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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Prefeito Guti Finalmente Resolve uma Situação Cômoda que o PT Deixou na Cidade de Guarulhos Por Decreto <<<>>> Abre oportunidades para quem quer trabalhar com Food Truck Móvel , Nas Estações de Trem e Terminais de Ônibus









RENATO  SANTOS   15/08/2018    Uma  luta  que  dura  deste  11  de março de 2017,  esperando  uma solução  para  o problema  entre Food  Truck  da  Juliana  com a  Secretaria  do Meio  Ambiente, com a SDU  de Guarulhos,   localizado  na  Estrada  Velho  Guarulhos  São Miguel , no  Bairro  do Jardim  Santa  Helena, na região metropolitana de  São Paulo  Guarulhos, poderá  chegar a  uma solução.

A  LUTA  DESSA  MULHER  VALE APENA  



O  Decreto  trata  sobre  veículo, mas  o que chama  atenção  é  a  oportunidade  de trabalho  nos terminais  de ônibus  e  estações  de  trem. 

Desta  vez  o Prefeito  Guti,  renovou  o decreto do seu  antecessor, abrindo  possibilidades  desses  profissionais  voltar  ao mercado  de  trabalho.

O  Decreto  não  fala  em locais  fixos  é verdade, e  nem trata sobre  qual o limite  da  área  perto do córregos,  por  se tratar  apenas,  de  truck  móvel, mas  abre  outras  possibilidades.

O  DECRETO  NA  ÍNTEGRA :

