RENATO SANTOS 15/08/2018 Uma luta que dura deste 11 de março de 2017, esperando uma solução para o problema entre Food Truck da Juliana com a Secretaria do Meio Ambiente, com a SDU de Guarulhos, localizado na Estrada Velho Guarulhos São Miguel , no Bairro do Jardim Santa Helena, na região metropolitana de São Paulo Guarulhos, poderá chegar a uma solução.
A LUTA DESSA MULHER VALE APENA
O Decreto trata sobre veículo, mas o que chama atenção é a oportunidade de trabalho nos terminais de ônibus e estações de trem.
Desta vez o Prefeito Guti, renovou o decreto do seu antecessor, abrindo possibilidades desses profissionais voltar ao mercado de trabalho.
O Decreto não fala em locais fixos é verdade, e nem trata sobre qual o limite da área perto do córregos, por se tratar apenas, de truck móvel, mas abre outras possibilidades.
O DECRETO NA ÍNTEGRA :
DECRETO Nº 35012
de 7 de junho de 2018.
Regulamenta o comércio de alimentos em
veículos apropriados conforme disposições da
Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990
- Código de Posturas de Guarulhos.
GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE
GUARULHOS, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no inciso XIV, do
artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e o que consta no processo
administrativo nº 16998/2018;
Considerando a necessidade de implementar medidas
regulamentadoras de expedição de licenciamento da atividade econômica, de alvará
sanitário e de controle eficaz dos veículos apropriados para o comércio de alimentos;
Considerando as disposições do Código de Posturas de Guarulhos -
Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº
6.390, de 17 de junho de 2008;
Considerando as disposições do Código Sanitário do Município de
Guarulhos - Lei Municipal nº 6.144, de 7 de junho de 2006, e alterações posteriores;
Considerando as disposições do Código Tributário de Guarulhos - Lei
Municipal nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; e
Considerando, finalmente, o relevante interesse público quanto ao
disciplinamento das atividades do comércio de alimentos em veículos apropriados para
obter soluções que racionalizem o espaço urbano, bem como, possibilite a ampliação
desse segmento que constitui um meio de trabalho tradicional em nossa economia;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a atividade de comércio
de alimentos em veículo apropriado, mediante requerimento do interessado, nos termos
do artigo 310 e seguintes, da Lei Municipal nº 3.573, de 03/01/1990, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 6.390, de 17/06/2008.
Parágrafo único. Para regularização da atividade econômica disposta
no caput deste artigo será expedida a Licença M
I - veículo automotor transformado ou adaptado;
II - veículo tipo food truck com certificação pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outro órgão credenciado; e
III - veículo montado e/ou com estrutura rebocada: trailers, reboques ou
semi-reboques e suas combinações.
Seção II
Dos Locais Permitidos
Art. 3º O comércio de alimentos em veículos apropriados poderá ser
exercido em logradouros ou áreas públicas ou em áreas particulares, mediante a
expedição de Licença Municipal através do órgão de licenciamento de atividades
econômicas.
§ 1º Dependerá da expedição de Termo de Permissão de Uso o
comércio a ser realizado em logradouro ou área pública.
§ 2º Para a instalação e realização de comércio em área particular o
requerente deverá apresentar:
I - quando proprietário do imóvel: matrícula do registro de imóveis, com
data não superior a trinta dias;
II - quando o requerente não for o proprietário:
a) título de propriedade do imóvel (Escritura, Matrícula, Contrato de
Compra e Venda); e
b) contrato de locação devidamente registrado em órgão oficial,
autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel, ou do representante legal, com
firma reconhecida.
Art. 4º Os veículos apropriados nos termos deste Decreto poderão ser
instalados nos eventos: artísticos, comerciais, recreativos, festivais gastronômicos, shows
musicais, parque de diversões, atividades culturais e esportivas, exposições e feiras em
geral, convenções, congressos, circos e outras atividades de lazer similares, desde que o
evento esteja licenciado.
Art. 5º Compete ao órgão de licenciamento de atividades econômicas a
gestão dos procedimentos administrativos para regularização do estacionamento de
veículo apropriado destinado ao comércio de alimentos, submetido à análise do órgão de
transportes e trânsito ou de meio ambiente quando for o caso.
Art. 6º É vedado o comércio de alimentos em veículos apropriados em
vagas especiais de estacionamento e nos locais de interesse e a critério da administração
municipal.
Art. 7º A definição dos pontos para exercício de comércio de que trata
este Decreto deverá observar os seguintes limites e condições:
I - distância mínima de 5m (cinco metros) de:
a) esquinas;
b) cruzamentos de vias;
c) faixa de pedestres;
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
d) rebaixamento para acesso de pessoa com deficiência;
e) ponto de ônibus e de táxi; e
f) equipamentos públicos: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões,
tampas de limpeza de bueiros.
