drogas, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, além de trazer diversas disposições, em especial, sobre as condutas definidas como crime. Segundo o referido diploma legal, usuário será:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Enquanto isso, o tráfico de drogas está definido da seguinte maneira:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Constata-se que os verbos utilizados em ambos os artigos possuem similitude. Inclusive, o artigo 33 demonstra que o sujeito que praticar qualquer das condutas descritas, ainda que gratuitamente, estará em maus lençóis. Portanto, o consumo pessoal é elemento essencial para definir se alguém é traficante ou usuário.
Como saber se a droga é para consumo pessoal?
Segundo o parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, o julgador analisará as condições do caso concreto e buscará adequar à conduta do agente em um dos tipos penais. Importante ressaltar que o Ministério Público poderá realizar a denúncia com uma definição jurídica que poderá ser alterada posteriormente, considerando que o julgador possui livre convencimento. Portanto, o trabalho de um advogado criminalista é essencial para esclarecer a exata conduta do agente, trabalhando tanto na fase de investigações, quanto no processo criminal.
revista jusbrasil
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