DECRETO Nº 35012 de 7 de junho de 2018. Regulamenta o comércio de alimentos em veículos apropriados conforme disposições da Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990 - Código de Posturas de Guarulhos. GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e o que consta no processo administrativo nº 16998/2018; Considerando a necessidade de implementar medidas regulamentadoras de expedição de licenciamento da atividade econômica, de alvará sanitário e de controle eficaz dos veículos apropriados para o comércio de alimentos; Considerando as disposições do Código de Posturas de Guarulhos - Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.390, de 17 de junho de 2008; Considerando as disposições do Código Sanitário do Município de Guarulhos - Lei Municipal nº 6.144, de 7 de junho de 2006, e alterações posteriores; Considerando as disposições do Código Tributário de Guarulhos - Lei Municipal nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; e Considerando, finalmente, o relevante interesse público quanto ao disciplinamento das atividades do comércio de alimentos em veículos apropriados para obter soluções que racionalizem o espaço urbano, bem como, possibilite a ampliação desse segmento que constitui um meio de trabalho tradicional em nossa economia; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a atividade de comércio de alimentos em veículo apropriado, mediante requerimento do interessado, nos termos do artigo 310 e seguintes, da Lei Municipal nº 3.573, de 03/01/1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.390, de 17/06/2008. Parágrafo único. Para regularização da atividade econômica disposta no caput deste artigo será expedida a Licença M I - veículo automotor transformado ou adaptado; II - veículo tipo food truck com certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outro órgão credenciado; e III - veículo montado e/ou com estrutura rebocada: trailers, reboques ou semi-reboques e suas combinações. Seção II Dos Locais Permitidos Art. 3º O comércio de alimentos em veículos apropriados poderá ser exercido em logradouros ou áreas públicas ou em áreas particulares, mediante a expedição de Licença Municipal através do órgão de licenciamento de atividades econômicas. § 1º Dependerá da expedição de Termo de Permissão de Uso o comércio a ser realizado em logradouro ou área pública. § 2º Para a instalação e realização de comércio em área particular o requerente deverá apresentar: I - quando proprietário do imóvel: matrícula do registro de imóveis, com data não superior a trinta dias; II - quando o requerente não for o proprietário: a) título de propriedade do imóvel (Escritura, Matrícula, Contrato de Compra e Venda); e b) contrato de locação devidamente registrado em órgão oficial, autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel, ou do representante legal, com firma reconhecida. Art. 4º Os veículos apropriados nos termos deste Decreto poderão ser instalados nos eventos: artísticos, comerciais, recreativos, festivais gastronômicos, shows musicais, parque de diversões, atividades culturais e esportivas, exposições e feiras em geral, convenções, congressos, circos e outras atividades de lazer similares, desde que o evento esteja licenciado. Art. 5º Compete ao órgão de licenciamento de atividades econômicas a gestão dos procedimentos administrativos para regularização do estacionamento de veículo apropriado destinado ao comércio de alimentos, submetido à análise do órgão de transportes e trânsito ou de meio ambiente quando for o caso. Art. 6º É vedado o comércio de alimentos em veículos apropriados em vagas especiais de estacionamento e nos locais de interesse e a critério da administração municipal. Art. 7º A definição dos pontos para exercício de comércio de que trata este Decreto deverá observar os seguintes limites e condições: I - distância mínima de 5m (cinco metros) de: a) esquinas; b) cruzamentos de vias; c) faixa de pedestres; Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos d) rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência; e) ponto de ônibus e de táxi; e f) equipamentos públicos: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, tampas de limpeza de bueiros. II - distância mínima de 15m (quinze metros) do entorno de templos religiosos; III - distância mínima de 50m (cinquenta metros) de: a) entrada e saída de estabelecimento varejista de alimentos, mercados municipais e de comércio similar; b) farmácias, portões de acesso a edifícios e condomínios residenciais e comerciais, repartições públicas e estabelecimentos bancários; e c) unidades de interesse de preservação: áreas de proteção permanente, córregos, cursos d’água, matas, mananciais e outros. IV - distância mínima de 100m (cem metros) de: a) entrada e saída de estações de metrô ou trem, de plataformas de embarque ou desembarque de rodoviárias e de terminais de ônibus e aeroportos; b) no entorno de hospitais, casas de saúde, equipamentos de saúde e ambulatórios públicos ou particulares; e c) qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino em geral. Parágrafo único. A instalação de veículo apropriado deverá obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres no passeio público, observando a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 8º A administração pública municipal, por intermédio do órgão de licenciamento de atividades econômicas, publicará Edital de Chamamento contendo os critérios para preenchimento de vagas de comércio de alimentos em veículos apropriados. Parágrafo único. O Edital de Chamamento abrangerá os locais definidos em mapeamento a ser publicado em decreto específico, contendo as praças e os bolsões de alimentação municipais, áreas de lazer e pontos determinados. Art. 9º O licenciado poderá requerer a mudança de local de estacionamento, mediante aprovação do órgão responsável pelo licenciamento de atividades econômicas, após pareceres das áreas responsáveis. Art. 10. O interessado em comercializar em determinado local poderá, excetuadas as vagas a serem preenchidas através de Edital de Chamamento