II - distância mínima de 15m (quinze metros) do entorno de templos
religiosos;
III - distância mínima de 50m (cinquenta metros) de:
a) entrada e saída de estabelecimento varejista de alimentos,
mercados municipais e de comércio similar;
b) farmácias, portões de acesso a edifícios e condomínios residenciais
e comerciais, repartições públicas e estabelecimentos bancários; e
c) unidades de interesse de preservação: áreas de proteção
permanente, córregos, cursos d’água, matas, mananciais e outros.
IV - distância mínima de 100m (cem metros) de:
a) entrada e saída de estações de metrô ou trem, de plataformas de
embarque ou desembarque de rodoviárias e de terminais de ônibus e aeroportos;
b) no entorno de hospitais, casas de saúde, equipamentos de saúde e
ambulatórios públicos ou particulares; e
c) qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino em geral.
Parágrafo único. A instalação de veículo apropriado deverá
obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres no passeio público,
observando a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 8º A administração pública municipal, por intermédio do órgão de
licenciamento de atividades econômicas, publicará Edital de Chamamento contendo os
critérios para preenchimento de vagas de comércio de alimentos em veículos apropriados.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento abrangerá os locais
definidos em mapeamento a ser publicado em decreto específico, contendo as praças e
os bolsões de alimentação municipais, áreas de lazer e pontos determinados.
Art. 9º O licenciado poderá requerer a mudança de local de
estacionamento, mediante aprovação do órgão responsável pelo licenciamento de
atividades econômicas, após pareceres das áreas responsáveis.
Art. 10. O interessado em comercializar em determinado local poderá,
excetuadas as vagas a serem preenchidas através de Edital de Chamamento nos termos
do artigo 8º, solicitar mediante requerimento a Licença Municipal, atendidos os requisitos
estabelecidos no artigo 17 deste Decreto.
Seção III
Do Comércio de Alimentos
Art. 11. Para os efeitos deste Decreto considera-se comercialização de
alimentos o preparo de refeição rápida para consumo imediato e/ou a venda direta ao
consumidor de alimentos industrializados.
Parágrafo único. Os alimentos ou produtos perecíveis só poderão ser
comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos e em número
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos
resfriados, congelados ou aquecidos.
Seção IV
Da Padronização
Art. 12. O veículo montado e/ou com estrutura rebocada deverá,
obrigatoriamente, estar equipado com pneumáticos, rebocadura de modo a permitir sua
remoção a qualquer momento, bem como possuir sistema de coleta de lixo compatível
com sua atividade.
Art. 13. A cobertura permitida nos veículos montados e/ou com
estrutura rebocada deverá ser constituída de lona ou outro material com tratamento
antichama e poderá ter as seguintes dimensões:
I - 2,00m (dois metros) na parte frontal ou na traseira e 1,00m (um
metro) nas laterais do equipamento; e
II - cor padronizada na tonalidade azul cobalto.
Parágrafo único. É vedada a instalação de cobertura edificada, sendo
permitida somente retrátil e removível.
Art. 14. O uso de mesa e cadeiras para atividade em veículos
montados e/ou com estrutura rebocada será autorizado mediante vistoria prévia do setor
competente.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá ser utilizado o espaço máximo de 20m² (vinte metros quadrados), incluindo o
veículo, a cobertura, as cadeiras e mesas, caso haja espaço disponível, devendo ser
descrito no layout.
Art. 15. O veículo montado e/ou com estrutura rebocada instalado em
bolsão de comércio de alimentos ou em ponto determinado deverá ser caracterizado com
pintura definida conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
equipamentos definidos como food truck ou especial.