nos termos do artigo 8º, solicitar mediante requerimento a Licença Municipal, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 17 deste Decreto. Seção III Do Comércio de Alimentos Art. 11. Para os efeitos deste Decreto considera-se comercialização de alimentos o preparo de refeição rápida para consumo imediato e/ou a venda direta ao consumidor de alimentos industrializados. Parágrafo único. Os alimentos ou produtos perecíveis só poderão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos e em número Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos. Seção IV Da Padronização Art. 12. O veículo montado e/ou com estrutura rebocada deverá, obrigatoriamente, estar equipado com pneumáticos, rebocadura de modo a permitir sua remoção a qualquer momento, bem como possuir sistema de coleta de lixo compatível com sua atividade. Art. 13. A cobertura permitida nos veículos montados e/ou com estrutura rebocada deverá ser constituída de lona ou outro material com tratamento antichama e poderá ter as seguintes dimensões: I - 2,00m (dois metros) na parte frontal ou na traseira e 1,00m (um metro) nas laterais do equipamento; e II - cor padronizada na tonalidade azul cobalto. Parágrafo único. É vedada a instalação de cobertura edificada, sendo permitida somente retrátil e removível. Art. 14. O uso de mesa e cadeiras para atividade em veículos montados e/ou com estrutura rebocada será autorizado mediante vistoria prévia do setor competente. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizado o espaço máximo de 20m² (vinte metros quadrados), incluindo o veículo, a cobertura, as cadeiras e mesas, caso haja espaço disponível, devendo ser descrito no layout. Art. 15. O veículo montado e/ou com estrutura rebocada instalado em bolsão de comércio de alimentos ou em ponto determinado deverá ser caracterizado com pintura definida conforme Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os equipamentos definidos como food truck ou especial. Art. 16. O licenciado que comercializar em horário noturno deverá providenciar energia elétrica por sua conta e responsabilidade por meio de gerador ou através de solicitação na concessionária de energia. CAPÍTULO II DA LICENÇA MUNICIPAL E DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Seção I Do Requerimento e da Documentação Art. 17. O interessado deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL para obtenção da Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, destinada ao comércio de alimentos em veículo apropriado, com a apresentação obrigatória da seguinte documentação: I - formulário específico: Requerimento para Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; II - cédula de identidade - RG e cadastro da pessoa física - CPF; Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos III - carteira nacional de habilitação - CNH; IV - comprovante de residência, com data não superior a noventa dias; V - atestado de saúde, com data não superior a trinta dias; VI - uma foto 3 x 4 do interessado, com data não superior a trinta dias; VII - foto(s) do veículo apropriado ou desenho gráfico ou foto ilustrativa do modelo do veículo; VIII - croqui da localização para instalação do veículo, não sendo aceitas imagens aéreas; IX - layout de instalação e dimensionamento da área a ser ocupada com posicionamento da cobertura, mesas e cadeiras - planta baixa; X - documentação do veículo - RENAVAM, acompanhado da certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado quando for o caso; XI - comprovante quitado do IPVA do veículo devidamente atualizado; XII - autorização do proprietário para o uso do veículo com firma reconhecida, quando for o caso; XIII - endereço eletrônico do requerente; XIV - documentação para instalação em área particular: a) Título de propriedade do imóvel (Escritura, Matrícula, Contrato de Compra e Venda); b) cópia do IPTU do exercício vigente; e c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB. XV - documentação para pessoa jurídica: a) contrato social; b) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e c) comprovante de cadastro de Microempreendedor Individual - MEI, quando for o caso. Parágrafo único. A documentação exigida neste artigo deverá ser apresentada em cópia simples, acompanhada do original para ser conferida pelo atendente do Fácil. Seção II Da Análise Processual Art. 18. Compete ao órgão de licenciamento de atividades econômicas, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a expedição da Licença Municipal para comercialização de alimentos em pontos determinados e eventos em geral. Art. 19. Concluída a pré-qualificação, em caso de parecer favorável, o expediente entrará em fase de habilitação e licenciamento, expedindo comunique-se ao interessado para apresentação do protocolo do pedido de Alvará Sanitário Municipal ou de Alvará Sanitário expedido por outra localidade válido para o período de licença a ser concedido. Art. 20. O órgão de licenciamento de atividades econômicas, após recebimento do protocolo do pedido de Alvará Sanitário Municipal ou de Alvará Sanitário expedido por outra localidade expedirá a respectiva Licença Municipal e o Termo de Permissão de Uso quando for o caso. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos Parágrafo único. O simples protocolo do pedido da Licença Municipal não autoriza o funcionamento da atividade. Art. 21. A Licença Municipal será expedida para atividade nas seguintes modalidades: I - local determinado; II - modo itinerante; e III - participação em eventos. Parágrafo único. A licença expedida para participação em eventos não autoriza o licenciado a comercializar em qualquer ponto, nem de modo itinerante ou comercializar em outro local que não seja em evento previamente licenciado. Art. 22. O Termo de Permissão de Uso será outorgado a título precário, em caráter pessoal, intransferível e oneroso, na concessão e renovação da licença em área pública municipal, mediante o recolhimento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros ou Áreas Públicas. Art. 23. Poderá ser negado ou cassado o licenciamento para locais que potencialmente, a critério da autoridade competente, possam gerar prejuízos ao bem comum ou ao interesse público. Art. 24. Na hipótese da documentação protocolada não preencher os requisitos legais será emitido um único comunicado, solicitando informações ou documentação complementar com prazo de até 30 (trinta) dias corridos para atendimento pelo interessado. § 1º A Licença Municipal e o Termo de Permissão de Uso somente serão expedidos caso seja cumprido o exigido no comunicado. § 2º O comunicado deverá ser atendido pelo interessado de uma só vez, sendo que o atendimento incompleto ou incorreto implicará no indeferimento e arquivamento do processo. § 3º O processo será indeferido e arquivado, caso o comunicado emitido não seja atendido no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo por parte do requerente para o atendimento. Art. 25. Para os efeitos deste Decreto fica vedada a concessão de mais de um licenciamento ou permissão de uso à mesma pessoa física ou jurídica, inclusive ao cônjuge ou familiar, sob sua dependência. Seção III Da Reconsideração de Despacho Art. 26. O interessado poderá ingressar com pedido de reconsideração do despacho de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do comunicado. § 1º O pedido de reconsideração do despacho de indeferimento será efetuado mediante requerimento fundamentado do interessado à autoridade competente, acompanhado do recolhimento da Taxa de Expediente - item 4 da Tabela IX da Lei nº 2.210, de 27/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 3.565, de 21/12/1989. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos § 2º O órgão de licenciamento de atividades econômicas procederá ao exame do pedido de reconsideração, no mesmo prazo assinalado no caput deste artigo, contado a partir da data do protocolo, manifestando-se pela manutenção do indeferimento ou pela concessão da Licença Municipal desde que atendidos os requisitos legais. Seção IV Da Retirada da Licença Art. 27. A Licença Municipal será entregue ao requerente ou representante legal, mediante termo de retirada junto a Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL e quitação da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante. Parágrafo único. O procedimento administrativo permanecerá na Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil pelo período de 30 (trinta) dias para que o requerente retire as guias tributárias, efetue o recolhimento, retorne com o comprovante de pagamento e posterior retirada da Licença. Art. 28. Após a outorga inicial ou a renovação da licença municipal o processo administrativo será remetido para vistoria do setor de fiscalização da atividade econômica em área pública. Seção V Da Renovação da Licença Art. 29. A Licença Municipal e o Termo de Permissão de Uso deverão ser renovados anualmente no período de 1º de maio a 30 de junho, sob pena de aplicação das penalidades legais pertinentes, caso o licenciado permaneça em atividade sem a devida renovação. Art. 30. Para a renovação disposta no artigo 29, o licenciado deverá apresentar junto à Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL; I - requerimento solicitando a renovação da Licença Municipal ou Permissão de Uso para o exercício; II - Alvará Sanitário ou o protocolo do pedido de renovação atualizado; III - comprovante de residência atualizado; IV - atestado de saúde atualizado; e V - comprovante de quitação do IPVA do veículo devidamente atualizado. Parágrafo único. Será indeferido o pedido de renovação se constatadas pendências tributárias e multas afetas a atividade, sob pena de cassação de licença e revogação da permissão de uso se for o caso. Seção VI Da Substituição do Veículo Apropriado Art. 31. O licenciado e/ou permissionário poderá substituir o veículo apropriado utilizado no comércio de alimentos, mediante requerimento a ser protocolado na Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL, anexando a seguinte documentação: Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos I - formulário específico: Requerimento padrão; II - endereço eletrônico do requerente; III - foto(s) do veículo apropriado ou desenho gráfico ou foto ilustrativa do modelo do veículo; IV - croqui da localização para instalação do veículo; V - layout de instalação e dimensionamento da área a ser ocupada com posicionamento da cobertura, mesas e cadeiras - planta baixa; VI - documentação do veículo - RENAVAM, acompanhado da certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado quando for o caso; VII - comprovante de quitação do IPVA do veículo devidamente atualizado; e VIII - autorização do proprietário para o uso do veículo com firma reconhecida, quando for o caso. Parágrafo único. A documentação exigida neste artigo deverá ser apresentada em cópia simples, acompanhada do original para ser conferida pelo atendente da Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil. Seção VII Do Afastamento do Licenciado Art. 32. O licenciado poderá, mediante requerimento, se afastar da atividade: I - por motivo de saúde, apresentando o respectivo atestado médico, podendo neste caso nomear um substituto para o respectivo período, sendo o cônjuge ou parente de 1º grau ascendente ou descendente; e II - para tratamento de assuntos particulares por um período de até 30 (trinta) dias corridos, em cada ano de atividade, ficando vedado o exercício do comércio nesse período. Parágrafo único. Poderá ter a licença cassada o licenciado que faltar ao exercício de sua atividade, sem justificativa, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, intercalados ou consecutivos, em cada ano de atividade. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DO ALVARÁ SANITÁRIO Art. 33. O interessado munido do comunicado do órgão de licenciamento de atividades econômicas deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL, com a apresentação obrigatória da seguinte documentação para obtenção do Alvará Sanitário: I - formulário específico: Informações em Vigilância Sanitária; II - contrato social, no caso de pessoa jurídica - cópia; III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com endereço do local que pretende exercer a atividade, limitado a um veículo apropriado - cópia; IV - cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - cópia; V - atestado de saúde, com data não superior a trinta dias; e VI - Taxa de Expediente quitada. Art. 34. Após autuado o processo será encaminhado ao órgão de Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos vigilância sanitária da Secretaria da Saúde para análise e viabilidade da concessão do Alvará Sanitário. Parágrafo único. O requerente que possuir Alvará Sanitário expedido por outra localidade deverá juntar cópia ao requerimento e atender aos requisitos do órgão de vigilância sanitária municipal quanto à análise de amostra do alimento. Art. 35. Os órgãos de licenciamento de atividades econômicas e de vigilância sanitária manterão comunicação mútua, através de expedientes próprios, referente a qualquer ocorrência verificada nos procedimentos fiscalizatórios de cada área de atuação em face do relevante interesse público. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO Art. 36. O Alvará Sanitário, de competência do Órgão de Vigilância Sanitária, constitui documento indispensável ao regular funcionamento do comércio de alimentos em veículos apropriados, em pontos previamente determinados e em eventos em geral, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O interessado que possuir Alvará Sanitário de outra localidade dependerá de coleta de amostras pelo órgão de vigilância sanitária municipal para o exercício de suas atividades no Município de Guarulhos. Art. 37. O Órgão de Vigilância Sanitária, no momento da inspeção para a concessão do respectivo Alvará Sanitário, em conformidade com a legislação pertinente avaliará os riscos referentes: I - à atividade em relação ao alimento; II - ao ponto estabelecido; e III - aos equipamentos necessários para o comércio. Art. 38. Havendo necessidade de complementação da documentação ou a prestação de informações ou esclarecimentos, o órgão de vigilância sanitária emitirá um único comunicado para atendimento pelo requerente. § 1º Mediante justificativa fundamentada o requerente poderá solicitar uma única prorrogação de prazo, por até trinta dias, desde que a solicitação seja protocolada na vigência do comunicado, e sujeitando-se ao deferimento da autoridade sanitária. § 2º Caso o comunicado emitido não seja atendido no prazo assinalado o requerimento será indeferido e o processo encaminhado ao órgão de licenciamento de atividades econômicas. § 3º Deferido o pedido será emitido o Alvará Sanitário. § 4º Constará no Certificado de Vistoria do Veículo a descrição do veículo autorizado e o tipo de alimento. CAPÍTULO V DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 39. A comercialização de alimentos em veículos apropriados em pontos previamente determinados pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas, Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos considerando-se o ramo de atividade, o local de instalação e o fluxo de consumidores, ficará sujeita aos seguintes horários de funcionamento: I - período integral: das 08:00 às 18:00 horas; II - período da manhã: das 08:00 às 14:00 horas; III - período da tarde: das 14:00 às 20:00 horas; IV - comércio noturno “A”: das 18:00 às 24:00 horas; e V - comércio noturno “B”: das 00:00 às 06:00 horas. Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá constar na respectiva Licença Municipal. Art. 40. O licenciado poderá solicitar horário especial, com a finalidade de antecipar ou prorrogar em até duas horas o horário previsto no caput deste artigo, a juízo do órgão de licenciamento de atividades econômicas. Art. 41. Nos locais de elevado fluxo de consumidores ou concentração popular será implantado revezamento por turno no exercício do comércio, a ser definido pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas. Art. 42. Fica autorizado ao licenciado deixar de exercer sua atividade por até dois dias na semana, para descanso e manutenção do veículo, mediante expressa declaração do licenciado que será anexada ao respectivo processo quando da sua solicitação inicial e na renovação anual, sendo que esta informação constará da Licença Municipal. CAPÍTULO VI DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO ESPECÍFICOS Art. 43. Compete à Secretaria de Transportes e Trânsito emitir parecer quanto à análise do impacto viário no sistema de transportes e trânsito, em face da implantação do comércio disposto neste Decreto. Art. 44. O comércio de alimentos em veículos apropriados nos termos deste Decreto deverá obedecer aos padrões e distâncias estabelecidas para o estacionamento conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, mediante parecer técnico do órgão de transportes e trânsito municipal. Parágrafo único. O local destinado ao estacionamento dos veículos apropriados será demarcado e fiscalizado pelo órgão de transportes e trânsito, ficando vedado seu uso para outros fins durante o período de validade da licença e da permissão de uso concedidas pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas. Art. 45. Na hipótese de intervenções urbanas que afetem o local licenciado com o comércio de alimentos em veículo apropriado, o órgão de transportes e trânsito determinará a remoção do licenciado por período específico, mediante notificação, até que ocorra a normalização da situação emergencial, podendo transferi-lo para local próximo. § 1º O licenciado de posse da notificação de remoção temporária Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos deverá solicitar ao órgão de licenciamento de atividades econômicas sua transferência, preferencialmente nas proximidades do local onde desenvolve sua atividade econômica, até que retorne ao local licenciado. § 2º Para todos os efeitos, em face do disposto no § 1º deste artigo, fica validado o Alvará Sanitário para o local da transferência provisória. Art. 46. Na hipótese de descumprimento às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes para remoção temporária será imposta penalidade por infração ao disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 47. Compete à Secretaria de Meio Ambiente analisar previamente as solicitações de comércio de alimentos em veículo apropriado em praças, parques, jardins, áreas verdes e de lazer públicas municipais. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES Art. 48. O licenciado deverá observar os seguintes procedimentos e condições: I - manter o veículo limpo e higienizado durante todo o período de trabalho segundo as normas técnicas de higiene e saúde; II - manter a limpeza da área de atividade, dentro e no entorno do veículo; III - recolher o lixo em saco plástico acondicionando-o em cestos mantidos ao lado do veículo; IV - conservar o equipamento térmico, frio ou quente, segundo as normas técnicas vigentes; V - não servir ou vender bebidas em recipientes de vidro; VI - comercializar somente alimentos e bebidas com procedência legal e no prazo de validade, conservando-os e manipulando-os segundo as especificações do fabricante e as normas de higiene e saúde; VII - fornecer saches de maionese e de molhos diversos ao consumidor após a entrega do lanche; e VIII - possuir reservatórios de água potável e para coletar água residual. Art. 49. São obrigações do licenciado: I - acatar as ordens e instruções das fiscalizações e autoridade sanitária municipais; II - tratar com urbanidade o público em geral; III - manter a higiene pessoal; IV - usar uniforme padrão estabelecido pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas; V - exercer a atividade pessoalmente; VI - ter empregado exclusivo para manuseio de dinheiro ou higienizar as mãos após lidar com o mesmo; VII - observar o cumprimento das normas legais e regulamentares; VIII - prestar serviços somente com o veículo autorizado; Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos IX - afixar a licença municipal, o alvará sanitário e o certificado de vistoria do veículo em local visível e apresentá-los ao agente fiscalizador, quando solicitado; X - manter o equipamento sempre em perfeitas condições de uso; XI - comercializar somente os gêneros estabelecidos no Certificado de Vistoria do Veículo e na Licença Municipal; XII - observar, criteriosamente, as perfeitas condições de consumo dos produtos comercializados para que não ocorram a deteriorização e a contaminação; XIII - utilizar mesas e cadeiras para os consumidores em conformidade com a Licença; XIV - sinalizar a distância de um metro da porta traseira do veículo, com o uso de cone, quando estacionado em via pública; XV - cumprir rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido na licença; XVI - remover o equipamento ao término do horário de funcionamento diariamente; XVII - estar com os tributos, taxas e multas rigorosamente em dia, apresentando os respectivos comprovantes ao órgão de licenciamento de atividades econômicas, quando solicitado por notificação; e XVIII - utilizar cobertura limitada a 1,0 (um) metro na lateral e a 2,0 (dois) metros na parte frontal ou na traseira do veículo. Art. 50. É vedado ao licenciado: I - fumar durante a atividade; II - trabalhar quando acometido de doenças passíveis de contágio; III - utilizar árvores, postes, caixas de correspondência, muros e telefones públicos para amarrar, afixar ou pendurar quaisquer objetos; IV - comercializar bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata; V - vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos; VI - transferir a Licença Municipal; VII - alienar, ceder, transferir, emprestar ou alugar o veículo e/ou o local licenciado; VIII - exercer a atividade licenciada causando perturbação do sossego público mediante poluição sonora ou ambiental; IX - causar danos ao bem público ou particular no exercício da sua atividade; X - cortar ou perfurar o leito carroçável, calçadas, vias públicas para fixar o equipamento; XI - colocar caixas, mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento nos locais de instalação; XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora; XIII - jogar lixo ou detritos provenientes do seu comércio nas vias, logradouros públicos, bueiros, praças, parques, bocas de lobo e outros; XIV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo: cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização; XV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de comercialização; e XVI - comercializar bebidas em recipientes de vidro. Parágrafo único. O exercício do comércio fora do local e do horário licenciados sujeitará o infrator à penalidade de multa e na reincidência cassação da Licença, nos termos do § 1º do artigo 310-F da Lei nº 3.573, de 1990. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção I Da Notificação Preliminar Art. 51. Constatada infração à legislação municipal vigente, o licenciado será notificado preliminarmente pelo agente de fiscalização objetivando a regularização da situação, em prazo imediato ou no prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, ou de acordo com o Código Sanitário Municipal conforme o caso. § 1º O prazo imediato será aplicado quando o licenciado oferecer riscos ou prejuízo à saúde da população, ao comércio ou ao livre trânsito de pedestres e veículos. § 2º O procedimento de notificação obedecerá às disposições constantes do Código de Posturas de Guarulhos ou do Código Sanitário Municipal, conforme o caso. Art. 52. Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 51 deste Decreto sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o setor competente, a Notificação Preliminar transformar-se-á em Auto de Infração / Multa. Seção II Das Penalidades Art. 53. O licenciado estará sujeito às ações fiscalizatórias e às seguintes penalidades pelo descumprimento da legislação municipal pertinente, que poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente: I - auto de infração/multa; II - apreensão de mercadorias, veículos ou equipamentos; III - cassação da licença e revogação da permissão de uso; e IV - interdição/lacração ou encerramento das atividades. Subseção I Do Auto de Infração/Multas Art. 54. As multas por infração às disposições da legislação vigente terão seus valores fixados em múltiplos da Unidade Fiscal de Guarulhos - UFG, e no caso de sua extinção, pelo título que venha a substituí-la ou a ser criado. § 1º Na primeira reincidência a multa será aplicada em dobro. § 2º Na segunda reincidência será aplicado o disposto no inciso III do artigo 53 deste Decreto. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos § 3º Considera-se reincidente todo licenciado que incorrer em infração já autuada, desde que entre as infrações não tenha decorrido o prazo de um ano. Art. 55. Quando o licenciado incorrer simultaneamente em mais de uma infração aplicar-se-á a multa de maior valor pecuniário, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. Art. 56. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias da data da lavratura do auto de infração/multa, sob pena de ser inscrita em Dívida Ativa. Art. 57. Aplicada a multa, o autuado não fica desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Subseção II Da Apreensão Art. 58. A apreensão de mercadoria, do veículo e/ou do equipamento dar-se-á quando a atividade econômica estiver sendo exercida sem a licença para a instalação do comércio. Art. 59. Será aplicada ao licenciado a penalidade de apreensão nos seguintes casos: I - na reincidência da infração por não portar a licença municipal e/ou alvará sanitário; II - quando exercer atividade em local diverso do permitido no licenciamento; III - quando comercializar com veículo diferente do permitido na licença; IV - quando comercializar produtos ou alimentos não licenciados; V - quando a atividade oferecer riscos ou prejuízo à saúde da população, ao comércio ou ao livre trânsito de pedestres e veículos; e VI - quando continuar no exercício da atividade sem a renovação da licença no prazo legal. Art. 60. Da apreensão lavrar-se-á auto circunstanciado. Parágrafo único. A devolução dos itens apreendidos dar-se-á somente após quitação das multas e das despesas da Prefeitura com o processo de apreensão como transporte, depósito e outras. Subseção III Da Interdição/Lacração ou Encerramento das Atividades Art. 61. A interdição e a lacração ou o encerramento da atividade será procedida quando não for possível a aplicação da penalidade de apreensão e ou de remoção do equipamento, conforme enquadramentos previstos nos artigos 58 e 59 do presente Decreto. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos Subseção IV Da Cassação Art. 62. Será cassada a Licença Municipal e revogado o Termo de Permissão de Uso pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas quando: I - potencialmente, o local objeto do comércio previsto neste Decreto possa ou passe a gerar prejuízos ao bem comum ou ao interesse público; II - a licença e a permissão de uso não forem renovadas no prazo legal; III - o pedido do alvará sanitário ou sua renovação for indeferido pelo órgão de vigilância sanitária municipal; IV - o alvará sanitário for cassado pelo órgão de vigilância sanitária; V - não atenda aos dispositivos da legislação pertinente; VI - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao agente fiscalizador ou autoridade sanitária; VII - estiver em débito com os tributos inerentes à atividade licenciada; VIII - adulterar, rasurar ou emprestar, a qualquer título, documentos emitidos pela administração pública e necessários ao exercício de sua atividade; IX - afastar-se por 15 (quinze) dias da atividade sem justificativa; e X - o licenciado não exercer a atividade pessoalmente. Parágrafo único. Na hipótese do licenciado não renovar a licença no prazo especificado neste Decreto, a continuidade do exercício da atividade incidirá em multa, independentemente de outras penalidades a serem aplicadas. Art. 63. Decretada a cassação da licença municipal e a revogação da permissão de uso quando for o caso, o interessado somente poderá solicitar novo licenciamento depois de decorrido 1(um) ano. Seção III Do Recurso Administrativo Art. 64. Da aplicação das penalidades constantes deste Decreto caberá recurso à instância administrativa que gerou o fato, no prazo especificado em lei, contados do recebimento da notificação, do auto de infração/multa ou da publicação do edital. § 1º Os recursos deverão obedecer ao rito estabelecido nos artigos 33 ao 42 do Código de Posturas de Guarulhos - Lei nº 3.573, de 03/01/1990, ou conforme o caso as disposições do Código Sanitário do Município de Guarulhos - Lei nº 6.144, de 07/06/2006. § 2º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 65. É facultado ao licenciado a qualquer tempo solicitar o cancelamento da Licença Municipal outorgada, devendo o interessado não possuir débito com a Fazenda Pública. Parágrafo único. Se possuir débito deverá proceder à quitação para obtenção do deferimento ao pedido de cancelamento. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos Art. 66. Aplica-se ao comércio exercido em veículo apropriado, no que couber, as disposições dos Códigos de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Zoneamento, Tributário e Legislação Ambiental. Art. 67. Os alimentos poderão ser comercializados em tendas ou barracas desmontáveis e provisórias, excepcional e especificamente na hipótese de instalação em eventos, sujeitando-se às regras dispostas neste Decreto no que couber. Art. 68. Os recursos advindos da aplicação e cobrança das multas e do recolhimento de taxas municipais provenientes da exploração da atividade econômica constituirão receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais ns. 18.256, de 13/12/1993, e 18.594, de 20/06/1994. Guarulhos, 7 de junho de 2018. GUSTAVO HENRIC COSTA Prefeito Municipal JORGE TAIAR Secretário de Desenvolvimento Urbano Registrado no Departamento de Relações Administrativas da Secretaria do Governo Municipal da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos sete dias do mês de junho de dois mil e dezoito. MAURÍCIO SEGANTIN Diretor do Departamento de Relações Administrativas Publicado no Diário Oficial do Município, em 08 de junho de 2018. Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos A