Art. 16. O licenciado que comercializar em horário noturno deverá
providenciar energia elétrica por sua conta e responsabilidade por meio de gerador ou
através de solicitação na concessionária de energia.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA MUNICIPAL E DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Seção I
Do Requerimento e da Documentação
Art. 17. O interessado deverá protocolar requerimento na Central de
Atendimento ao Cidadão - FÁCIL para obtenção da Licença para Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante, destinada ao comércio de alimentos em veículo apropriado, com
a apresentação obrigatória da seguinte documentação:
I - formulário específico: Requerimento para Licença para Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante;
II - cédula de identidade - RG e cadastro da pessoa física - CPF;
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
III - carteira nacional de habilitação - CNH;
IV - comprovante de residência, com data não superior a noventa dias;
V - atestado de saúde, com data não superior a trinta dias;
VI - uma foto 3 x 4 do interessado, com data não superior a trinta dias;
VII - foto(s) do veículo apropriado ou desenho gráfico ou foto ilustrativa
do modelo do veículo;
VIII - croqui da localização para instalação do veículo, não sendo
aceitas imagens aéreas;
IX - layout de instalação e dimensionamento da área a ser ocupada
com posicionamento da cobertura, mesas e cadeiras - planta baixa;
X - documentação do veículo - RENAVAM, acompanhado da
certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado quando for o caso;
XI - comprovante quitado do IPVA do veículo devidamente atualizado;
XII - autorização do proprietário para o uso do veículo com firma
reconhecida, quando for o caso;
XIII - endereço eletrônico do requerente;
XIV - documentação para instalação em área particular:
a) Título de propriedade do imóvel (Escritura, Matrícula, Contrato de
Compra e Venda);
b) cópia do IPTU do exercício vigente; e
c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de
Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB.
XV - documentação para pessoa jurídica:
a) contrato social;
b) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e
c) comprovante de cadastro de Microempreendedor Individual - MEI,
quando for o caso.
Parágrafo único. A documentação exigida neste artigo deverá ser
apresentada em cópia simples, acompanhada do original para ser conferida pelo
atendente do Fácil.
Seção II
Da Análise Processual
Art. 18. Compete ao órgão de licenciamento de atividades econômicas,
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a expedição da Licença Municipal para
comercialização de alimentos em pontos determinados e eventos em geral.
Art. 19. Concluída a pré-qualificação, em caso de parecer favorável, o
expediente entrará em fase de habilitação e licenciamento, expedindo comunique-se ao
interessado para apresentação do protocolo do pedido de Alvará Sanitário Municipal ou
de Alvará Sanitário expedido por outra localidade válido para o período de licença a ser
concedido.
Art. 20. O órgão de licenciamento de atividades econômicas, após
recebimento do protocolo do pedido de Alvará Sanitário Municipal ou de Alvará Sanitário
expedido por outra localidade expedirá a respectiva Licença Municipal e o Termo de
Permissão de Uso quando for o caso.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Parágrafo único. O simples protocolo do pedido da Licença Municipal
não autoriza o funcionamento da atividade.
Art. 21. A Licença Municipal será expedida para atividade nas
seguintes modalidades:
I - local determinado;
II - modo itinerante; e
III - participação em eventos.
Parágrafo único. A licença expedida para participação em eventos
não autoriza o licenciado a comercializar em qualquer ponto, nem de modo itinerante ou
comercializar em outro local que não seja em evento previamente licenciado.
Art. 22. O Termo de Permissão de Uso será outorgado a título
precário, em caráter pessoal, intransferível e oneroso, na concessão e renovação da
licença em área pública municipal, mediante o recolhimento da Taxa de Licença para
Ocupação do Solo em Vias e Logradouros ou Áreas Públicas.
Art. 23. Poderá ser negado ou cassado o licenciamento para locais que
potencialmente, a critério da autoridade competente, possam gerar prejuízos ao bem
comum ou ao interesse público.
Art. 24. Na hipótese da documentação protocolada não preencher os
requisitos legais será emitido um único comunicado, solicitando informações ou
documentação complementar com prazo de até 30 (trinta) dias corridos para atendimento
pelo interessado.
§ 1º A Licença Municipal e o Termo de Permissão de Uso somente
serão expedidos caso seja cumprido o exigido no comunicado.
§ 2º O comunicado deverá ser atendido pelo interessado de uma só
vez, sendo que o atendimento incompleto ou incorreto implicará no indeferimento e
arquivamento do processo.
§ 3º O processo será indeferido e arquivado, caso o comunicado
emitido não seja atendido no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver solicitação de
prorrogação de prazo por parte do requerente para o atendimento.
Art. 25. Para os efeitos deste Decreto fica vedada a concessão de
mais de um licenciamento ou permissão de uso à mesma pessoa física ou jurídica,
inclusive ao cônjuge ou familiar, sob sua dependência.
Seção III
Da Reconsideração de Despacho
Art. 26. O interessado poderá ingressar com pedido de reconsideração
do despacho de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do comunicado.
§ 1º O pedido de reconsideração do despacho de indeferimento será
efetuado mediante requerimento fundamentado do interessado à autoridade competente,
acompanhado do recolhimento da Taxa de Expediente - item 4 da Tabela IX da Lei nº
2.210, de 27/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 3.565, de 21/12/1989.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
§ 2º O órgão de licenciamento de atividades econômicas procederá ao
exame do pedido de reconsideração, no mesmo prazo assinalado no caput deste artigo,
contado a partir da data do protocolo, manifestando-se pela manutenção do indeferimento
ou pela concessão da Licença Municipal desde que atendidos os requisitos legais.
Seção IV
Da Retirada da Licença
Art. 27. A Licença Municipal será entregue ao requerente ou
representante legal, mediante termo de retirada junto a Central de Atendimento ao
Cidadão - FÁCIL e quitação da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante.
Parágrafo único. O procedimento administrativo permanecerá na
Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil pelo período de 30 (trinta) dias para que o
requerente retire as guias tributárias, efetue o recolhimento, retorne com o comprovante
de pagamento e posterior retirada da Licença.
Art. 28. Após a outorga inicial ou a renovação da licença municipal o
processo administrativo será remetido para vistoria do setor de fiscalização da atividade
econômica em área pública.
Seção V
Da Renovação da Licença
Art. 29. A Licença Municipal e o Termo de Permissão de Uso deverão
ser renovados anualmente no período de 1º de maio a 30 de junho, sob pena de
aplicação das penalidades legais pertinentes, caso o licenciado permaneça em atividade
sem a devida renovação.
Art. 30. Para a renovação disposta no artigo 29, o licenciado deverá
apresentar junto à Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL;
I - requerimento solicitando a renovação da Licença Municipal ou
Permissão de Uso para o exercício;
II - Alvará Sanitário ou o protocolo do pedido de renovação atualizado;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - atestado de saúde atualizado; e
V - comprovante de quitação do IPVA do veículo devidamente
atualizado.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de renovação se
constatadas pendências tributárias e multas afetas a atividade, sob pena de cassação de
licença e revogação da permissão de uso se for o caso.
Seção VI
Da Substituição do Veículo Apropriado
Art. 31. O licenciado e/ou permissionário poderá substituir o veículo
apropriado utilizado no comércio de alimentos, mediante requerimento a ser protocolado
na Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL, anexando a seguinte documentação:
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
I - formulário específico: Requerimento padrão;
II - endereço eletrônico do requerente;
III - foto(s) do veículo apropriado ou desenho gráfico ou foto ilustrativa
do modelo do veículo;
IV - croqui da localização para instalação do veículo;
V - layout de instalação e dimensionamento da área a ser ocupada com
posicionamento da cobertura, mesas e cadeiras - planta baixa;
VI - documentação do veículo - RENAVAM, acompanhado da
certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado quando for o caso;
VII - comprovante de quitação do IPVA do veículo devidamente
atualizado; e
VIII - autorização do proprietário para o uso do veículo com firma
reconhecida, quando for o caso.
Parágrafo único. A documentação exigida neste artigo deverá ser
apresentada em cópia simples, acompanhada do original para ser conferida pelo
atendente da Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil.
Seção VII
Do Afastamento do Licenciado
Art. 32. O licenciado poderá, mediante requerimento, se afastar da
atividade:
I - por motivo de saúde, apresentando o respectivo atestado médico,
podendo neste caso nomear um substituto para o respectivo período, sendo o cônjuge ou
parente de 1º grau ascendente ou descendente; e
II - para tratamento de assuntos particulares por um período de até 30
(trinta) dias corridos, em cada ano de atividade, ficando vedado o exercício do comércio
nesse período.
Parágrafo único. Poderá ter a licença cassada o licenciado que faltar
ao exercício de sua atividade, sem justificativa, por período igual ou superior a 15 (quinze)
dias, intercalados ou consecutivos, em cada ano de atividade.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 33. O interessado munido do comunicado do órgão de
licenciamento de atividades econômicas deverá protocolar requerimento na Central de
Atendimento ao Cidadão - FÁCIL, com a apresentação obrigatória da seguinte
documentação para obtenção do Alvará Sanitário:
I - formulário específico: Informações em Vigilância Sanitária;
II - contrato social, no caso de pessoa jurídica - cópia;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com endereço do
local que pretende exercer a atividade, limitado a um veículo apropriado - cópia;
IV - cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - cópia;
V - atestado de saúde, com data não superior a trinta dias; e
VI - Taxa de Expediente quitada.
Art. 34. Após autuado o processo será encaminhado ao órgão de
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
vigilância sanitária da Secretaria da Saúde para análise e viabilidade da concessão do
Alvará Sanitário.
Parágrafo único. O requerente que possuir Alvará Sanitário expedido
por outra localidade deverá juntar cópia ao requerimento e atender aos requisitos do
órgão de vigilância sanitária municipal quanto à análise de amostra do alimento.