A Prefeitura de Guarulhos regulamentou a atividade de food truck, que consiste na comercialização de alimentos em veículos em diversos pontos da cidade. No decreto 35012, o prefeito Guti (PSB) apresenta diversas condições para o acesso a licença de funcionamento e o comércio nas ruas e em eventos específicos.
A nova legislação, de acordo com a administração municipal, surgiu após reuniões entre as Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Científico, Econômico, Tecnológico e Inovação com grupos que realizam eventos e comercializam produtos alimentícios, com o objetivo de criar uma lei que atendesse a categoria, além de garantir a segurança jurídica aos empreendedores e a qualidade nos produtos oferecidos aos consumidores.
“A regulamentação dos food trucks representam o fomento à livre iniciativa, já que responde às necessidades do setor, já que define regras e garante maior segurança para aqueles que empreendem ou queiram empreender neste ramo em Guarulhos”, afirmou o prefeito Guti.


A Prefeitura de Guarulhos realizou na manhã desta terça-feira, dia 14, no Adamastor Centro, palestras para capacitação de profissionais que trabalham com food trucks. 


Pontos do Decreto 35012/2018, publicado no dia 8 de junho, que regulamenta a atividade no município e apresenta uma série de condições para facilitar a obtenção de licença de funcionamento e o comércio nas ruas da cidade, foram detalhados pelo diretor de relações de Abastecimento, Nelson Seiji Fumoto.


O encontro, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Científico, Econômico, Tecnológico e de Inovação (SDCETI) em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU) e o Sebrae, também contou com mais duas palestras: sobre o programa Aprende, cujo objetivo é orientar, formalizar, capacitar e qualificar o empreendedor local, e outra sobre o microempreendedor individual.

“Desde o início da gestão nós trabalhamos para oferecer o melhor modelo de trabalho para os profissionais dos food trucks. 

Nos reunimos com a SDU e com a Secretaria da Saúde porque entendemos que essa categoria gera emprego, renda e também é importante para o turismo da cidade”, afirmou o diretor de Turismo de Guarulhos, Ricardo Balcone.          


O evento contou também com a participação o gerente do Sebrae em Guarulhos, Marcelo Paranzini, o diretor regional da ACE, Gerson Santana, o Baiano, o presidente da Associação Guarulhos Food Trucks, David Simei Lopes de Andrade, os consultores do Sebrae, Marcos Keller e Michele Sarito. 

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