Art. 35. Os órgãos de licenciamento de atividades econômicas e de
vigilância sanitária manterão comunicação mútua, através de expedientes próprios,
referente a qualquer ocorrência verificada nos procedimentos fiscalizatórios de cada área
de atuação em face do relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 36. O Alvará Sanitário, de competência do Órgão de Vigilância
Sanitária, constitui documento indispensável ao regular funcionamento do comércio de
alimentos em veículos apropriados, em pontos previamente determinados e em eventos
em geral, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O interessado que possuir Alvará Sanitário de outra
localidade dependerá de coleta de amostras pelo órgão de vigilância sanitária municipal
para o exercício de suas atividades no Município de Guarulhos.
Art. 37. O Órgão de Vigilância Sanitária, no momento da inspeção para
a concessão do respectivo Alvará Sanitário, em conformidade com a legislação pertinente
avaliará os riscos referentes:
I - à atividade em relação ao alimento;
II - ao ponto estabelecido; e
III - aos equipamentos necessários para o comércio.
Art. 38. Havendo necessidade de complementação da documentação
ou a prestação de informações ou esclarecimentos, o órgão de vigilância sanitária emitirá
um único comunicado para atendimento pelo requerente.
§ 1º Mediante justificativa fundamentada o requerente poderá solicitar
uma única prorrogação de prazo, por até trinta dias, desde que a solicitação seja
protocolada na vigência do comunicado, e sujeitando-se ao deferimento da autoridade
sanitária.
§ 2º Caso o comunicado emitido não seja atendido no prazo assinalado
o requerimento será indeferido e o processo encaminhado ao órgão de licenciamento de
atividades econômicas.
§ 3º Deferido o pedido será emitido o Alvará Sanitário.
§ 4º Constará no Certificado de Vistoria do Veículo a descrição do
veículo autorizado e o tipo de alimento.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 39. A comercialização de alimentos em veículos apropriados em
pontos previamente determinados pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas,
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
considerando-se o ramo de atividade, o local de instalação e o fluxo de consumidores,
ficará sujeita aos seguintes horários de funcionamento:
I - período integral: das 08:00 às 18:00 horas;
II - período da manhã: das 08:00 às 14:00 horas;
III - período da tarde: das 14:00 às 20:00 horas;
IV - comércio noturno “A”: das 18:00 às 24:00 horas; e
V - comércio noturno “B”: das 00:00 às 06:00 horas.
Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá constar na
respectiva Licença Municipal.
Art. 40. O licenciado poderá solicitar horário especial, com a finalidade
de antecipar ou prorrogar em até duas horas o horário previsto no caput deste artigo, a
juízo do órgão de licenciamento de atividades econômicas.
Art. 41. Nos locais de elevado fluxo de consumidores ou concentração
popular será implantado revezamento por turno no exercício do comércio, a ser definido
pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas.
Art. 42. Fica autorizado ao licenciado deixar de exercer sua atividade
por até dois dias na semana, para descanso e manutenção do veículo, mediante expressa
declaração do licenciado que será anexada ao respectivo processo quando da sua
solicitação inicial e na renovação anual, sendo que esta informação constará da Licença
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO ESPECÍFICOS
Art. 43. Compete à Secretaria de Transportes e Trânsito emitir parecer
quanto à análise do impacto viário no sistema de transportes e trânsito, em face da
implantação do comércio disposto neste Decreto.
Art. 44. O comércio de alimentos em veículos apropriados nos termos
deste Decreto deverá obedecer aos padrões e distâncias estabelecidas para o
estacionamento conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, mediante parecer
técnico do órgão de transportes e trânsito municipal.
Parágrafo único. O local destinado ao estacionamento dos veículos
apropriados será demarcado e fiscalizado pelo órgão de transportes e trânsito, ficando
vedado seu uso para outros fins durante o período de validade da licença e da permissão
de uso concedidas pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas.
Art. 45. Na hipótese de intervenções urbanas que afetem o local
licenciado com o comércio de alimentos em veículo apropriado, o órgão de transportes e
trânsito determinará a remoção do licenciado por período específico, mediante
notificação, até que ocorra a normalização da situação emergencial, podendo transferi-lo
para local próximo.
§ 1º O licenciado de posse da notificação de remoção temporária
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
deverá solicitar ao órgão de licenciamento de atividades econômicas sua transferência,
preferencialmente nas proximidades do local onde desenvolve sua atividade econômica,
até que retorne ao local licenciado.
§ 2º Para todos os efeitos, em face do disposto no § 1º deste artigo,
fica validado o Alvará Sanitário para o local da transferência provisória.
Art. 46. Na hipótese de descumprimento às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes para remoção temporária será
imposta penalidade por infração ao disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 9.503, de
23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 47. Compete à Secretaria de Meio Ambiente analisar previamente
as solicitações de comércio de alimentos em veículo apropriado em praças, parques,
jardins, áreas verdes e de lazer públicas municipais.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 48. O licenciado deverá observar os seguintes procedimentos e
condições:
I - manter o veículo limpo e higienizado durante todo o período de
trabalho segundo as normas técnicas de higiene e saúde;
II - manter a limpeza da área de atividade, dentro e no entorno do
veículo;
III - recolher o lixo em saco plástico acondicionando-o em cestos
mantidos ao lado do veículo;
IV - conservar o equipamento térmico, frio ou quente, segundo as
normas técnicas vigentes;
V - não servir ou vender bebidas em recipientes de vidro;
VI - comercializar somente alimentos e bebidas com procedência legal
e no prazo de validade, conservando-os e manipulando-os segundo as especificações do
fabricante e as normas de higiene e saúde;
VII - fornecer saches de maionese e de molhos diversos ao consumidor
após a entrega do lanche; e
VIII - possuir reservatórios de água potável e para coletar água
residual.
Art. 49. São obrigações do licenciado:
I - acatar as ordens e instruções das fiscalizações e autoridade
sanitária municipais;
II - tratar com urbanidade o público em geral;
III - manter a higiene pessoal;
IV - usar uniforme padrão estabelecido pelo órgão de licenciamento de
atividades econômicas;
V - exercer a atividade pessoalmente;
VI - ter empregado exclusivo para manuseio de dinheiro ou higienizar
as mãos após lidar com o mesmo;
VII - observar o cumprimento das normas legais e regulamentares;
VIII - prestar serviços somente com o veículo autorizado;
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
IX - afixar a licença municipal, o alvará sanitário e o certificado de
vistoria do veículo em local visível e apresentá-los ao agente fiscalizador, quando
solicitado;
X - manter o equipamento sempre em perfeitas condições de uso;
XI - comercializar somente os gêneros estabelecidos no Certificado de
Vistoria do Veículo e na Licença Municipal;
XII - observar, criteriosamente, as perfeitas condições de consumo dos
produtos comercializados para que não ocorram a deteriorização e a contaminação;
XIII - utilizar mesas e cadeiras para os consumidores em conformidade
com a Licença;
XIV - sinalizar a distância de um metro da porta traseira do veículo,
com o uso de cone, quando estacionado em via pública;
XV - cumprir rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido
na licença;
XVI - remover o equipamento ao término do horário de funcionamento
diariamente;
XVII - estar com os tributos, taxas e multas rigorosamente em dia,
apresentando os respectivos comprovantes ao órgão de licenciamento de atividades
econômicas, quando solicitado por notificação; e
XVIII - utilizar cobertura limitada a 1,0 (um) metro na lateral e a 2,0
(dois) metros na parte frontal ou na traseira do veículo.
Art. 50. É vedado ao licenciado:
I - fumar durante a atividade;
II - trabalhar quando acometido de doenças passíveis de contágio;
III - utilizar árvores, postes, caixas de correspondência, muros e
telefones públicos para amarrar, afixar ou pendurar quaisquer objetos;
IV - comercializar bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata;
V - vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
VI - transferir a Licença Municipal;
VII - alienar, ceder, transferir, emprestar ou alugar o veículo e/ou o local
licenciado;
VIII - exercer a atividade licenciada causando perturbação do sossego
público mediante poluição sonora ou ambiental;
IX - causar danos ao bem público ou particular no exercício da sua
atividade;
X - cortar ou perfurar o leito carroçável, calçadas, vias públicas para
fixar o equipamento;
XI - colocar caixas, mercadorias ou volumes além do limite ou
capacidade do equipamento nos locais de instalação;
XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de
divulgação sonora;
XIII - jogar lixo ou detritos provenientes do seu comércio nas vias,
logradouros públicos, bueiros, praças, parques, bocas de lobo e outros;
XIV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer
elementos do tipo: cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vasos,
vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização;
XV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete,
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de
comercialização; e
XVI - comercializar bebidas em recipientes de vidro.
Parágrafo único. O exercício do comércio fora do local e do horário
licenciados sujeitará o infrator à penalidade de multa e na reincidência cassação da
Licença, nos termos do § 1º do artigo 310-F da Lei nº 3.573, de 1990.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 51. Constatada infração à legislação municipal vigente, o
licenciado será notificado preliminarmente pelo agente de fiscalização objetivando a
regularização da situação, em prazo imediato ou no prazo máximo de 8 (oito) dias
corridos, ou de acordo com o Código Sanitário Municipal conforme o caso.
§ 1º O prazo imediato será aplicado quando o licenciado oferecer riscos
ou prejuízo à saúde da população, ao comércio ou ao livre trânsito de pedestres e
veículos.
§ 2º O procedimento de notificação obedecerá às disposições
constantes do Código de Posturas de Guarulhos ou do Código Sanitário Municipal,
conforme o caso.
Art. 52. Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 51 deste
Decreto sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o setor competente, a
Notificação Preliminar transformar-se-á em Auto de Infração / Multa.
Seção II
Das Penalidades
Art. 53. O licenciado estará sujeito às ações fiscalizatórias e às
seguintes penalidades pelo descumprimento da legislação municipal pertinente, que
poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente:
I - auto de infração/multa;
II - apreensão de mercadorias, veículos ou equipamentos;
III - cassação da licença e revogação da permissão de uso; e
IV - interdição/lacração ou encerramento das atividades.
Subseção I
Do Auto de Infração/Multas
Art. 54. As multas por infração às disposições da legislação vigente
terão seus valores fixados em múltiplos da Unidade Fiscal de Guarulhos - UFG, e no caso
de sua extinção, pelo título que venha a substituí-la ou a ser criado.
§ 1º Na primeira reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Na segunda reincidência será aplicado o disposto no inciso III do
artigo 53 deste Decreto.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
§ 3º Considera-se reincidente todo licenciado que incorrer em infração
já autuada, desde que entre as infrações não tenha decorrido o prazo de um ano.
Art. 55. Quando o licenciado incorrer simultaneamente em mais de
uma infração aplicar-se-á a multa de maior valor pecuniário, acrescida de 2/3 (dois terços)
de seu valor.
Art. 56. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo
máximo de trinta dias da data da lavratura do auto de infração/multa, sob pena de ser
inscrita em Dívida Ativa.
Art. 57. Aplicada a multa, o autuado não fica desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de
reparar o dano resultante da infração.
Subseção II
Da Apreensão
Art. 58. A apreensão de mercadoria, do veículo e/ou do equipamento
dar-se-á quando a atividade econômica estiver sendo exercida sem a licença para a
instalação do comércio.
Art. 59. Será aplicada ao licenciado a penalidade de apreensão nos
seguintes casos:
I - na reincidência da infração por não portar a licença municipal e/ou
alvará sanitário;
II - quando exercer atividade em local diverso do permitido no
licenciamento;
III - quando comercializar com veículo diferente do permitido na licença;
IV - quando comercializar produtos ou alimentos não licenciados;
V - quando a atividade oferecer riscos ou prejuízo à saúde da
população, ao comércio ou ao livre trânsito de pedestres e veículos; e
VI - quando continuar no exercício da atividade sem a renovação da
licença no prazo legal.
Art. 60. Da apreensão lavrar-se-á auto circunstanciado.
Parágrafo único. A devolução dos itens apreendidos dar-se-á somente
após quitação das multas e das despesas da Prefeitura com o processo de apreensão
como transporte, depósito e outras.
Subseção III
Da Interdição/Lacração ou Encerramento das Atividades
Art. 61. A interdição e a lacração ou o encerramento da atividade será
procedida quando não for possível a aplicação da penalidade de apreensão e ou de
remoção do equipamento, conforme enquadramentos previstos nos artigos 58 e 59 do
presente Decreto.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Subseção IV
Da Cassação
Art. 62. Será cassada a Licença Municipal e revogado o Termo de
Permissão de Uso pelo órgão de licenciamento de atividades econômicas quando:
I - potencialmente, o local objeto do comércio previsto neste Decreto
possa ou passe a gerar prejuízos ao bem comum ou ao interesse público;
II - a licença e a permissão de uso não forem renovadas no prazo legal;
III - o pedido do alvará sanitário ou sua renovação for indeferido pelo
órgão de vigilância sanitária municipal;
IV - o alvará sanitário for cassado pelo órgão de vigilância sanitária;
V - não atenda aos dispositivos da legislação pertinente;
VI - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao
agente fiscalizador ou autoridade sanitária;
VII - estiver em débito com os tributos inerentes à atividade licenciada;
VIII - adulterar, rasurar ou emprestar, a qualquer título, documentos
emitidos pela administração pública e necessários ao exercício de sua atividade;
IX - afastar-se por 15 (quinze) dias da atividade sem justificativa; e
X - o licenciado não exercer a atividade pessoalmente.
Parágrafo único. Na hipótese do licenciado não renovar a licença no
prazo especificado neste Decreto, a continuidade do exercício da atividade incidirá em
multa, independentemente de outras penalidades a serem aplicadas.
Art. 63. Decretada a cassação da licença municipal e a revogação da
permissão de uso quando for o caso, o interessado somente poderá solicitar novo
licenciamento depois de decorrido 1(um) ano.
Seção III
Do Recurso Administrativo
Art. 64. Da aplicação das penalidades constantes deste Decreto
caberá recurso à instância administrativa que gerou o fato, no prazo especificado em lei,
contados do recebimento da notificação, do auto de infração/multa ou da publicação do
edital.
§ 1º Os recursos deverão obedecer ao rito estabelecido nos artigos 33
ao 42 do Código de Posturas de Guarulhos - Lei nº 3.573, de 03/01/1990, ou conforme o
caso as disposições do Código Sanitário do Município de Guarulhos - Lei nº 6.144, de
07/06/2006.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da
aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65. É facultado ao licenciado a qualquer tempo solicitar o
cancelamento da Licença Municipal outorgada, devendo o interessado não possuir débito
com a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se possuir débito deverá proceder à quitação para
obtenção do deferimento ao pedido de cancelamento.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Art. 66. Aplica-se ao comércio exercido em veículo apropriado, no que
couber, as disposições dos Códigos de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Zoneamento,
Tributário e Legislação Ambiental.
Art. 67. Os alimentos poderão ser comercializados em tendas ou
barracas desmontáveis e provisórias, excepcional e especificamente na hipótese de
instalação em eventos, sujeitando-se às regras dispostas neste Decreto no que couber.
Art. 68. Os recursos advindos da aplicação e cobrança das multas e do
recolhimento de taxas municipais provenientes da exploração da atividade econômica
constituirão receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais ns.
18.256, de 13/12/1993, e 18.594, de 20/06/1994.
Guarulhos, 7 de junho de 2018.
GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito Municipal
JORGE TAIAR
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Registrado no Departamento de Relações Administrativas da Secretaria do Governo
Municipal da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixado no lugar público de costume
aos sete dias do mês de junho de dois mil e dezoito.
MAURÍCIO SEGANTIN
Diretor do Departamento
de Relações Administrativas
Publicado no Diário Oficial do Município, em 08 de junho de 2018.
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
A
A Prefeitura de Guarulhos regulamentou a atividade de food truck, que consiste na comercialização de alimentos em veículos em diversos pontos da cidade. No decreto 35012, o prefeito Guti (PSB) apresenta diversas condições para o acesso a licença de funcionamento e o comércio nas ruas e em eventos específicos.
A nova legislação, de acordo com a administração municipal, surgiu após reuniões entre as Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Científico, Econômico, Tecnológico e Inovação com grupos que realizam eventos e comercializam produtos alimentícios, com o objetivo de criar uma lei que atendesse a categoria, além de garantir a segurança jurídica aos empreendedores e a qualidade nos produtos oferecidos aos consumidores.
“A regulamentação dos food trucks representam o fomento à livre iniciativa, já que responde às necessidades do setor, já que define regras e garante maior segurança para aqueles que empreendem ou queiram empreender neste ramo em Guarulhos”, afirmou o prefeito Guti.
A Prefeitura de Guarulhos realizou na manhã desta terça-feira, dia 14, no Adamastor Centro, palestras para capacitação de profissionais que trabalham com food trucks.
Pontos do Decreto 35012/2018, publicado no dia 8 de junho, que regulamenta a atividade no município e apresenta uma série de condições para facilitar a obtenção de licença de funcionamento e o comércio nas ruas da cidade, foram detalhados pelo diretor de relações de Abastecimento, Nelson Seiji Fumoto.
O encontro, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Científico, Econômico, Tecnológico e de Inovação (SDCETI) em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU) e o Sebrae, também contou com mais duas palestras: sobre o programa Aprende, cujo objetivo é orientar, formalizar, capacitar e qualificar o empreendedor local, e outra sobre o microempreendedor individual.
“Desde o início da gestão nós trabalhamos para oferecer o melhor modelo de trabalho para os profissionais dos food trucks.
Nos reunimos com a SDU e com a Secretaria da Saúde porque entendemos que essa categoria gera emprego, renda e também é importante para o turismo da cidade”, afirmou o diretor de Turismo de Guarulhos, Ricardo Balcone.
O evento contou também com a participação o gerente do Sebrae em Guarulhos, Marcelo Paranzini, o diretor regional da ACE, Gerson Santana, o Baiano, o presidente da Associação Guarulhos Food Trucks, David Simei Lopes de Andrade, os consultores do Sebrae, Marcos Keller e Michele Sarito.
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